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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação de Fisioterapia, Equoterapia e Reabilitação em Saúde - AFER, no município de Itabirito.
native_id21528

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2026-04-17 Proposição aprovada
2026-04-17 Redação final
2026-04-17 Parecer concluído
2026-04-13 Aguardando parecer de comissão
2026-04-13 Proposição aprovada em segunda votação
2026-04-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação
2026-04-06 Proposição aprovada em primeira votação
2026-04-06 Pareceres aprovados
2026-04-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-04-06 Parecer concluído
2026-04-06 Aguardando parecer de comissão
2026-04-06 Parecer concluído
2026-03-30 Aguardando parecer de comissão
2026-03-30 Leitura em Plenário
2026-03-27 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T17:12:41.031496-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2026-04-13T17:22:29.201610-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2026-04-06T18:17:15.064039-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ti
Al CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 4 ho » DE 30 DE MARÇO DE 2026
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIACAO DE FISIOTERAPIA,
EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM
SAÚDE (AFER) NO MUNICIPIO DE
ITABIRITO.
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação de Fisioterapia,
Equoterapia e reabilitação em saúde (AFER) no Município de Itabirito, com
sede na Rua Coronel Afonso de Moura Castro, nº 232 no Bairro Bela Vista, em
Itabirito/MG, inscrita no CNPJ sob nº 57.034.628/0001-25, no cadastro de
pessoas jurídicas
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições e contrário.
Sala de Sessões, 30 de março de 2026.
FABIO AUGUSTO DA Assinado de forma
digital por FABIO
FONSECA 015150466 Aucusto DA
52 FONSECA 1515048659
Fabinho Fonseca
Vereador
iay
a] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A Associação de Fisioterapia, Equoterapia e Reabilitação em Saúde (AFER), fundada
em 23 de abril de 2024, visa atender a uma demanda crescente observada na
neuropediatria, especialmente entre famílias que utilizam o SUS. Durante meu
trabalho, percebi o sofrimento dos pais, principalmente das mães, que enfrentam
longos deslocamentos para tratamentos.
Nosso objetivo é centralizar os atendimentos em um único local, proporcionando um
suporte mais acessível e humanizado para as crianças e suas famílias. A proposta
busca não apenas tratar as crianças, mas também oferecer apoio integral às mães,
criando um ambiente que promova o bem-estar familiar.
O legado sonhado por Renato Bretas se une ao meu desejo de contribuir para a
comunidade, assegurando que as famílias recebam o cuidado necessário de forma
digna e eficiente. Essa iniciativa é fundamental para melhorar a qualidade de vida das
crianças e seus responsáveis, fortalecendo a rede de saúde do município
Sala de Sessões, 30 de março de 2026.
FABIO AUGUSTO DA Assinado de forma
digital por FABIO
FONSECA:01515048 ucustO DA
659 FONSECA 01515048659
Fabinho Fonseca
Vereador
PROJETO DE LEIN? /2026
Declara Utilidade Pública Municipal a Associação AFER
Saúde e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova, e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO AFER SAÚDE,
organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com sede à [eric çó:completo), no
Município de-Itabirito/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 57.034.628/0001-25, nos termos
da Lei Municipal nº 3.388, dé-13 de abril de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itabirito/MG, de Cl de 2026;
Vereador(a) NOME)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar de Utilidade Pública Municipal a
ASSOCIAÇÃO AFER SAÚDE, organização da sociedade civil vocacionada ao
fortalecimento da rede de cuidados em saúde, com atuação em terapias
interdisciplinares, reabilitação .e iniciativas de cuidado complémentar, de modo a
viabilizar, no. âmbito do Município de Itabirito, um arranjo cooperativo com a rede
pública e demais parceiros locais, com foco em continuidade do cuidado, humanização
e efetividade assistencial.
A proposição encontra fundamento jurídico direto na Lei Municipal nº 3.388/2020, que
estabelece o regime local para 'a declaração de utilidade pública municipal, inclusive
fixando os requisitos objetivos e formais a serem demonstrados pela entidade
interessada. Entre tais requisitos, destacam-se a necessidade de personalidade jurídica,
funcionamento há mais de um ano, inexistência de remuneração dos cargos de
direção, e idoneidade dos dirigentes, bem como as: exigências estatutárias quanto à
não remuneração da direção e:à destinação do patrimônio remanescente em caso de
dissolução, além da instrução com documentação registral e ata de eleição de
diretoria, quando existente.
É importante ressaltar, desde logo, que a concessão do título não implica qualquer
“favor” automático do Município, tampouco cria; por si, obrigação financeira, repasse
compulsório ou privilégio indevido, tratando-se de reconhecimento legal do interesse
público da finalidade institucional e de instrumento tradicional de organização do
fomento público, inclusive porque a própria disciplina municipal explicita que do título
não decorre vantagem municipal imediata. Assim, o Projeto preserva integralmente a
legalidade, a moralidade administrativa e a isonomia, ao mesmo tempo em que
confere racionalidade e segurança jurídica para que a Administração possa estruturar
cooperação quando e se houver conveniência pública e disponibilidade orçamentária.
Do ponto de vista constituciónal e de política pública, a matéria dialoga com a
centralidade do direito à saúde e com a relevância pública das ações e serviços de
saúde, atribuindo-se ao Poder Público o dever de organizar, regular, fiscalizar e
controlar tais ações, admitindo-se, nos termos legais, arranjos que promovam maior
capilaridade, continuidade e efetividade do cuidado, especialmente em contextos em
que a rede enfrenta demandas crescentes e necessidade de retaguardas
complementares.
No plano infraconstitucional, o ordenamento brasileiro reconhece e- disciplina as
parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública e as
organizações da sociedade civil, estabelecendo balizas de governança, transparência e
responsahilização para os instrumentos de fomento e colaboração, inclusive quando
envolvem transferência de recursos financeiros. A declaração de utilidade pública
municipal, embora não substitua as exigências próprias de chamamentos, planos de
trabalho e demais condicionantes legais, contribui para a organização institucional do
fomento e para a identificação, em âmbito local, de entidades com'finalidade pública
aptas a compor arranjos cooperativos com O Município.
No caso concreto, a AFER Saúde apresenta perfil institucional compatível com a
complementariedade, com equipe multiprofissional e estrutura própria voltada ao
acolhimento e acompanhamento terapêutico, e: com proposta de integração
assistencial por fluxos pactuados. Ainda que a entidade se encontre em fase de
captação de recursos para implementação plena de seus projetos, esse dado, por si,
não descaracteriza o interesse público de sua finalidade, nem impede o
reconhecimento legislativo, desde que os requisitos 'da Lei Municipal nº 3.388/2020
estejam devidamente comprovados nos autos do processo legislativo. A utilidade
pública, nesse contexto, opera como medida de racionalidade administrativa, por
permitir que futuras cooperações sejam estruturadas com maior previsibilidade e
segurança jurídica sem antecipar obrigação de contratação, repasse ou
conveniamento.
Por fim, para assegurar aderência plena à legislação municipal, recomenda-se que o
presente Projeto seja instruído, quando de sua tramitação, com os documentos típicos
exigidos pelo regime local, especialmente o estatuto registrado, comprovações
cartorárias pertinentes, ata de eleição de diretoria quando aplicável, e declaração de
atendimento aos requisitos previstos, conforme admite a própria Lei Municipal nº
3.388/2020. Essa cautela documental, além de preservar a juridicidade do processo
legislativo, impede questionamentos futuros quanto à regularidade formal da
declaração. À
Diante do exposto, por se tratar de iniciativa que prestigia o interesse público, reforça a
organização institucional do fomento municipal e não gera obrigações automáticas ao
erário, conclui-se pela adequação técnica e jurídica do Projeto, esperando-se o
acolhimento pelos nobres pares.
04/08/2025, 17:05 aboulbiank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
TÚMERO DE MISCRIÇÃO A A) | DATA DE ADERTUNA
57.034.620/0001.25 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 27]0812024
MATRIZ . “ CADASTRAL . .
HOME EMPRESARIAL
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ' PORTE
AFER SAUDE
CÓDIGO E DESCIUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICAPRINCIPAL +
94.99-5-00 - Atividados associativas não especificadas anteriormente
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIMIDADES ECONÔNICAS SECUNDÁRIAS
95.50-3-02 - Atividades de apolo à aducação, exceto caixas escolares
05.99-6-99 - Qutras atividades de ensino não especificadas anteriormente
06.50-0-03 - Atividades de psicologia o psicanáliso
86.50-0-04 - Atividades do fisloterapia
B6.50-0-05 - Atividades de terapia ocupacional
86.50-0-06 - Atividades de fonoaudiologia
06.90-9-01 - Atividades do práticas integrativas o complementares em saúde humana
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA LATUREZA JUTÚDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO
R FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
CEP BARRODISTRITO MUNICÍPIO
35.457-460 PORTOES ITABIRITO
ENDEREÇO ELEMÔNICO
BRUNNOASSISQYAHDO,COM.BR
COMPLEMENTO
EQUOTERAPIA
É
TELEFONE
(31) 9272-0914
|
|
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
ces e
SITUAÇÃO CADASTRUL. DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 27/08/2024
[SEO
mia
eritasto
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2419, de 06 de dezembro de-2022.
Emitido no dia 04/08/2025 às 17:05:34 (data e hora de Brasília). Página: 111
abouliklanh
uv
ATA DAASSLIMBLEIA GERAL ORDIHARIA fe ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA,
EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EIA SAÚDE
Ne dis 14 de julho de 207%, reumearo-se presentialemente, er assertblera gerator “ara,
o: membro! da ASSOCIAÇÃO. DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E PEABILTAÇÃO, E:
SAÚDE, também designada nela sigla AFER Saúde, inscrita nó ep ob o ricas
57 (134.628/0001-25, conforme edital de convocação afiado ria LEGE 5 menta
Associação, no Município de Mabiritá, Estado de t4inas Gerais, Aus Corgnei Légeio d
Mouts Castro, n$ 232, Bairro: Bela Vista, CEP: 35450-130, 33 OZ hora; « em prir=.
convocação.
PR
a
Assumindo a presidência, o Sr. Bruno Amaral Assis, brasileiro, caido, fisioterapeu
Gaivota, nº 520, apartamento 605, Bloco Maia, Mova Lima/t4G, C=P 340125
convidou 3 mim, Fernanda Narjara Silva Gurgel, brasileira, casada, fiziozarapeu
CREFITO 390.523F, Carteira de Identidade MG- 17583232, inscrita no CP= so 6
071.327.736-07, data de nascimento 16/03/1982, residente s domiciliada = RL ê
Bengala, nº 88, Bairro São Mateus, Itabirito/MG, CEP 35.456-344, para secrerariar =
reunião, ficando, assim, constituida a mesa.
Verificando pela lista de presença o comparecimento da totalidade dos membros, G Sr.
Presidente deu início aos trabalhos, esclarecendo que esta assembleia geral icrz
convocada para o fim de tomar conhecimento e deliberar sobre:
a) apreciar o relatório anual.da Diretoria;
b) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
c) mudança de endereço da sede dá Associação para: Rua Dr. Francisco José cs
Carvalho, nº 3543, Bairro Portões, na cidade de Itabirto/MG, CEP 35.457-450.
Lidos e postos em votação apreciar O relatório anual da Diretoria; discutir e homologar
as contas e 0 balança aprovado pelo Conselho Fiscal; e mudança deendereço da sece ca
Associação para: Rua Dr. Francisco José de Carvalho, n£ 3543, Bairro Portões, na cidade
de Itabirto/MG, CEP 35.457-460, foram os mesmos aprovados por unanimidade.
Assim, foram aprovados '0 relatório anual, as contas € balanço: e o novo endereço da
Associação passa-a ser Rua Dr. Francisco José de;Carvalho, nº 3543, Bairro Portões, na
cidade de Itabirto/MG, CEP 35.457-460. :
Integra a presente ata, 0 ANEXO | — LISTA-DE PRESENÇA DA AGO REALIZADA EM 14 DE
JULHO DE 2025 DA ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM
' SAÚDE, com as respectivas assinaturas de todos os presentes à ordem do dia.
AFER SAJDE
=== ===
Nada mais havendo a tratar e como ninguém manifestou fazer uso da: palavra,
determinou o Sr. Presidente que se-encerrasse a reunião e lavrada a presente ata, que,
lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes.
Itabirito/MG, 14 de julho 2025.
Presidênte da Assembleia Geral Ordinária, Bruno Amaral Assis, brasileiro, casado,
fisioterapeuta sob CREFITO 47.512F, Carteira de Identidade MG-7128727, inscrito no CPF
sob o nº 025.872.996-16, data de nascimento 14/12/1975, residente e domiciliado à
Avenida Gaivota, nº 520, apartamento 605, Bloco Maia, Nova Lima/MIG, CEP: 34018-008.
Lg,
CARO,
E)
J “bd af
Secretária da Assembleia Geral Ordinária, Fernanda Narjara Silva Gurgel, brasileira,
casada, fisioterapeuta sob CREFITO 390.523F, Carteira de Identidade MG- 17583232,
inscrita no CPF sob o nº 071.327.736-07, data de nascimento 16/03/1982, residente e
domiciliada à Rua João Bengala;nº 88, Bairro São Mateus, Itabirito/MG, CEP 35.456-344.
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Reconheço, por semelhança, ala) anvinatura(e) de FERNANDA NAJARA
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PRIMEIRO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE
FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM SAÚDE
(Aprovado na Assembleia Geral Ordinária reolizado em 14/07/2025)
Aos 14 de julho de dois mile vinte e cinco, os membros, conforme lista anexa a ata, da
Associação de Fisioterapia, Eonapiiá e Reabilitação em Saúde, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº o número. 57.034.628/0001-
25, com sede no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, Rua Coronel Afonso de
Mouta Castro, nº 232, Bairro Bela Vista, CEP: 35450-130., neste ato, devidamente
representado por BRUNO AMARAL ASSIS, brasileiro, casado, fisioterapeuta sob CREFITO
47.512F, Carteira de Identidade MG-7128727, inscrito no CPF sob o nº 025.872.996-16,
data de nascimento 14/12/1975, residente e domiciliado à Avenida Gaivota, nº 520,
apartamento 605, Bloco Maia, Nova Lima/MS, CEP 34.018-008, com estatuto social
registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade e Comarca de
Itabirito/MG, reuniram-se em Assembleia Geral Ordinária para referendar a primeira
alteração do Estatuto Social e: resolvem, após deliberação, posto em votação e
aprovado por unanimidade, consolida-se o Estatuto Social na sua perfeita ordem e que
passa vigorar com a seguinte redação:
CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA
E REABILITAÇÃO EM SAÚDE DA ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E
REABILITAÇÃO EM SAÚDE
ESTATUTO SOCIAL ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM
SAÚDE DA ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM SAÚDE
CAPÍTULO |
Nome, natureza jurídica e sede
AFER SAÚDE
Art. 12º A ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM SAÚDE,
também designada pela sigla AFER Saúde, fundada em 23 de abril de 2024, é uma
associação, sem (ins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede
no Municipio de Itabirito, Estado de Minas Gerais, na Rua Dr. Francisco josé-de Carvalho,
nº 3543, Bairro Portões, na cidade de Itabirto/MG, CEP 35.:457-899.
Art. 22º A AFER Saúde poderá desenvolver suas atividades e manter escritórios, filiais
ou representações em outras localidades, do país e no. exterior.
Art.3º A AFER Saúde deverá se portar com isenção e imparcialidade no que se refere a
questões religiosas, ideológicas, político-partidárias ou em quaisquer outras que não se
coadunem com seus objetivos institucionais, pautando-se. nas normativas legais,
técnicas & científicas relacionadas aos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos tutelados.
Art 4º A AFER Saúde poderá estabelecer marca, logomarca ou nome fantasia para
seus diferentes projetos e programas, respeitadas as disposições estatutárias e
regimentais, em consonância com a legislação vigente.
Art. 5º A AFER Saúde poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia
Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art 6º A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), A AFER Saúde poderá organizar-se em
tantas unidades quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento
Interno.
CAPÍTULO Il
Dos objetivos
Art.7º A AFER Saúde tem por objetivo permanente incentivar, proporcionar,
desenvolver, produzir e implementar programas e/ou atividades terapêuticas baseadas
na fisioterapia, na equoterapia, e em atividades de reabilitação, assim como iniciativas
sociais, esportivas, culturais, educativas e assistenciais. Estas ações são especialmente
dirigidas ao atendimento de criariças, adolescentes, adultos e idosos com necessidades
neurodiversas e/ou éspéciais, promovendo seu desenvolvimento integral, cognitivo,
físico e socioemocional, facilitando sua inclusão social e fortalecendo seus vínculos
familiares e comunitários. Além disso, a associação busca fomentar a prática do hipismo
adaptado ou da equitação terapêútica, seja por meio-da equoterapia-ou da equitação
lúdica para crianças, adolescentes, adultos e idosos com deficiência e ou necessidades
AFEN SAÚDE
moro E
especiais, visando não apenas a reabilitação, mas também sua inclusão, socialização,
autonomia, estimulo à autoestima e à protagonismo na sociedade.
Parágrafo primeiro. A AFER Saúde em sua atuação, buscará contribuir para a
implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), traçados pela
Organização das Nações Unidas (ONU) na Agenda 2030 para O Desenvolvimento
Sustentável. ,
Parágrafo segundo. À AFER Saúde possui finalidade não lucrativa, portanto, não distribui
entre os seus associados e colaboradores, diretores; prestadores de serviços,
empregados ou doadores, eventuais: excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas
mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do
seu objeto social.
Art.8º Em consonância com o objetivo permanente descrito no caput do art. 72, a
AFER Saúde poderá atuar na promoção das seguintes atividades e finalidades de
relevância pública e social:
LUtilizar a Fisioterapia, a equoterapia e a equitação lúdica como ferramentas
primordiais para auxiliar no tratamento e reabilitação de «crianças,
adolescentes, adultos.e idosos, com necessidades neurodiversas e deficiências;
W.Proporcionar ambientes e atividades que favoreçam a inclusão e participação
ativa de crianças, adolescentes, adultos e idosos, com necessidades
neurodiversas e deficiências na sociedade, através da equoterapia, do ésporte
adaptado ou da equitação lúdica visando aumentar sua autonomia, autoestima
e socialização;
Wm.Oferecér atividades vinculadas à equoterapia, ao. esporte adaptado e à
equitação lúdica que estimulem o crescimento pessoal, cognitivo, emocional e
social de crianças, adolescentes, adultos e idosos, com necessidades
neurodiversas € deficiências;
IV.Incentivar e promover . a prática esportiva através do adestramento
paraolímpico, permitindo: que crianças, adolescentes, adultos e idosos, com
deficiências físicas, experimentem o hipismo adaptado como forma de esporte,
“competição e lazer; .
AFER SAÚDE
V.Organizar cursos, eventos, palestras e workshops para educar a comunidade
sobre a importância e os benefícios da equoterapia, do adestramento
paraolímpico e da equitação lúdica na inclusão. de crianças, adolescentes,
adultos e idosos, com necessidades neurodiversas e deficiências;
VI.Criar programas que envolvam as famílias de crianças, adolescentes, adultos e
idosos, cóm necessidades neurodiversas e deficiências no processo
terapêutico, fortalecendo vínculos e proporcionando um ambiente de suporte
mútuo;
VH.Construir e adaptar instalações especificamente projetadas para à prática da
fisioterapia, da equoterapia, da equitação adaptada, garantindo que sejam
acessíveis “e adequadas para atender às necessidades de crianças,
adolescentes, adultos e idosos, com neurodiversidade e deficiências;
Vil.Resgatar, receber resgatados e reabilitar equinos, preparando-os para serem
utilizados na equoterapia e/ou na equitação especial, garantindo um
tratamento digno e ético para os animais “e maximizando os benefícios
terapêuticos para crianças, adolescentes, adultos-e idosos;
IXEstimular pesquisas na área e oferecer formações para profissionais
interessados em trabalhar com equoterapia, garantindo a excelência e inovação
no atendimento a crianças, adolescentes, adultos e idosos, com necessidades
neurodiversas e deficiências;
X.interagir e relacionar-se com outras entidades congêneres, principalmente
associações esportivas, desaúde e culturais;
Xl:elahorar, executar e apoiar ações, projetos e programas, por meio de repasse
de recursos físicos, humanos, econômicos e financeiros ou por meio de
prestação de serviços intermediários de apoio, a instituições públicas e
privadas, sem: fins lucrativos, que atuem nas áreas afins. a seus objetivos
estatutários; É
Xl. elaborar, executar e apoiar ações, projetos e programas que contribuam para a
implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);
xIll. promover:o intercâmbio e à cooperação com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionals, com vistas 3 implementar ações, projetos e
programas relacionados a seus objetivos estatutários;
AFER SAÚDE
Uta
XIV. gerenciar, contratar e rescindir contratos com profissionais, pessoas físicas e
jurídicas, para atender às suas demandas;
XV. instituir contratos, convênios e outros ajustes congêneres e/ou associar-se
com olitras pêssoas, naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, quê atuem:nas áreas afins a seus.objetivos estatutários;
XMVl.gerir recursos e projetos de outras instituições privadas, sem fins lucrativos,
que tenham parcerias firmadas com a Administração Pública;
XMIl. arrecadar recursos financeiros. provenientes de pessoas física ou jurídica,
pública ou privada, associados ou não associados;
XVII. implantar projetos de impacto socioambiental positivo;
XIX. promover, apoiar e divulgar projetos desenvolvidos de acordo com as suas
finalidades e políticas institucionais;
XX. promover a disseminação democrática de informações e dados a respeito de
sua área de atuação.
Parágrafo único. Além das ações mencionadas neste artigo, a AFER Saúde poderá
desempenhar outras atividades de seu interesse, desde: que compatíveis com os seus
objetivos estatutários, após aprovação em Assembleia Geral, previamente convocada
para essa finalidade. k
Art.9º No desenvolvimento de-suas atividades, a AFER Saúde observará os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e
da eficiência, bem como ós princípios da prevenção, da precaução, do desenvolvimento
sustentável e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou
conotações político-partidárias.
CAPÍTULO
Das membros, seus direitos e deveres
Art 10 Será membro da AFER Saúde qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou
estrangeira, que tenha capacidade civil plena, e: se propuser a contribuir para a
consecução das seús objetivos, satisfeitas as condições de admissão, de competência da
Assembleia Geral, à sua discrição::
Art 11 As pessoas jurídicas credenciarão uma pessoa física para representá-las,
AFER SAÚDE
Art. 12 Os membros-são divididos em:
| Fundadores: denominação concedida às pessoas físicas que, presentes na
Assembleia de Fundação, subscreveram o estatuto e a ata de constituição da
AFER Saúde.
U. Efetivos: denominação concedida às pessoas que foram apresentadas por
qualquer um dos: fundadores, cuja proposta encontra-se endossada ou
subscrita por no mínimo 02 (dois) membros da Diretoria.
UU. Notórios: denominação: concedida às pessoas que possuem reconhecimento
notório e/ou satisfatória reputação no seu campo de atuação profissional e
que, por essa razão, sua inclusão no quadro de membros notórios tenha sido,
cumulativamente:
- indicada por 1 (um) associado fundador ou por (3) associados efetivos; e
- aprovada por 2 (dois) membros da Diretoria.
Parágrafo único. Os associados da AFER Saúde, não respondem nem mesmo
subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 13 Consideram-se Associados efetivos e notórios aqueles admitidos nesta
qualidade, por deliberação da assembleia geral.
Art. 14 São direitos dos membros:
I. participar das Assembleias Gerais ordinárias efou extraordinárias e deliberar
sobre os assuntos que tenham sido submetidos a este órgão;
IL. requerer a convocação de Assembleia Geral;
IH. votar, ser votado e apresentar candidatos .para exercer qualquer cargo da
Associação;
IV. participar de todos os eventos promovidos pela Associação;
V. apresentar à Diretoria sugestões compativeis com os objetos da Associação;
VI. eleger a Diretoria;
Vil: deliberar sobre eventual remuneração da diretoria;
ALE
“PEER
VIM. apresentar propostas, programas e projetos para a Associação;
IX. retirar-se do quadro social, mediante a comunicação à Diretoria, com
antecedência minima de 30-(trinta) dias;
X. propor a admissão de novos associados interessados em participar do corpo
social.
Art. 15 São deveres dos membros:
1. aceitar e cumprir, integralmente, as normas constantes do presente Estatuto
Social, Regimento internoie legislação vigente;
U. comunicar qualquer mudança de endereço, bem como de atividades e/ou
administração, quando se trata de pessoa jurídica;
II. cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Associação e difundir
seus objetivos e ações;
IV. zelar pelo bom nome dá Associação, evitando ações ou situações que
deturpam seus objetivos;
V. desempenhar com zelo e responsabilidade as funções que lhe forem
atribuídas, cumprir com as exigências do. cargo aos quais eventualmente
tenham sido eleitos e esmerar-se na implémentação dos programas, projetos e
politicas da Associação;
VI. comparecer às Assembleias e demais reuniões, presenciais e/ou remotas,
sempre que corivocados;:e
VII. respeitar as deliberações da Assembleia Geral, Diretoria e demais órgãos
constituídos do Associação.
Parágrafo único. O descumpriménto das obrigações previstas neste artigo impedirá o
exercício do direito de voto; quando aplicável e poderá implicar na pena de exclusão da
AFER Saúde.
Art. 16 O membro poderá ser desligado, excluído ou expulso, da Associação:
AFER SAÚDE
PEER.
va
1. por desligamento, a qualquer momento, por sua vontade, mediante solicitação
escrita encaminhada para a Diretoria, a qual deve ser deferida,
independentemente das razões invocadas, desde que não esteja em débito
com suas obrigações ou por dissolução da Associação. O membro será
considerado desligado do Associação na data do despacho da Diretoria que
acolher o pedido de desligamento ou na data da dissolução;
tl. por expulsão, por justa causa, configuradora de falta grave, em virtude de
conduta prejudicial à imagem e/ou à reputação da AFER Saúde, devidamente
analisada peta Diretoria. De forma exemplificativa, são atos que permitem a
expulsão, a (i) exposição-negativa de nome da Associação, (ii) desvio de
recursos; e (iii) uso da Associação em proveito própria ou de terceiros;
mM. por exclusão se dará somente pelas hipóteses de falecimento e ausência
consecutiva e injustificada, por 03 (três) vezes em Assembleia Geral ou Reunião
da Diretoria ou do Conselho que o membro faça parte.
Parágrafo primeiro. Nos casos de expulsão do associado; será garantida a abertura de
Procedimento Administrativo e julgamento pela Assembleia Geral, respeitados O
contraditório e a ampla defesa. A expulsão deve ser precedida de aprovação assemblear
prévia pela instalação de procedimento de expulsão a partir da qual o membro
expulsando terá 15-(quinze) dias corridos para apresentar defesa escrita à-Associação,
devendo ser deliberada em nova assembleia (previamente marcada quando da
assembleia de instalação do procedimento de expulsão) a expulsão com aprovação de
no-mínimo 2/3 dos membros do Associação com direito à voto.
Parágrafo Segundo. O membro, cujo comportamento se revelar em desacordo com o
que preceitua o presente Estatuto Social e Regimento Interno, passível de acarretar
dano moral ou material à Associação, poderá vir a ser privado de exercício de alguns ou
de todos os seus direitos de membro, conforme entender a Diretoria da AFER Saúde,
após a instauração do competente. processo administrativo ético disciplinar, no qual, o
mesmo, gozará do amplo direito; de defesa, a ser procedido na mesma forma do
Parágrafo Primeiro deste Artigo.
Art. 17 De acordo:com a gravidade da falta cometida, analisada à critério da Diretoria,
aos membros poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
|. advertência escrita;
If. suspensão, de 01 (um) 3:30 (trinta) dias;
AFERSAÚDE
W. expulsão.
Art. 18 O procedimento administrativo, previsto nos casos especificos para a apuração
de responsabilidade: por falta do membro, seguirá o rito estabelecido no Parágrafo
Primeiro do art. 17 deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Da administração.
Art. 19 A AFER Saúde será administrada por:
|, Assembleia Geral;
MN. Diretoria; e
WI. Conselho Fiscal.
Art. 20 A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, canstituir-se-á dos
membros fundadores em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 21 Compete à Assembleia ri
1. eleger a Diretoria eo Conselho Fiscal;
4. destituir os Diretores e O Conselho Fiscal;
HI. apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
JV. decidir sobre reformas do Estatuto;
V. decidir sobre a conveniência de atienar, transigis hipotecar ou permutar bens
patrimontais;
VI. decidir sobre'a extinção da Associação;
VII. aprovar as contas; 1
VIII. aprovar o Regimento Interno.
Art. 22 A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para
AFER SAÚDE
1. apreciar o relatório anual'da Diretoria;
U. discutir e homologar as contas eo balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 23 A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
1. pelo presidente da Diretoria;
H. pela Diretoria;
UI. pelo Conselho Fiscal;
IV. por requerimento de um dos membros fundadores quites com as obrigações
sociais.
Art 24 As Assembleias Gerais.serão conivocadas, por meio de convite afixado na sede
da AFER Saúde ou correio eletrônico aos associados, com antecedência minima de 07
(sete) dias.
Art 25 O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, em primeira
convocação, é de 50% (cinquenta por cento) mais: um dos membros efetivos, e, em
segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
Art 25 A Assembleia será dispensada se a matéria for anteriormente decidida por
escrito, com assinatura de todos os membros com direito a voto, independentemente
de aprovação ou não, unânime ou não, da matéria.
Art. 27 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos
membros fundadores, observadas:as exceções previstas no parágrafo único do artigo 59
do Código Givil e obrigam. a todos: os membros, ainda que ausêntes, dentro: das
disposições do Estatuto. Em caso de empate, caberá o voto de desempate ao Presidente
da Associação e na sua ausência ao membro que estiver presidindo a Assembleia.
Parágrafo Único: Para réforma do Estatuto, será necessário decisão de 2/3 (dois terços)
dos presentes à assembleia geralespecialmente convocada para esse fim e-entrará em
vigor na data de seu registro em Cartório.
Art 28 Os votos dos membros fundadores possuem peso 04 (quatro) e dos membros
efetivos peso 01 (um).
AFER SAÚDE
ra
uradores. com poderes éspecíficos para
representá-los nas Assembleias e assinarem as atas registradas e não registradas.
Art.29 Os membros poderão constituir proc
Art.30 As Assembleias serão presididas pelo Presidente e secretariada pelo secretário
indicado em assembleia.
Art.31 A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Secretário
e Tesoureiro.
Art.32 O mandato da diretoria será de 08 (oito) anos, podendo qualquer de seus
mémbros ser reeleito por igual pêríodo. Todos os diretores deverão permanecer em
seus cargos até a investidura de seus sucessores.
Art.33 Em caso de vacância, por qualquer motivo, de um dos cargos da Diretoria, O
respectivo substituto será escolhido. pela própria Diretoria, se esta assim entender
conveniente, na primeira reunião que se realizar depois da vacância do cargo.
Art.34 Em caso de vacância, por qualquer motivo, dé-um dos cargos da Diretoria, este,
com aprovação da Diretoria, poderá ser ocupado por outro Diretor que, neste caso,
votará nas reuniões da Diretoria 'por si e pelo Diretor que estiver substituindo.
Art.35 Compete à Diretoria:
L fixar e orientar o desenvolvimento das atividades da Associação;
|. zelar pela observância da lei e deste Estatuto;
IH. zelar pelo cumprimento: das deliberações tomadas nas Assembleias gerais e
nas suas próprias reuniões;
IV. elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
V. Administrar e aplicar os-bens é os negócios do-Associação, zelando pelos seus
interesses;
VI. emitir e aprovar instruções e regulamentos internos que julgar úteis e/ou
necessários, exceto o regimento interno.
v Il. estabelecer o valor de eventual mensalidade para os membros efetivos;
VII. distribuir, entre seus membros, as funções da administração da Associação;
AFERSAÚDE
IX. estudar e propor alterações deste Estatuto, bem como as medidas necessárias
e praticar os atos regulares de caráter administrativo, financeiro e econôrnico
de acordo com a finalidade da Associação.
X. entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum;
XI. contratar e demitir funcionários e/ou prestadores de serviço;
XII. convocar a Assembleia Geral;
xIlt. criar comissões e departamentos para melhor atender às finalidades do
Associação. -
Art. 36 Compete ao Presidente:
1. representar a AFER Saúde ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Il. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e O Regimento Interno;
III. convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V. assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os:cheques, ordens de pagamento e
títulos que representem obrigações financeiras da AFER Saúde.
Parágrafo Único. O Presidente da Associação terá poderes amplos para tomar decisões
operacionais em nome da Assaciação, principalmente as listadas nos incisas |, V, VU, IX,
X, XI, XII e XI! do art. 35 deste Estatuto, sem necessidade de submetê-las à Diretoria ou
Assembleia Geral, contudo, todas as decisões de relevância significativa, especialmente
aquelas relacionadas a mudanças no estatuto, orçamento anual, dissolução da
associação, aquisição ou alienação de bens imóveis, e qualquer ato que envolva passivos
financeiros significativos, devem ser submetidas à aprovação: da Assembleia Geral.
Art. 37 Compete 20 Vice-Presidente:
|. substituir-o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
H. assumir o mandato de Presidente, em caso de vacância, até o seu término;
AFERSAÚDE
Hll. prestar, de modo geral, a'sua colaboração ao Presidente.
Art.38 Compete ao Secretário:
1. secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;
ff. publicar todas as notícias das-atividades da entidade.
Art. 39 Compete ao Tesoureiro:
|. arrecadar e contabilizar:as contribuições dos membros, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia a escrituração;
N. pagar as contas ãdtonidádas pelo Presidente;
ll. apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V. apresentar semestralmente 9 balancete ao Conselho Fiscal;
VI. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos telativos à
tesouraria;
Vil. manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIIL. assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos
que.representem obrigações financeiras da AFER Saúde:
Art. 49 A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, mas, obrigatoriamente, pelo
menos 1 (uma) vez por ano. As reuniões erão presididas pelo Presidente.
Art.41 Aplicam-se às reuniões, no que couber, as regras de-convocação e deliberação
dos artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29 e30 deste Estatuto.
Art.42 O Conselho Fiscal será constituído por no mínimo 01 (um) e no máximo 03
(três) membros, e seu(s) respectivo(s) suplente(s), eleito(s) pela Assembleia Geral.
Art.43 O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
AFERSAÚDE
“o ER
Art.44 Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até
seu término.
Art. 45 Compete ao Conselho Fiscal:
|. examinar oslivros de excitação da entidade;
ll. examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinândo a
respeito;
|. apresentar relatórios de rebditos e despesas, sempre que forem solicitados.
IV. opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Art.46 O Conselho reunir-se-á. ordinariamente uma vez por ano e;
extraordinariamente, sempre que necessário, aplicando-se, no que couber, as regras de
convocação e deliberação previstas nos artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 deste
Estatuto.
Ast.47 As atividades dos Diretores, Conselheiros, bem como as dos membros
fundadores e/ou efetivos, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o
recebimento de qualquer remuneração, contraprestação, lucro, gratificação, bonificação
ou vantagem para O exercicio do respectivo na Associação.
Art.48 O Associação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO V
Dô Recurso Financeiro
Art 49 Os recursos financeiros necessários à manutenção da AFER Saúde poderão ser
obtidos por: '
t. termos de Parcéria, Editáis, Convênios e Contratos firmados com o Poder
Público para financiamento de projetos na área de atuação da AFER Saúde;
ll. contratos e acordos firmados com organizações não governamentais,
empresas e agências nacionais e internacionais;
HI. contribuições financeiras facultativas dos membros e terceiros;
AFERSAÚDE
IV. subvenções ou auxílios governamentais e outros;
'
V. donativos, legados, heranças, cessão de direitos e-doações,
VI, rendimentos resultantes da gestão de seu patrimônio;
VN. prestação de serviços compativeis com os objetivos da AFER Saúde;
VIII. rendimentos de aplicações financeiras e outros, pertinentes ao patrimônio sob
a sua administração,
IX. recebimento de direitos autorais;
X. valores provenientes de fundos públicos municipais, estaduais ou federais da
criança e adolescente, cultura, esporte ou outros de reparação de direitos
difusos e coletivos;
X!. valores provenientes de termo de ajustamento de conduta e acordos, judiciais
ou extrajudiciais, celebrados nos termos da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.
7347/85);
xl. outros valores e/ou bens. que lhe forem destinados, judicial) ou
extrajudicialmente, por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou internacional.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio
Art.50 Canstituem o Patrimônio da AFER Saúde todos os bens, móveis ou imóveis,
valores e direitos, provenientes dé dotação: inicial destinada pelos membros, além
daqueles venha a possuir nas formas de doação, convênios, legado, contribuições de
pessoas físicas, jurídicas, entidades ou organismos nacionais e internacionais ou
quaisquer outros modos de aquisição.
Art.S1 Constituições rendimentos'e receitas da AFER Saúde:
1. as provenientes deseus bens patrimoniais e de usufrutos;
|. as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
AFERSAÚDE
11. as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais.ou jurídicas;
IV.os auxílios e subvenções do Poder Público;
V. os resultados positivos de pessoas jurídicas que venha à participar;
VI. Os rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas
para a consecução dos seus objetivos sociais, tais:com, mas não se limitando, a
prestação de serviços, comercialização de produtos; rendas oriundas de
direitos autorais, entre outros.
Art.52 A AFER Saúde não distribuirá, entre seus membros, conselheiros, diretores,
empregados, parceiros ou doadores, eventuais excedentes “operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art.53 A AFER Saúde aplicará integralmente suas rendas, recursos € eventual resultado
operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art.54 No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada
especialmente para este fim, com quórum de 2/3 dos associados e aprovação da
maioria absoluta dos presentes, proceder-se-à pelo levantamento do seu patrimônio,
que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas,
qualificadas como organização de: sociedade: civil de interesse público e sem fins
lucrativos e que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto
social seja, preferencialmente, O mesmo da entidade extinta, na forma do art. 33, Ill da
Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 55 Na hipótese de a AFER Saúde obter e, posteriormente; perder a qualificação
instituída pela Lei nº 9.790, de'23 de março de 1999, o respectivo acerva patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante O período em que perdurou aquela
qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
“ CaPfrULO VU
Da Contabilidade
AFERSAÚDE
Boa
A. 56 A contabilidade da AFER Saúde obedecerá às dispasições legais e normas
vigentes, sendo que os registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem é
em dia.
Art.57 As contas, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços € [o
balanço geral será levantado no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada;ano.
CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Contas.
Art 58 A AFER Saúde observará as.normas de prestação de contas, que determinarão,
no minimo:
f.a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidades:
N. que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercicio
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões hegativas de débitos junto ao Inss e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
inclusive por auditores externos independentes, Se
11). a realização dê auditoria,
e eventuais recursos objeto do termo de parceria
for o caso, da aplicação d
conforme previsto no regulamento;
os os recursos e bens de origem pública,
IV.a prestação de contas de tod
sociedade Civil será feita conforme determina
recebidos pelas Organizações de
a parágrafo único, do art. 70, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art.59 É vedado à AFER Saúde, como Organização. de Sociedade Civil sem fins
lucrativos, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art.60 É expressamente proibido o;uso da denominação -social em atos que envolvam
a AFER Saúde em obrigações. relativas a negócios estranhos aos seus objetivos,
especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art.61 A AFER Saúde aplicará seus recursos, integralmente, nos objetivos e finalidades
definidas no presente Estatuto.
AFERSAÚDE
Art. 62 Os Casos omissos serãa resolv
esol
! olvidos pela Diretoria e referendados |
O prese i Ê
sá nte estatuto foi aprovado: pela Assembleia Geral. Ordinária da AFER Saúde,
realizada no dia 14/07/2025.
Jtabirito/MG, 14 de julho de 2025.
TA Era. ,
Presidente, Bruno Amaral Assis, brasileiro, casado, fisioterapeuta sob CREFITO 47.512F,
Carteira de Identidade MG-7128727, inscrito no CPF sob o nº 025.872:996-16, data de
nascimento 14/12/1975, residente e domiciliado à Avenida Gaivota, nº 520,
603, Bloco Maia, Nova Lima/M6G, CEP: 34018-008.
ETNIAS
So gouudo 47
ABIUTO-HAG.
Vice-Presidente! Renato Augusto Bretas, brasileiro, solteiro, empresário, Carteira de
dentida e M-867166, inscrito. no CPF sob o nº 216.468.646-20, datá de nascimento,
10/07/1553, residente e domiciliado à Rua Roseiras, nº 34, Bairro Dona Luizinha,
Itabirito/ MG, CEP 35.454-042.
0/8 a 2=:2108
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Tesoureira, D
4 Arnaral Assis, brasileira, solteira, empresária, Carteira de Identidade
M-10775649, inscrita no'CPF sob-o nº 046.370.966-77, data dê nascimento 36/01/1979,
residente e domiciliada à Rua Miguel Abras, nº 105, apartamento 201, Bairro Serra, Belo
Horizonte/MG, CEP 30.220-160.
GA: / É
Secretáriá, Fernanda Narjara Silva Gurgel, brasileira, casada, fisioterapeuta sob CREFITO
390.523F, Carteira de Identidade MG- 17583232, inscrita no CPF sob o nº 071.327.736-
07, data de nascimento 16/03/1982, residente é domiciliada à Rua João Bengala, nº 88,
Bairro São Mateus, Itabirito/MG, CEP 35.456-344.
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AFERSAÚDE
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Mavlriton4G, 16072026.
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SELO CONSULTA: 1VX9I961
coDIGO SEGURANÇA: 4653997022163416
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Emol: RE 0,17 - TES: R$ 264 - Vator final; R$ 11.
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Rodrigo Vaz Mendes Sampaio, advogado inscrito na OAB/MG nº 158414, CPF
101.567.366.08, com endereço na Avenida Cisne, 160, apartamento 107, bloco anna,
Nova Lima/MG, 34018-010.
AFERSAÚDE
| PREFEITURA DE
ITABIRITO | ace
DE SAÚDE
RESOLUÇÃO CMSI Nº 011.2025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal
de Saúde para o quadriênio de 2026 a 2029 —
PMS 2026-2029 e Projeto AFER(Associação de
Fisioterapia Equoterapia e Reabilitação em
Saúde)
O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito, em sua 433º (Quadragésima trinta e três )
reunião em caráter ordinário do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito, realizada no dia 16
de Dezembro de 2025, no uso de 'suas' competências regimentais e atribuições conferidas
pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Leinº 8.142, Lei municipal'n? 2.119 de 30
de agosto de 1999 alteradas pela Lei municipal nº 3.286 de 28 de dezembro de 2018,
Considerando Lei nº 8.080de 1990, que dispõe sobre as condições de promoção,
proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços
correspondentes; .
Considerando a Lei nº 8.142;de 1990, que dispõe-sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde — SUS e sobre as transferências intergovernamentais
dos recursos financeiros na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 2011 que regulamenta a:Lei 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde — SUS,
o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 2012, que regulamenta sobre os valores
mínimos a serem aplicados na área da saúde e as normas de avaliação, fiscalização e
controle das despesas em saúde;
Considerando a Portaria Nº 2.135, de 25 de setembro de 2013, que estabelece
diretrizes para o processo de planejamento no âmbito “do Sistema Único — SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação nº1 de 2017, que dispõe sobre a
consolidação das normas sabre os direitos e deveres dos-usuários da saúde, a organização e
organização e o funcionamento do Sistêma'Único de Saúde;
Considerando a portaria de consolidação nº 6 de 2017, que dispõe sobre a
consolidação das normas sobre q financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Rua Getúlio Vargas nº295- Itabirito/MG
35450-072| CPI: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4013
A PREFEITURA DE
ITABIRITO | cosa
oe srasserro
Considerando à nota técnica 01/2021 do COSEMS MG que trata das orientações
sobre a conferência municipal de saúde;
Considerando a Recomendação do Conselho Estadual de Saúde: de Minas Gerais —
CES MG, sobre a realização das éanferências municipais e a elaboração do Plano Municipal
de Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar'o Plano Municipal de Saúde para:o quadriênio de 2026 a 2029 PMS
2026-2029 e Projeto Afer ((Associação de Fisioterapia, Equoterapia e Reabilitação em Saúde)
Marina Auxiliadora Gomes Lopes
Presidente do Conselho Municipal de-Saúde de Itabirito
Homologo a Resolução nº 011.2025:;do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito, nos termos
da Lei nº 2.119 de 31 de agosto de 1999 alteradas pela Lei municipal nº 3.286 de 28 de
dezembro de 2018, na presente data.
Itabirito, 17 de dezembro de 2025
Cleusa de Lourdes Claudino
Secretária Municipal de Saúde de Itabirito
Rua Getúlio Vargas nº295 - Itabirito/MG'
35450-072| CNPI: 18.307.835/0001-54- (31) 3561-4013
Bop 'Bed “uqrroS'snsmep'seua/;dnu) SIND Op elis OU sjoájuoSnp Ogiso cepezieme crepyo Segdeuuoju Sy "jerSjo ojyatincop op ESSOÍW ClSgo ELUN 9 Eis
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JUSTIFICATIVA AO PARECER
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar de Utilidade Pública Municipal
a ASSOCIAÇÃO AFER SAÚDE, entidade sem fins lucrativos voltada à promoção da
saúde, da reabilitação e do cuidado integral, cuja atuação revela manifesto interesse
público no Município de Itabirito.
A proposição encontra amparo na Lei Municipal nº 3.388/2020 e observa, em sua
instrução, os apontamentos constantes do parecer jurídico exarado no âmbito da
tramitação legislativa, especialmente no que se refere à necessidade de
demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º da legislação
municipal pertinente. Nesse sentido, a presente justificativa é acompanhada dos
documentos estatutários da entidade, devidamente anexados, bem como da
declaração de funcionamento e idoneidade firmada por autoridade competente, na
forma prevista em lei, justamente para suprir a diligência indicada e reforçar a plena
regularidade formal da matéria.
Sob o aspecto material, a relevância pública da AFER SAÚDE não decorre de
projeto meramente idealizado ou de iniciativa ainda abstrata. Ao contrário, o
histórico institucional demonstra que sua construção resulta de atuação concreta e
continuada, nascida da experiência prática no atendimento de famílias de crianças
com deficiência e da percepção, no território de Itabirito, da necessidade de
ampliação da rede de acolhimento terapêutico e de apoio às famílias. O histórico da
Associação registra que a atuação institucional vinculada a esse campo de cuidado
no Município remonta a março de 2023, a partir da prestação dos serviços de
equoterapia em Itabirito, contexto em que se consolidou a escuta das famílias, a
identificação de demandas reprimidas e a compreensão da necessidade de
estruturação de resposta mais ampla e humanizada.
Destaca-se que à partir de janeiro de 2024, foram iniciadas reuniões formais com o
objetivo de constituir associação civil sem fins lucrativos, acompanhadas de
entrevistas com mães, pais e responsáveis, além de ações voluntárias em datas
comemorativas, com nítido propósito de fortalecimento do vínculo comunitário e de
compreensão aprofundada das necessidades locais. Esse dado é particularmente
relevante porque evidencia funcionamento social e institucional efetivo há mais de
um ano, em consonância com a compreensão expressamente consignada no
parecer jurídico no sentido de que a exigência legal de funcionamento não precisa
coincidir, de modo estrito, com a data do registro formal.
Ao longo desse processo, a AFER SAÚDE passou a buscar parcerias com o poder
público e com a iniciativa privada, com vistas a viabilizar a consolidação de sua
estrutura de atendimento e a ampliação de sua capacidade operacional. Destaca-
se a estratégia de articulação intersetorial, inclusive com referência à colaboração
da empresa TORC Terraplenagens, no âmbito do Projeto Partilhar da Vale, por meio
da doação de mobiliário e equipamentos utilizados no acolhimento das famílias
beneficiadas. Tal circunstância demonstra não apenas mobilização institucional,
mas também avanço concreto na equipagem da clínica de atendimento e na
montagem da estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades.
A entidade avançou na formação de sua estrutura humana e técnica, com equipe
multidisciplinar e organização voltada ao atendimento integral. A própria linha de
projetos implementada pela AFER SAÚDE, especialmente por meio do “Cuidar
Mais" e do “Cuidar de Quem Cuida”, evidencia a montagem progressiva da estrutura
de atendimento, com disponibilização de serviços nas áreas de psicologia,
fisioterapia, psicopedagogia, pilates, massoterapia e espaços de acolhimento aos
responsáveis. Esse conjunto de ações demonstra que a entidade não apenas se
organizou formalmente, mas também reuniu equipe e capacidade operacional
compatíveis com suas finalidades estatutárias.
Além disso, a AFER SAÚDE já ultrapassou a fase de mera organização interna,
tendo dado início à execução prática de suas atividades, com implantação de ações
concretas de atendimento e com desenvolvimento inicial de um projeto piloto voltado
ao acolhimento multidisciplinar e humanizado das famílias atendidas. Esse aspecto
reforça a utilidade pública da entidade, pois revela experiência real de
funcionamento, capacidade de mobilização, compromisso social e aptidão para
colaborar, de maneira complementar, com o fortalecimento da rede local de cuidado
e reabilitação.
É importante registrar, ainda, que o reconhecimento da utilidade pública municipal
não implica benefício financeiro automático, tampouco gera obrigação imediata de
repasse ou conveniamento por parte do Poder Público. Trata-se, isto sim, de
reconhecimento legislativo da relevância social da entidade e de sua atuação em
favor da coletividade, conferindo-lhe o enquadramento jurídico adequado no âmbito
municipal, sem afastar, por evidente, a observância futura de todos os requisitos
próprios para eventuais parcerias, instrumentos de fomento ou cooperação.
No caso da AFER SAÚDE, esse reconhecimento se justifica pela conjugação de
elementos concretos e juridicamente relevantes, quais sejam, a atuação efetiva há
mais de um ano, a origem comunitária e humanizada da iniciativa, a busca
estruturada de parcerias, a equipagem da clínica de atendimento, a montagem de
sua estrutura física e funcional, a composição de equipe multidisciplinar e o início
de ações práticas voltadas ao atendimento da população. Soma-se a isso a regular
instrução documental do processo legislativo, com a anexação dos documentos
estatutários pertinentes e da declaração de funcionamento e idoneidade subscrita
por autoridade competente, em conformidade com a previsão legal municipal.
Diante do exposto, por se tratar de entidade cuja finalidade institucional possui
inequívoco interesse público, cuja atuação já se encontra materialmente
demonstrada e cuja documentação ora atende às exigências legais pertinentes,
espera-se o acolhimento da presente proposição pelos nobres Vereadores, bem
como pelo Poder Executivo, para que seja declarada de Utilidade Pública Municipal
a ASSOCIAÇÃO AFER SAÚDE.
FOTOS DA ASSOCIAÇÃO AFER SAÚDE
Figura 1 - Entrevistas com as famílias
Fonte: Associação AFER Saúde
Fevereiro/2024
Figuras 2, 3 e 4 - Participação da AFER SAÚDE na Semana do Desenvolvimento
Econômico 2025
Fonte: Associação AFER Saúde
2025
Figuras 5, 6 e 7 - Ação social AFER SAÚDE no Carnaval da Equoterapia (SUS
Municipal) em 2026 com doação de lanche e dos “Companheiros da Alegria” para
interagir com as crianças.
Fonte: Associação AFER Saúde
Fevereiro/2026
Figuras 8 e 9 e 10 - Recebimento de móveis e equipamentos doados pela empresa
TORC Terraplanagens (Programa Partilhar, da VALE em 2025/2026).
Fonte: Associação AFER Saúde
2025/2026
Figuras 11, 12 e 13 — Atendimentos multidisciplinares em consultório “Cuidar Mais”
da AFER SAÚDE em 2025 e 2026.
Fonte: Associação AFER Saúde
2025/2026
Figuras 14,15 e 16 — Atendimentos Pilates para as mães “Cuidar de Quem Cuida”
da AFER SAÚDE em 2025 e 2026.
Fonte: Associação AFER Saúde
2025/2026
DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E IDONEIDADE
(Lei Municipal nº 3.388, de 13 de abril de 2020)
Eu, Leandro Silva Marques, brasileiro, Presidente da Câmara
Municipal, no exercício de minhas atribuições, DECLARO, para os fins do art. 2º,
81º, da Lei Municipal nº 3.388, de 13 de abril de 2020, e para instrução do
procedimento legislativo destinado à declaração de utilidade pública municipal,
que a ASSOCIAÇÃO AFER SAÚDE (Associação de Fisioterapia, Equoterapia e
Reabilitação em Saúde), organização da sociedade civil sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob o nº 57.034.628/0001-25, com sede à rua Dr. Francisco
José de Carvalho, 3543, Portões, Itabirito MG, CEP: 35.457-460, encontra-se em
efetivo funcionamento no Município há mais de 1 (um) ano, desenvolvendo de
forma regular suas atividades institucionais e mantendo organização
administrativa compatível com suas finalidades estatutárias.
Declaro, ainda, para os mesmos fins legais, que os cargos de sua
direção não são remunerados e que seus Diretores são pessoas idôneas,
inexistindo, no âmbito do conhecimento desta Autoridade, fato que desabone
sua conduta ou que desqualifique a entidade para a finalidade prevista na
legislação municipal de utilidade pública.
A presente declaração é firmada a pedido do interessado, para fins de
conhecimento, apreciação e instrução formal de Projeto de Lei que visa ao
reconhecimento de utilidade pública municipal, nos termos da Lei Municipal nº
3.388/2020.
Itabirito/MG, 23 de março de 2026.
l -
RO SILVÁ MARQUES
Presidente da Câmara Municipal

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