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À NEM CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº do 12026
4 Dispõe sobre diretrizes para a identificação e o
cadastro de animais domésticos no Município de Itabirito e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a identificação e o cadastro de animais
domésticos no Município de Itabirito, podendo o Poder Executivo, conforme critérios de
conveniência e oportunidade, utilizar mecanismos digitais, sistemas já existentes e
parcerias para sua eventual implementação.
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Art. 2º Para fins de observância das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo
poderá, de forma facultativa: i
| — utilizar plataformas digitais já existentes no âmbito municipal;
Il — promover integração com sistemas estaduais, federais ou de organizações da
sociedade civil; |
Ill — firmar parcerias com clínicas; veterinárias, organizações não governamentais e
instituições privadas; :
IV — adotar modelo de autodeclaração por parte do tutor, mediante formulário
eletrônico simplificado. |
Art. 3º O cadastro, caso venha é a ser implementado, poderá conter, dentre outras
informações: |
| — identificação do tutor;
Il — características do animal;
HI — histórico básico de vacinação ou esterilização, quando disponível;
IV — localização aproximada do animal.
Parágrafo único. O tratamento dos dados observará os princípios da finalidade,
necessidade, adequação e segurança, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados — LGPD).
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Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar, de forma digital, comprovante de
cadastro do animal, inclusive poi meio eletrônico, sendo dispensada a emissão física
obrigatória.
Art. 5º A eventual implementação das medidas previstas nesta Lei observará:
|— a utilização de estruturas administrativas já existentes;
Il — a vedação à criação de novas despesas obrigatórias;
Ill — a adoção de soluções digitais de baixo custo;
IV— a observância da legislação:de proteção de dados pessoais;
V-— a inexistência de abrigeionegade de criação de cargos, funções ou contratação
de serviços. Í
Art. 6º O Poder Executivo poderá incentivar a adesão ao cadastro por meio de
campanhas educativas, parcerias institucionais e integração com programas já
existentes, sem obrigatoriedade de execução.
Art. 7º A implementação das medidas previstas nesta Lei dependerá de avaliação do
Poder Executivo quanto à conveniência, oportunidade e disponibilidade administrativa
e orçamentária. |
Art. 8º O Município poderá atuar em regime de cooperação com entidades públicas e
privadas para viabilizar as diretrizes previstas nesta Lei, observada a legislação
vigente. í
Art. 9º As disposições desta Lei não geram obrigação de implementação por parte do
Poder Executivo, constituindo-se como diretrizes de caráter orientativo.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 30 de Março de 2026
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Ézio ! '; Assinado de forma digital
por Ezio ;
Pimenta:02829 Pimenta:02829530608
Dados; 2026.03.27
530608 —153028-0800'
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JUSTIFICATIVA:
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A presente proposta tem por objetivo estabelecer diretrizes para a identificação
e o cadastro de animais domésticos no Município de Itabirito, contribuindo para
o fortalecimento das políticas públicas de proteção animal, saúde pública e
controle populacional.
O projeto foi estruturado em estrita observância aos limites constitucionais da
atuação do Poder Legislativo, inão impondo obrigações ao Poder Executivo,
tampouco criando despesas obrigatórias, cargos, estruturas administrativas ou
programas de execução compulsória, limitando-se à fixação de diretrizes de
caráter orientativo. j
A utilização de soluções digitais, sistemas já existentes e parcerias
institucionais permite que eventual implementação ocorra de forma eficiente,
moderna e com baixo custo, em consonância com os princípios da
administração pública, especialmente economicidade e eficiência.
A proposta observa rigorosamente a legislação relativa à proteção de dados
pessoais, assegurando que eventual coleta e tratamento de informações
respeitem os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados — LGPD).
Além disso, reconhece e valoriza a atuação das organizações da sociedade
civil, clínicas veterinárias e protetores independentes, que desempenham papel
relevante na proteção animal, 'permitindo sua integração com políticas públicas
de forma colaborativa. |
A matéria encontra respaldo no interesse público local, especialmente na
promoção da saúde coletiva, na prevenção de zoonoses e na proteção animal,
temas amplamente reconhecidos como de competência municipal.
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Trata-se, portanto, de medida juridicamente segura, tecnicamente adequada,
de baixo impacto orçamentário e alinhada ao interesse público, razão pela qual
se espera sua aprovação.
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Sala de Reuniões, 30 de Março de 2026
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Ezio : Assinado de forma
* digital por Ezio
Pimenta:0282 Pimenta:02829530608
-Dados: 2026.03.27
9530608 1553045 0300