| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1963 |
| Date | 1963-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre abono de família. |
| native_id | 21628 |
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FREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO Nº DO lb5 Dispõe sôbre abono de família O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º — A todo funcionário público municipal e ao extra- numerário ativos conceder-se-á abono de família na forma desta lei: 1) pela espôsa, desde que não exerça função remunerada; 2) por filho menor de 21 anos; 3) por filho inválido ou mentalmente incapaz; 4) por filha solteira, maior de 21 anos, que não tiver pro- fissão lucrativa; 5) por filho estudante que frequentar curso secundário, mé- dio ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Govêrno, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos. Parágrafo único - Compreendem-se como filhos, para fins dês- te artigo, os de qualquer condição, os enteados e os adotivos. Art. 2º - Quamdo o pai e a mãe forem funcionários,ativos e viverem em comum, o abono de família será pago âquêle que tiver o maior vencimentos 1º3 - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os de- pendentes sob sua guarda, 2º $S - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acôrdo com a distribuição dos dependentes. Art. 3º —- Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrastz e, na falta dêstes, os representantes legáis dos incapazes. Art. 4º - O abono de família não está sujeito a qualquer impôsto ou taxa, mas serfirá de base para qualquer contribuição em fôlha, inclusive para fins de previdência social. Art. 5º —- O abono de família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário deixar de perceber vencimentos, remuneração ou pr vento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO os seguintes documentos: a) certidão de casamento; bt) prova de identidade da espõôsa; ec) certidão de nascimento de cada filho; d) atestado de vida, fornecido pela Delegatia de Polícia; e) prova de que o dependente maior de 21 anos vive sob às expensas do funci onárioou extranumerário, e não tem renda própria, fornecida por autoridade judiciária. Parágrafo único - Esta prova documental será exigida ou renova- da anualmente, independente de qualquer notificação. Art. 7º - A concessão dos favores referidos nesta lei será fei- ta a partir da data em que o requerimento der entrada na Pre feitura, acompanhado das provas exigidas. Art. 8º — Fica modificada a forma de pagamento de abono de fami lia percentual de 7º (sete por cento), instituída pela Lei nº 45, de 22-10-49, para abono fixo de Cr$1.000,00 (hum mil EEoc as RE por de- pendente. Parágarfo único - O abono fixo de Cr$1.000,00 (hum mil cruzei- ros), por dependente, prevalecerá para os abonos requeridos a partir da vigência desta Leis Art. 9º - Revogamése as disposições em contrário, entrando es- ta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, de fm del96 À Comissão do. Ei Justiça e Le ER 2 inanças = PREPBITO MUNICIPAL ado em) TO RE) 2 “Singunnão RE RSSe RAS Alá a a a