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LEI
do 86,
Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 84, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 3.199, de 13 de janeiro de 2017,
que regulamenta o serviço de transporte individual de
passageiros — táxi — no Município de Itabirito, para dispor
sobre a cessão de direitos decorrentes da outorga, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º O Art. 11, da Lei Municipal nº 3.199, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação: :
“Art. 11. A cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do
serviço de táxi é admitida, mediante prévia autorização do órgão municipal
competente, observado o prazo remanescente da outorga original e as disposições
da legislação federal aplicável.
8 1º A efetivação da cessão dependerá da comprovação, pelo cessionário,
do atendimento integral dos requisitos legais, regulamentares e das condições
exigidas para a obtenção da outorga.
$ 2º O reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado
quanto ao cumprimento dos requisitos legais, sem prejuízo da verificação do
interesse público, da regularidade do serviço e da observância dos princípios da
Administração Pública.
$ 3º A cessão não afasta a natureza precária da permissão, nem dispensa a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e isonomia.
$ 4º E vedada, sob pena de nulidade, qualquer forma de intermediação
onerosa, comercialização especulativa, cessão simulada ou negociação indireta da
outorga que configure exploração econômica paralela.
8 5º O cessionário sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do titular
originário, inclusive quanto às responsabilidades administrativas, operacionais e
fiscais.”
Art. 2º Ficam acrescidos os Arts. 11-A, 11-Be 11-C à Lei Municipal nº 3.199, de 2017,
com a seguinte redação:
Câmara Municipal de Itabirito
“Art. 11-A. O titular da outorga poderá, no ato da concessão ou da
renovação, indicar formalmente terceiro apto a assumir a exploração do serviço
em caso de impossibilidade devidamente comprovada, de caráter permanente, de
continuidade da atividade, nos termos da legislação federal.
$ 1º A indicação constitui mera expectativa de direito, condicionada à
análise técnica e jurídica do órgão competente.
$ 2º O terceiro indicado deverá comprovar o atendimento integral às
exigências legais e regulamentares para a exploração do serviço.
Art. 11-B. Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge,
companheiro ou filhos poderão, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data do
óbito, observado o disposto na legislação federal:
I — requerer a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os
requisitos legais; ou
Il — indicar terceiro que atenda às exigências legais.
$ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período,
mediante justificativa devidamente fundamentada c aceita pelo órgão competente.
$ 2º Decorrido o prazo sem manifestação válida, a outorga será declarada
extinta, assegurado o devido processo administrativo.
$3º0 deferimento dependerá de análise técnica e jurídica, bem como da
verificação do interesse público e da continuidade do serviço.
Art. 11-C. Considera-se descontinuidade injustificada do serviço a
paralisação da atividade; por período superior a 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem justificativa aceita pelo órgão competente.
$ 1º Não se configura descontinuidade nas hipóteses previstas na
legislação federal aplicável, especialmente aquelas relacionadas a afastamentos
legais, manutenção do veículo, caso fortuito ou força maior.
$ 2º Constatada a descontinuidade injustificada, poderão ser aplicadas as
penalidades previstas nesta Lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
$ 3º As situações previstas neste artigo sujcitam-se ao regime de
fiscalização e penalidades estabelecido nesta Lei.”
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se às outorgas vigentes, respeitados os atos
jurídicos perfeitos, o direito adquirido e a coisa julgada.
: Câmara Municipal de Itabirito
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observando às
disposições introduzidas pela Lei nº 15.271, de 26 de novembro de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 30 de Março de 2026.
Fernando — Assinadode Maximiliano Silva |, Assinado de forma digital
Pereira forma digital por Baeta por Maximiliano Silva
. Fernando Pereira Baeta Fortes:89602650630
Antunes:0399 antuneso39980 Fortes:8960265063 Dados: 2026.03.27
8092609 92609 0: 13:18:20 -03'00'
Câmara Municipal de Itabirito
; JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem
por finalidade promover a atualização da Lei Municipal nº 3.199/2017, adequando-a às
recentes alterações promovidas pela legislação federal no tocante à cessão de direitos
decorrentes da outorga para exploração do serviço de transporte individual de passageiros
por táxi.
A proposta encontra fundamento direto na evolução normativa nacional, que
passou a admitir, de forma expressa, a cessão da outorga, a possibilidade de indicação
prévia de substituto e a sucessão por familiares, desde que atendidos os requisitos legais
e preservado o interesse público. Trata-se de medida que visa conferir maior segurança
Jurídica aos permissionários e seus núcleos familiares, ao mesmo tempo em que assegura
a continuidade e a eficiência do serviço público.
O projeto foi estruturado com observância rigorosa da técnica legislativa, evitando
redundâncias normativas e promovendo a integração sistêmica com a legislação
municipal vigente. Ademais, foram incorporados mecanismos destinados a coibir práticas
irregulares, como a comercialização indevida de outorgas, preservando-se os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Destaca-se, ainda, que a proposta não descaracteriza a natureza precária da
permissão, nem afasta a necessidade de controle administrativo pelo Poder Público,
mantendo-se íntegro o regime jurídico dos serviços públicos delegados.
Sob o prisma do interesse público, a medida contribui para a continuidade da
prestação do serviço, evita a ociosidade das permissões e reduz a insegurança enfrentada
por famílias de taxistas em situações de impedimento ou falecimento do titular da outorga.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é juridicamente
adequado, socialmente relevante e administrativamente necessário, razão pela qual se
espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Itabirito, 30 de março de 2026.
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o . “ Assinado de forma digital Eri Assinado de forma
Maximiliano Silva por Maximiliano Silva Fernando Pereira digital por Fernando
Baeta Baeta Fortes:89602650630 Antunes:039980 Lareira
Fortes:89602650630 "cs oa? 92609 Antunes:03998092609