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materia nº 9/2026

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Lei Nº 61, de 16 de março de 2026, que institui e regulamenta a internação voluntária е involuntária de usuários e dependentes de drogas em rede de atenção à saúde no Município de Itabirito.
native_id21595

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Retirada de pauta a pedido do(a) Autor(a) — Retirada de pauta e arquivado conforme Requerimento nº 341/2026
2026-04-13 Retirada de pauta a pedido do(a) Autor(a) — Retirada de pauta a pedido dos autores.
2026-04-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única — —
2026-04-06 Parecer concluído — —
2026-04-06 Aguardando parecer de comissão — —
2026-04-06 Parecer concluído — —
2026-03-30 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-30 Leitura em Plenário — —
2026-03-27 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

É Câmara Municipal de Itabirito
! :
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº OA, 30 DE MARÇO DE 2026
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Nº 61, de 16 de março de
2026, que institui e regulamenta a internação voluntária e
involuntária de usuários e dependentes de drogas em rede
de atenção à saúde no:Município de Itabirito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos parágrafos, ao Art. 5º, do Projeto de Lei Nº 61, de 16 de março
de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
i
,
“Art. 5º (...)
$ 1º A interação involuntária:
I— será indicada considerando o quadro clínico do paciente, o padrão de
uso de substâncias psicoativas e a comprovada insuficiência das altemativas
terapêuticas disponíveis na rede de atenção à saúde;
!
NH — perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, limitando
ao prazo máximo de 90: (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo
médico responsável; |
Í
II — será submetida à reavaliação periódica por equipe médica;
4
IV — será garantido o acesso da família ou do responsável legal às
informações sobre o tratamento, resguardados os aspectos éticos e legais.
82 A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada
quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
$ 3º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser
comunicadas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público
e, quando couber, aos E de controle competentes.
84º A realização de internação em comunidades terapêuticas somente será
admitida quando atendidos os requisitos previstos na legislação federal, garantida
a fiscalização pelo Poder Público.
$5º 0 planejamento e a execução do projeto terapêutico individual
deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de
i
,
i
y
|
i
i
í
| Renfioonctaot
! Câmara Municipal de Itabirito
i
2001, e demais normas aplicáveis que dispõe sobre a proteção dos direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais.
Art. 2º Fica alterado o inciso II, do Art. 6º, do Projeto de Lei Nº 61, de 16 de março de
2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...) )
|
I-(.) |
II - nos casos de internação involuntária, a alta médica poderá ocorrer por
determinação do médico, responsável ou mediante solicitação de familiar ou
responsável legal, devendo ser interrompido quando cessarem os motivos que a
justificaram.” |
t
Art. 3º Fica alterado o Art. 7º, do Projeto de Lei Nº 61, de 16 de março de 2026, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º- As despesas recorrentes da execução da Lei correrão à
conta do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas — FUNPRED e
pelo Fundo Municipal Antidrogas de Itabirito-FUMAD.”
Itabirito, 30 de março de 2026. |
|
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imili Assinado de forma e Í E
Maxi miliano digital por Maximiliano Ezio Assinado de forma
Silva Baeta “Silva Baeta | (| Pimenta:02 eiçab A
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Fortes:89602650 forestlamaraão “7 Dados: 2026.03.27
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Rene Americo Assinado de forma EDSON Assinado de forma digital
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Silva:064117446 Americo da JUNIOR:04123493 Dados:2026.03.27
29 Silva:0641 1744629
610 r; 16:55:10 -03'00'
Câmara Municipal de Itabirito
| JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A presente emenda tem como objetivo aprimorar o texto original, conferindo
maior precisão técnica, segutançã jurídica e alinhamento às diretrizes estabelecidas pela
Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, bem como pela legislação nacional sobre
políticas públicas relacionadas ao tratamento de usuários e dependentes de substâncias
|
psicoativas.
As alterações propostas ao art. 5º buscam estabelecer critérios mais claros e
objetivos para a internação involuntária, reforçando seu caráter excepcional e
condicionado ao padrão de uso de substâncias e a comprovada insuficiência das
i
alternativas terapêuticas disponíveis na rede de atenção à saúde.
Nesse sentido, a Emenda explicita que a internação deverá perdurar apenas pelo
tempo necessário à desintoxicação, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias,
conforme parâmetros já consolidados na legislação federal, garantindo-se, ainda, a
obrigatoriedade de reavaliação periódica por equipe médica, medida essencial para evitar
internações indevidas ou prolongadas além do necessário.
A proposta assegura O acesso da família ou do responsável legal às informações
sobre o tratamento, observados os limites éticos e legais, fortalecendo o vínculo familiar
e promovendo maior transparência no acompanhamento do paciente.
A Emenda também reforça o entendimento de que a internação deve ser medida
de última instância, em consonância com o modelo de atenção psicossocial adotado no
é
ordenamento jurídico brasileiro.
No que se refere ao controle institucional, estabelece-se a comunicação
obrigatória ao Ministério Público, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, garantindo a
|
fiscalização e a observância dos direitos fundamentais dos pacientes submetidos à
internação.
; Câmara Municipal de Itabirito
Por fim, ao prever que a realização de internações deverá observar rigorosamente
a legislação federal aplicável, idblúsive no âmbito das comunidades terapêuticas, bem
como que o projeto terapêutico individual siga as diretrizes da Lei nº 10.216/2001.
|
Dessa forma, a presente Emenda contribui para o aperfeiçoamento do Projeto de
Lei, promovendo maior equilíbrio entre a necessidade de intervenção estatal e a garantia
dos direitos individuais, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para a
sua aprovação. !
Itabirito, 30 de março de 2026.
Maximiliano Silva | assinado de forma digital Ezio Assinado de forma digital
Baeta por Maximiliano Silva . por Ezio
Baeta Fortes:89602650630 Pimenta:028295 Pimentao2829530608
Fortes:896026506 .Dados: 2026.03.27 14:39:48 30608 Dados: 2026.03.27 15:09:10
30 so 0300! -03'00
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Rene Americo da: Assinado de forma - EDSON lo minis
Silva:0641174462 SiSital por Rene GONCALVES concALVES
- Americo da || JUNIOR:041234 JUNIOR04123493610
9 ” Silva:06411744629 ' Dados: 2026.03.27
| 93610 17:02:07 -03'00'
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