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materia nº 2/2026

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaVeto Integral ao Autógrafo de Lei nº 19/2026 - Dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento e apoio a iniciativas voltadas à implementação de mecanismos de segurança do tipo “Botão do Pânico” para proteção de servidores públicos municipais, especialmente nos setores de saúde e educação, e dá outras providências.
native_id21577

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Veto acatado — Veto acatado com 10 votos favoráveis ( Anderson, Daniel, Danilo, Fábio, Fernando, Leandro, Lucas, Manoel, Mário e Wellington) e 5 votos contrários ( Edson, Ezio, Maximiliano, Renê e Rosilene).
2026-04-06 Pareceres aprovados — —
2026-04-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única — —
2026-04-06 Parecer concluído — —
2026-03-30 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-30 Leitura em Plenário — —
2026-03-23 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T17:52:50.305522-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 10 5 0

Documents (1)

texto original #

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dB ITABIRITO
Itabirito, 23 de março de 2026. f
Ofício nº 066/2026-GP no
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 19/2026. EN
VN
Senhor Presidente, ) é e”
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 19/2026, que “Dispõe sobre diretrizes para o
desenvolvimento e apoio a iniciativas voltadas à implementação de mecanismos de
segurança do tipo “Botão do Pânico” para proteção de servidores públicos municipais,
especialmente nos setores de saúde e educação, e dá outras providências”.
Com vistas à adequada instrução do expediente, nossa
Procuradoria expediu o Ofício Interno nº 150/2026, de 04 de março de 2026, à Secretaria
Municipal de Saúde, e o Ofício Interno nº 151/2026, da mesma data, à Secretaria Municipal de
Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana, solicitando manifestação técnica acerca da
conformidade da proposta, com ênfase na sua adequação normativa, verificação de
infraestrutura, regularidade e impacto, assinalando-se, expressamente, a necessidade de que
os órgãos consultados se posicionassem de maneira assertiva pela sanção ou pelo veto, à luz
das possibilidades reais de concretização da medida.
Em resposta ao Ofício Interno nº 150/2026, a Secretaria
Municipal de Saúde encaminhou o Memorando nº 108/2026, de 13 de março de 2026,
informando que, por se tratar de matéria que extrapolaria a competência técnica específica da
Pasta para manifestação direta, a demanda fora submetida ao GESMT — Gerência de
Segurança e Medicina do Trabalho —, que elaborou parecer técnico anexo. No referido parecer,
formalizado pelo Memorando nº 20/2026, de 12 de março de 2026, a unidade técnica consignou
entendimento favorável à implantação do sistema de botão de pânico em unidades de saúde e
escolas da rede municipal, sob o argumento de que a medida se alinharia à prevenção de riscos
ocupacionais, à proteção da integridade física e psicológica dos trabalhadores e ao
fortalecimento da segurança institucional.
De outro lado, em resposta ao Ofício Interno nº 151/2026,
a Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana encaminhou o
Ofício nº 10/2026, no qual apresentou manifestação técnica em sentido contrário à
implementação da medida nos moldes do autógrafo. Segundo a Pasta, o Município já
dispõe de canais consolidados e amplamente utilizados para acionamento da Guarda
Civil Municipal, notadamente o telefone institucional 153 e o aplicativo “153 Cidadão”, de
modo que a criação de novos dispositivos físicos adicionais do tipo “Botão do Pânico”
poderia gerar custos operacionais e de manutenção, exigir infraestrutura tecnológica
específica para funcionamento, monitoramento e integração com sistemas existentes,
além de aumentar o risco de acionamentos indevidos ou trotes, com potencial
comprometimento da eficiência do atendimento operacional e geração de
deslocamentos desnecessários de equipes. Ao final, a Secretaria concluiu, sob o ponto de
vista técnico e operacional, pela não recomendação da implementação da medida,
considerando critérios de economicidade, eficiência administrativa e adequação aos meios já
existentes.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR| 695 CER! 35450:228- ITABIRITO: MG ITABIRITO ;MG:GOVIBR
AA ITABIRITO
A proposta legislativa em análise, examinada em sua
motivação político-legislativa abstrata, revela propósito socialmente compreensível e
juridicamente legitimo. Não há dúvida de que a proteção da integridade física e psicológica dos
servidores públicos, sobretudo daqueles que atuam em ambientes de maior exposição a
conflitos e tensões, constitui finalidade compatível com a Constituição da República, com a
ordem social e com a própria missão institucional do Município, a quem compete organizar e
prestar serviços públicos de interesse local, além de atuar no campo da salubridade pública, da
educação e da saúde. A Lei Orgânica Municipal, em harmonia com a Constituição Federal,
confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar
os serviços públicos locais, bem como lhe atribui responsabilidades específicas nas áreas da
saúde e da educação. Também a ordem constitucional prestigia a eficiência administrativa e a
busca de ambientes institucionais mais seguros.
Nada obstante, a análise jurídica do autógrafo não pode se
limitar à bondade genérica de seu objetivo. O ponto decisivo consiste em verificar se o texto
aprovado pela Câmara, embora redigido sob a aparência de simples diretriz programática,
mantém-se dentro dos limites constitucionais e orgânicos da função legislativa ou, ao contrário,
avança sobre espaço materialmente reservado ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos
técnicos responsáveis pela execução, coordenação, gestão e conformação operacional dos
serviços públicos municipais. É exatamente nesse ponto que se adensa a problemática jurídica
do autógrafo.
Embora o art. 1º do autógrafo empregue a expressão
“poderá”, o diploma não se esgota em um enunciado aberto de incentivo institucional. Ele
delimita objeto, destinatários prioritários, conceito funcional do mecanismo a ser adotado,
ambientes preferenciais de implantação e meios possíveis de execução, projetando para o
interior da Administração Pública municipal um modelo normativo de ação que interfere
diretamente na organização dos serviços e na forma de atuação dos órgãos responsáveis pela
segurança institucional, pela gestão predial, pela operação de canais de emergência e pelo
suporte às unidades públicas de atendimento. Não se trata, portanto, de mera exortação política
desprovida de conteúdo vinculante. Trata-se de lei que incide sobre a esfera de conformação
administrativa do Executivo, ao veicular disciplina materialmente relacionada à definição de
meios, rotinas e estratégias de atuação institucional.
Essa constatação ganha relevo quando confrontada com a
manifestação técnica da Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana,
órgão diretamente incumbido da operação dos mecanismos municipais de acionamento
emergencial e apoio em situações de risco. Ao responder à provocação formal desta
Procuradoria, a Pasta afirmou que o Município já dispõe de instrumentos eficazes e plenamente
operacionais para esse fim, especialmente o telefone 153 e o aplicativo “153 Cidadão”, ambos
aptos a permitir acionamento rápido da Guarda Municipal. Mais do que isso, esclareceu que a
criação de novos mecanismos físicos com a mesma finalidade não se mostraria necessária no
momento, por poder ocasionar sobreposição de sistemas, incremento de custos, necessidade
de infraestrutura tecnológica adicional, desafios de integração operacional e risco concreto de
acionamentos indevidos. Trata-se de ponderação técnica qualificada, oriunda precisamente do
órgão vocacionado à análise da viabilidade, da utilidade e da eficiência dos meios de resposta
institucional pretendidos pelo autógrafo.
No plano jurídico-constitucional, esse dado técnico não é
irrelevante; ao contrário, ele é central. Quando a área setorial competente afirma que a medida
proposta não se mostra recomendável, não por discordância política, mas por razões de
economicidade, eficiência administrativa, adequação tecnológica e racionalidade operacional,
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 CER 354 8- RITO ITABIRITO .MG.GOVBR
nm
ITABIRITO
o parecer jurídico não pode ignorar essa avaliação nem substituí-la por juízo abstrato e
voluntarista. Cabe à Procuradoria, nesse contexto, traduzir juridicamente o sentido institucional
da manifestação técnica: se o órgão executor afirma que a medida legislativa interfere
negativamente na organização eficiente do serviço e na gestão dos instrumentos já existentes,
a proposta passa a ostentar, para além de eventuais dúvidas de conveniência, um problema
mais profundo de compatibilidade com a separação funcional dos Poderes e com a reserva de
iniciativa em matéria de organização administrativa.
A Lei Orgânica do Município de Itabirito é expressa ao
estabelecer, em seu art. 38, que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou equivalentes e demais órgãos da
administração pública. A norma orgânica não protege apenas a criação formal de órgãos. Ela
resguarda, em sentido material, a prerrogativa do Chefe do Executivo de conformar a estrutura
interna da Administração e de definir as atribuições, os modos de funcionamento, os
instrumentos operacionais e a organização das atividades de seus órgãos e entidades. Quando
o Poder Legislativo, por iniciativa parlamentar, aprova diploma que, ainda que sob a forma de
“diretrizes”, passa a interferir no desenho de mecanismos de acionamento institucional, no
suporte tecnológico exigível, na priorização de ambientes, na integração com órgãos de
segurança e na logística de resposta operacional, ele toca matéria cuja densidade
administrativa é inequívoca e cuja disciplina se insere no âmbito da organização e da atuação
do aparelho executivo.
A conclusão, nessa linha, é a de que o autógrafo padece de
vício formal de iniciativa. A Constituição Federal consagra a separação dos Poderes em seu
art. 2º e impõe à Administração Pública observância ao princípio da eficiência em seu art. 37,
caput. Por simetria, e em consonância com a disciplina específica da Lei Orgânica local, não
pode o Legislativo municipal, mediante iniciativa parlamentar, impor ao Executivo modelo
normativo de conformação de instrumentos e procedimentos administrativos afetos à estrutura,
à organização e ao funcionamento de órgãos da administração municipal. Ainda que o texto
não mencione diretamente alteração de organograma ou criação expressa de unidade, a
ingerência legislativa se evidencia no momento em que a lei passa a interferir sobre a forma
pela qual o Executivo deve pensar, planejar, estruturar e operacionalizar sua resposta
institucional em ambiente de risco.
Esse raciocínio se robustece quando se observa que a
própria Lei Orgânica distribui competências materiais ao Município em setores específicos,
como saúde, educação e organização dos serviços públicos locais, sem, contudo, autorizar que
a Câmara, por iniciativa parlamentar, substitua-se ao Executivo na definição concreta dos
mecanismos administrativos por meio dos quais tais atribuições serão operacionalizadas. O art.
11 da Lei Orgânica atribui ao Município competência para organizar e prestar serviços públicos
de interesse local; os arts. 134 a 137 tratam da saúde pública e da direção, gestão, controle e
avaliação das ações de saúde em nível municipal; e o art. 20 reconhece à Câmara competência
legislativa, com sanção do Prefeito, nas matérias de competência municipal. Nada disso
elimina, porém, a barreira orgânica do art. 38, III, que reserva ao Prefeito a iniciativa das leis
sobre estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública. Em outras palavras: a
Câmara pode legislar, mas não lhe é dado, por iniciativa própria, reconfigurar materialmente a
atuação administrativa do Executivo.
Há, ainda, um segundo vetor de inconstitucionalidade e de
contrariedade ao interesse público. O autógrafo pretende ingressar em campo marcadamente
técnico e operacional sem que tenha vindo acompanhado de estudo mínimo de impacto
administrativo e financeiro apto a demonstrar a suficiência dos meios disponíveis para sua
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR| 635 CEP! 35450-228 ITABIRITO» MG ITABIRITO,MG:GOV.BR
asa HABiRiTO
execução. O próprio texto legal tenta afastar esse problema ao afirmar que sua execução não
implicaria criação de despesas obrigatórias, cargos, funções ou estruturas administrativas,
condicionando a implementação à disponibilidade orçamentária, técnica e operacional. Essa
cláusula, todavia, não neutraliza a realidade material subjacente. Obrigações legislativas que
demandem tecnologia, monitoramento, integração sistêmica, rotinas de resposta, capacitação
e manutenção possuem repercussão concreta sobre a máquina pública, ainda que o texto legal
procure qualificá-las como não obrigatórias ou não geradoras de despesa imediata. A Lei
Orgânica, em seus arts. 105, 106 e 107, é cuidadosa ao exigir que a despesa pública observe
os princípios constitucionais e as normas de direito financeiro, vedando a ordenação ou
satisfação de despesas sem recurso disponivel e crédito votado, bem como a execução de lei
que crie ou aumente despesa sem indicação do recurso correspondente.
Nessa matéria, a manifestação da Secretaria Municipal de
Segurança volta a ser especialmente eloquente. O órgão técnico apontou, com clareza, que a
eventual implantação de dispositivos físicos adicionais do tipo “Botão do Pânico" pode gerar
custos operacionais e de manutenção, demandar infraestrutura tecnológica específica para
funcionamento, monitoramento e integração, além de impor riscos objetivos à racionalidade
operacional em razão da possibilidade de trotes e acionamentos indevidos. Não se trata,
portanto, de objeção genérica ou abstrata. Trata-se de advertência técnica concreta sobre a
inadequação, no momento, da solução legislativamente sugerida, sobretudo porque o Município
já dispõe de instrumentos capazes de cumprir a finalidade visada. Nessas circunstâncias, a
sanção do autógrafo significaria prestigiar uma solução normativa que, a despeito de sua
intenção protetiva, pode redundar em duplicidade de meios, dispersão de recursos,
sobreposição de estruturas e redução de eficiência, em detrimento da boa administração.
É certo que, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a
manifestação encaminhada por intermédio do GESMT foi favorável à implantação da medida,
ressaltando a relevância do botão de pânico como instrumento de prevenção de riscos
ocupacionais e fortalecimento da segurança institucional. Esse elemento deve ser
honestamente considerado, porque integra a instrução do expediente e revela que, sob a ótica
de segurança e medicina do trabalho, a proposta possui mérito material. Contudo, tal
manifestação não elimina os vícios jurídico-formais acima apontados nem afasta a prevalência,
para os fins de avaliação da viabilidade operacional do mecanismo de acionamento
institucional, da análise do órgão diretamente incumbido da segurança pública municipal e da
gestão dos meios de resposta emergencial. O parecer jurídico, aqui, não ignora a utilidade
potencial da medida em tese; apenas reconhece que utilidade abstrata não basta para legitimar
lei de iniciativa parlamentar que incide sobre domínio materialmente reservado à direção
superior da Administração e cuja implementação, segundo o órgão técnico competente, não se
mostra recomendável.
Em síntese, o autógrafo não se revela passível de sanção.
Embora inspirado por preocupação legítima com a proteção dos servidores públicos, ele incorre
em indevida invasão da esfera de organização administrativa do Executivo, avança sobre
matéria submetida à iniciativa exclusiva do Prefeito, tensiona a separação dos Poderes, ignora
a centralidade da avaliação técnico-operacional do órgão de segurança municipal e projeta
potencial repercussão sobre custos, infraestrutura e eficiência administrativa sem
demonstração concreta de necessidade superior aos meios já existentes. Nessas condições,
mostram-se presentes tanto fundamento de inconstitucionalidade formal quanto fundamento de
contrariedade ao interesse público, ambos suficientes para embasar o veto integral, na forma
do art. 41, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 GER! 0-228 - ITABIRITO : MG ITABIRITO.MG:GOVBR
ni mABifiTo
Diante do exposto, considerando o conteúdo do Autógrafo
de Lei nº 19/2026, os elementos constantes da instrução documental e, em especial, a
manifestação técnica da Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana,
formalizada em resposta ao Ofício Interno nº 151/2026, manifestamos pelo VETO INTEGRAL
do referido autógrafo.
O veto integral encontra amparo, de um lado, na
inconstitucionalidade formal decorrente da iniciativa parlamentar em matéria que incide
sobre a estruturação material, a conformação operacional e as atribuições dos órgãos da
administração pública municipal, em afronta ao art. 38, IIl, da Lei Orgânica do Município,
interpretado em consonância com o princípio da separação dos Poderes inscrito no art. 2º da
Constituição da República. De outro lado, o veto também se justifica por contrariedade ao
interesse público, uma vez que a Secretaria tecnicamente responsável pela segurança
institucional do Município afirmou a desnecessidade atual da medida, diante da existência de
canais já consolidados de acionamento, da possibilidade de sobreposição de sistemas, dos
custos operacionais e de manutenção, da exigência de infraestrutura tecnológica específica e
do risco de comprometimento da eficiência administrativa, valor expressamente protegido pelo
art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 105, 106 e 107 da Lei Orgânica
Municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA |, Assinado de forma digital
* por ELIO DA MATA
SANTOS:505479 sawrossosaza1760a
/ Dadas: 2026.03.23 15:09:36
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lio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 6350 450:228)- ITABIRITO MG ITABIRITO:MG:GOVBR

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