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materia nº 634/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 634 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaIndica o envio ao Poder Executivo Municipal, para propor projeto de Lei que institui a implementação do Programa Escola Segura e Presente na Rede Municipal de Ensino.
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Câmara Municipal de Itabirito
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INDICAÇÃO Nº / 2026
Indica o envio ao Poder Executivo Municipal,
para propor projeto de Lei que institui a 
implementação do programa escola segura e 
presente na rede Municipal de ensino.
Senhor Presidente,
Indico a Vossa Excelência, nos termos do art. 148, do Regimento Interno 
da Câmara, enviar ao Senhor Prefeito Municipal, para enviar para a Câmara
Municipal, projeto de Lei que institui plano escola segura e presente na rede
municipal de ensino. 
Justificativa: O parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 87/2026, cujo entendimento 
foi no sentido de que o projeto de lei em questão versa sobre tema relacionado 
à organização e ao funcionamento da Administração Pública, cuja iniciativa 
legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo vedado ao Poder 
Legislativo impor obrigações dessa natureza.
Com efeito, a implementação do Programa Escola Segura no Município 
de Itabirito justifica-se pela necessidade de promover um ambiente educacional 
mais protegido, acolhedor e propício ao desenvolvimento integral dos 
estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar como um todo.
Quando os pais são avisados em tempo real sobre a chegada e saída 
dos filhos, fica muito mais fácil identificar situações de risco (como ausência 
inesperada ou saída não autorizada). Isso ajuda a prevenir problemas e agir 
rapidamente.
Os pais e responsáveis ficam mais confiantes e tranquilos ao saber que a 
escola mantém um acompanhamento constante. 
Esta iniciativa fortalece a confiança entre família e instituição.
O controle de frequência com notificações imediatas permite identificar 
faltas recorrentes rapidamente. Assim, a escola pode agir antes que o aluno 
abandone os estudos, evitando-se a evasão escolar.
Alunos que frequentam regularmente tendem a ter melhor aprendizado. 
Com os pais mais informados, há maior acompanhamento da rotina escolar, o 
que impacta positivamente no rendimento.
Câmara Municipal de Itabirito
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Com dados organizados e movimentação dos alunos, a Administração 
pública consegue tomar decisões melhores, planejar ações e melhorar políticas 
educacionais.
Sistemas de notificação (por aplicativo, SMS ou outros meios),
modernizam a gestão escolar e tornam o processo mais ágil e confiável.
Programas de escola segura geralmente envolvem pais, responsáveis e 
órgãos públicos (como guarda municipal, assistência social e conselho tutelar), 
criando uma rede de proteção mais ampla e colaborativa.
Uma rede de ensino segura aumenta a confiança da população no 
sistema educacional e contribui para a imagem positiva do Município, podendo 
inclusive atrair novos moradores.
A implantação do programa também favorece a promoção da saúde
mental, ao proporcionar um ambiente mais organizado, tranquilo e 
emocionalmente seguro para todos os envolvidos no processo educacional.
Diante do exposto, é fundamental que o Poder Executivo municipal envie
o projeto de Lei em anexo, para implantar o Programa Escola Segura na rede
municipal de ensino, como medida estratégica e essencial para garantir 
qualidade na educação, evitar a evasão escolar, garantir mais proteção à 
comunidade escolar e desenvolvimento social sustentável.
Sala de sessões, 13 de abril de 2026.
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Manoel Alves Braga - PT
Vereador Manoel da Autoescola
Câmara Municipal de Itabirito
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PROJETO DE LEI Nº ------------, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Institui o programa Escola Segura e Presente 
no âmbito do Município de Itabirito, destinado 
à implementação de sistema inteligente de 
monitoramento de frequência escolar com 
comunicação em tempo real aos 
responsáveis legais dos alunos da rede 
pública municipal de ensino, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o programa Escola 
Segura e Presente, com a finalidade de promover a segurança, o 
acompanhamento escolar e o combate à evasão por meio de soluções 
tecnológicas de monitoramento da frequência de estudantes da rede pública 
municipal.
Art. 2º – O programa consiste na implantação de sistemas de identificação e 
registro de entrada e saída de alunos nas unidades escolares da rede pública 
municipal, com comunicação automática aos seus pais ou responsáveis legais.
Art. 3º – Para os fins desta Lei, poderão ser adotadas tecnologias de identificação 
seguras, tais como:
I – reconhecimento facial;
II – biometria digital;
III – cartões ou dispositivos eletrônicos de identificação;
IV – outros meios tecnológicos equivalentes que assegurem confiabilidade e 
proteção de dados.
Art. 4º – O sistema deverá garantir o envio de notificações automáticas aos pais 
ou responsáveis legais dos estudantes, preferencialmente por meio digital, 
contendo informações sobre:
I – horário de entrada do aluno na unidade escolar;
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II – horário de saída do aluno, quando aplicável;
III – eventual ausência não justificada.
Art. 5º – O programa tem como objetivos:
I – ampliar a segurança dos estudantes no ambiente escolar;
II – fortalecer o vínculo entre família e escola;
III – reduzir os índices de evasão e abandono escolar;
IV – permitir resposta rápida em situações de ausência ou irregularidade de 
frequência;
V – promover o uso responsável da tecnologia em favor da proteção da infância 
e da adolescência.
Art. 6º – A implementação do Programa observará as disposições da Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 2018), devendo 
garantir:
I – coleta mínima de dados necessários à finalidade do programa;
II – armazenamento seguro das informações;
III – uso exclusivo para fins educacionais e de segurança;
IV – vedação ao compartilhamento indevido ou uso comercial dos dados;
V – transparência quanto ao tratamento das informações.
Art. 7º – A execução do programa poderá ocorrer de forma gradual, mediante:
I – implementação de projetos-piloto em unidades escolares selecionadas;
II – expansão progressiva conforme avaliação de eficácia e viabilidade técnica;
III – celebração de parcerias com a União, Estado de Minas Gerais e instituições 
públicas ou privadas.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
definindo diretrizes técnicas, operacionais e de governança do sistema.
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Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 13 de abril de 2026.
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT
Câmara Municipal de Itabirito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A presente proposição visa instituir um modelo inovador de proteção e 
acompanhamento da vida escolar de crianças e adolescentes da rede pública 
municipal de Itabirito, por meio da utilização de tecnologias já disponíveis e 
amplamente aplicadas em diferentes setores.
Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o projeto 
de Lei nº 5.367/2026, de autoria da Deputada Delegada Sheila, que “Institui o 
programa Escola Segura e Presente no âmbito do Estado, destinado à 
implementação de sistema inteligente de monitoramento de frequência escolar 
com comunicação em tempo real aos responsáveis legais dos alunos da rede 
pública estadual de ensino, e dá outras providências”.
A ausência de mecanismos eficazes de monitoramento da frequência 
escolar contribui para o agravamento de um problema recorrente no Brasil: a 
evasão escolar. Muitas vezes, pais e responsáveis sequer têm conhecimento 
imediato de que seus filhos não chegaram à escola, o que aumenta a 
vulnerabilidade desses estudantes.
A proposta busca enfrentar esse cenário com uma solução simples, 
eficiente e de alto impacto social: a comunicação em tempo real entre escola e 
família.
Experiências já implementadas em Municípios brasileiros demonstram 
que sistemas de identificação automatizada, aliados ao envio de notificações aos 
responsáveis, promovem maior segurança, fortalecem o vínculo familiar e 
reduzem significativamente a evasão.
Importante destacar que o projeto respeita integralmente a legislação 
vigente de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção 
de Dados – LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 2018, ao estabelecer limites claros 
quanto à coleta, uso e armazenamento das informações.
Além disso, a proposta adota uma lógica de implementação gradual, 
permitindo que o Município avalie resultados e promova ajustes antes da 
expansão em larga escala, garantindo eficiência e responsabilidade na gestão 
dos recursos públicos.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia tecnologia, proteção e 
responsabilidade social, colocando a segurança e o futuro das crianças e 
adolescentes como prioridade.
Câmara Municipal de Itabirito
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Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para 
a aprovação desta relevante matéria.
Sala de reuniões, 13 de abril de 2026.
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT

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