| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2017 |
| Date | 2017-05-26 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 3019, de 18 de julho de 2014, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder Direito Real de Uso das unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Morada Viva e estabelece critérios para a outorga futura da escritura definitiva de doação e dá outras providências”. |
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Ê PREFEITURA DE à ITABIRITO PROJETO DE LEINº 2 |, de 26 de maio de 2017. Altera a redação da Lei Municipal nº 3019, de 18 de julho de 2014, que “Autoriza o poder Executivo a conceder Direito Real de Uso das unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Morava Viva e estabelece critérios para a outorga futura da escritura definitiva de doação e dá outras providências”. Art.1º - Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 3019, de 18 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Nas situações previstas no artigo anterior, ou em caso de renúncia do beneficiário, haverá imediata reversão da unidade habitacional ao patrimônio municipal, respeitados o devido processo legal, o direito ao contraditório e ampla defesa, ficando reservado à Administração Municipal o direito de decidir sobre nova concessão, respeitado o cadastro habitacional. $ 1º - No caso de renúncia do beneficiário, este deve comunicar ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para a devida vistoria do imóvel e efetivação da reversão da unidade habitacional ao patrimônio municipal. $ 2º - Caso o beneficiário tenha efetuado benfeitorias no imóvel, volupluárias ou necessárias, estas serão automaticamente incorporadas ao bem, não gerando direito à indenização, se ocorrer a reversão do bem por renúncia, ou nas hipóteses previstas no Art. 4º. desta Lei. $ 3º - Caso ocorra a reversão do bem por renúncia, ou nas hipóteses previstas no Art 4º desta Lei, se após a vistoria do imóvel forem constatados danos neste, por má utilização no tempo em que o beneficiário estiver em sua posse, será instaurado processo administrativo para a devida indenização do apurado em laudo e consequente responsabilização pelo pagamento. Art. 2º - Fica alterada a numeração sequencial do Artigo 6º. em diante, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 6º - Em caso de falecimento (...). Art. 7º - Transcorridos os 10 (dez) anos (...). Art. 8º - O imóvel objeto da doação (...). Art. 9º- O Poder Executivo poderá (...). Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais É PREFEITURA DE à ITABIRITO e Art 10- Os donatários que, após a outorga (...). Art. 11 - As despesas com a lavratura (...). Art. 12 - Os casos omissos serão analisados (...). Art. 13 - Revoga-se a Lei Municipal (...). Art. 14 - Esta Lei entra em vigor (...). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de maio de 2017. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO À Comissão de dhlcgodacio 1iuatios Lo Em ASI Presidente Cipa Aprovado em 1º Discussão Em IL. Presidente Aprovado em 2º Discussão Em. / fl | Presidente | a Comissão de Redação Em 1 fl Presidente nm | Aprovado em Redação "o um ff Presidente | ASançãoEm Lot | Promuigue-se Em 4 to É Presidente | PREFEITURA DE E ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 655 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge Itabirito, 26 de maio de 2017. Ofício nº 144/2017-GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo que “Altera a redação da Lei Municipal nº 3019, de 18 de julho de 2014, que “Autoriza o poder Executivo a conceder Direito Real de Uso das unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Morava Viva e estabelece critérios para a outorga futura da escritura definitiva de doação e dá outras providências”. Referida proposição tem por objetivo regulamentar possíveis casos de reversão da unidade habitacional ao patrimônio municipal e seus desdobramentos, como construção de benfeitorias e avarias no imóvel, pelo beneficiário. Consta ainda a alteração da numeração sequencial dos artigos 6º. em diante pois, por erro material, foram repetidos os artigos 5º e 6º, o que comprometeu referida sequência. Salienta-se que a redação dos artigos permanece a mesma. Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao presente projeto de lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a maior brevidade possível. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Exmo. Sr. JOSE MARIA GONÇALVES DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal ITABIRITO- MG. PREFEITURA DE = Toecmmes 2 ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais