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materia nº 6/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2011
Date 2011-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 206 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGOS 8°, § 1° E 67 DA LEI N° 9.394/1996; LEI FEDERAL N° 9.424/1996, EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, NO ARTIGO 40 DA LEI N° 11.494/2007, ARTIGO 6° DA LEI N° 11.738/2008, NAS RESOLUÇÕES N0 01/2008, 02/2009 E 05/2010 DO CNE.
native_id216

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-12-26 Proposição aprovada — FOI APROVDA EM REDAÇÃO FINAL NA REUNIÃO EXTRAORDINARIA DO DIA 22/12/2011
2011-12-26 Proposição aprovada — FOI APROVDA EM REDAÇÃO FINAL NA REUNIÃO EXTRAORDINARIA DO DIA 22/12/2011
2011-12-26 Proposição aprovada — FOI APROVDA EM REDAÇÃO FINAL NA REUNIÃO EXTRAORDINARIA DO DIA 22/12/2011
2011-12-22 Proposição aprovada em segunda votação — DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 206 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGOS 8°, § 1° E 67 DA LEI N° 9.394/1996; LEI FEDERAL N° 9.424/1996, EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, NO ARTIGO 40 DA LEI N° 11.494/2007, ARTIGO 6° DA LEI N° 11.738/2008, NAS RESOLUÇÕES N0 01/2008, 02/2009 E 05/2010 DO CNE.
2011-12-12 Proposição aprovada em primeira votação — DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 206 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGOS 8°, § 1° E 67 DA LEI N° 9.394/1996; LEI FEDERAL N° 9.424/1996, EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, NO ARTIGO 40 DA LEI N° 11.494/2007, ARTIGO 6° DA LEI N° 11.738/2008, NAS RESOLUÇÕES N0 01/2008, 02/2009 E 05/2010 DO CNE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.005150-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.004801-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.004450-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 8
2019-06-26T03:59:07.003995-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 8
2019-06-26T03:59:06.999778-03:00 Solicita designar Assembléia para estudar projeto 0 0 8
2019-06-26T03:59:06.998516-03:00 Encaminhado para as Comissões 0 0 7

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texto original #

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1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS 
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 06/2011. 
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Funcionários Públicos da Educação Básica 
do Município de Itabirito/MG, em conformidade com os 
artigos 206 e 211 da constituição federal; artigos 8°, § 1° e 
67 da lei n° 9.394/1996; lei federal n° 9.424/1996, Emenda 
Constitucional n°. 53, de 19 de dezembro de 2006, no artigo 
40 da lei n° 11.494/2007, artigo 6° da lei n° 11.73 8/2008, nas 
resoluções n0 01/2008, 02/2009 e 05/2010 do CNE. 
 
TÍTULO l 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO l 
DOS OBJETIVOS NORTEADORES DO PLANO 
Art. 10
 Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos estrutura e organiza o 
quadro dos Funcionários Públicos da Educação Básica do Município de Itabirito/MG, 
disciplinando a situação jurídica dos Funcionários Públicos da Educação Básica, 
estabelecendo normas especiais dos sobre os seus direitos e vantagens, deveres e 
responsabilidades, observando os princípios Constitucionais pertinentes, em consonância 
com o artigos 206 e 211 da Constituição Federal; artigos 8°,§ 1° e 67 da lei n° 9.394/1996; 
lei federal n° 9.424/1996, emenda constitucional n°. 53, de 19 de dezembro de 2006, no 
artigo 40 da lei n° 11.494/2007, artigo 6° da lei n ° 11.738/2008,nas resoluções n 0
 01/2008, 
02/2009 e 05/2010 do CNE. 
 
§ 10
 O Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos da Educação Básica é o 
estatutário. 
§ 20
 Esta lei estrutura regulamenta e organiza o Quadro Funcionários Públicos da 
Educação Básica do Município de Itabirito/MG e dispõe sobre o Plano de Carreira destes, 
fundamentado na Política Filosófica da Secretaria Municipal de Educação, que tem como 
objetivos: 
2 
l. Legais: 
a) atender as determinações legais e diretrizes do sistema de ensino emanadas 
pelos órgãos educacionais e demais órgãos do governo Federal, Estadual e 
Municipal; 
b) oferecer cursos devidamente regulamentados, com instalações em plenas 
condições de funcionamento, cumprindo com suas obrigações; 
c) contar com profissionais qualificados e habilitados oficialmente para o exercício da 
função; 
d) cumprir e fazer cumprir as determinações e normas contidas no Regimento 
Escolar, que deverá ser elaborado pela Comunidade Escolar, sendo divulgadas 
todas as informações que constam neste e em outros documentos, para que sejam 
de conhecimento de todos; 
e) esclarecer a todos que a aceitação das normas e determinações apresentadas em 
documentos oficiais é fundamental para ser parceiro da Administração Pública 
Municipal neste trabalho. 
II. Éticos: 
a) comprometer-se com a verdade, a justiça e a honestidade; 
b) valorizar a vida e a busca da felicidade; 
c) tratar de modo igualitário a todos, sem distinção de sexo, raça, orientação sexual, 
credo ou se portador de deficiência; 
d) valorizar o trabalho com propósito de melhoria de qualidade no que se faz; 
e) resgatar o saber, possibilitando a cada cidadão a participação no mundo da cultura; 
f) integrar a sociedade como elemento positivo, consciente de suas 
responsabilidades, de seus direitos e de seus deveres como cidadão; 
g) construir as relações sociais com base na fraternidade, cooperação, solidariedade, 
respeito e liberdade. 
 
III. Humanos: 
a) contar com profissionais comprometidos com a Educação e com a Política da 
Secretaria e capacitados para o exercício de suas funções; 
b) preocupar-se com a qualidade de vida de seus profissionais, considerando suas 
necessidades e características pessoais; 
c) constituir uma estrutura organizacional de forma a assegurar a qualidade dos 
serviços; 
d) apresentar organograma que explicite cargos hierárquicos e funções claramente 
definidas, que na prática retrate uma integração horizontal e vertical, com 
flexibilidade, autonomia e transparência; 
e) proporcionar treinamento e educação continuada, visando garantir a constante 
atualização e melhoria do desempenho da equipe; 
f) estabelecer um eficiente sistema de avaliação de desempenho dos profissionais 
que permita o reconhecimento profissional, a valorização das ações positivas de 
pessoas mobilizadas, comprometidas e solidárias com a Política Filosófica da 
Secretaria; 
3 
g) propiciar um ambiente de trabalho favorável ao bom desempenho das atividades, 
cooperativo e solidário; 
h) estimular cada indivíduo a se perceber como peça fundamental para o sucesso do 
trabalho, realizando-se profissionalmente e assumindo comprometimento e 
responsabilidade com o trabalho em conjunto; 
i) desenvolver em todo profissional o sentido de respeito em relação ao trabalho do 
outro, compreendendo-se como membro de uma equipe; 
j) conscientizar o profissional, especialmente o professor, que atua diretamente com 
o aluno, da necessidade de ter considerável conhecimento do conteúdo objeto de 
estudo, bem como do perfil social e biopsíquico do aluno, e dos avanços da ciência 
e tecnologia, buscando a competência técnica. 
IV. Educacionais: 
Propiciar a formação do indivíduo, desenvolvendo sua potencialidade humana, 
tornando-o capaz de construir seu conhecimento, de pensar criticamente, de ser 
autônomo, seguro e criativo, para compreender o mundo e contribuir para a melhoria da 
qualidade da sociedade. 
V. Curriculares: 
a) orientar e discutir a organização do currículo com base na legislação vigente e de 
acordo com o propósito educacional; 
b) contribuir para que o currículo se mantenha em constante evolução, visando 
garantir que o educando seja preparado para o futuro e tenha uma sólida formação 
aliada a um vasto e profundo conhecimento; 
c) atender as necessidades e interesses do aluno, valorizando os saberes e as 
práticas dos sujeitos da escola; 
d) selecionar o conteúdo curricular de forma a atender as reais expectativas do 
público-alvo, visando atingir o objetivo maior de formação integral do indivíduo. 
VI. Metodológicos: 
a) adotar uma metodologia coerente com seus princípios éticos e seu propósito 
educacional, numa confluência de fundamentos cognitivistas, humanísticos e 
progressistas; 
b) basear sua metodologia no princípio de adequação à natureza do educando e às 
etapas de seu próprio desenvolvimento, proporcionando-lhe condições de enfrentar 
desafios cognitivos e situações problemáticas, além de possibilitar-lhe vivência em 
grupo; 
c) buscar a construção de um saber não-fragmentado, com conteúdo significativo, 
explicativo da realidade e interdisciplinar; 
d) entender o educando como centro e sujeito do processo ensino-aprendizagem, 
ajudando-o a querer aprender e valorizar o saber. 
4 
VII. Da Avaliação da Aprendizagem: 
a) considerar a avaliação da aprendizagem como fundamental no processo 
educacional, podendo ser um elemento de diagnóstico, um instrumento de 
verificação sistemático e contínuo; 
b) utilizar a avaliação como referencial para o aperfeiçoamento do trabalho 
educacional, garantindo o avanço evolutivo da aprendizagem do aluno; 
c) considerar os resultados desta avaliação escolar do educando, para tomada de 
decisão quanto à sua continuidade de estudos em ano subseqüente, de acordo 
com as normas regulamentadas no regimento escolar. 
VIII. Dos Recursos Físicos e Materiais: 
a) zelar pela segurança, higiene, boa apresentação e adequação das instalações, 
gerando ambiente saudável e acolhedor, favorável à boa formação do educando e 
para toda a comunidade escolar; 
b) dotar a escola de materiais e recursos didático-pedagógicos, oferecendo condições 
de realizar um bom atendimento ao aluno; 
c) prover a escola de instalações, equipamentos e materiais apropriados para a 
realização da ação educativa, acompanhando inovações e necessidades que 
venham a surgir. 
I. Do Aluno: 
a) informar ao usuário sobre a política, missão e funcionamento das escolas, para que 
conheça, compreenda e compartilhe, tornando-se co-participante da ação 
educativa; 
b) buscar constantemente o conhecimento profundo do usuário principal, o aluno 
expressão, do produto do trabalho em suas dimensões biopsicológica e 
sociológica; 
c) avaliar continuamente a prestação de serviços educacionais pesquisando e 
codificando corretamente as necessidades e expectativas dos alunos; 
d) apresentar para os diversos segmentos de profissionais, dados de pesquisas feitas 
com respaldo teórico, das necessidades e expectativas dos alunos, respeitando-se 
os aspectos necessários a cada setor, contribuindo para a melhoria constante do 
trabalho; 
e) estabelecer canais de comunicação mais diretos com os alunos, como forma de 
estabelecer contatos mais próximos, espontâneos e duradouros; 
f) preocupar-se com o controle de todas as atividades executadas a fim de que se 
garanta o alcance da qualidade dos serviços; 
g) não promover e incentivar para que não aconteça, entre os alunos, nenhum ato 
discriminatório por questões de raça, religião ou classe social. 
X. Da Instituição: 
a) identificar e buscar ativamente oportunidades para a melhoria da qualidade dos 
serviços prestados; 
5 
b) proporcionar benefícios aos usuários em termos de redução de custos (sem perder 
de vista a qualidade), eliminar desperdícios e alcançar elevados índices de 
produtividade e eficiência; 
c) maximizar o valor dos serviços prestados, por meio de um conjunto de ações que 
tragam benefícios ao aluno; 
d) estimular o profissional do Serviço Municipal de Educação como um todo a atuar 
em equipe; 
e) valorizar e divulgar na comunidade o trabalho desenvolvido; 
f) reforçar o importante papel de fornecer contribuições para a melhoria da qualidade 
de vida, para o meio ambiente e preservação dos recursos da terra, formando o 
cidadão consciente e participativo; 
g) ter a consciência dos benefícios que os serviços prestados trazem à sociedade por 
meio do produto final das Unidades Escolares, objetivando a formação do 
profissional competente e do cidadão consciente. 
§ 30
 A Secretaria Municipal de Educação do Município de Itabirito/MG, inspirada 
em valores éticos, num ambiente saudável e acolhedor, com a preocupação de contar 
com uma tecnologia avançada, com métodos dê vanguarda e profissionais competentes, 
tem por missão desenvolver-se de modo a poder capacitar uma rede de escolas com 
qualidade e condições ideais de aprendizagem, voltadas à formação integral, para que os 
educandos se tornem cidadãos conscientes e críticos no futuro.
§ 40
 A gestão democrática da Educação consiste na participação das 
comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, de acordo com a 
RES 05 agosto/2010 do CNE e observadas a legislação federal e estadual pertinentes. 
Art. 2
0
 Para os efeitos do disposto no § 50
 do art. 40 e no § 80
 do art. 201 da 
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por 
Professores e Pedagogo no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em 
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, 
além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 30
 Para efeito desta lei entende-se por: 
I. REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de Instituições e Órgãos que 
realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Educação; 
II. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de profissionais titulares do 
cargo de professor, profissionais habilitados em curso normal de nível médio, em curso 
Normal Superior, Magistério Superior e em curso de Pedagogia, bem como os 
6 
profissionais graduados em licenciaturas específicas nas diversas áreas do 
conhecimento, que exercem atividade de docência conforme arts. 20
 e 30
 da res. 01/2008 
do CNE. 
III. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Professores, Pedagogos em atividade de 
docência e aqueles que exercem as funções de suporte pedagógico à docência, como 
Direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação 
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, conforme 
a lei 11.738/2008 e a resolução 01 de 2008 do CNE, que desempenham atividades 
diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou 
em órgãos centrais ou intermediários da Rede Municipal de Ensino e grupo de apoio 
administrativo-educacional; 
IV. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA: o Profissional efetivo de cargo de 
carreira do Funcionalismo Público Municipal da Educação básica, com função de 
docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens 
e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena. 
V. PEDAGOGO: o Profissional efetivo do cargo de carreira de Funcionalismo 
Público da Educação Básica, com as funções de suporte pedagógico direto à docência, 
Planejamento Escolar, Orientação Educacional, Supervisão Pedagógica; 
VI. DIRETOR: função desenvolvida pelo Funcionário Público da Educação 
Básica, mediante designação para o exercício da função de confiança da administração 
municipal; 
VII. VICE-DIRETOR: função desenvolvida pelo Funcionário Público da Educação 
Básica, mediante designação para o exercício da função de confiança da administração 
municipal; 
VIII. SERVENTES E COZINHEIRAS(OS) ESCOLARES: O titular de cargo efetivo 
da carreira dos funcionários públicos da educação municipal, com atribuições de executar 
a limpeza geral das instalações escolares, preparar e servir alimentações ou similares nos 
diversos setores das unidades escolares. 
IX. SECRETÁRIO(A) ESCOLAR: O titular de cargo efetivo da carreira dos 
funcionários públicos da educação municipal, com atribuições de secretariar e assinar 
junto ou na ausência do diretor, documentos conforme legislação vigente; executar outras 
atribuições compatíveis com a natureza do cargo e as que lhe forem atribuídas pela 
direção escolar. 
X. GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos que integram o Magistério e 
Rede Municipal de Ensino que desempenham atividades de docência, coordenação 
pedagógica manutenção e de suporte administrativo de infra-estrutura administrativa às 
unidades escolares; 
7 
XI. CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometidas ao servidor público, criados por lei, com denominação própria, número certo e 
vencimento a ser pago pêlos cofres públicos; 
XII. NÍVEL: é o conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de 
complexidade, responsabilidade e escolaridade, visando a determinar a faixa de 
vencimento correspondente; 
XIII. CLASSE: é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, dos 
quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatível com a sua 
natureza e com a complexidade das atribuições que lhes são próprias; 
XIV. SERVIDOR PÚBLICO: titulares de cargos, empregos e funções na 
administração direta, autárquica e fundacional, nos moldes do artigo 37, inciso II, da 
Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e 
obrigações; 
XV. CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, OU CARGO EFETIVO: é o 
ocupado por servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e 
nele legalmente investido; 
XVI. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: é o cargo de confiança cuja 
função é de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, e poderá 
ser de recrutamento amplo ou limitado; 
XVII. PLANO DE CARREIRA: é o conjunto dos princípios e das normas que: 
a) disciplinam a carreira; 
b) relacionam as respectivas classes de cargos efetivos, com os níveis de 
escolaridade e de vencimento dos servidores que os ocupam; 
XVIII. INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário 
para que o servidor se habilite à progressão horizontal e promoção por titulação conforme 
os artigos do título III do Capítulo I desta lei; 
XIX. PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do servidor de seu padrão 
de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da 
classe a que pertence, observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento 
específico de acordo com a tabela de vencimentos;
XX. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO: é a passagem do servidor de um nível de 
vencimento para outro imediatamente superior, conforme a titulação requerida, na mesma 
carreira a que pertence de acordo com tabela de vencimentos; 
XXI. TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos 
progressivamente do menor ao maior padrão de vencimento; 
8 
XXII. VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima correspondente 
ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao 
estabelecido pela Lei 11.738 de 2008 para o cargo dos profissionais do magistério e ao 
estabelecido pelas Leis Trabalhistas, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com a 
escolaridade mínima exigida para o cargo; 
XXIII. REMUNERAÇÃO: é o vencimento base do cargo de carreira, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; 
XXIV. FUNÇÃO GRATIFICADA: é a instituída por esta Lei e pelo Estatuto dos 
Funcionários Públicos da Educação do Município de Itabirito - MG, a ser desenvolvida por 
servidores efetivos em caráter temporário para atender as necessidades da Administração 
Pública Municipal. 
XXV. FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA: é o conjunto de atividades específicas, 
a ser exercido em caráter precário por servidor admitido na forma da lei, para atender 
necessidades urgentes e inadiáveis do serviço público e submetido ao regime estatutário; 
XXVI. FUNÇÃO PÚBLICA ESTÁVEL: são as funções públicas de servidores que 
não se efetivaram em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e art. 19 do 
ADCT; 
XXVII. EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício a partir da 
investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso público. 
XXVIII. UNIDADE ESCOLAR: unidade da Secretaria Municipal de Educação que 
atende crianças e jovens da Educação Básica nas faixas escolares determinadas; 
 XXX. ENQUADRAMENTO: atribuição de novo grau, nível ao profissional da 
Educação Básica Municipal, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado; 
 
XXXI. QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e 
comissionado dos Funcionários Públicos da Educação Básica; 
 
XXXII. TURNO: o período correspondente a cada uma das divisões do horário 
diário de funcionamento da escola; 
 
XXXIII. TURMA: o conjunto de alunos sob a regência de um professor; 
 
XXXIV. REGÊNCIA DE DISCIPLINAS: a exercida num só conteúdo das matérias 
de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata os 
capítulos II e III do título V da Lei 9.394 de 20/12/96; 
 XXXV - HORA-AULA: tempo computado de acordo com plano curricular, 
correspondente a 50 (cinqüenta) minutos. 
9 
 XXXVI. REGÊNCIA DE TURMAS: é a docência exercida por único professor, de 
conteúdos de educação geral, a um grupo de alunos de uma faixa etária e níveis 
pedagógicos correspondentes; 
Art. 40
 Integram o Quadro dos Funcionários Públicos da Educação Básica de 
Itabirito – Minas Gerais: 
I. Professores que exerce a docência na educação infantil, creche, educação de 
jovens e adultos, ensino fundamental e ensino médio; 
II. Pedagogos; 
III. Serventes escolares; 
IV. Cozinheiras (os) escolares; 
V. Secretário escolar. 
CAPITULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
 Art. 50
 Às instituições de educação, respeitadas as normas legais e 
regulamentares, compete: 
I. elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;
II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho; 
IV. escolar estabelecidos; 
V. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista 
em assuntos educacionais; 
VI. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, por meio 
de equipe multidisciplinar atuante; 
VII. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração 
da sociedade com a escola; 
VIII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 
educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político-pedagógico; 
IX. proporcionar a unidade escolar, entendida como a proposta de um quadro 
único para os Funcionários Públicos da Educação Básica, o que significa 
reconhecer e defender que todos aqueles envolvidos no processo educativo 
escolar têm uma parcela de compromisso e responsabilidade com a 
formação dos alunos. 
 Parágrafo Único. Compõe a comunidade escolar o conjunto de: 
I. Professores e Pedagogos lotados e em exercício na Unidade Escolar; 
II. Pessoal técnico-administrativo, Serventes Escolares e Cozinheiras 
lotados e em exercício na Unidade Escolar; 
III. Pais ou responsáveis pelos educandos com freqüência regular na 
Unidade Escolar; 
IV. Educandos matriculados e com freqüência regular na instituição. 
10 
Art. 60 Às instituições de educação básica mantidas pelo poder público municipal 
serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-científica, político￾pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento, 
observada a legislação superior. 
§ 10
 Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas 
poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas em que as partes 
estejam envolvidas. 
§ 20
 As unidades escolares elaborarão seu projeto político-pedagógico contendo 
os princípios gerais de seu regimento escolar, para aprovação da Secretaria Municipal de 
Educação. 
CAPÍTULO IV 
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS E FINS DA 
EDUCAÇÃO ESCOLAR 
 Art. 70
 Constituem preceitos éticos próprios do magistério: 
I. o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação 
para o exercício da cidadania; 
II. a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira; 
III. a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico￾administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e técnicas da 
Secretaria responsável pela Educação no Município, como na comunidade a 
que serve; 
IV. o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de 
solidariedade humana, de justiça e de cooperação; 
V. a defesa dos direitos e da dignidade do magistério;
VI. o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão 
para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o 
fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional; 
VII. o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade 
reflexiva e crítica dos alunos; 
VIII. o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da 
pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática, e 
aprimoramento técnico-profissional; 
IX. respeito à diversidade; 
X. acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação. 
 Art. 80
 O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais 
da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores: 
I. Amor à liberdade; 
II. Fé no poder da educação como instrumento para formação do homem; 
11 
III. Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o 
desenvolvimento do cidadão e do País; 
IV. Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres 
profissionais; 
V. Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e serviço 
ao próximo; 
VI. Empenho pessoal pelo desempenho do educando; 
VII. Respeito à personalidade do educando; 
VIII. Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; 
IX. Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e 
progresso do ambiente social; 
X. Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País. 
Art. 90
 A educação escolar, no município de Itabirito/MG, obedece aos seguintes 
princípios: 
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a 
arte e o saber; 
III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV. gratuidade do ensino público em instituições oficiais ressalvado o disposto no 
art. 242 da Constituição Federal; 
V. gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar e da legislação 
específica; 
VI. valorização dos Funcionários Públicos da Educação Básica;
VII. valorização da experiência extra-escolar com projetos, trabalhos pedagógicos 
inéditos, publicações de livros etc; 
VIII. promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais; 
IX. promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade; 
X. respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à tolerância, 
estímulo e propagação dos valores coletivos, comunitários e defesa do 
patrimônio público; 
XI. valorização da cultura local e regional e vinculação da educação escolar ao 
mundo do trabalho e à prática social, valorizando o ambiente socioeconômico￾cultural do município de Itabirito/MG. 
TÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
CAPÍTULO l 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 10 A carreira do Funcionalismo Público Municipal da Educação Básica tem 
como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos Funcionários 
Públicos da Educação Básica, assegurando aos seus integrantes, em observância aos 
princípios constitucionais: 
 
12 
I. profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público 
Municipal, em que são necessárias: 
 a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos 
da lei, objetivando o êxito da educação; 
 b) Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e sociais 
compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo 
dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal;
II. habilitação profissional como condição essencial que habilite ao exercício do 
Magistério, mediante comprovação de titulações específicas; 
III. a valorização do desempenho, da qualificação; 
IV. eficiência, habilidade técnica e relações humanas que evidencie tendência 
pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o 
exercício das atribuições do cargo; 
V. do princípio da gestão democrática: como forma de investidura em cargo 
público de provimento efetivo do Sistema de Carreira, que será mediante 
concurso público de provas e títulos, assegurando-se os direitos do 
Funcionário Público da Educação Básica alcançados pelo que dispõe o art. 19 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal; 
VI. do princípio do trabalho coletivo: toda unidade escolar terá em cada um de 
seus turnos um coletivo de profissionais que articulem as ações propostas no 
Projeto Político-Pedagógico; 
VII. princípio da qualidade na Educação e da Ação Coletiva: garantia de tempo 
pedagógico para os trabalhadores em educação dentro da jornada de 
trabalho. Valorização profissional por meio de progressão horizontal e 
promoção funcional; 
VIII. equidade, assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes da 
mesma carreira, iguais ou assemelhados, entendidos como igualdade de 
direitos, obrigações e deveres; 
IX. todas as medidas e procedimentos, atos, fatos e normas referentes a este 
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal terão, 
obrigatoriamente, o caráter de impessoalidade e de legalidade, respondendo 
o administrador ou agente público por transgressões a estes princípios; 
X. publicidade e transparência dos atos e procedimentos decorrentes deste 
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que deverão ter 
obrigatoriamente o caráter público, assegurando a transparência e a lisura em 
todos eles; 
XI. progressão funcional baseada em promoções por critérios de 
desempenho, tempo de serviço , valorização, titulação e habilitação; 
XII. estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula; 
XIII. melhoria da qualidade de ensino; 
XIV. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada 
de trabalho; 
XV. condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático 
adequado. 
13 
Art. 11 A Rede de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 
87, da Lei n° 9394/96, envidará esforços para impleme ntar programas de 
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas, 
bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. 
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará 
em consideração: 
a) as dificuldades detectadas na área de atuação do docente; 
b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo 
de exercício a ser cumprido no sistema; 
c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos 
da educação a distância; 
d) priorizar o oferecimento a Funcionários Públicos da Educação Básica que ainda 
não receberam capacitação paga pelos cofres públicos do município; 
e) priorizar o oferecimento de cursos a Funcionários Públicos da Educação Básica 
que contribuam significativamente para o sistema de educação, com repasse de 
prática pedagógica. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
Art. 12 Cabe aos Funcionários Públicos da Educação Básica: 
I. participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de 
educação e de seus cursos, programas ou atividades; 
II. elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto 
político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas 
ou atividades; 
III. zelar pela aprendizagem dos educandos; 
IV. cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos 
períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento 
profissional e demais atividades escolares extraclasse; 
V. estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, 
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
VI. colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade. 
§ 10
 Cabe, ainda, aos demais Funcionários Públicos da Educação Básica lotados 
e em exercício na instituição de educação realizar as tarefas inerentes ao campo de 
especialidade. 
 
14 
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS 
Art. 13 Os ocupantes da função de Diretor Escolar além de organizar, coordenar 
e controlar todas as atividades no âmbito da Unidade Escolar terá as seguintes 
atribuições: 
I. administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; 
II. cumprir e fazer cumprir disposições legais e instruções de ordem educacional 
e administrativa emanadas dos órgãos superiores; 
III. priorizar o atendimento às necessidades da escola de acordo com os dados 
do diagnóstico e com os recursos disponíveis; 
IV. garantir o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; 
V. garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos 
alunos; 
VI. garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida funcional de 
todos os funcionários da escola; 
VII. criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo 
educativo; 
VIII. subsidiar os Coordenadores Pedagógicos e os Docentes, bem como os 
representantes dos diferentes colegiados, quanto à legislação do ensino e 
normas vigentes; 
IX. organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial; 
X. comunicar ao Conselho Tutelar maus tratos envolvendo alunos, evasão e 
reiteradas faltas injustificadas, antes que estas atinjam o limite de 25 por cento 
de aulas dadas; 
XI. subsidiar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da Escola; 
XII. fazer o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano de 
Gestão Escolar; 
XIII. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada componente do quadro 
escolar; 
XIV. presidir o funcionamento de todas as atividades escolares, inclusive projetos 
afetos a sua Unidade Escolar; 
XV. representar a escola perante a Secretaria Municipal de Educação e perante a 
comunidade em assuntos administrativos, técnico-pedagógicos, socioculturais 
e político-educacionais; 
XVI. zelar pelo cumprimento das normas disciplinares da escola; 
XVII. abrir, rubricar e encerrar os livros de uso da Secretaria, supervisionando sua 
escrituração, com vistas à correção e autenticidade; 
XVIII. assinar certificados, atestados, certidões e outros documentos escolares, 
supervisionando sua elaboração, de maneira a garantir sua correção e 
autenticidade; 
XIX. coordenar a elaboração do relatório anual da escola; 
XX. promover a integração Escola, Família e Comunidade; 
XXI. criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo 
educativo; 
15 
XXII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a Proposta Pedagógica da Escola; 
XXIII. zelar pelo patrimônio escolar sob a sua guarda; 
XXIV. comparecer a reuniões quando convocado; 
XXV. respeitar as normas de higiene e segurança do trabalho; 
XXVI. atender ao público em geral; 
XXVII. exercer gestão democrática. 
Art. 14 O ocupante da função de Vice-Diretor Escolar terá as seguintes 
atribuições: 
I. substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais; 
II. assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, 
partilhando com ele a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando 
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais; 
III. exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro; 
IV. acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do 
pessoal de apoio; 
V. controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, 
encaminhando relatório ao Diretor para as providências;
VI. zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno; 
VII. supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação; 
VIII. executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção. 
Art. 15 Os ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Fundamental terão as 
seguintes atribuições: 
I. garantir a qualidade do processo educativo infantil, tendo em vista a 
necessidade de "educar" e "cuidar"; 
II. planejar suas atividades curriculares e extracurriculares de acordo com os 
princípios da Educação Básica previstos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional); 
III. executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do 
desenvolvimento integral da criança, Consignadas na proposta político￾pedagógica; 
IV. organizar tempos e espaços que privilegiem o lazer como forma de 
expressão; 
V. propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; 
VI. implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da 
comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos 
disponíveis; 
VII. participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; 
16 
VIII. cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica de sua unidade 
escolar; 
IX. elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material 
didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação 
pedagógica; 
X. ministrar aulas repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de 
aula; 
XI. orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa 
quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e 
didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento; 
XII. elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de verificação 
do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados; 
XIII. controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos; 
XIV. estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; 
XV. elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas 
ao Diretor da unidade escolar em que está lotado; 
XVI. colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade; 
XVII. participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; 
XVIII. participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, 
quando solicitado; 
XIX. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à 
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento 
profissional; 
XX. participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou 
correção de problemas de alunos da rede municipal de ensino; 
XXI. participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de 
matricula e freqüência escolar das crianças do Município; 
XXII. participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a 
rede municipal de ensino; 
XXIII. realizar pesquisas na área de educação; 
XXIV. ministrar aulas Ensino Fundamental, transmitindo os conteúdos pertinentes 
de forma integrada, e com atividades, para proporcionar aos alunos os meios 
elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de 
conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades; 
17 
XXV. organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, 
promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o 
interesse dos alunos pêlos acontecimentos histórico-sociais da pátria; 
XXVI. zelar pela aprendizagem dos alunos; 
XXVII. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
XXVIII. executar outras atribuições afins. 
Art. 16 Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil terão as 
seguintes atribuições: 
 
I. garantir a qualidade do processo educativo infantil, tendo em vista a 
necessidade de "educar" e "cuidar"; 
II. planejar suas atividades curriculares e extracurriculares de acordo com os 
princípios da Educação Básica previstos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional); 
III. atuar em atividades de educação infantil atendendo, no que lhe compete, a 
criança que, no início do ano letivo, possua até cinco anos de idade; 
IV. executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do 
desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, consignadas na 
proposta político-pedagógica; 
V. organizar tempos e espaços que privilegiem o lazer como forma de 
expressão, pensamento e interação; 
VI. assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas 
necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma 
adequada; 
VII. propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; 
VIII. implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da 
comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos 
disponíveis; 
IX. participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; 
X. cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica de sua unidade 
escolar; 
XI. elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material 
didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação 
pedagógica; 
XII. ministrar aulas repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de 
aula; 
XIII. avaliar o desenvolvimento escolar dos alunos; 
XIV. elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas 
ao Diretor da unidade escolar em que está lotado; 
XV. colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade; 
18 
XVI. participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; 
XVII. participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, 
quando solicitado; 
XVIII. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à 
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento 
profissional; 
XIX. participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou 
correção de problemas de alunos da rede municipal de ensino; 
XX. participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de 
matricula e freqüência escolar das crianças do Município; 
XXI. participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a 
rede municipal de ensino; 
XXII. realizar pesquisas na área de educação; 
XXIII. ministrar aulas na Educação infantil, transmitindo os conteúdos pertinentes de 
forma integrada, e com atividades, para proporcionar aos alunos os meios 
elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de 
conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades; 
XXIV. organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, 
promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o 
interesse dos alunos pêlos acontecimentos histórico-sociais da pátria; 
XXV. zelar pela aprendizagem dos alunos; 
XXVI. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
XXVII. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
XXVIII. executar outras atribuições afins. 
Art. 17 Os ocupantes dos cargos de Pedagogo oferecerão suporte pedagógico 
direto às atividades do Magistério Público Municipal e poderão ter as seguintes 
atribuições: 
Função: ORIENTADOR EDUCACIONAL 
I. acompanhar diariamente o processo didático-pedagógico desenvolvido no 
âmbito escolar por meio de entrevistas, aconselhamentos e 
encaminhamentos, quando necessários, a outros profissionais;
II. realizar estudos e pesquisas utilizando documentação científica e outras 
fontes de informação, constatando resultados e métodos utilizados e testando 
novos métodos para aperfeiçoamento da orientação educacional; 
III. colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre 
suas implicações no processo de orientação educacional, a fim de contribuir 
para o planejamento eficaz do sistema de ensino; 
IV. aplicar processos de caracterização da clientela escolar, utilizando testes 
pedagógicos e outras técnicas especiais, para obter um perfil completo da 
personalidade de cada educando e da sua atuação no meio em que vive; 
19 
V. organizar e reunir informações dos alunos, de caráter físico, psicológico, 
escolar, socioeconômico e outras, para facilitar a identificação de interesses, 
aptidões e comportamentos de cada aluno e a resolução de seus problemas; 
VI. coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos 
alunos, elaborando planos de estudo, orientando-os sobre o uso eficaz da 
biblioteca da escola e estimulando-os no novo exercício de atividades 
recreativas e desportivas, para aprimorar suas qualidades de reflexão e 
integração social; 
VII. ensejar aos alunos a aquisição de conhecimentos sobre profissões, 
informando-os acerca de ocupações existentes no país, requisitos para 
ingresso na força de trabalho e sobre salários, ou levando-os a conhecerem 
pessoalmente estes dados, para possibilitar a descoberta de aptidões, 
inclinações, traços de personalidade relacionados à vida profissional, bem 
como de suas limitações, e orientá-los na escolha de uma ocupação; 
VIII. auxiliar na resolução de problemas individuais dos alunos, aconselhando-os 
sobre a conduta a ser seguida, ou encaminhando ao especialista os casos 
que exigem assistência especial, a fim de contribuir para o ajustamento deles 
ao meio em que vivem; 
IX. promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com 
os pais, professores de outras comunidades, para possibilitar a utilização de 
todos os meios capazes de realizar a educação integral dos alunos; 
X. participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, 
examinando as causas de eventuais fracassos, para aconselhar a 
aplicação de métodos mais adequados; 
XI. executar outras atribuições afins. 
Função: SUPERVISOR ESCOLAR 
I. supervisionar todo o processo didático, em seu tríplice aspecto de 
planejamento, controle e avaliação, no âmbito do sistema, da escola ou de 
áreas curriculares; 
II. desenvolver pesquisas de campo promovendo visitas, consultas e debates de 
sentido sócio-econômico-educativo, para certificar-se dos recursos e 
problemas da área educacional sob sua responsabilidade; 
III. elaborar currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo normas e 
diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas e, com a 
colaboração de outros Coordenadores Pedagógicos de ensino, assegurar ao 
sistema educacional conteúdos autênticos e definidos, em termos de 
qualidade e rendimento; 
IV. orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades 
profissionais, assessorando-o técnica e pedagogicamente, para incentivar-lhe 
a criatividade, o espírito de autocrítica, o espírito de equipe e a busca do 
aperfeiçoamento; 
V. avaliar o processo ensino-aprendizado examinando relatórios ou participando 
de conselhos de classe, para aferir a validade dos métodos de ensino 
empregados; 
20 
VI. colaborar na elaboração do Plano de Ação Global da Escola; 
VII. colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre 
suas implicações no processo de ensino aprendizagem, a fim de contribuir 
para o planejamento eficaz do sistema de ensino; 
VIII. executar outras atribuições afins. 
Art.18 Os ocupantes dos cargos de SERVENTES ESCOLARES de Educação 
Básica terão as seguintes atribuições: 
I. executar a limpeza das instalações das unidades escolares; 
II. fazer limpeza em geral, varrendo, lavando, removendo pó, encerando 
dependências e limpando móveis, janelas, portas, equipamentos e outros; 
III. manter organizados e conservados os materiais e ferramentas de trabalho; 
IV. executar outras atividades correlatas. 
Art. 19 Os ocupantes dos cargos de COZINHEIRAS ESCOLARES de Educação 
Básica terão as seguintes atribuições: 
I. receber e conferir os gêneros alimentícios enviados pela SME; 
II. preparar e servir café, lanche ou similar nos diversos setores das unidades 
escolares; 
III. manter organizados e conservados os materiais e ferramentas de trabalho; 
IV. preparar e distribuir a merenda nas unidades escolares; 
V. limpar a cantina e os utensílios empregados; 
VI. executar outras atividades correlatas. 
Art. 20 Os ocupantes dos cargos de SECRETÁRIO ESCOLAR de Educação 
Básica terão as seguintes atribuições: 
I. assinar documentos junto ou na ausência do Diretor, conforme legislação 
vigente; 
II. diligenciar documentos do pessoal da unidade escolar, cuidando dos direitos 
e das requisições necessárias perante os órgãos competentes; 
III. organizar e manter atualizados cadastros arquivos, fichários, livros e outros 
documentos da escrituração escolar; 
IV. redigir ofícios, atas e outros expedientes; 
V. preparar certidões, declarações, atestados, históricos escolares e outros; 
VI. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de 
informações estatísticas; 
VII. realizar trabalhos de digitação referentes a Secretaria e a Direção; 
21 
VIII. redigir trabalhos, realizar protocolos, preparar, selecionar, classificar, registrar 
e arquivar documentos e formulários; 
IX. confeccionar e verificar a folha de ponto; 
X. realizar as matrículas; 
XI. confeccionar planilhas de turmas; 
XII. expedir transferências escolares; 
XIII. desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo que lhe 
forem atribuídas pela Direção da escola. 
Art. 21 Integram o Magistério Público Municipal: 
I. Professor que exerce a docência na educação infantil, creche, educação de 
jovens e adultos, ensino fundamental e ensino médio; 
II. Pedagogo; 
TÍTULO III 
CAPÍTULO I 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
SEÇÃO I 
 DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS 
Art. 22 A carreira dos funcionários públicos municipais da educação é integrada 
pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, de Pedagogo, com 
formação mínima determinada Lei N0
 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional), bem como Servente Escolar, Cozinheira (o) Escolar e Secretário Escolar. 
Art. 23 O desenvolvimento do titular de cargo EFETIVO na carreira dos 
Funcionários Públicos da Educação Básica ocorre mediante progressão horizontal e 
promoção por titulação. 
 § 10
 A estrutura de carreira dos cargos de provimento efetivo desdobra-se em 
níveis de "I" a "V", quando for o caso, que constitui a linha de promoção por titulação na 
carreira, com o índice de % (percentuais) entre cada um, previstos no § 20
 deste artigo e 
nos anexos I, II, III, IV e V desta lei. 
I. Todo cargo inicia-se no nível "I" da classe, podendo o titular de cargo de 
carreira atingir, progressivamente, o último nível, mediante promoção por titulação.
§ 20
 A estrutura de carreira dos cargos de provimento efetivo desdobra-se 
também em graus de "A" a "O”, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, 
com o índice de 2% (dois por cento) entre cada um grau, previstos no Anexo l, II, III, IV e 
V desta lei. 
22 
 I. Todo cargo inicia-se no Grau "A" da classe, podendo o titular de cargo de 
carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal. 
§ 30
 A estrutura de carreira dos cargos de provimento efetivo desdobra-se 
também em graus de "A" a "O”, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, 
com o índice de 2% (dois por cento) entre cada um, previstos no Anexo l, II, III e IV desta 
lei. 
 § 40
 Todo cargo inicia-se no Grau "A" da classe, podendo o titular de cargo de 
carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal. 
§ 50
 Será mantido ao servidor efetivo até a data de publicação desta lei, o direito à 
gratificação de 10% (dez por cento) a título de adicional de qüinqüênio, prazo de cinco 
anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que incidirá adicionalmente sobre o 
nível de vencimento base inicial de cada classe, o mesmo direito será percebido 
automaticamente até o final da carreira. 
 
§ 60
 Os servidores efetivos aprovados em concurso público posterior à aprovação 
desta Lei não farão jus ao adicional de qüinqüênio. 
CAPÍTULO II 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 24 Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para 
outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos do nível a que 
pertence. 
Art. 25 O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão horizontal de 
um grau de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos: 
I. estar em efetivo exercício do cargo; 
II. cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no mesmo 
padrão de vencimento; 
III. ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho apurado pela 
Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos em 
regulamento da Secretaria Municipal de Educação. 
IV. obter no mínimo 70 por cento dos créditos de cada avaliação de desempenho 
efetuada. 
V. constituirão incentivos de progressão Horizontal de trabalho docente: 
 a. o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros 
de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema; 
 b. a,qualificação em instituições credenciadas; 
 c. o tempo de serviço na função docente, inclusive nas funções de Diretor e Vice￾Diretor; 
23 
 Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de 
carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de 
tempo de que trata o inciso l, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal 
como de efetivo exercício, a saber: 
I. férias, férias-prêmio; 
II. um dia por trimestre, para doação de sangue; 
III. um dia para se alistar como eleitor; 
IV. sete dias consecutivos para casamento; 
V. luto, dois dias, por falecimento de parentes até segundo grau por afinidade de 
acordo com o art 1.595 do Código Civil Brasileiro; 
VI. sete dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, 
filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela; 
VII. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto 
no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal de 
Itabirito/MG; 
VIII. licenças e afastamentos autorizados para estudo ou aperfeiçoamento e nos 
casos previstos no Estatuto do Magistério Municipal de Itabirito/MG; 
IX. serviço prestado no exercício de cargo público da Administração Direta, 
especificamente na Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 26 Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável em 03 
(três) avaliações de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento atual até que 
as complete, computando-se as adquiridas satisfatórias no interstício anterior. 
Art. 27 Será excluído do período aquisitivo para a progressão horizontal, o tempo 
em que o titular de cargo de carreira: 
I. sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor Público 
Municipal; 
II. faltar de forma injustificada ao serviço por mais de 15 dias consecutivos 
ressalvado o disposto nesta lei; 
III. afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; 
IV. ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas 
antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa 
aceitável; 
V. deixar de participar de mais cinco atividades extraclasse anual, reuniões e 
capacitação profissional desenvolvida pela escola sem justificativa. 
Art. 28 O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de cargo em 
comissão e função gratificada na Secretaria Municipal de Educação faz jus à contagem de 
tempo para o interstício das progressões horizontais, continuando a perceber apenas a 
remuneração do cargo em comissão. 
Art. 29 A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto no 
inciso II do artigo 26 desta lei, iniciando a contagem no dia subseqüente ao do término da 
penalidade. 
24 
§ 10
 O servidor afastado preventivamente em função de processo disciplinar 
poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, 
na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases de recursos, ser-lhe 
aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público 
Municipal. 
 § 20
 O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento correspondente ao 
novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada 
a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão 
horizontal. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO III 
DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO 
 Art. 30 Promoção por titulação é a passagem do servidor de um nível para o 
imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence conforme a titulação 
requerida. 
 § 10
 Farão jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: 
I. encontrar-se em efetivo exercício; 
II. ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo no 
mesmo nível; 
III. ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a 
sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; 
IV. ter comprovado a titulação exigida, através de documentação comprobatória, 
no prazo previsto nesta Lei; 
 § 20
 O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no 
primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no 
momento da promoção. 
 § 30
 Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença 
para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será 
suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que 
trata este artigo. 
 § 40
 Se, por omissão, a Administração deixar de realizar uma ou mais avaliações 
de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do 
número de avaliações de desempenho individual satisfatória exigido para a progressão ou 
promoção. 
 § 50 Os Funcionários Públicos da Educação Básica que estiverem cursando 
cursos de graduação e pós-graduação até 03 (três) meses antes da data de publicação 
25 
desta lei, terão que se submeterem a pelo menos 01(uma) avaliação de desempenho, 
antes de progredir para o nível subseqüente. 
 I – Os funcionários enquadrados no § 50
 terão o prazo de 90 (noventa) dias para 
apresentarem documentação comprobatória de freqüência nos cursos. 
§ 60 Nos casos de afastamento do Funcionário Público da Educação Básica por 
motivo de licença para estudo e aperfeiçoamento a contagem do interstício para fins de 
promoção por titulação não será suspensa.
SEÇÃO IV 
ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. 
Art. 31 A transposição dos servidores dos quadros de origem para o presente 
Plano de Carreira dos Funcionários públicos da Secretaria Municipal de Educação dar–
se–á mediante enquadramento, seguindo critérios determinados nesta seção.
I. O Funcionário Público da Educação Básica aprovado em concurso público 
após a aprovação desta Lei será enquadrado no nível I, grau A da tabela em 
anexo, correspondente ao seu cargo; 
II. O Funcionário Público da Educação Básica efetivo, constante do quadro 
anterior à publicação desta Lei, que optar pela estrutura de carreira regida 
pelo § 20
 do artigo 220
 terá computado os anos trabalhados, sendo 
enquadrado no grau correspondente da tabela anexa, correspondente ao seu 
cargo. 
§ 10
 Quando total de tempo não coincidir com algum grau, o profissional será 
posicionado no grau imediatamente acima da computação do tempo de serviço, 
considerando as letras da tabela anexa, correspondente ao seu cargo. 
§ 20
 Os servidores efetivos anteriores à aprovação desta Lei, que optarem pelo 
enquadramento na tabela de promoção por titulação contida nesta Lei, deverão fazê-los 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desta Lei. 
 
§ 30
 Essa opção devera ser expressa por documento próprio a ser elaborado pela 
Secretaria Municipal de Administração.
§ 40
 A solicitação de migração deverá ser efetuada através de requerimento 
próprio e protocolada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal. 
 § 50
 Os servidores que optarem pelas condições constantes do parágrafo quinto, 
artigo 22, terão direito ao recebimento do adicional contido no caput do parágrafo terceiro, 
sendo garantidos aos mesmos os direitos adquiridos até a data do deferimento de seu 
pedido. 
26 
§ 60
 Ao ser posicionado no grau correspondente ao seu tempo de serviço, o valor 
recebido a título de qüinqüênio, continuará como vantagem integrante da remuneração do 
funcionário e terá reajuste de acordo com o previsto pela Administração Municipal. 
I. O Funcionário Público Municipal da Educação Básica efetivo, constante do 
quadro da Secretaria Municipal de Educação antes da aprovação desta Lei, 
que optar pela estrutura de carreira regida pelo § 10
 do artigo 220
será 
enquadrado no nível correspondente à atual titulação. 
II. O Funcionário Público Municipal da Educação Básica efetivo a que se referem 
os itens II e III, que optarem pelo enquadramento na tabela de promoção por 
titulação e progressão horizontal, contida nesta Lei, deverão fazê-los no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desta Lei. 
§ 70 O Funcionário Público Municipal da Educação Básica efetivo deverá entregar 
a documentação comprobatória da titulação e do tempo de serviço na Secretaria 
Municipal de administração juntamente com o formulário próprio de solicitação de 
migração para a carreira estipulada por essa Lei. 
§ 80
 A solicitação de migração, conforme inciso o IV, deverá ser efetuada através 
de requerimento próprio, a ser elaborado e fornecido pela Secretaria Municipal de 
Administração e protocolada nesta. 
 § 90
 Os servidores que optarem pelas condições constantes no inciso II do artigo 
23 é garantido aos mesmos os direitos adquiridos até a data do deferimento de seu 
pedido. 
§10 Para fazer jus à movimentação na carreira, com vistas à progressão 
horizontal e à promoção por titulação, o funcionário deve adquirir a qualificação mínima 
exigida para o cargo, nos termos do Artigo 24. 
§11 O servidor afastado do exercício do seu cargo somente será enquadrado 
quando do retorno às atividades. 
§12 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento terá o prazo de 
90 (noventa) dias para apresentar recurso junto à Secretaria Municipal de Administração, 
que o encaminhará ao Prefeito para julgamento em segunda instância. 
 § 13 A Administração Municipal terá o prazo máximo de 90 (sessenta) dias, a 
contar da data de protocolo do requerimento de solicitação da migração, conforme o § 20
para efetuar o enquadramento do funcionário na nova carreira. 
TITULO IV 
DA ESTRUTURA DOS CARGOS 
27 
SEÇÃO I 
CAPÍTULO I 
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
Art. 32 Os Funcionários Públicos da Educação Básica público municipal atuarão 
no atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, creche e 
educação de jovens e adultos às características de cada fase do desenvolvimento do 
educando. 
Art. 33 A formação dos professores de educação básica, como docentes 
prioritariamente em curso superior de licenciatura de graduação plena, Magistério 
Superior, Normal Superior ou Pedagogia em universidades e institutos superiores de 
educação, e com habilitação específica em áreas próprias e para a docência na Educação 
Básica. 
Art. 34 O requisito mínimo para o ingresso na carreira de que se trata esta lei 
ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de: 
 l. Para carreira de Professor de Educação Básica:
 a ) habilitação obtida em curso superior de licenciatura plena em normal superior, 
magistério superior ou pedagogia, para ingresso no nível II do anexo l, quando for o caso; 
b) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em áreas 
específicas do conhecimento, para ingresso no nível II do anexo l, quando for o caso; 
 c) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em normal 
superior, pedagogia ou áreas específicas do conhecimento, acumulada com curso de pós￾graduação "lato sensu" em educação ou em área a fim de acordo com a graduação, para 
ingresso no nível III do anexo l, quando for o caso; 
 
 d) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em normal 
superior, pedagogia ou áreas específicas do conhecimento, acumulada com curso de pós￾graduação "stricto sensu" (mestrado) em educação ou em área a fim de acordo com a 
graduação, para ingresso no nível IV do anexo l, quando for o caso; 
 e) habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena em normal 
superior, pedagogia ou áreas específicas do conhecimento, acumulada com curso de pós￾graduação "stricto sensu" (doutorado) em educação ou em área a fim de acordo com a 
graduação, para ingresso no nível V do anexo l, quando for o caso; 
 Parágrafo Único. Admitindo-se para o exercício da docência, a formação com 
habilitação em nível médio de escolaridade, somente para os profissionais efetivos até a 
data de publicação desta lei. 
28 
II. Para carreira de Pedagogo: 
a) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia 
com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação 
educacional e inspeção pedagógica, para ingresso no nível l do anexo III; 
b) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia 
com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação 
educacional e inspeção pedagógica, acumulada com curso de pós-graduação 
"lato sensu" em educação ou em área afim de acordo com a graduação, 
conforme edital de concurso, para ingresso no nível II do anexo III; 
c) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia 
com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação 
educacional e inspeção pedagógica, acumulada com curso de pós-graduação 
"stricto sensu" (mestrado) em educação ou em área afim de acordo com a 
graduação, conforme edital de concurso, para ingresso no nível III do anexo 
III; 
 
 d) graduação específica em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia 
com habilitação em planejamento escolar, supervisão pedagógica, orientação educacional 
e inspeção pedagógica, acumulada com curso de pós-graduação "stricto sensu" 
(doutorado) em educação ou em área a fim de acordo com a graduação, conforme edital 
de concurso, para ingresso no nível IV do anexo III; 
Art. 35 A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira dar-se￾á conforme os artigos do capítulo I, Título III, desta lei, mediante aprovação prévia em 
concurso de provas ou de provas e títulos. 
§ 10
 A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo 
é condição para investidura. 
 I. Para o cargo de Servente e Cozinheira(o): 
 Para o provimento no cargo de Servente e Cozinheira(o) Escolar, a qualificação, 
necessária é Ensino Fundamental Completo, ficando assegurado o direito dos 
funcionários efetivos antes da publicação desta lei. 
II. Para Cargo de Secretário Escolar: 
 Para o provimento no cargo de Secretário de Escola, a qualificação, necessária é 
Ensino Médio Completo, ficando assegurado o direito dos funcionários efetivos antes da 
publicação desta lei. 
29 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
 Art. 36 A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para aferição do 
desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo subsídio para o 
desenvolvimento na carreira. 
 Art. 37 A avaliação de desempenho tem por objetivo: 
 
I. motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no 
cumprimento de suas atribuições; 
II. mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em fatores 
considerados relevantes para o exercício funcional; 
III. fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira; 
IV. identificar necessidades de treinamento e capacitação. 
 Art. 38 A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: 
I. Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do 
sistema quanto do profissional do quadro do funcionalismo público municipal 
da Educação Básica, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e 
da equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também 
todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por área 
de atuação todas as suas atividades e funções; 
II. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de 
Ensino; 
III. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de 
indicadores qualitativos e quantitativos; 
IV. Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e 
pêlos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o 
desempenho profissional. 
 Art. 39 A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do 
titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de 
desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais, sendo adotados 
também como parâmetros para avaliação: 
I. assiduidade; 
II. disciplina; 
III. capacidade de iniciativa; 
IV. produtividade; 
V. responsabilidade; 
VI. urbanidade; 
VII. VIL eficiência; 
VIII. respeito e compromisso com a instituição; 
IX. qualidade do trabalho; 
X. ética; 
30 
XI. presteza; 
XII. aproveitamento em programas de capacitação; 
XIII. administração do tempo; 
XIV. uso adequado dos equipamentos de serviço; 
XV. relacionamento interpessoal. 
Parágrafo Único. Será considerado apto o funcionário que obter a nota de 07 
(sete) pontos. 
 Art. 40 O gerenciamento de desempenho será processado em quatro etapas: 
I. planejamento do trabalho; 
II. acompanhamento do trabalho; 
III. avaliação de desempenho; 
IV. plano de desenvolvimento. 
 § 10
 O planejamento do trabalho tem por objetivo: 
I. definir, entre chefia e o Funcionário Público da Educação Básica, as tarefas a 
serem executadas e os respectivos padrões de desempenho; 
II. verificar a capacidade do Funcionário Público da Educação Básica e da 
disponibilidade de recursos necessários ao desempenho das tarefas; 
III. estimular a motivação do Funcionário Público da Educação Básica por meio 
do estabelecimento de metas. 
 § 20
 O acompanhamento do trabalho tem por objetivo: 
I. aferir os padrões de desempenho; 
II. permitir a troca de informações com o Funcionário Público da Educação 
Básica; 
III. identificar a necessidade de ações de desenvolvimento do Funcionário 
Público da Educação Básica; 
IV. analisar questões relativas ao ambiente organizacional que estejam 
interferindo no desempenho do Funcionário Público da Educação Básica. 
 § 30
 A avaliação de desempenho tem por objetivo: 
I. verificar o alcance das metas da organização; 
II. evidenciar as contribuições do Funcionário Público da Educação Básica; 
III. estabelecer necessidades de treinamento e desenvolvimento dos 
Funcionários Públicos da Educação Básica. 
 § 40
 O plano de desenvolvimento tem por objetivo: 
I. corrigir as defasagens verificadas entre os padrões de desempenho definidos 
no planejamento do trabalho e os resultados da avaliação do desempenho do 
31 
Funcionário Público da Educação Básica, por meio de propostas elaboradas 
pela chefia; 
II. permitir o desenvolvimento Funcionário Público da Educação Básica, 
viabilizando as metas organizacionais. 
 Art. 41 A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do 
Funcionário Público da Educação Básica em efetivo no cumprimento de suas atribuições 
e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho. 
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho pressupõe a responsabilidade
conjunta entre avaliado e avaliador e fundamenta-se no comprometimento mútuo baseado 
na relação interpessoal. 
 
Art. 42 A avaliação de desempenho: 
 
I. é um processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do 
Funcionário Público da Educação Básica como critério de sua evolução 
funcional; 
II. realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por 
Comissão, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de 
avaliação, cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do avaliado 
por Documento Próprio. 
 § 10
 A Comissão de Avaliação de Desempenho: 
I. não é remunerada para este fim; 
II. analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; 
III. pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o 
Funcionário Público da Educação Básica; 
IV. constitui-se paritariamente de cinco membros, servidores em efetivo exercício 
na unidade de ensino, eleitos pelos seus pares, a saber: 
a) Diretor da Unidade Escolar - Presidente; 
b) Dois representantes dos Docentes; 
c) Um representante das cozinheiras e das Serventes Escolares; 
d) Um representante dos Pedagogos. 
 
§ 20
 Compete à Comissão de Acompanhamento: 
I. participar da elaboração e divulgar os indicadores, objetos e fatores de 
avaliação; 
II. julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de 
desempenho; 
III. acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. 
 § 30
 A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e 
controle a cargo da Secretaria Municipal de Educação. 
32 
 § 40
 Os conceitos atribuídos ao Funcionário Público da Educação Básica, o 
instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e 
qualquer documento referente ao processo de avaliação, será arquivado na pasta 
individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade do seu chefe imediato. 
 § 50
 O Funcionário Público da Educação Básica será avaliado pela Comissão, e a 
mesma dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando￾lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as 
medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho. 
 § 60 É assegurado ao Funcionário Público da Educação Básica o direito de 
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do 
seu desempenho. 
 Art. 43 O Funcionário Público da Educação Básica que tiver seu desempenho 
julgado insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de 
reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de 
cinco dias, devendo a decisão da Comissão ser proferida em igual prazo. 
 § 10
 O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se baseia 
o Funcionário Público da Educação Básica interessado para obter a reforma da sua 
avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
 § 20
 Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe 
imediato do servidor deverá, em despacho fundamentado, declarar as razões pelas quais 
manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de 
Desenvolvimento Funcional, que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como 
reavaliar o desempenho funcional do Funcionário Público da Educação Básica 
interessado, dando um parecer final sobre o processo. 
 Art. 44 Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercício de função gratificada 
e cargo comissionado que tiverem avaliado seus subordinados, serão por eles avaliados, 
em critérios específicos relativos à competência e habilidade de liderar e desenvolver 
pessoas e grupos. 
TÍTULO V 
DO REGIME DE TRABALHO 
CAPÍTULO I 
DA JORNADA DE TRABALHO 
 Art. 45 Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de horas em 
atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, de acordo com a Lei 11.738 
de 16 de julho de 2008, a saber: 
33 
 § 10
 NA EDUCAÇÃO INFANTIL: 
 I. O professor de educação infantil, compreendida do 10
 ao 20
 Período, cumprirá 
jornada de 30 (trinta) horas semanais, divididas da seguinte forma: 
 a. 2/3 (dois terços), que totaliza 20 (vinte) horas, destinadas a atividades em sala 
de aula com alunos; 
 b. 1/3 (um terço), que totaliza 10 horas, em atividades extraclasse, aqui 
compreendidas como: planejamentos diários de aulas; planejamento semanal, bimestral e 
anual; elaboração e correções de atividades avaliativas, estudo/capacitação e outras 
atividades pertinentes; 
 c. Serão reservadas 02 (duas) horas, no máximo, para reuniões pedagógicas 
e/ou administrativas incluídas na carga horária especificada na alínea b. 
 § 20
 NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
 I. O professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, compreendido do 10
 ao 
5
0
 Ano, cumprirá jornada de 30 (trinta) horas semanais, divididas da seguinte forma: 
 a. 2/3 (dois terços), que totaliza 20 horas destinadas a atividades em sala de aula 
com alunos; 
 b. 1/3 (um terço), que totaliza 10 horas, em atividades extraclasse, aqui 
compreendidas como: planejamentos diários de aulas; planejamento semanal, bimestral e 
anual; elaboração e correções de atividades avaliativas, estudo/capacitação e outras 
atividades pertinentes; 
 c. 02 (duas) horas, no máximo, para reuniões pedagógicas e/ou administrativas 
incluídas na carga horária especificada na alínea b. 
 § 30
 NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
 I. O professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental, compreendido do 60
 ao 90
ano, cumprirá jornada de 27 (vinte e sete) horas-aula semanais, divididas da seguinte 
forma: 
 a. 2/3 (dois terços), que totaliza 18 (vinte) horas-aula, destinadas a atividades em 
sala de aula com alunos; 
 b. 1/3 (um terço), que totaliza 09 (nove) horas-aula em atividades extraclasse, 
aqui compreendidas como: planejamentos diários de aulas; planejamento semanal, 
bimestral e anual; reuniões pedagógicas e/ou administrativas, elaboração e correções de 
atividades avaliativas, estudo/capacitação e outras atividades pertinentes; 
34 
 c. 02 (duas) horas, no máximo, para reuniões pedagógicas e/ou administrativas 
incluídas na carga horária especificada na alínea b. 
§ 40 Os profissionais com habilitação especifica, nas diversas áreas do 
conhecimento, que podem lecionar na Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental e Anos Finais do Ensino Fundamental, conforme leis próprias e vigentes, 
também cumprirão a jornada de trabalho referida no Inciso I, § 30
, do Art. 420
. 
 
 § 50
 A jornada dos ocupantes do cargo de Vice-Diretor passa a ser de 25 (vinte e 
cinco) horas semanais, a partir da aprovação desta Lei. 
 
 § 60
 A jornada dos ocupantes do cargo de Pedagogo será de 30 (trinta) horas 
semanais. 
 
 § 70
 O professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar só quando 
efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos, preparação de aulas, 
realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor, acompanhamento da 
aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter 
pedagógico na escola. 
 
 § 80
 O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades 
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga horária diária, 
respeitados os cargos acumuláveis por lei. 
 § 90
 A jornada dos ocupantes do cargo de servente e cozinheiras escolares é de 
40 (quarenta) horas semanais, a partir da aprovação desta Lei. 
 § 10 A jornada dos ocupantes do cargo de secretário escolar é de 40 (quarenta) 
horas semanais, a partir da aprovação desta Lei. 
 § 11 O professor que cumprir carga horária inferior ao que determina §30
 do artigo 
será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada.
 Art. 43 Os cargos de Diretor Escolar serão exercidos com o cumprimento de 
jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 
 § 10
 As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes aos seus 
cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das escolas. 
 § 20
 A freqüência deverá ser devidamente anotada no livro - ponto para controle 
de assiduidade e pontualidade. 
 Art. 44 O profissional em educação em regime de 27 (vinte e sete) horas 30 
(trinta) horas semanais que não estiver em acumulação de cargo, emprego ou função 
pública poderá ser convidado para prestar serviço: 
35 
 l. em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função 
docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do 
magistério. 
CAPÍTULO II 
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO 
 Art. 46 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada qualquer 
contagem de tempo fictício. 
 § 10 Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação 
própria que comprove a freqüência do Funcionário Público da Educação Básica. 
 § 20 O número de dias será convertido em anos, considerados estes de 365 dias. 
 Art. 47 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Funcionário 
Público da Educação Básica estiver afastado do cargo efetivo em virtude de: 
I. férias e férias prêmio; 
II. 01 (um dia), por trimestre para doação de sangue;
III. 08 sete dias consecutivos por casamento; 
IV. 02 de luto, por falecimento de parentes até segundo grau por afinidade de 
acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro; 
V. 08 dias consecutivos de luto, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, 
filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela; 
VI. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto 
no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal de 
Itabirito/MG; 
VII. licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do 
Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal de Itabirito/MG; 
VIII. afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e 
conseqüências não sejam afinal confirmados; 
IX. serviço prestado no exercício de Função pública da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de 
Municípios; 
X. licença médica. 
 Art. 48 Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria e disponibilidade 
computar-se-á integralmente: 
I. o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, na administração direta ou indireta; 
II. o período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas Forças Aéreas e nas 
forças auxiliares; 
III. o período em que o Funcionário Público da Educação Básica esteve afastado 
para tratamento de saúde; 
36 
IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual, municipal ou distrital; 
V. o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência 
social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas 
previdenciários, segundo critérios estabelecidos em lei. 
§ 10
 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego de órgão ou entidades 
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, 
sociedade de economia mista e empresa pública. 
 § 20
 É igualmente vedada à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
na iniciativa privada concomitantemente com o exercício do cargo, emprego ou função 
pública no âmbito federal, estadual, distrital, municipal, bem como a decorrente de 
acúmulo de atividades na iniciativa privada. 
 Art. 49 Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço gratuito nem o 
prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que remunerado ou sujeito à 
percepção de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação. 
 Art. 50 O Funcionário Público da Educação Básica deverá permanecer na 
repartição durante as horas de trabalho ordinário. 
 Art. 51 Salvo nos casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o 
Funcionário Público da Educação Básica do registro diário de ponto, abonar faltas ou 
reduzir jornada de trabalho. 
 Art. 52 O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a a 
Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares ou partes destas, conforme 
necessidade do serviço. 
 Parágrafo Único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será 
remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso. 
Art. 53 Nos dias úteis, por necessidade das unidades escolares e com anuência 
do secretário municipal educação, estas poderão deixar de funcionar, ou ser suspensos 
seus trabalhos, ao todo ou em parte. 
 Art. 54 A freqüência será apurada por meio de ponto. 
 Art. 55 O ponto é o registro pelo qual são verificadas, diariamente, as entradas do 
Funcionário Público da Educação Básica em serviço, bem como sua saída. 
 Art. 56 O Funcionário Público da Educação Básica perderá a remuneração, em 
caso de ausência injustificada ao serviço da seguinte forma: 
37 
I. o sábado e o domingo imediatamente seguinte, quando as faltas abrangerem 
todos os dias úteis da semana; 
II. o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de falta; 
III. todo o dia. 
 § 10 Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados conforme 
dispuser o regimento interno da unidade escolar. 
 § 20
 Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às 
exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela 
Educação no Município. 
TÍTULO VI 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
 Art. 57 A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento 
base relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das 
vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei, conforme tabelas específicas 
constantes no Anexo I, II, III, IV e V desta Lei. 
 Art. 58 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei. 
 § 10
 O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em lei. 
 § 20 É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou
assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou ao do local de trabalho. 
 § 30
 As vantagens referidas no § 20
 não poderão ser acumuladas para a fixação 
de vantagens ulteriores. 
§ 40
 O profissional do magistério, não receberá, a título de vencimento base, 
importância inferior ao previsto na lei 11.738/2008, bem como os demais funcionários 
públicos da educação, não receberão importância inferior ao salário mínimo vigente no 
país, a título de salário base. 
 Art. 59 Remuneração é o vencimento base do cargo, acrescidos das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, a saber: 
I. a remuneração do Funcionário Público da Educação Básica deverá 
compreender a fixação de padrões de vencimento base que considerem as 
peculiaridades, a complexidade, a responsabilidade e as exigências para a 
investidura no cargo; 
38 
II. o Funcionário Público da Educação Básica não poderá perceber, 
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos 
valores percebidos pelo mesmo título, em espécie, pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal; 
III. a fixação ou alteração de remuneração do Funcionário Público da Educação 
Básica será estabelecida por meio de lei municipal específica. 
 Art. 60 A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos 
da Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o 
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. 
 Art. 61 Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do cargo efetivo o 
Funcionário Público da Educação Básica que estiver: 
I. nomeado para cargo em comissão ou função gratificada salvo o direito de 
opção; 
II. posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, 
estadual ou de outro município; 
III. no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, observado 
o disposto no art. 38 da Constituição Federal; 
IV. nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de 
Itabirito/MG. 
 § 10
 O Funcionário Público da Educação Básica que optar pelos vencimentos do 
cargo em comissão ou função gratificada terá seu adicional por tempo de serviço 
calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do 
direito, esteja no efetivo exercício do cargo, conforme o disposto nesta Lei. 
 §20
 O Funcionário Público da Educação Básica investido em mandato de prefeito 
e vice-prefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela 
remuneração de acordo com o artigo 38 da Constituição Federal. 
 §30
 O Funcionário Público da Educação Básica investido em mandato de 
vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, conforme o disposto no artigo 38 da 
Constituição Federal. 
 § 30
 Na hipótese do § 30
, não havendo compatibilidade de horário, será aplicado o 
disposto no § 20
. 
 Art. 62 O Funcionário Público da Educação Básica perderá a remuneração: 
I. em um terço, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, 
suspensão administrativa ou prisão preventiva, prisão administrativa, 
pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, 
39 
condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia 
definitiva, com direito à diferença, se absolvido; 
II. durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão 
administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro 
público, com direito a restituição, se absolvido. 
 Art. 63 O Funcionário Público da Educação Básica, titular de cargo efetivo, 
nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar: 
I. pelos vencimentos do cargo em comissão; 
II. pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo efetivo, 
acrescidos de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão. 
 Art. 64 O Funcionário Público da Educação Básica que por motivo de doença 
grave ou súbita não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta 
comunicação do fato à sua chefia imediata, por escrito ou por alguém a seu rogo, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas. 
 Art. 65 Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do Servidor Público 
do Município de Itabirito/MG, no que for aplicável, o Funcionário Público da Educação 
Básica efetivo fará jus, além do vencimento, às seguintes vantagens pecuniárias: 
I. adicional por Especialização (apenas um) Certificado de Curso de Pós￾Graduação Lato Sensu, na área de atuação, com duração mínima de 360 
horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou 
credenciada conforme legislação em vigor, de 10 % (dez) por cento sobre o 
vencimento-base, do nível II para o cargo de professor e do nível I para o 
cargo de pedagogo; 
II. adicional por título de Mestrado Stricto sensu, (apenas um) Certificado de 
Curso de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de 
nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de 
atuação, de 20 % (vinte) por cento sobre o vencimento base, o nível II para o 
cargo de professor e do nível I para o cargo de pedagogo; 
III. adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado de Curso de 
Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível 
superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de 
atuação, de 30 % (trinta) por cento sobre o vencimento-base, do nível II para 
o cargo de professor e do nível I para o cargo de Pedagogo. 
Parágrafo Único. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o 
mesmo título ou idêntico fundamento. 
40 
TÍTULO VII 
 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
 Art. 66 Extinguem-se os cargos de Professor l e Professo II, ficando seus 
ocupantes enquadrados no cargo de Professor da Educação Básica, conforme Anexo IV. 
 Art. 67 Fica criado o Cargo de Pedagogo, conforme Anexo III. 
 Art. 68 Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Funcionalismo Público Municipal da 
Educação Básica os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de efetivo 
exercício os afastamentos do servidor previstos no Estatuto do Magistério Municipal. 
 Art. 69 Extinguem-se os abonos e vantagens em desacordo com esta lei, 
garantido os direitos já adquiridos. 
 Art. 70 A Administração Municipal que, nos prazos previstos nesta lei não 
implantar a Avaliação de Desempenho para progressão horizontal e por titulação deverá 
conceder automaticamente o benefício a todos os servidores que dele fizerem jus. 
 Art. 71 Por interesse da Administração poderá haver reposição de vantagens 
pecuniárias para o servidor em adjunção ou disposição para o município, quando ele 
deixar de perceber de seu órgão de origem. 
Art. 72 Os Funcionários Públicos da Educação Básica, uma vez admitidos, por 
concurso público, após a publicação desta lei, serão lotados nas Unidades Escolares, 
após o interstício de 03(três) anos referente ao estágio probatório, podendo o profissional 
optar pela mudança de lotação, após este interstício, de acordo com os critérios 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. 
 Art. 73 O Secretário Municipal de Educação designará o Funcionário Público da 
Educação Básica aprovado em concurso público posterior à vigência desta Lei para a 
unidade ou órgão onde deverá ter lotação e exercício, de acordo com os horários e 
necessidades da Rede Municipal de Ensino. 
 § 10
 A lotação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitados, 
prioritariamente os interesses da Rede Municipal de Ensino, ou por necessidade do 
serviço. 
 § 20
 A alteração ou designação se processará em época de férias escolares salvo 
interesse da Rede Municipal de Ensino. 
 § 30
 Os Funcionários Públicos da Educação Básica, aprovados em Concurso 
Público anterior a esta Lei, terão direito reconhecido de sua lotação definitiva na 
respectiva unidade escolar onde atualmente exerce suas funções. 
41 
 § 40
 A lotação e exercício só poderá ser alterada a pedido do interessado, 
respeitados, prioritariamente os interesses rede Municipal de Ensino, ou por necessidade 
do serviço, no caso de excedência de funcionários, ou mau desempenho das funções 
mediante comprovação por processo administrativo. 
Art. 74 Fica estabelecido que as férias anuais dos Funcionários Públicos da 
Educação, efetivos, lotados nas Unidades Escolares, será de 30 (trinta) dias consecutivos 
e concedidos o gozo no mês de Janeiro. 
Parágrafo Único. Nos meses de Julho e/ou Dezembro poderá ser proporcionado 
recesso escolar, ao pessoal do Quadro de Funcionários Públicos da Educação Municipal.
Art. 78 A partir da publicação desta Lei os cargos de Serventes e Cozinheiras (os) 
Escolares passam a pertencer ao Quadro de Funcionários Públicos da Educação 
Municipal. 
 Art. 79 A partir da publicação desta Lei os ocupantes do cargo de Auxiliar 
Administrativo a serviço nas Unidades Escolares, que assim desejarem, poderão optar, 
em serem lotados nesta, desempenhando a função de Auxiliar Secretário Escolar, 
conforme designação do Diretor da Unidade Escolar. 
§ 10
 Essa opção deverá ser expressa por documento próprio a ser elaborado pela 
Secretaria Municipal de Administração. 
§ 20
 Os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, que optarem pela lotação 
nas Unidades Escolares, deverão fazê-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar 
da aprovação desta Lei. 
 Art. 80 Fica criada a função de Secretário Escolar, a partir da publicação desta 
Lei. 
Art. 81 A data e o percentual de reajuste do vencimento base dos Profissionais do 
Magistério deverão seguir o previsto pela Lei 11.738. 
Art. 82 A Prefeitura Municipal de Itabirito compromete-se que no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, após discussão com os 
funcionários públicos da educação ocupantes do cargo de servente, cozinheiro (a) e o 
Sindicato da categoria, divulgar tabela de progressão horizontal e por titulação. 
Art. 83 São partes integrantes da presente Lei: 
I. Anexo I - Planilha da carreira do cargo de Professor da Educação Básica; 
II. Anexo II - Planilha da carreira do cargo de Pedagogo; 
III. Anexo III – Planilha da carreira de Servente Escolar; 
IV. Anexo IV – Planilha da carreira de Cozinheira (o) Escolar; 
42 
V. Anexo V – Planilha da carreira de Secretário Escolar. 
 Art. 84 Fica estabelecido que essa Lei deverá ser revisada a cada 02 anos, ou 
em menor tempo quando se fizer necessário, por comissão tripartite, composta pelo 
Sindicato da categoria, Poder Executivo e Legislativo. 
 Art. 85 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário contidas nas Leis Municipais n° 1.21 7/ 83 e 1.703/92. 
 Prefeitura Municipal de Itabirito, de de 2011. 
Manoel da Mota Neto 
PREFEITO MUNICIPAL 

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