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materia nº 7/2026

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaEmenda Substitutiva e Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 03/2026 - Aperfeiçoa dispositivos do Projeto de Lei nº 03/2026 que altera o Código de Obras do Município de Itabirito (Lei Municipal nº 2.459/2005), estabelecendo parâmetros de desempenho construtivo conforme normas técnicas, reforçando a responsabilidade técnica profissional, promovendo a modernização administrativa dos processos de aprovação de projetos e incentivando a participação de profissionais da área técnica na atualização da legislação urbanística.
native_id21470

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Emenda consolidada ao texto da proposição principal — Emenda consolidada ao texto da proposição principal. Projeto de Lei nº 03/2026 com emenda transformado em lei. Sancionada a Lei Ordinária Municipal nº 4.543, de 28 de abril de 2026
2026-04-06 Proposição aprovada — Emenda consolidada ao texto da proposição principal. Projeto de Lei nº 03/2026 com emenda aprovado em redação final.
2026-04-06 Redação final — Emenda consolidada ao texto da proposição principal.
2026-04-06 Parecer concluído — Emenda consolidada ao texto da proposição principal.
2026-03-30 Emenda aprovada — Emenda aprovada pelo Plenário e encaminhada à Comissão de Redação Final para consolidação ao texto da proposição principal.
2026-03-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única — —
2026-03-30 Parecer concluído — —
2026-03-30 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-30 Parecer concluído — —
2026-03-23 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-23 Leitura em Plenário — —
2026-03-23 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T17:31:02.031809-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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Uendurroctaçs
o
Câmara Municipal de Itabirito
EMENDA SUBSTITUTIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03/2026, de
Nº ( À / 2026
Aperfeiçoa dispositivos do Projeto
de Lei nº 03/2026 que altera o
Código de Obras do Município de
Itabirito (Lei Municipal nº
2.459/2005), estabelecendo
parâmetros de desempenho
construtivo conforme normas
técnicas, reforçando a
responsabilidade técnica
profissional, promovendo a
modernização administrativa dos
processos de aprovação de
projetos e incentivando a
participação de profissionais da
área técnica na atualização da
legislação urbanística.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º - O 81º do art. 134 da Lei Municipal nº 2.459/2005 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 134 - Consideram-se residências geminadas duas ou mais unidades
residenciais autônomas, com paredes externas total ou parcialmente contíguas
ou comuns entre as unidades.
81º - As paredes comuns entre unidades residenciais deverão atender às normas
técnicas aplicáveis quanto ao desempenho estrutural, térmico e acústico,
y ,
Norris
Câmara Municipal de Itabirito
observando-se especialmente os parâmetros previstos nas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, inclusive aqueles
estabelecidos pela ABNT NBR 15575, que trata do desempenho das edificações
habitacionais.
82º - Admite-se a utilização de diferentes sistemas construtivos, desde que
comprovado o atendimento aos requisitos de desempenho definidos pelas
normas técnicas aplicáveis.
83º - É permitida a construção de muros de fechamento entre as unidades das
residências geminadas, não sendo tal medida considerada como
subparcelamento da área.
Art. 2º - Fica acrescido o Art. 124-A à Lei Municipal nº 2.459/2005:
Art. 124-A
Os processos administrativos: relativos à aprovação de projetos de edificações
deverão observar os princípios da celeridade, razoabilidade, eficiência
administrativa e simplificação dos procedimentos.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de modernização
administrativa, inclusive por meio da digitalização dos processos de protocolo,
tramitação e acompanhamento de projetos.
Art. 3º - Fica acrescido o Art. 124-A à Lei Municipal nº 2.459/2005:
Art. 124-A.
Os processos administrativos relativos à aprovação de projetos de edificações
deverão observar os princípios da celeridade, razoabilidade, eficiência
administrativa e simplificação dos procedimentos.
Parágrafo único.
Câmara Municipal de Itabirito
O Poder Executivo poderá instituir sistema eletrônico para tramitação integral
dos processos administrativos de aprovação de projetos, compreendendo
protocolo, análise, comunicação de exigências, emissão de documentos e
acompanhamento em meio digital, assegurados os princípios da transparência,
eficiência e celeridade, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), mediante adoção de medidas de
segurança, controle de acesso e proteção das informações pessoais e sensíveis,
preferencialmente por meio de plataforma digital integrada que contribua para a
redução de prazos e a desburocratização dos procedimentos.
Art. 4º - Fica acrescido o Art. 124-B à Lei Municipal nº 2.459/2005:
Art. 124-B
A responsabilidade pelo atendimento às normas técnicas aplicáveis à
elaboração e execução dos projetos é do profissional legalmente habilitado, nos
termos da legislação federal e das normas dos respectivos conselhos
profissionais.
Art. 5º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação
Itabirito, 23 de Março de 2026
Ézio |; Assinado de forma
. digital por Ezio
Pimenta:02: Pimenta:o2829530608
Dados:2026.03.23
829530608 13:30:54-0300'
20,
MM)
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aprimorar o Projeto de Lei nº 03/2026, que
promove alterações no Código de Obras do Município de Itabirito, garantindo
maior segurança jurídica, modernização normativa e racionalização dos
procedimentos administrativos relacionados à aprovação de projetos e execução
de obras. i
A proposta busca adequar a legislação municipal às boas práticas da engenharia
e arquitetura contemporâneas, especialmente ao substituir exigências
construtivas rígidas por critérios de desempenho técnico definidos pelas normas
da ABNT, com destaque para:a ABNT NBR 15575.
Além disso, incentiva a modernização administrativa por meio da digitalização
dos processos e fortalece o diálogo entre o poder público e os profissionais da
área técnica, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo da legislação
urbanística municipal.
Itabirito, 23 de Março de 2026.
Assinado de forma
Ezio digital por Ezio
Pimenta:02 Pimenta:0282953060
ULs
829530608 iasrosiosoo

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