AESA PREFEITURA
; ITABIRITO
ES
Itabirito, 30 de março de 2026.
Ofício nº 073/2026-GP O
W
Assunto: Razões de Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 30/2026.
Senhor Presidente, »
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, $1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 30/2026, que “Denomina Ruas: Rua Estrela do Sul e Rua
do Silêncio, no Bairro Água Limpa, neste Município”.
O referido autógrafo foi encaminhado à nossa Procuradoria
Jurídica Consultiva, com o objetivo de subsidiar a decisão acerca da sanção ou do veto,
considerando a necessidade de verificar a conformidade do projeto com as normas legais e o
interesse público.
O exame do presente autógrafo revelou a necessidade de
uma análise aprofundada, considerando a complexidade das questões envolvidas e a importância
de garantir a segurança jurídica e o ordenamento urbanístico do Município. A proposta de
denominação de vias públicas, embora aparentemente simples, exige uma avaliação criteriosa
dos seus impactos e consequências, tanto para a administração pública quanto para os cidadãos.
Nesse sentido, este parecer tem como objetivo fornecer
elementos técnicos e jurídicos para a tomada de decisão, abordando os seguintes aspectos:
e A competência do Município para legislar sobre a denominação de vias públicas,
e A existência de eventuais vícios de legalidade ou inconstitucionalidade no projeto de lei;
e A compatibilidade da proposta com o Plano Diretor Municipal e outras normas
urbanísticas;
e A análise do impacto da denominação das vias públicas para a organização do espaço
urbano e a prestação de serviços públicos;
e A avaliação da conveniência e oportunidade da medida, considerando o interesse
público e a necessidade de evitar duplicidades ou conflitos de nomes.
Para tanto, nos fundamentamos na Constituição da República
Federativa do Brasil, na Lei Orgânica do Município de Itabirito, na legislação urbanística aplicável
e nos princípios gerais do direito administrativo. Além disso, consideramos as informações e os
documentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação, bem como
outros elementos relevantes para a análise do caso.
O Autógrafo de Lei nº 30/2026, de iniciativa legislativa, busca
denominar 2 (duas) vias públicas no bairro Água Limpa, em Itabirito. Dentre as vias propostas,
consta a "RUA ESTRELA DO SUL” E “RUA DO SILÊNCIO".
Ocorre que, conforme informações da Secretaria Municipal
de Política Urbana e Habitação (SUPUBH), por meio do Ofício Interno 74/SUPUBH/2026, a via
pública denominada "RUA DO SILÊNCIO" já foi objeto de denominação anterior, por meio
da Lei Municipal nº 4.499, de 16 de dezembro de 2025.
A manifestação da SUPUBH é clara ao apontar a duplicidade
de nomes como um óbice à aprovação da nova denominação, destacando os prejuízos que tal
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635 CER) 35450-228 = ITABIRITO MG ITABIRITO MG .GOVBR
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situação pode acarretar para o ordenamento urbanístico, a segurança jurídica e a prestação de
serviços públicos.
A existência de duas vias públicas com o mesmo nome pode
gerar confusão entre os moradores, dificultar a localização de endereços, comprometer a entrega
de correspondências e encomendas, e até mesmo prejudicar o atendimento de emergências. Além
disso, a duplicidade de nomes pode gerar insegurança jurídica e dificultar a identificação das vias
públicas em documentos e registros oficiais.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível analisar a
viabilidade jurídica da sanção do Autógrafo de Lei nº 30/2026, especialmente no que se refere à
denominação da "RUA DO SILÊNCIO", a fim de evitar os prejuízos decorrentes da duplicidade de
nomes e garantir a segurança jurídica e o interesse público.
A competência dos Municípios para legislar sobre assuntos
de interesse local, como a denominação de vias públicas, é amplamente reconhecida pela
Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso |. Tal competência é também reafirmada pela
Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica do Município de Itabirito.
No entanto, essa competência não é ilimitada, devendo ser
exercida em consonância com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, que regem a administração pública. Além disso, a legislação municipal
deve observar as normas constitucionais e legais aplicáveis, bem como o Plano Diretor Municipal
e outras normas urbanísticas.
No caso em tela, a proposta de denominação da "RUA DO
SILÊNCIO" apresenta um vício insanável, qual seja, a duplicidade de nomes. Conforme
demonstrado, a referida via pública já foi objeto de denominação anterior, por meio da Lei
Municipal nº 4.499/2025.
A duplicidade de nomes de vias públicas é expressamente
vedada pela legislação urbanística, por comprometer o ordenamento do espaço urbano, a
segurança jurídica e a prestação de serviços públicos. A unicidade de nomes é fundamental para
garantir a identificação precisa das vias públicas, facilitar a localização de endereços e evitar
confusões e transtornos para os cidadãos.
Nesse sentido, a sanção do Autógrafo de Lei nº 30/2026, no
que se refere à denominação da "RUA DO SILÊNCIO", configuraria uma afronta ao princípio da
legalidade e ao interesse público, além de gerar insegurança jurídica e comprometer a eficiência
da administração pública.
Ademais, cumpre ressaltar que a Secretaria Municipal de
Política Urbana e Habitação, órgão técnico responsável pelo planejamento e ordenamento do
espaço urbano, manifestou-se contrária à denominação da "RUA DO SILÊNCIO", em razão da
duplicidade de nomes. A manifestação da SUPUBH, consubstanciada no Ofício Interno
74/SUPUBH/2026, é um importante elemento a ser considerado na análise da viabilidade jurídica
da proposta, uma vez que demonstra a sua incompatibilidade com as normas urbanísticas e o
interesse público.
Diante desse quadro, afigura-se imperioso o veto parcial do
Autógrafo de Lei nº 30/2026, especificamente no que se refere ao artigo 1º, inciso Il, que propõe
a denominação da "RUA DO SILÊNCIO". O veto parcial é a medida mais adequada para preservar
a legalidade, a segurança jurídica e o interesse público, evitando os prejuízos decorrentes da
duplicidade de nomes de vias públicas.
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Em face do exposto, e considerando a manifestação da
Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação (Ofício Interno 74/SUPUBH/2026), esta
Procuradoria MANIFESTAMOS PELO VETO PARCIAL do Autógrafo de Lei nº 30/2026,
especificamente no que se refere ao artigo 1º, inciso Il, que propõe a denominação da "RUA DO
SILÊNCIO", em razão da duplicidade de nomes, já existente por força da Lei Municipal nº
4.499/2025.
Recomenda-se, ainda, que sejam adotadas medidas para
evitar a ocorrência de situações semelhantes no futuro, como a realização de consultas prévias
aos órgãos técnicos competentes e a verificação da existência de denominações anteriores antes
da aprovação de projetos de lei que visem a nomear vias públicas. A atenção dos setores técnicos
do Poder Legislativo é fundamental para evitar a aprovação de proposições que contrariem a
legislação urbanística e o interesse público, preservando a segurança jurídica e a eficiência da
administração pública. A recente concessão da nomenclatura duplicada demonstra uma falha no
processo legislativo que deve ser corrigida, a fim de evitar prejuízos ao interesse público e ao
ordenamento urbanístico do Município.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA de
SANTOS:50547 Saracamraieo
Jadas: 2026.0330
917600 Tres ooo!
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 CEP/35450:228- )TABIRITO * MG ITABIRITO ,MG.GOV.BR: