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materia nº 73/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui o Portal Digital de Serviços Técnicos de Arquitetura e Urbanismo no âmbito do Município de Itabirito/MG, estabelece diretrizes para organização, transparência e acesso a informações urbanísticas, e dá outras providências.
native_id21456

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Tramitação suspensa Arquivado conforme solicitado via requerimento pelo autor, requerimento nº 256/2026.
2026-03-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-03-30 Parecer concluído
2026-03-30 Aguardando parecer de comissão
2026-03-30 Parecer concluído
2026-03-23 Aguardando parecer de comissão
2026-03-23 Leitura em Plenário
2026-03-20 Recebida

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEINº 12 /2026
Institui o Portal Digital de Serviços Técnicos de
Arquitetura e Urbanismo no âmbito do Município de
Itabirito/MG, estabelece diretrizes para organização,
transparência e acesso a informações urbanísticas, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito/MG, o Portal Digital de Serviços
Técnicos de Arquitetura e Urbanismo, destinado à organização, centralização e
disponibilização de serviços, informações e procedimentos administrativos relacionados
à atuação de arquitetos, urbanistas e demais profissionais técnicos junto à Administração
Pública Municipal.
Art. 2º O Portal de que trata esta Lei tem por finalidade:
| — garantir transparência ativa das informações urbanísticas e administrativas;
Il — promover padronização e simplificação dos procedimentos técnicos;
Ill — assegurar acesso facilitado e universal aos serviços públicos digitais;
IV — reduzir a burocracia e a assimetria de informações;
V — conferir maior eficiência, celeridade e segurança jurídica aos processos
administrativos.
Art. 3º O Portal deverá contemplar, no mínimo:
| — sistema digital para protocolo eletrônico de projetos, requerimentos e documentos
técnicos;
Il - acompanhamento em tempo real da tramitação processual;
Ill — disponibilização atualizada da legislação urbanística municipal;
IV — acesso a normas técnicas aplicáveis, manuais e orientações oficiais;
V — banco de dados georreferenciado contendo:
a) zoneamento urbano;
b) parâmetros construtivos;
c) restrições ambientais e urbanísticas;
VI — emissão de certidões e documentos administrativos de forma digital;
VII — canal institucional de comunicação direta com os setores técnicos competentes.
Art. 4º O Portal deverá observar os princípios da:
| — publicidade e transparência;
Il — eficiência administrativa;
Ill — acessibilidade digital;
IV — interoperabilidade entre sistemas;
V — proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 5º O Poder Executivo deverá assegurar que o Portal:
| - possua interface intuitiva e de fácil navegação;
Il — seja compatível com dispositivos móveis;
HI — ofereça suporte técnico aos usuários;
IV — contenha linguagem clara e orientações didáticas;
V — mantenha atualização contínua das informações.
Art. 6º Os serviços disponibilizados no Portal deverão, sempre que possível, tramitar
de forma integralmente digital, vedada a exigência de apresentação física de
documentos já encaminhados por meio eletrônico.
Art. 7º O Município poderá firmar convênios e parcerias com:
| — conselhos profissionais, como o CAU e o CREA;
Il — instituições de ensino;
Ill — órgãos públicos e entidades técnicas;
com o objetivo de aprimorar a funcionalidade e atualização do Portal.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar:
I- os serviços disponibilizados;
Il — os fluxos administrativos digitais;
Il — os prazos de implementação;
IV— os órgãos responsáveis pela gestão do sistema.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º O Poder Executivo poderá promover avaliações periódicas das ações
decorrentes desta Lei, com o objetivo de aperfeiçoar a política pública de atendimento
à pessoa idosa.
Sala de Reuniões, 23 de Março de 2026 Ezio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:028 Pimenta:o2829530608
Dados: 2026.03.20
29530608. 16:49:s0-0300
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa enfrentar um problema estrutural enfrentado por
arquitetos, urbanistas e demais profissionais técnicos que atuam no Município
de Itabirito: a fragmentação, dificuldade de acesso e ausência de padronização
das informações e serviços administrativos.
Atualmente, verifica-se significativa dificuldade no acesso a informações
urbanísticas essenciais, bem como na realização de protocolos,
acompanhamento de processos e obtenção de documentos junto à
Administração Pública. Tal cenário gera insegurança jurídica, retrabalho,
morosidade e elevação de custos para profissionais e para a própria
Administração.
Ressalta-se que tais dificuldades atingem não apenas os profissionais
residentes no Município, mas também aqueles que aqui atuam eventualmente,
os quais enfrentam obstáculos ainda maiores diante da ausência de um
sistema digital organizado e acessível.
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da
Administração Pública, especialmente a eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal), bem como na competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local e organizar seus serviços administrativos (art. 30, |
e V, da Constituição Federal).
Além disso, a iniciativa está alinhada às diretrizes da transformação digital no
setor público, à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e à Lei Geral
de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Sala de Reuniões, 23 de Março de 2026
a Assinado de forma
Ezio digital por Ezio
Pimenta:0282 Pimenta:o2829530608
Dados: 2026.03.20
9530608 16:49:34 -0300'

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