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materia nº 30/1963

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1963
Date 1963-07-06
EmentaDispõe sobre abono de família.
native_id21628

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FREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO Nº DO lb5
Dispõe sôbre abono de família
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes
na Câmara, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — A todo funcionário público municipal e ao extra-
numerário ativos conceder-se-á abono de família na forma desta lei:
1) pela espôsa, desde que não exerça função remunerada;
2) por filho menor de 21 anos;
3) por filho inválido ou mentalmente incapaz;
4) por filha solteira, maior de 21 anos, que não tiver pro-
fissão lucrativa;
5) por filho estudante que frequentar curso secundário, mé-
dio ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular
fiscalizado pelo Govêrno, e que não exerça atividade lucrativa, até
a idade de 24 anos.
Parágrafo único - Compreendem-se como filhos, para fins dês-
te artigo, os de qualquer condição, os enteados e os adotivos.
Art. 2º - Quamdo o pai e a mãe forem funcionários,ativos e
viverem em comum, o abono de família será pago âquêle que tiver o
maior vencimentos
1º3 - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os de-
pendentes sob sua guarda,
2º $S - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos
pais, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
Art. 3º —- Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrastz
e, na falta dêstes, os representantes legáis dos incapazes.
Art. 4º - O abono de família não está sujeito a qualquer
impôsto ou taxa, mas serfirá de base para qualquer contribuição em
fôlha, inclusive para fins de previdência social.
Art. 5º —- O abono de família será pago, ainda, nos casos em
que o funcionário deixar de perceber vencimentos, remuneração ou pr
vento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
os seguintes documentos:
a) certidão de casamento;
bt) prova de identidade da espõôsa;
ec) certidão de nascimento de cada filho;
d) atestado de vida, fornecido pela Delegatia de Polícia;
e) prova de que o dependente maior de 21 anos vive sob às
expensas do funci onárioou extranumerário, e não tem renda própria,
fornecida por autoridade judiciária.
Parágrafo único - Esta prova documental será exigida ou renova-
da anualmente, independente de qualquer notificação.
Art. 7º - A concessão dos favores referidos nesta lei será fei-
ta a partir da data em que o requerimento der entrada na Pre feitura,
acompanhado das provas exigidas.
Art. 8º — Fica modificada a forma de pagamento de abono de fami
lia percentual de 7º (sete por cento), instituída pela Lei nº 45, de
22-10-49, para abono fixo de Cr$1.000,00 (hum mil EEoc as RE por de-
pendente.
Parágarfo único - O abono fixo de Cr$1.000,00 (hum mil cruzei-
ros), por dependente, prevalecerá para os abonos requeridos a partir
da vigência desta Leis
Art. 9º - Revogamése as disposições em contrário, entrando es-
ta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, de
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