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À Kal | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
A DS
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 9 /2026
Institui a Campanha Permanente de
Conscientização sobre os riscos relacionados à
comercialização e ao consumo de bebidas
adulteradas ou de procedência irregular;
estabelece diretrizes de informação ao
consumidor; e dá outras providências no
âmbito do Município de Itabirito.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas voltadas à proteção da saúde pública e à defesa do
consumidor no Município de Itabirito, compreendendo:
I— a instituição de campanha permanente de conscientização;
Il — a adoção de medidas de informação ao consumidor acerca da procedência e qualidade
de bebidas.
Parágrafo único. Esta Lei suplementa a legislação federal e estadual aplicável, especialmente
a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor —
CDC), sem a ela se sobrepor.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- Estabelecimento: a pessoa física ou jurídica que comercialize bebidas, de forma principal
ou acessória;
Il — Bebida de procedência irregular: aquela cuja origem, regularidade fiscal ou
conformidade sanitária não possa ser comprovada por documentação idônea;
III — Bebida adulterada: aquela cuja composição tenha sido alterada de forma fraudulenta,
com potencial risco à saúde do consumidor.
Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito O gmail.com
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CAPÍTULO II
DA CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 3º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização sobre os riscos
relacionados ao consumo e à comercialização de bebidas adulteradas ou de procedência
irregular.
Art. 4º A Campanha terá caráter educativo e informativo, com os seguintes objetivos:
I- Divulgar os riscos à saúde decorrentes do consumo de bebidas adulteradas;
II — Incentivar a adoção de práticas comerciais responsáveis;
II — Orientar consumidores e comerciantes quanto a seus direitos e deveres;
IV — Estimular a comunicação de irregularidades aos órgãos competentes.
Art. 5º A Campanha será implementada na forma definida pelo Poder Executivo, mediante
a utilização dos meios, estruturas e recursos administrativos já existentes, podendo
compreender ações educativas, informativas e de mobilização social, inclusive em
articulação com entidades públicas e privadas, observadas as disponibilidades orçamentárias
e financeiras.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 6º Os estabelecimentos deverão disponibilizar, na forma do regulamento, em local
visível ao público, informações acerca dos riscos do consumo de bebidas adulteradas e da
importância da verificação de procedência, na forma do regulamento.
Art. 7º É facultado aos estabelecimentos adotar medidas adicionais de transparência, tais
como:
I— Disponibilização de informações sobre fornecedores;
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II — Utilização de QR Code ou de outros meios digitais para consulta da procedência dos
produtos.
Art. 8º A responsabilidade do fornecedor por danos causados por produtos impróprios ou
inseguros rege-se pela legislação federal aplicável, especialmente pelo Código de Defesa do
Consumidor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A implementação do disposto nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias
e financeiras, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O cumprimento do disposto nesta Lei será fiscalizado pelos órgãos competentes, na
forma da legislação aplicável.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo no que couber sobre as
condições, critérios e demais aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2026.
LEANDRO SILVA assinado de forma
* digital por LEANDRO
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1374658 MARQUES:08111374658
Leandro Silva Marques
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a proteção à saúde pública e ao
consumidor no Município de Itabirito, mediante a adoção de medidas de caráter educativo,
informativo e de incentivo a boas práticas comerciais no âmbito da comercialização de
bebidas.
A proposta encontra fundamento nos arts. 30, incisos 1 e II, 23, inciso II, 24,
incisos V e XII, e 196 da Constituição Federal, que autorizam a atuação do Município em
matérias de interesse local, saúde pública e defesa do consumidor, em caráter suplementar à
legislação federal e estadual.
Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a iniciativa busca
ampliar a efetividade do direito à informação e da proteção à saúde, sem inovar em matéria
de responsabilidade civil ou sanitária, limitando-se à instituição de diretrizes e medidas de
caráter local.
Ressalta-se que a proposição não cria estrutura administrativa, não institui
novas atribuições específicas a órgãos do Poder Executivo, nem impõe a criação de despesas
obrigatórias, limitando-se a estabelecer normas gerais de caráter orientador, cuja execução
se dará na forma da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
A instituição de campanha educativa permanente, aliada a mecanismos de
informação no ponto de venda, contribui para a prevenção de riscos, a conscientização da
população e o estímulo a práticas comerciais responsáveis.
Dessa forma, a proposição apresenta-se constitucional, adequada à
competência municipal e alinhada às boas práticas de técnica legislativa, promovendo
equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a liberdade econômica.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2026.
LEANDRO SILVA Assinado de forma digital
; por LEANDRO SILVA
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Leandro Silva Marques
VEREADOR
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