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al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Reyes
PROJETO DE LEI Nº1ºt 12026
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal
de Orientação e Conscientização sobre Direitos
Previdenciários e Assistenciais no âmbito do
Município de Itabirito e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de
Orientação e Conscientização sobre Direitos Previdenciários e Assistenciais,
com a finalidade de promover o acesso da população, especialmente em situação de
vulnerabilidade social, à informação sobre seus direitos individuais e sociais.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
| — ampliar o conhecimento da população acerca de direitos previdenciários e
assistenciais;
Il — promover a inclusão social por meio da informação e orientação;
Ill — facilitar o acesso da população aos benefícios previdenciários e assistenciais;
IV — prevenir a perda de direitos por falta de informação;
V — contribuir para a dignidade da pessoa humana e o exercício da cidadania.
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se direitos previdenciários e assistenciais,
dentre outros:
| — benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como aposentadorias,
auxílios e pensões;
Il — benefícios assistenciais previstos na legislação federal, incluindo o Benefício de
Prestação Continuada (BPC/LOAS);
Ill — direitos relacionados à proteção social básica e especial;
IV — demais direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Art. 4º A implementação da Política poderá ocorrer por meio de:
| - utilização de meios digitais e canais oficiais de comunicação;
Il — parcerias com entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
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Ill — atuação integrada com equipamentos públicos, como CRAS, escolas e unidades
de saúde.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei deverão priorizar:
| - comunidades em situação de vulnerabilidade social;
Il — idosos;
Ill — pessoas com deficiência;
IV — trabalhadores informais;
V — famílias inscritas em programas sociais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
estabelecendo as formas de sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 13 de abril de 2026.
Daniel Sudano Assinado de forma
' digital por Daniel
Ribeiro Franzen de Sudano Ribeiro Franzen
Lima:04791854683 de Lima:04791854683
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de
Itabirito, uma política pública voltada à orientação e conscientização da população
acerca de seus direitos previdenciários e assistenciais.
É notório que grande parte da população, especialmente aquela em situação de
vulnerabilidade social, desconhece direitos fundamentais, como benefícios do INSS,
aposentadorias, auxílios e o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o que
acaba por impedir o pleno exercício da cidadania.
A falta de informação adequada contribui para a exclusão social, a perda de direitos e
o agravamento das desigualdades, sendo papel do Poder Público atuar de forma
educativa e preventiva.
A proposta não cria obrigações diretas de execução nem interfere na estrutura
administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes e objetivos,
respeitando, portanto, os princípios constitucionais da separação dos poderes.
Além disso, a iniciativa está em consonância com os princípios da dignidade da
pessoa humana, da cidadania e da promoção do bem-estar social, previstos na
Constituição Federal.
Dessa forma, trata-se de medida de grande relevância social, com baixo custo e alto
impacto, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Itabirito, 13 de abril de 2026.
Daniel Sudano | assinado de forma
Ribeiro Franzen digital por Daniel
de Sudano Ribeiro
Lima:047918546 Franzen de
83 Lima:04791854683
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR
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