| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Indica o envio ao Poder Executivo Municipal, para propor projeto de Lei que institui a implementação do Programa Escola Segura e Presente na Rede Municipal de Ensino. |
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Câmara Municipal de Itabirito 1 INDICAÇÃO Nº / 2026 Indica o envio ao Poder Executivo Municipal, para propor projeto de Lei que institui a implementação do programa escola segura e presente na rede Municipal de ensino. Senhor Presidente, Indico a Vossa Excelência, nos termos do art. 148, do Regimento Interno da Câmara, enviar ao Senhor Prefeito Municipal, para enviar para a Câmara Municipal, projeto de Lei que institui plano escola segura e presente na rede municipal de ensino. Justificativa: O parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 87/2026, cujo entendimento foi no sentido de que o projeto de lei em questão versa sobre tema relacionado à organização e ao funcionamento da Administração Pública, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Legislativo impor obrigações dessa natureza. Com efeito, a implementação do Programa Escola Segura no Município de Itabirito justifica-se pela necessidade de promover um ambiente educacional mais protegido, acolhedor e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar como um todo. Quando os pais são avisados em tempo real sobre a chegada e saída dos filhos, fica muito mais fácil identificar situações de risco (como ausência inesperada ou saída não autorizada). Isso ajuda a prevenir problemas e agir rapidamente. Os pais e responsáveis ficam mais confiantes e tranquilos ao saber que a escola mantém um acompanhamento constante. Esta iniciativa fortalece a confiança entre família e instituição. O controle de frequência com notificações imediatas permite identificar faltas recorrentes rapidamente. Assim, a escola pode agir antes que o aluno abandone os estudos, evitando-se a evasão escolar. Alunos que frequentam regularmente tendem a ter melhor aprendizado. Com os pais mais informados, há maior acompanhamento da rotina escolar, o que impacta positivamente no rendimento. Câmara Municipal de Itabirito 2 Com dados organizados e movimentação dos alunos, a Administração pública consegue tomar decisões melhores, planejar ações e melhorar políticas educacionais. Sistemas de notificação (por aplicativo, SMS ou outros meios), modernizam a gestão escolar e tornam o processo mais ágil e confiável. Programas de escola segura geralmente envolvem pais, responsáveis e órgãos públicos (como guarda municipal, assistência social e conselho tutelar), criando uma rede de proteção mais ampla e colaborativa. Uma rede de ensino segura aumenta a confiança da população no sistema educacional e contribui para a imagem positiva do Município, podendo inclusive atrair novos moradores. A implantação do programa também favorece a promoção da saúde mental, ao proporcionar um ambiente mais organizado, tranquilo e emocionalmente seguro para todos os envolvidos no processo educacional. Diante do exposto, é fundamental que o Poder Executivo municipal envie o projeto de Lei em anexo, para implantar o Programa Escola Segura na rede municipal de ensino, como medida estratégica e essencial para garantir qualidade na educação, evitar a evasão escolar, garantir mais proteção à comunidade escolar e desenvolvimento social sustentável. Sala de sessões, 13 de abril de 2026. ___________________________________ Manoel Alves Braga - PT Vereador Manoel da Autoescola Câmara Municipal de Itabirito 3 PROJETO DE LEI Nº ------------, DE 13 DE ABRIL DE 2026. Institui o programa Escola Segura e Presente no âmbito do Município de Itabirito, destinado à implementação de sistema inteligente de monitoramento de frequência escolar com comunicação em tempo real aos responsáveis legais dos alunos da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o programa Escola Segura e Presente, com a finalidade de promover a segurança, o acompanhamento escolar e o combate à evasão por meio de soluções tecnológicas de monitoramento da frequência de estudantes da rede pública municipal. Art. 2º – O programa consiste na implantação de sistemas de identificação e registro de entrada e saída de alunos nas unidades escolares da rede pública municipal, com comunicação automática aos seus pais ou responsáveis legais. Art. 3º – Para os fins desta Lei, poderão ser adotadas tecnologias de identificação seguras, tais como: I – reconhecimento facial; II – biometria digital; III – cartões ou dispositivos eletrônicos de identificação; IV – outros meios tecnológicos equivalentes que assegurem confiabilidade e proteção de dados. Art. 4º – O sistema deverá garantir o envio de notificações automáticas aos pais ou responsáveis legais dos estudantes, preferencialmente por meio digital, contendo informações sobre: I – horário de entrada do aluno na unidade escolar; Câmara Municipal de Itabirito 4 II – horário de saída do aluno, quando aplicável; III – eventual ausência não justificada. Art. 5º – O programa tem como objetivos: I – ampliar a segurança dos estudantes no ambiente escolar; II – fortalecer o vínculo entre família e escola; III – reduzir os índices de evasão e abandono escolar; IV – permitir resposta rápida em situações de ausência ou irregularidade de frequência; V – promover o uso responsável da tecnologia em favor da proteção da infância e da adolescência. Art. 6º – A implementação do Programa observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 2018), devendo garantir: I – coleta mínima de dados necessários à finalidade do programa; II – armazenamento seguro das informações; III – uso exclusivo para fins educacionais e de segurança; IV – vedação ao compartilhamento indevido ou uso comercial dos dados; V – transparência quanto ao tratamento das informações. Art. 7º – A execução do programa poderá ocorrer de forma gradual, mediante: I – implementação de projetos-piloto em unidades escolares selecionadas; II – expansão progressiva conforme avaliação de eficácia e viabilidade técnica; III – celebração de parcerias com a União, Estado de Minas Gerais e instituições públicas ou privadas. Art. 8º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo diretrizes técnicas, operacionais e de governança do sistema. Câmara Municipal de Itabirito 5 Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões, 13 de abril de 2026. Manoel Alves Braga Vereador Manoel da Autoescola - PT Câmara Municipal de Itabirito 6 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, A presente proposição visa instituir um modelo inovador de proteção e acompanhamento da vida escolar de crianças e adolescentes da rede pública municipal de Itabirito, por meio da utilização de tecnologias já disponíveis e amplamente aplicadas em diferentes setores. Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o projeto de Lei nº 5.367/2026, de autoria da Deputada Delegada Sheila, que “Institui o programa Escola Segura e Presente no âmbito do Estado, destinado à implementação de sistema inteligente de monitoramento de frequência escolar com comunicação em tempo real aos responsáveis legais dos alunos da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências”. A ausência de mecanismos eficazes de monitoramento da frequência escolar contribui para o agravamento de um problema recorrente no Brasil: a evasão escolar. Muitas vezes, pais e responsáveis sequer têm conhecimento imediato de que seus filhos não chegaram à escola, o que aumenta a vulnerabilidade desses estudantes. A proposta busca enfrentar esse cenário com uma solução simples, eficiente e de alto impacto social: a comunicação em tempo real entre escola e família. Experiências já implementadas em Municípios brasileiros demonstram que sistemas de identificação automatizada, aliados ao envio de notificações aos responsáveis, promovem maior segurança, fortalecem o vínculo familiar e reduzem significativamente a evasão. Importante destacar que o projeto respeita integralmente a legislação vigente de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 2018, ao estabelecer limites claros quanto à coleta, uso e armazenamento das informações. Além disso, a proposta adota uma lógica de implementação gradual, permitindo que o Município avalie resultados e promova ajustes antes da expansão em larga escala, garantindo eficiência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia tecnologia, proteção e responsabilidade social, colocando a segurança e o futuro das crianças e adolescentes como prioridade. Câmara Municipal de Itabirito 7 Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta relevante matéria. Sala de reuniões, 13 de abril de 2026. Manoel Alves Braga Vereador Manoel da Autoescola - PT