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← Itabirito (MG)

materia nº 98/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre diretrizes para a aplicação de sanções administrativas relacionadas à causa animal, com atenção à condição de hipossuficiência econômica do autuado, no âmbito do Município de Itabirito/MG.
native_id21875

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2026-05-06 Proposição aprovada — —
2026-05-06 Redação final — —
2026-05-06 Parecer concluído — —
2026-05-04 Aguardando parecer de comissão — —
2026-05-04 Proposição aprovada em segunda votação — —
2026-05-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação — —
2026-04-27 Proposição aprovada em primeira votação — —
2026-04-27 Pareceres aprovados — —
2026-04-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-04-27 Parecer concluído — —
2026-04-27 Aguardando parecer de comissão — —
2026-04-27 Parecer concluído — —
2026-04-13 Aguardando parecer de comissão — —
2026-04-13 Leitura em Plenário — —
2026-04-10 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T16:50:14.870690-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2026-05-04T17:32:00.601366-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2026-04-27T17:29:38.063886-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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É En ] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEINº UÓ 12026
Dispõe sobre diretrizes para a aplicação de sanções
administrativas relacionadas à causa animal, com atenção
à condição de hipossuficiência econômica do autuado, no
âmbito do Município de Itabirito/MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais a serem observadas pelo Poder Executivo
na aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações relacionadas à causa
animal, considerada, quando cabível, a condição de hipossuficiência econômica do
autuado, observada a legislação municipal vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa em situação de hipossuficiência
econômica aquela que atenda a critérios socioeconômicos definidos em
regulamento, podendo ser utilizados, dentre outros, parâmetros relacionados à renda
e à inscrição em programas sociais, observada a legislação aplicável.
Art. 3º Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta Lei, poderão ser
considerados, observada a legislação vigente e conforme critérios definidos em
regulamento, dentre outros:
|- os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
Il — a finalidade educativa da sanção administrativa;
Ill — a condição socioeconômica do autuado;
IV — a gravidade da infração e suas circunstâncias;
V— a eventual reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, sem prejuízo da legislação vigente e conforme
critérios definidos em regulamento, adotar medidas alternativas ou complementares às
sanções administrativas, especialmente quando verificada a hipossuficiência
econômica do autuado.
Art. 5º A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei não afasta:
|—a obrigação de cessar a prática irregular;
Il — a adoção de medidas de proteção ao animal;
Ill — a responsabilização nos casos de dolo, maus-tratos, crueldade ou reincidência,
nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente
quanto aos critérios de avaliação socioeconômica e à forma de aplicação das diretrizes
previstas.
Art. 7º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as dotações
orçamentárias próprias, podendo ocorrer por meio de integração com programas já
existentes, sem criação de novas despesas obrigatórias ao Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 13 de Abril de 2026
Ézio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:028 Pimenta:o2829530608
Dados: 2026.04.10
29530608 16:41:19-0300
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes gerais
voltadas à promoção de maior efetividade e justiça na aplicação de sanções
administrativas relacionadas à causa animal no Município de Itabirito/MG.
A proposta parte da constatação de que, em determinadas situações, a
aplicação exclusiva de sanções pecuniárias pode não alcançar o efeito
educativo esperado, especialmente quando se trata de pessoas em situação de
vulnerabilidade social.
Nesse contexto, o projeto orienta a atuação administrativa a considerar, de
forma ampla e não vinculante, aspectos como a condição socioeconômica do
autuado, a gravidade da infração e o caráter educativo da sanção, em
consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Importante destacar que a presente proposição não impõe obrigações ao
Poder Executivo, tampouco interfere na organização administrativa ou na
definição de políticas públicas, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais, a
serem observadas conforme a conveniência e oportunidade da Administração
Pública.
Ressalta-se, ainda, que a proposta não flexibiliza a responsabilização por
maus-tratos ou condutas graves, preservando integralmente os mecanismos de
proteção animal já existentes.
Além disso, o projeto respeita integralmente a legislação vigente, não criando
novo regime jurídico de sanções, mas apenas orientando sua aplicação sob a
Ótica da efetividade, da justiça social e da função educativa das penalidades
administrativas.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada, juridicamente segura e socialmente
relevante, que fortalece a política pública de proteção animal sem violar os
princípios constitucionais da separação dos poderes e da autonomia
administrativa.
Sala de Reuniões, 13 de Abril de 2026
Ezio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:0282 Pimenta:o2829530608
Dados: 2026.04.10
9530608 16:41:36 -03'00'

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