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materia nº 8/2026

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA E ADITIVA Nº01 AO PL 55/2026 - Institui diretrizes para a Política Municipal de Prevenção de Enchentes, Apoio Emergencial e Recuperação Social e Econômica de Famílias e Atividades Econômicas atingidas por enchentes, alagamentos e outros desastres hidrológicos no Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id21572

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Redação final Emenda consolidada ao texto da proposição principal.
2026-05-04 Emenda consolidada ao texto da proposição principal Emenda consolidada ao texto da proposição principal.
2026-04-27 Proposição aprovada Emenda aprovada pelo Plenário e encaminhada à Comissão de Redação Final para consolidação ao texto da proposição principal.
2026-04-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única
2026-04-06 Parecer concluído
2026-04-06 Aguardando parecer de comissão
2026-04-06 Parecer concluído
2026-03-30 Aguardando parecer de comissão
2026-03-30 Leitura em Plenário
2026-03-27 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T17:23:16.619323-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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* Câmara Municipal de Itabirito
EMENDA SUBSTITUTIVA/ ADITIVA Nº. O AO PROJETO DE LEI Nº.
55/2026, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Institui diretrizes para a Política Municipal de
Prevenção de Enchentes, Apoio Emergencial e
Recuperação Social e Econômica de Famílias e
Atividades Econômicas atingidas por enchentes,
alagamentos e outros desastres hidrológicos no
Município de Itabirito e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO aprova:
Art. 1º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para a implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo
poderá, conforme conveniência e oportunidade administrativa e disponibilidade
orçamentária e financeira, adotar as seguintes medidas:”
Art. 2º O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente e a disponibilidade
orçamentária e financeira, instituir, por meio de regulamento ou legislação específica,
programas, mecanismos orçamentários ou instrumentos financeiros destinados ao
financiamento das ações previstas nesta Lei.”
Art. 3º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Poder Executivo poderá promover, de forma planejada c observada a
disponibilidade orçamentária e financeira, ações permanentes de prevenção e mitigação
de riscos relacionados a enchentes e alagamentos, incluindo:”
Art. 4º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir Cadastro Municipal de Áreas de Risco de
Enchentes e Alagamentos, destinado à identificação, monitoramento e planejamento de
ações preventivas em áreas suscetíveis a eventos hidrológicos adversos.”
Art. 5º O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Poder Executivo poderá desenvolver, conforme disponibilidade técnica e
orçamentária, sistema municipal de alerta e comunicação preventiva à população em
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situações de risco de enchentes ou alagamentos.”
“ Câmara Municipal de Itabirito
Art. 6º O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 11 O Poder Executivo poderá elaborar e divulgar, observada a disponibilidade
administrativa, Relatório Municipal de Prevenção de Enchentes e Alagamentos.”
Art. 7º O art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O Poder Executivo poderá promover a divulgação periódica das ações realizadas
no âmbito da política prevista nesta Lei, garantindo transparência e acesso às
Art. 8º Ficam acrescidos os seguintes Artigos ao Projeto de Lei:
“Art. A execução das ações previstas nesta Lei não implicará criação de despesas
obrigatórias ao Poder Executivo, sendo condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, bem como aos critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública.”
“Art. O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária e financeira,
promover a integração de dados entre os órgãos municipais, com a finalidade de
aprimorar o monitoramento de' áreas de risco e a resposta a eventos hidrológicos
adversos.”
“Art. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou
privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, visando ao
desenvolvimento de estudos, projetos e tecnologias voltadas à prevenção de enchentes e
alagamentos.”
“Art. | O Poder Executivo poderá incentivar ações comunitárias e a participação da
população em iniciativas de prevenção de enchentes e alagamentos, inclusive por meio
de campanhas educativas e programas de conscientização.”
“Art. O Poder Executivo poderá priorizar, quando possível, ações preventivas em áreas
historicamente mais valeria a enchentes e alagamentos, com base em dados técnicos
e registros anteriores.”
“Art. | O Poder Executivo poderá estimular a adoção de soluções sustentáveis e
baseadas na natureza para o controle de enchentes e alagamentos, tais como ampliação
de áreas permeáveis, recuperação de matas ciliares e outras medidas ambientalmente
adequadas.”
“Art. O Poder Executivo poderá, em caráter complementar, apoiar ações de orientação
à população atingida por eventos hidrológicos, inclusive quanto ao acesso a benefícios
sociais ce medidas de recuperação econômica.”
* Câmara Municipal de Itabirito
“Art. As ações previstas nesta Lei deverão observar, quando existente, o Plano
Municipal de Contingência e demais instrumentos de planejamento e gestão de riscos do
Município.”
Art. 9º Permanecem inalterados os demais dispositivos.
) Sala de Reuniões, 30 de março de 2026.
Fernando Pereira * Assinado de forma digital por
**Fernando Pereira
Antunes:03998092609 Antunes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
- JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva/ Aditiva tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº
55/2026, de 16 de março de 2026, ampliando seu alcance e fortalecendo suas diretrizes,
sem incorrer em vícios de iniciativa ou criação de despesas obrigatórias ao Poder
Executivo do município de Itabirito.
Os dispositivos propostos possuem caráter estratégico e preventivo, buscando modemizar
a atuação do Município por meio da integração de dados, incentivo à inovação,
participação comunitária e utilização de soluções sustentáveis, alinhando-se às melhores
práticas de gestão de riscos e desastres.
Além disso, a previsão de parcerias institucionais e cooperação com entidades diversas
permite ao Município ampliar sua capacidade de atuação sem necessariamente gerar
novos custos diretos, respeitando: os limites orçamentários e administrativos.
Destaca-se, ainda, a importância de incentivar a participação da população e priorizar
áreas mais vulneráveis, garantindo maior eficiência e justiça na aplicação das políticas
públicas. á
Ressalta-se que todos os dispositivos utilizam redação autorizativa (“poderá”),
preservando a autonomia do Poder Executivo e assegurando a plena constitucionalidade
da proposta.
Dessa forma, a presente emenda: contribui significativamente para o aprimoramento da
política municipal de prevenção, de enchentes, tornando-a mais completa, eficiente e
alinhada às necessidades da população.
Ainda nesse contexto, as ações previstas nesta Lei não se opõem ou sobressaem ao Plano
Municipal de Contingência e demais instrumentos de planejamento e gestão de riscos do
Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a sua aprovação.
Fernando Pereira Assinado de forma digital
por Fernando Pereira
Antunes:03998092609 A ntynes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
| VEREADOR

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