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materia nº 87/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaInstitui o "Programa Escola Segura e Presente" no âmbito do Município de Itabirito, destinado à implementação de sistema inteligente de monitoramento de frequência escolar com comunicação em tempo real aos responsáveis legais dos alunos da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
native_id21604

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Tramitação suspensa Retirado de pauta e arquivado a pedido do autor pelo requerimento nº270/2026
2026-04-06 Retirada de pauta a pedido do(a) Autor(a) Retirado de pauta e arquivado a pedido do autor pelo requerimento nº270/2026
2026-04-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-04-06 Parecer concluído
2026-04-06 Aguardando parecer de comissão
2026-04-06 Parecer concluído
2026-03-30 Aguardando parecer de comissão
2026-03-30 Leitura em Plenário
2026-03-27 Recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº EL, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
!
Institui o programa Escola Segura e Presente
à no âmbito do Município de Itabirito, destinado
! à implementação de sistema inteligente de
| monitoramento de frequência escolar com
i comunicação em tempo real aos
! responsáveis legais dos alunos da rede
| pública municipal de ensino, e dá outras
d providências. -
Í
|
)
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
|
Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o programa Escola
Segura e Presente, com ia finalidade de promover a segurança, o
acompanhamento escolar ei o combate à 'evasão por meio de soluções
tecnológicas de monitoramento da frequência de estudantes da rede pública
municipal.
Art. 2º — O programa consiste na implantação de sistemas de identificação e
registro de entrada e saída de alunos nas unidades escolares da rede pública
municipal, com comunicação automática aos seus pais ou responsáveis legais.
Art. 3º — Para os fins desta Lei, poderão ser adotadas tecnologias de identificação
seguras, tais como: I
| — reconhecimento facial;
II — biometria digital: |
Ill — cartões ou dispositivos eletrônicos de identificação;
|
IV — outros meios tecnológicos equivalentes que assegurem confiabilidade e
proteção de dados. 4
:
Art. 4º — O sistema deverá garantir o envio de notificações automáticas aos pais
ou responsáveis legais dos estudantes, preferencialmente por meio digital,
contendo informações sobre::;
E
|— horário de entrada do aluno na unidade escolar;
: Câmara Municipal de Itabirito
Il — horário de saída do aluno, quando aplicável;
i
Ill — eventual ausência não justificada.
Art. 5º — O programa tem como objetivos:
|
| — ampliar a segurança dos estudantes no ambiente escolar;
Il — fortalecer o vínculo entre família e escola;
|
t
[Il — reduzir os índices de evasão e abandono escolar;
t
IV — permitir resposta rápida, em situações de ausência ou irregularidade de
frequência; |
|
V — promover o uso responsável da tecnologia em favor da proteção da infância
e da adolescência. i
Art. 6º — A implementação do; Programa observará as disposições da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 2018), devendo
garantir: |
| — coleta mínima de dados necessários à finalidade do programa;
|
Il — armazenamento seguro das informações;
Ill — uso exclusivo para fins educacionais e de segurança;
IV — vedação ao compartilhamento indevido ou uso comercial dos dados;
V — transparência quanto ao tratamento das informações.
Art. 7º — A execução do programa poderá ocorrer de forma gradual, mediante:
| — implementação de projetos-piloto em unidades escolares selecionadas;
Il —- expansão progressiva conforme avaliação de eficácia e viabilidade técnica;
1
Ill — celebração de parcerias com a União, Estado de Minas Gerais e instituições
públicas ou privadas. É
)
Art. 8º — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
definindo diretrizes técnicas, operacionais e de governança do sistema.
|
i
!
No
* Câmara Municipal de Itabirito
t
Art. 9º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 30 de março de 2026.
f (
Manoel Alves * Assinado de forma digital por
4 ! “Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:0498705 2695 “Dados: 2026.03.27 16:11:51 -03%00'
| Manoel Alves Braga
;
Vergador Manoel da Autoescola - PT
|
!
LEU
| Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA |
Senhor Presidente,
A presente proposição, visa instituir um modelo inovador de proteção e
acompanhamento da vida escolar de crianças e adolescentes da rede pública
municipal de Itabirito, por meio da utilização de tecnologias já disponíveis e
amplamente aplicadas em diferentes setores. |
Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o projeto
de Lei nº 5.367/2026, de autória da Deputada Delegada Sheila, que “Institui o
programa Escola Segura e; Presente no âmbito do Estado, destinado à
implementação de sistema inteligente de monitoramento de frequência escolar
com comunicação em tempo real aos responsáveis legais dos alunos da rede
pública estadual de ensino, e dá outras providências”.
A ausência de mecanismos eficazes de monitoramento da frequência
escolar contribui para o agravamento de um problema recorrente no Brasil: a
evasão escolar. Muitas vezes, pais e responsáveis sequer têm conhecimento
imediato de que seus filhos não chegaram à escola, o que aumenta a
vulnerabilidade desses estudantes.
|
A proposta busca enfrentar esse cenário com uma solução simples,
eficiente e de alto impacto social: a comunicação em tempo real entre escola e
família. |
Experiências já implementadas em Municípios brasileiros demonstram
que sistemas de identificação automatizada, aliados ao envio de notificações aos
responsáveis, promovem maior segurança, fortalecem o vínculo familiar e
reduzem significativamente a evasão.
|
Importante destacar que o projeto respeita integralmente a legislação
vigente de proteção de dados; pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção
de Dados — LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 2018, ao estabelecer limites claros
quanto à coleta, uso e armazenamento das informações.
|
Além disso, a proposta adota uma lógica de implementação gradual,
permitindo que o Município avalie resultados e promova ajustes antes da
expansão em larga escala, garantindo eficiência e responsabilidade na gestão
dos recursos públicos. 4
1
1
Trata-se, portanto, de, uma iniciativa que alia tecnologia, proteção e
responsabilidade social, colocando a segurança e o futuro das crianças e
adolescentes como prioridade.
| Câmara Municipal de Itabirito
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para
a aprovação desta relevante matéria.
|
i
Sala de reuniões, 30 de março de 2026.
Manoel Alves Assinado de forma digital por
* "Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:04987052695 Dados: 2026.03.27 16:12:14 -0300'
| Manoel Alves Braga
1
Vereador Manoel da Autoescola - PT

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