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materia nº 21/1966

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1966
Date 1966-12-29
EmentaContém o Código Tributário Municipal.
native_id21897

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Prefeitura Municipal de Itabirito
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Comtém o Código Tributário Municipal»
A Câmara Municipal de Itabirito decretou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte leis:
PARTE GERAL
TÍTULO 1
| Dos Tributos em Geral
CAPÍTULO 1
Do Sistema Tribtário Municipal
Arto 1º - Esta lei dispõe sôbre os fatos geradores, in-
cidência, alíquotas, lançamentos, arrecadação, cobrança e fiscali-
zação dos tributos municipais e estabelece normas de Direito Fis-
cal a ê1es pertinenteso ,
- Arte 2º = A Parte Geral dêste Código comtém as disposições
gerais do sistema tributário municipal e a Especial, as que se re-
ferem, particularmente, a cada tributos
CAPÍTULO II
Dos Impostos e Taxas
Arte 3º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou.
que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, nos têrmos —
da Constituição Federal, integram o sistema tributário Municipal:
bo I Impôsto Predial;
II Imfosto Teritorial Urbano;
III Impôsto sôbre Serviços de qualquer natureza ;
IV Impôsto Municipal sôbre operações relativas à cir-
culação de mercadorias, na forma da Lei Complemen-
tar, à razão máxima de 30% ( trinta por cento) da
alíquota do Estado, nas operações ocorridas no ter-
ritório do Municípios
Arto -4£ — Compete, ainda, ao Município cobrar: :
AR Contribuição de melhoria, na forma da Constituição;
II Taxas pelo exercício regular do poder de polícia,
compreendendo:
E
III -
VI -
Vi
VIII-
Prefeitura Municipal de Itabirito
a) Licenças Diversas
bt) Cadastro
c) Averbação i
d) Alinhamentos e nivelamentos
Taxa de serviços prestados ou postos à disposição dos con-
tribuinte$ compreendendo |:
a) Taxas de Expediente e Emolumentos;
bt) Taxas de Assistência Social;
c) Taxas Rodoviárias;
à) Taxas de Limpeza Pública;
e) Taxas de Viação, compreendendo:
1 - Taxa de calçamento;
2 - Taxa de Conservação de calçamento ;
£) Taxa de iluminação pública;
g) Taxas de saneamento;
h) Taxa de fomento Agro-Pecuário
Rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da
utilização de bens e serviços;
Rendas industriais, compreendendo:
a) Tarifa do Serviço de Abastecimento de Água;
t) Tarifa do Serviço de Esgôto Sanitário;
Rendas de Mercados e Feiras;
Rendas de Matadouros;
Rendas de Cemitérios.
Art. 5º - Pertencem, ainda, ao Município:
JE a
II -
III -
O produto de arrecadação do Impôsto Territorial Rural, sô-
bre os imóveis localizados no território do Município;
O produto de arrecadação, na fonte, do Impôsto sôbre a Ren-
da, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pu-
blica e sôbre os proventos de seus servidores;
Participação, com os demais Municípios, no Fundo constitui-
do de 10% (dez por cento) dos impostos sôbre a renda e pro-
ventos de qualquer natureza e sôbre produtos industrializa-
dos, arrecadados pela União, na forma da Constituição Fe-
deral;
Participação sôbre 60% do produto da arrecadação, pela Uni-
&o, do Impôsto sôbre produção, importação, circulação, dis-
tribuição e consumo de combustíveis e lubrificantes líqui-
dos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;
Participação sôbre 60% do produto da arrecadação, pela Uniãc
do Impôsto sôbre a produção, importação, distribuição ou cor
sumo de energia elétrica;
Participação sôbre 90% do produto da arrecadação, pela -—
União. do Imnôsto sôbre vroducão. circulacão ou consumo -
de min
VII Quota
dação
25 de
VIII Todos
tuídas
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Prefeitura Municipal de Itabirito
erais do País;
de 10% (dez por cento) incidente sôbre a arreca-
efetuada nos têrmos do arte 83 da Lei nº 5172 de
outubro de 1966;
os demais tributos ou rendas que lhe forem atri-
em leis federais ou estaduaiso
CAPÍTULO III
Da Legislação Fiscal
Dis
SECÇÃO I
posições Gerais
Arte 6º — E vedado ao Município:
IL Instituir ou majorar tributo sem que a lei o estam
beleça;
II Cobrar impostos sôbre o patrimônio e a renda com
ba
fa
se em lei posterior à data inicial do exercício
nanceiro a que corresponda;
III Estabelecer limitações ao tráfego, de pessoas ou
me
rcadorias, por meio de tributos a
IV Cobrar impôsto sôbre:
a)
b)
c)
ã)
o patrimônio, a renda ou os seáviços da União,
dos Estados e de outros Municípios;
templos de quaquer culto;
o patrimônio, a renda ou serviços de partidos
políticos e de instituições de educação ou de
assistência social, observados os requisitos
fixados na Secção II, dêste Capítulo;
o papel destinado, exclusivamente à impressão
de jornais, periódicos e livroso
1º — O disposto no inciso IV, não exclui a atri-
buição, por lei, às entidades nêle referidas, da
condição de responsável pelos tributos que lhes
caiba arrecadar na fonte, e não as dispensa da
prática de atos previstos em lei, assecuratórios
do cumprimento de obrigações tributárias por ter-
ceiroso
2º - OQ disposto na alínea "a" do inciso IV, apli
ca-se, exclusivamente, aos serviços próprios das
nessoas inrídicas de direito nvúblico a que se re
Prefeitura Municipal de Itabirito —4-
(2
tária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou de seu destino.
SECÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 8º - O disposto na alímea "A", do inciso IV, do art. 6º
observado o disposto no $ 1º dêste artigo, é extensivo às autar —
quias, criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou por outros Municípios, tão sômente no que se refere ao patrimô
nio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essên
ciais, ou delas decorrentes.
Arte 9º - O disposto na alínea "A" do inciso IV do artigo 62,
dêste Código, não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cu-
jo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que
se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os serviços
públicos federais concedidos, cuja isenção geral de tributos pode
ser instituida pela União, por meio de lei especial e tendo em vis-
ta o interêsse comum, observado, nesse caso, o disposto no $ 1º do
referido artigo 62,
Parágrafo Único - As leis especiais a que se refere êste ar-
tigo, vigentes à data da promulgação dêste código, permanecem em vi-
gor enquanto não revogadas ou alteradas por outraso
Arte 10 — O disposto na alínea "OC", do inciso IV, do artigo
6º, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas en-
tidades nêle referidas]:
EL Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participa=
ção no seu resultado;
TI Aplicarem integralmente os seus recursos na manuten-
ção e no desenvolvimento dos objethvos sociais;
III Manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades capazes de
assegurar sua exatidãoo
$ 1º — Na falta de cumprimento do disposto neste artigo,
ou no $ 1º do artigo 62º, a lei pode suspender a am
plicação do benefícios
$ 2º - Os serviços a que se refere a alínea "C" do inci-
so IV do artigo 6º são, exclusivamente, os direta-
mente relacionadg& com com os objetivos sociais das
entidades dE rata êste artigo, previstos nos res-
pectivos estatutos ou atos constitutivos
“ 5 y»
Prefeitura Municipal de Itabirito
Ar to 11º — Sômente a União pode instituir empréstimos com-
pulsórioso
CAPÍTULO IV
Dos Impostos
Arte 12º — Impôsto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividadeg estatal
específica, relativa ao contribuintes
CAPÍTULO V
Das Taxas
Arto 13 — As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas
atribuições, têm como fato gerador o exercício do poder de pálícia
ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. .
Parágrafo Único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fa-
to gerador idênticos aos que correspondem a impôstos
Arte 14 - Considera-se poder de polícia a atividade da admi-
nistração pública que, limitando ou d isciplinando direito, inte-
rêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fam
to, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higi-
ene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivoso
Pardgrafo Único = Considera-se regular o exercício do poder
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites
da lei, aplisável, com observância do processo legal e, tratando-se
de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou des-
vio de poderoso
Arte 15 — Os serviços públicos a que se refere o artigo 13
consideram-se:
I Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer
título;
bt) Potencialmente, quando, sendo de utilização compul-
sória, sejam postos à sua disposição, mediante ativida-
de administrativa em efetivo funcionamento;
II Específicos, quando possam ser destacados em unidade au-
tônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades
públicas;
III divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separada-
mente, por parte de cada um dos seus usuáriose
“ 6 a )
y )
Prefeitura Municipal de Itabirito
Das Contribuições de Melhoria
Arto 16 - A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município
no âmbito de suas atribuições, é instituida para fazer face ao cus-
to de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada, e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficia-
do, na forma do Capítulo V, do Título II, dêste Códigos
CAPÍTULO VII
Dos Orgãos Fiscais
Arto 17 - Tôdas as funções referentes a cadastramento, lan-
camentoá, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tri.
butos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições
desta lei e de outras leis municipais de ordem fiscal, bem como as
medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos
órgãos fazendários e repartiçõosadaAlogasubordinadas, segundo as am
tribuições constantes de lei E DL sl, decretos ou regulamento
Arte 18 - Os órgaos é servidores incumbidos da cobrança e fis
calização dos tributos municipais, sem prejuizo do rigor e vigilân-
cia indispensáveis ao bom andamento de suas atividades, darão assis.
tência técnima aos contribuintes sôbre a interpretação e fiel obser
vância dêste Código e das Leis Fiscais do Municípios
x Parágrafo Único - Aos contribuintes é facultado reclamar aos
respectivos órgãos responsáveis a falta de assistências.
Arte 19 — Os órgãos fazendários ou responsáveis, farão impri-
mir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam
ser preenchidos obrigatóriamente pelos contribuintes, para efeito
fiscal, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas, ta-
rifas, contribuições e outras rendas municipaiso
CAPÍTULO VIII
Das Autoridades Fiscais
Arto 20 - São autoridades fiscais, para os efeitos dêste Có-
digo, as que forem mencionadas em leis e regulamentos do Município
e tiverem jurisdição definida em regulamentos e nesta lei.
Arte 21 - São exatores todos quanto estiverem investidos da
função de arrecadar, e representantes da Fazenda Pública Municipal,
não só os exatores, como todos os que tiverem a seu cargo represen-
tação dos interêsses fiscais do Município.
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Prefeitura Municipal de Itabirito
CAPÍTULO IX
Das Exatorias
Arto 22 - Exatorias Municipais são as repartições que, por
lei, têm a função de arrecadar os tributos municipais, diretamente
ou por . prepostoso
CAPÍTULO X
Da Competência
Arto 23 - Os tributos municipais são arrecadados ou exigidos
pela Tesouraria ou Serviço de Fazenda, seus agentes, auxiliares ou
prepostos, em todo o Municípios
CAPÍTULO XI
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Arte 24 — Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tri-
butos municipais, são obrigados a cumprir as determinaçãoes desta
lei, das leis subseguêntes, da mesma natureza, bem como dos atos
nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento,
fiscalização e cobrança de tributoso
$ 1º = Sem prejuizo do que vier a ser estabelecido de manei-
ra especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos, es-
tão obrigados:
I A apresentar declarações e guias e a escriturar em li-
vros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo
as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
II A comunicar aos 6rgãos próprios da administração, den-
tro de trinta (30) dias da respectiva efetivação, qualquer altera-
ção capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;
III A conservar e apresentar ao Fisco Municipal, quando so-
licitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a ope-
rações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tri-
butárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados con-
signados em guias e documentos fiscais do Município ou de outras
pessoas de direito público;
IV A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juizo do Fisco,
se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; x
V De modo geral, a facilitar por todos os meios a seu
alcance, as tarefas de cadastramento, lançamentos fiscalização e
cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
no $ 2º — Mesmo nocaso de isenção, ficam os beneficiários sujei-
Es, e A - .. IS E SD
“Bau VADO
Prefeitura Municipal de Itabirito /
Arte 25 = O Fisco poderá requisitar a terceiros, e êstesficam
obrigados a fornecer-lhe tôdas as informações e dados referentes a
fatos geradores de obrigaçãe tributária, para os quais tenham con-
tribuido ou que devam conhecer, salvo quando, por fôrça de lei, de-
vam guardar sigilo em relação a êsses fatoso
$1º As informções por fôrça dêste artigo, têm caráter sigi-
loso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interêsses fiscais
do Município;
$ 2º - Constitui falta grave, punível nos têrmos do Estatuto
dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no
exame de contas ou documentos que forem exibidoso
CAPITULO XII
Do Lançamento
Arte 26 - Lançamento é o ato privativo da autoridade adminis-
trativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário, mediante
verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a
determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tribu-
to devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a apli-
cação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - Os lançamentos dos tributos municipais se-
rão feitos Pelos funcionários da repartição competente e por auxi-
liares de lançamentos, para tal fim designadoso
Arte 27 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob
pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de ex-
clusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta lei.
Arte 28 — O lançamento reporta-se-ã data em que haja surgido
a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo disposição
em contrários.
$ 1º — Aplica-se ao lançamento & legislação que posteriormen-
te ao nascimento da obrigação, haja estabelecido novos métodos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgaão maiores garantias e privilégios à Fa-
zenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabili-
dade tributária a terceiros.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lan-
gados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária res-
pectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser con-
siderado para o efeito de lançamento.
Arte 29 — Os atos formais relativos an Tonnamanta Ana Anita
"gu
Prefeitura Municipal de Itabirito |
Parágrafo Único - A omissão ou êrro de lançamento não isenta
o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer
modo lhe aproveita.
Arte 30 - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constan-
tes do Cadastro Fiscal do Município e declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e nas demais
leis e regulamentos do Municípios
$ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e de-
dos necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tri-
butárias e à verificação do montante do crédito tributário corres-
pondentes,
$ 22º - O órgão fazendário competente examinará as declarações
para verificar a exatidão dos dados nelas consignadoso
$ 3º - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos
disponíveis:
I Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado
declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem
falsos, errôneos ou duvidosos os fatos consignados;
II Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o
responsável deixar de atender, satisfatotiamente, no pra-
zo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pe-
la autoridade administrativa, ou quando a autoridade muni-
cipal julgar conveniente o lançamento de ofício, com base
nos elementos disponíveiso
Arte 31 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam veri-
ficar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes
e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante
dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente
poderá:
a) exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e com-
provantes dos atos e operações que possam constituir fatos
geradores de obrigações tributárias;
b) fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se e-
xercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou
nos bens que constituem matéria punível;
c) exigir informações e comunicações escritas e verbais;
d) notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, Oo
contribuinte ou responsável;
e) solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito
as inspeções ou registro dos locais e estabelecimentos,
assim como dos objetos e livros dos contribuintes e respon-
]
H
O
]
NM
A
letra "Et, os
funcionários lavrarão auto de diligêfícia, do qual constarão espe-
cificadamente os elementos examinados.
Arte 32 - O lançamento dos TRIBUTOS - .: e suas modificações
serão comunicados aos óontribuimtes por meio de edital afixado na
Prefeitura, ou publicado em jornal ou mediante notificação direta
feita como aviso, para servir como guia de pagamento.
Att. 33 - Os lançamentos poderão ser revistos pelos órgãos com
petentes, sempre que se verificar êrro na fixação da base tributd-
ria, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido a-
purados diretamente pelos órgãos fazendários.
Arto 34 - Os lançamentos efetuados "ex-ofício", ou decorrentes
de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência
de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no
lançamento anterior.
$1º - É também facultado à fiscalização o arbitramento de ba-
ses tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários
ao lançamento.
$ 2º - O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou
preposto da Fazenda Municipal ou, por servidor designado pelo Pre-
feito do Município.
$ 3º - O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determi-
nará a base tributária e servirá de fundamento à instalação de pro
cesso fiscal.
$ 4º - O arbitramento, observadas as determinações dêste arti-
go, será efetuado na forma do Capítulo XVIII dêste Título.
Art. 35 - Os lançamentos de tributos serão feitos em livros
próprios ou em fichas, arredondando-se para Cr$ 10 (dez cruzeiros)
as frações inferiores a essa importância.
Arte. 36 - Independentemente do contrôle de que trata êste Cai-
pítulo poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no pró-
prio local da atividade, durante determinado período do movimento
comercial do contribuinte, quando houver divida sôbre a exatidão &
que fôr declarado para efeito do impôsto de Circulção de Mercado-
rias CAPÍTULO XIII
Dos Autos de Infração
Arte 37 - A lavratura de autos de infração desta lei, como de
qualquer lei fiscal do Município, terá lugar sempre que alguém for
surpreendido por autoridade do Município, na prática de ato de que
resulta evasão de rendas municipais, consumada ou não.
Prefeitura Municipal de Itabirito |
Parggrafo Primeiro - O auto de infração será lavrado, ainda
que pago os impostos e multas sem relutância, sempre que não se en-
contrar em poder da autoridade ou da repartição, prova bastante da
infração, ou quando se presumir que a prova desta não se poderá O-
bter posteriormente, com facilidade,
$ 2º - Satisfeita a exigência fiscal, não será necessária a
lavratura de auto de infração, se esta se puder provar por meio de
certidões fornecidas por qualquer repartição pública, escrita co-
mercial ou fiscal reconhecida, ou outro meio legalmente nátilo
S$ 3º — Será lavrado auto de infração nos seguintes casos:
I Prática de atos e atividades tributáveis, sem prévia re-
gularização da licença e pagamento dos tributos devidos,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
II Apresentação de dacumentos infiéis para efeito de reduzir
o valor do imóvel sujeito a impostos ou para outros efei-
tos;
III Outros atos de que possa resultar evasão de rendaso
$ 4º — No caso da alínea "I", tratando-se de atividade sujei-
ta a prévio licenciamento, além da lavratura do auto de infração ,
far-selá, sempre que possível, comunicação à repartição a que este-
ja entregue a sua fiscalizaçãoo
Arte 38 — Em caso de infração, o representante da Fazenda Há.
nicipal notificará o infrator a pagar os impostos e multas devidos
S 1º — Recusando-se o infrator e não se tratando de contri-
buinte estabelecido, a referida autoridade lavrará auto de infra-
ção , apreenção e depósito, do qual constarão o dispositivo legal
infringido, as características da infração e o seu objetivo, bem
como os bens apreendidos e o seu depósito em mãos do depositário
público ou pessoa idônea, mediante competente auto de depósitos
$ 2º = No caso de recusa do infrator em assinar o auto de
infração, consignará a autoridade fiscal a recusa, que deverá ser
confirmada por duas testemunhas, no mínimo, estranhas ao serviço
público municipal e que subscreverão o auto, juntamente com o au-
tuanteo
S 32º — E asmegurada ao infrator ampla defesa, e não satis-
feita sua responsabilidade perante o fisco, dentro do prazo de cin-
co dias, poderá, dentro dos 20 (vinte) dias subsequêntes a Bstes,
apresentar defesa, mediante prova documental ou testemunhal, sen-
do as testemunhas inqueridas pelo representante da Fazenda eredu-
zidos a têrmo e anexadas ao processo os seus depoimentos, com os
documentos oferecidoso
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Prefeitura Municipal de Itabirito
8 4º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o in-
frator se defenda, o representante da Fazenda cettificará o fato no
processo
Arte 39 - Os autos de infração, apreengão e depósito, serão
lavrados pelo representante da Fazenda que descobrir a fraude, ou
por quem fôr designado para servir como escrivão, e obedecerão aos
modelos aprovados para cada cas0o
$ 1º — O auto poderá ter impressas as indicações invaridveis,
devendo os claros ser preenchidos a mão»
$ 2º « A inobservância do modêlo aprovado, não será condição
para invalidade do auto, desde que contenha os requisitos essenci-
aiso
Arte 40 - Salvo as hipóteses de contrabando ou indivisibili-
dade dos bens, que constituem objeto da fraude por contribuinte“não
estabelecido, será apreendido apenas o essencial ao pagamento da ai
vida e custaso
Arto 41 - Não sendo pago o impôsto com as multas, no prazo de
quarenta e oito horas, o representante da Fazenda remeterá o pro-
cesso, com os esclarecimentos necessários, ao Prefeito Municipal ,
para que seja apreciado e aprovados
Arto 42 - Aprovado o auto e decorridos os prazos legais para
reclamação ou recurso, será inscrita a dívida para cobrança execu-
tiva e demais fins de direitos
Arte 43 — Se o infrator escapar à ação fiscal, consumada a
fraude, não caberá mais o auto de infração, devendo o representan-
te da Fazenda abrir inquérito administrativos
Arte 44 - Nas fraudes consumadas, bem como nas tentativas de
fraude, os cúmplices respdderão solidâriamente com os autores, fi-
cando sujeitos às mesmas penas,
Arte 45 - O modêlo da notificação a ser usado, quando da ve-
rificação pessoal da fraude ou infração, redigir-se-á de tal modo
que, não sendo atendida, seja tida como auto de infração, para os
efeitos dêste Código, considerando-se citado o infrator pelo com
provado recebimento da notificação.
CAPÍTULO XIV
Dos Inquéritos Administrativos
Arte 46 — O Prefeito Municipal, sempre que tiver conhecimen-
to de fraude consumada contra os interêsses da Fazenda do Municí-
pio, escapando o inffator à ação fiscal, abrirá inquérito adminis-
trativo para apuração da falta
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Prefeitura Municipal de Itabirito MM
Arto 47 - São fraudes consumadas:
I A sonegação de recibos de aluguéis ou a sua falsificação
e forjicação para reduzir a importância do impôsto ou ou-
tros fins;
II O exercício de atos ou atividades tributáveis, sem pré —
via licença;
III Emprêgo de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de
tributo;
IV Prática de outros atos prejudiciais aos interêsses da Fa-
zenda Pública Municipal.
Arte 48 — Ao inquérito administrativo deverá, sempre, prece-
der a sindicância discreta pelo representante da Fazenda sôbre o
fato considerado fraudulento, ou sôbre os têrmos da denúncia rece-
bidaos
Arto 49 — A autoridade ou funcionário que instaurar qualquer
inquérito, deverá coligir, sempre que possível, prova documental
que constitua demonstração objetiva do ato ilícito ou início de sua
prova, a ser completada pleos meios permitidos em direitos
Arte 50 — O coprenanitaide Fazenda Pública Municipal nomeaná
um escrivão para servir no inquérito, de preferência funcionário
fiscal e, em sua falta, qualquer pessoa idônea e dará início ao in-
quérito e à menção dos indícios, indiciados e testemunhas, se o re-
presentante do fisco as puder indicars
$ 1º — Tal portaria será autuada pelo escrivão, devendo, sem-
pre que possível, ser acompanhada de documentos ou elementos que
concorrem para positivar a infração.
$ 2º - Em seguida o escrivão intimará os infratores e as tes-
temunhas referidas na portaria a prestarem declareções e depoimen-
tos, aquêles no prazo de quarenta e oito horas, se residirem no lo-
cal onde se processará o inquérito e, de cinco dias, se fóra; e, as
testemunhas, no prazo que as circunstâncias aconselharem, devendo
ser as intimações certificadas no processos
$ 3º - Os infratores, perante o representante da Faznda que
presidir ao inquérito e em presença de duas testemunhas estranhas
ao fisco, prestarão suas declarações, que serão tomadas por têrmo,
por todos assinadoe Não sabendo ou não podendo o infrator escre-
ver, admitir-se-á a sua assinatura a rôgo, em sua présença e na das
testemunhas, ou a sua impressão digitale
$ 4º - Se não puderem, comprovadamente, comparecer em pessoa,
fá-lo-ã&o por procurador com poderes especiais e mensão expressa de
todos os pontos que tenham de ser ouvidos, devendo a procuração ser
| Á
Prefeitura Municipal de Itabirito /
$ 5º - Em qualquer caso ser-lhes-á lícito fazerem-se acompa-
nhar de advogado, a quem é permitido requerer ao presidente do in-
quérito as perguntas que julgar úteis à defesa dos acusados.
$ 6º - Se o infrator não comparecer, ou comparecendo se recu-
sar a depor, será tido como confesso, pare. efeitos fiscais, presu-
mindo-se verdadeiros os fatos alegados contra êle, e desde que ve-
rossímeis e coerentes com as demais provas do inquérito, devendo,
o escrivaô , ao intimá-lo, dar-lhe ciência dessa condiçãos
$ 7º — No caso de moléstia comprovada, poderão ser tomadas as
declarações na residência dos infratores, ou onde estiverem, obser-
vado o disposto no $ 3º, dêste artigo.
$ 8º — Qaungo um dos culpados confessar ou akguns confessarem
e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena, ape-
nas para aquêles, devendo ser tida, no entanto, oomo presunção vee-
mente da culpa dos demais, salvo se ficar provado que só o confesso
é o responsável.
4 $ 9º - O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, todos os a-
tos de má fé, poderão ser provados por indícios e circunstânciaso
$ 10º — Nas apreciações, a autoridade superior considerará
livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a ve-
rossimilhança dos fatos alegados na portaria inicial e na defesas
$ 11 - Sendo a confissão vaga ou equívoca, o representante
da Fazenda fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento,
não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver dito sob
pena de ser a confissão interpretada contra elas
$ 12 = Negado o fato pelo infrator ou infratores, o inquérito
prosseguirá com o depoimento das testemunhas arroladas, observando-
se os requisitos dos artigos seguinteso
Arte 51 - Podem depor como testemunhas nos inquéritos adminis-
trativos, todos os que não estão proibidos, por lei de fazê-lo, ex-
cluidos:
I Os interessados no objeto do inquérito;
II Os cônjuges;
III Os parentes consanguinhs ou afins dos infratores ou do re-
presentante da Fazenda empenhado em fazer prova;
IV Os funcionários fiscais, salvo em inquéritos instaurados
contra funcionários ou para apurarem-se irregularidades
de funcionáriosa
Arte 52 — Para tôdas as inquirições de testemunhas, sera “ci-
tado o infrator, com designação do dia, hora e local, podendo me-
diar o mínimo de vinte e quatro horas entre a citação e os depoi-
" 15 "
(
Prefeitura Municipal de Itabirito |
partes, poderão depor, sem que tal circunstância prejudique a fé
de seu depoimento, se êste fôr coerente com as demais provas ou
depoimentos.
Arte 54 - Antes de iniciar a inquirição, será lavrado o têrmo
de assentada, no qual as partes poderão reclamar quanto à identida-
de das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito como lhe
parecer de direitos
Arte 55 — Em seguida, serão as testemunhas qualificadas, de-
vendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado ci-
vil, domicílio, residência e se tem, com as partes interessadas ,
em que grau, relação de parentesco, amizade ou dependências
Arte 56 - Estando impedida de depor, a testemunha prestará
compromisso solene de dizer a verdade acêrca do que souber, com re-
lação aos fatos constantes da portaria e será inquerida pelo repre-
sentante do Fisco sôbre as circunstâncias que os esclareçam, deven-
do dar as razões da ciência, bem como o modo por que soube do fato,
quando e onde, indicando, ainda, outras pessoas, quando as houver,
que dêle tenham conhecimentos
Parágrafo Unico - As testemunhas que não puderem comparecer
ao local do inquérito, por motivo de fôrça maior, devidamente com-
provado, serão inqueridas onde se encontraremo
Arte 57 - Nos inquéritos administrativos deverão ser inque-
ridas pelo menos tfes testemunhas, não podendo o seu número ultra-
passar de cinco para cada partes
Arte 58 — O infrator ou seu advogadp poderão perguntar e fon-
testar, fundamentademente, as testemunhas arroladas pelo represen-
tante da Fazenda, como apresentar testemunhas, até o máximo de cin-
co, que serão perguntadas por êle e pelo representante do Fisco,
sôbre itens da Portaria e o alegado pelo infrator em sua defesas,
Arto 59 - Ao representante fiscal será facultado contéstar
as testemunhas ou árguir os defeitos que tiverem
Arte 60 —- Reduzido afiêrmo cada depoimento, será lido em voz
alta, achado conforme ou retificado, nos pontos em que o tiver ,
será assinado pelo representante da Fazenda, infrator e testemu-
nhass Terminada a instrução, será o processo concluso ao Presi-
dente do Inquérito, que dentro do prazo de quarenta e oito horas
ordenará as diligências que julgar necessárias ou mandará $anar
as falhas encontradas nos autos.
Arto 61 — Nada havendo que ordenar, o Presidente mandará a-
brir vista do processo, na repartição fiscal, ao infrator, por dez
dias. vara apresentar defesa e documentos. se julgar conveiniênte.
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s
Prefeitura Municipal de Itabirito
zo de dez dias, submeterá o inquérito, acompanhado de relatório mi-
nucioso, à consideração do Prefeito Municipal, para as providências
que se fizerem necessárias.
Arte 63 - Quanto aos processos administrativos, tais como sus-
pensão ou prisão preventiva de funcionários, obedecer-se-á, no que
couber, ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
ou, na falta dêste, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estados
Arto 64 - Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das fal-
tas cometidas por funcionários em função de cargo, deverão ter sua
responsabilidade e atuação bem caracterizadas no inquérito, para a-
plicação da penalidade que couber, a fim de serem responsabilizados,
como couber em cada caso,
Arto 65 - Provada a infração ou falta, a autoridade competente
imporá a pena que fôr aplicável.
Arto 66 - Se a falta apurada, cometida por funcionário nomea-
do em virtude de concurso e que conte mais de dois anos de serviço,
ou ainda, por funcionário que conte mais de cinco anos de serviço,
ininterruptos, sem concurso, lhe puder acarretar a pena de demis-
são, o Prefeito promoverá o necessário processo administrativo pa-
ra o qual o inquérito servirá de bases
Arto 67 — No caso de infração, cuja pena cónsista de multa ,
será inscrita a dívida ativa e gemetida a certidão respectiva ao
Promotor de Justiça da Comarca ou ao Advogado encarregado da co-
brança, para as providências que se fizerem mister, ficando o in-
quérito arquivados
Arte 68 — Tratandoise de inquérito para apurar fraude em pa-
gamento de impostos, êste poderá ser sustado em qualquer fase, des-
de que o infrator se prontifique ao pagamento de impostos e multas
devidas e desista de recurso, em documento assinado, perante duas
testemunhaso
Parágrafo Único - No caso dêste artigo, o Presidente do inqué-
rito aplicara“a multa de acôrdo com a lei, expedindo guia para reco-
lhimento à Exatoria Municipal»
Arto 69 — Quando o infrator incorrer em crime previsto no 66-
digo Penal da República, o inquérito será remetido ao Promotor de
Justiça da Comarca, onde a infração Se tiver perpetrado, para pro-
cedimento criminal. é
CAPÍTULO XV
Dos Conhecimentos de Arrecadação
Art. 70 — Nenhum recolhimento de tributos. rendas e contri =
dotada arrecadação mecanizada.
Art. 71 - Nenhmma autoridade, funcionário ou exator, poderá
receber qualquer importância, além da mencionada no conhecimento dt
arrecadação, sob pena de cometimento de falta grave, sujeitango-se
à pena de demissão.
Art. 72 - Para efeito da arrecadação municipal, a Prefeitura
terá sempre em depósito, cadernos de conhecimentos de arrecadação,
impressos de acôrdo com as prescrições constantes dêste Código.
Art. 73 - Os cadernos de conhecimentos serão impressos em form:
retangular, de acôrdo com a padronização adotada, em quatro vias,
numeradas, seguida e tipograficamente, constando de cada conhenci-
mento, que será assinado pelo agente arrecador com a designação do
respectivo cargo, além do nome da Prefeitura, o exercício financei-
ro e a discriminação dos impostos, taxas, multas e demais rendas.
Art. 74 - A primeira via do conhecimento, referida no artigo
anterior, será entregue ao contribuinte, como comprovante do rece-
bimento da importância nêle consignada; a segunda via constituirá
documento a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado ou ór-
gão equivalente, com o Balancete Mensal, nos térmos da Lei de Orga-
nização Municipal; a terceira via constituirá documento a ser enca-
minhado à Camara Municipal com o Balancete Mensal, na época devida
e, finalmente, a quarta via constituirá documento da Prefeitura,
que será anexado à via do Balancete Mensal arquivado.
$ 1º - Os conhecimentos de arrecadação serão redigidos de forme
que contenham todos os elementos necessários à verificação do cál-
culo do impôsto.
$ 2 º -Os conhecimentos de arrecadação sef?ão numerados seguida
e tipográficamente, em séries de 1.000 (mil) blocos ou talões e de
um a cinquênta (50) em cada bloco ou talão, contendo 50 (cinquênta)
conhecimentos em cada bloco, em quatro vias, ou seja 50 X 50 X 50 1
50.
$ 32º - Os conhecimentos de arrecadação serão extraidos a carbo-
no de dupla face, lápis tinta ou caneta esferográfica, caligráfica-
mente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras ou datilografados
quando mecânicamente preparados.
Art. 75 - Os cadernos ou blocos de conhecimentos de arrecadação
serão autenticados com a chancela e a rubrica do Prefeito, em cada
conhecimento, e sua remessa às exatorias obedecerá aos seguintes
preceitos.
I -Proporcionalmente ao movimento de cada exatoria, mediante re
gistro em conta de cada exator, em livro próprio, na Secre-
taria da Prefeitura. contendo a data da remessa. a auantida-
“e
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Preieitura Municipal de Itabirito |
rações;
II Dar-se-ág a baixa nos registros à medida que cada taião
seja totalmente utilizado e devolvido ou comprovado o
seu usos
III O Tesoureiro ou Chefe do Serviço de Fazenda fornecerá
aos agentes e auxiliares da arrecadação, requisitados
do Serviço de Secretaria, os blocos ou talões de que
necessitarem, também sob contrôle.
Arto 76 - Nenhum exator ou agente arrecadador poderá utilizar.
se de talão que não seja o seu, sob pena de responsabilidade
Parágrafo Único - Nos casos legais de passagem de exatorias
a outro funcionário, poderá êste usar os conhecimentos alí existen-
tes, pelos quais será responsável, a partir da dataNfâue assumir o
exercícios
Arto 77 —- Os conhecimentos de arrecadação que contiverem os
defeitos indicados no $ 3º do artigo 74 desta lei, serão devolvi-
dos, devendo escrever-se ou carimbar-se nos mesmos, em diagonal, a
palavras "Inutilizado" ou "Anulado"o,
Parágrafo Unico - Os conhecimentos de arrecadação inutiliza-
dos na forma dêste artigo, serão encaminhados às repartições com
petentes, anexo aos balancetes mensais a que disserem respeito, pa-
ra os devidos fins
Arto 78 - Mediante conhecimentos próprios, serão arrecadados
os impostos e taxas não lançados, as multas por infração e todos os
demais impostos, taxas e outras rendas municipais, inclusive as e-
ventuaiso
Parágrafo Unico = Para a arrecadação que se fizer extraorça-
mentâriamente haverá conhecimentos próprios e especiais.
Arto 79 - Nos casos de expedição Eraudulenta de conhecimentos
responderão, administrativa e criminalmente, os servidores que os
houverem subscrito ou fornecidos
Arte 80 - Pela cobrança a menos de tributos, responde, peran-
te a Fazenda Municipal, o servidor culpados
Arte 81 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte
que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com decisão administra-
tiva ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente,
venha a ser modificada a jurisprudência
CAPÍTULO XVI
Das Restituições
Arto 82 - Os pedidos de restituições de tributos, multas ou
Prefeitura Municipal de Itabirito f
Arte 83 —- Os pedidos de restituições serão instruidos com o
conhecimento de arrecadação, certidão expedida pela repartição que
houver arrecadado o tributo, fotocópia ou cópia autêntica feita pe-
1a repartição competentes
Arto 84 — Deferida a restituição, será anotada a autorização
na 4º via do conhecimento de arrecadação em poder da Prefeitura.
No caso de extravio, se o conhecimento fôr exibido postEiormente,
será o mesmo inutilizado na forma do artigo 77 dêste Código, colado
à quarta via ou anexado ao requerimento da respectiva restituição.
Arto 85 — As restituições, em geral, sômente serão feitas no
caso de pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritimético,
cobrança excessiva, indevida ou que se torne indevida, bem como e-
xecução, sentença anulatória ou inadimplemento de condição relati-
va a utilizações, contratos e atos sujeitoSa tributação,
Arte 86 — O Prefeito Municipal determinará a restituição, sem-
pre que verificar pagamento indevido ou em excesso, cabendo a esta
autoridade, em qualquer hipótese, resolver sôbre a restituição de
impostoso
CAPÍTULO XVII
Dos Recursos
Arte 87 - Qualquer ato fiscal poderá sofrer impugnação desde
que fundamentada
Arto 88 - Haverá duas instâncias para conhecimento das impu-
gnações referentes às contribuições tributárias e multas:
I Prefeito Municipal;
II A Câmara Municipal de Vereadores, nos têrmos do artigo
142, da Lei de Organização Municipal.
Arto 89 - Se a decisão fôr desfavorável ao reclamante, poderá
ê&1e reccorer à Camara Municipal, dentro de trinta dias, contados do
recebimento da notificação direta da decisão, desde que deposite o
"quantum" da condenação; fato que deverá ser provado mediante a a-
nexação, ao recurso, do conhecimento de receita do "Depósito".
Arto 90 — Dentro do prazo de trinta dias, contados da data em
que o contribuinte tiver ciência do lançamento, diretamente ou por
edital, se ge encontrar em lugar ignorado, poderá êle reclamar, re-
querendo sua modificação ou cancelamentos
Arte 91 - Recebida administrativamente a reclamação, terá e-
la efeito suspensivo.
CAPÍTULO XVIII
nula oa
“20144, AA
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Prefeitura Municipal de Itabirito !
Arto 92 - Sempre que o Fiscal Municipal e a parte não chega-
rem a acôrdo quanto ao valor sôbre o qual tenha que incidir o im-
pôsto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento ex-
tra judicial, que se processargá nos têrmos dêste Título, caso não
prefira discutir a sua pretenção de direito perante a justiça fis-
cal instituida pelo artigo 142 da Lei de Organização Municipal,
mencionada no artigo 88 dêste Código.
Arto 93 - O arbitramento será precedido de compromisso por
escrito particular, nó qual o fisco e o contribuinte darão os mom
tivos da divergência e se louvarão em dois árbitros e dois suplen-
tes de comprovada idoneidade aos quais conferirão a competência de
eleger um terceiro, para solução da divergência, adotando um ou ou-
tro dos laudos proferidos, caso ocorra êsse dissídio entre os ár-
bitroso
Arte 94 — O recurso ao arbitramento obriga ambas as partes
na esfera administrativa, à decisão proferida, que vigorará duran-
te o exercício financeiros
Arte 95 = Nos casos em que, para o arbitramento, se exijam
conhecimentos têcnicos ou especializados, os árbitros e o desem-
patador devem ser escolhidos, obedecido êsse critérios
Parggrafo Unico - Não se encontrando, no Município, técnico
ou especializado, na forma do presente artigo, poderá ser solici-
tada a interferêricia do Departamento de Assistência aos Municípios
no assunto, para solução.
Arto 96 - Quando a diligência do arbitramento houver de ser
feita na séde do Município, o prazo para realização se contará do
têrmo de compromisso e será de cinco dias; quando fora da séde,
êsse prazo poderá ser dilatado até 15 dias improrrogéveiso
Arte 97 - Se, por culpa do contribuinte ou de seus árbitros,
a diligência do arbitramento se fizer ou não se concluir nos pra-
zos declarados no artigo anterior, prevalecerá o valor dado pelo
Agente do Fisco no têrmo de compromisso e por êsse valor se cobra-
rão os tributos em causas
Arte 98 - Os árbitros perceberão as vantagens mencionadas no
regimento de custas do Estado, para arbittamento judicial, as quais
serão pagas pela parte vencida.
Parágrafo Único - No caso do artigo 97, os árbitros não per-
ceberão quaisquer vantagens.
Arte 99 - Sômente a lei pode instituir, majorar ou reduzir
os tributoso
$ 1º - Fer-se-á, anualmente, a revisão dos valores imobili-
"nor. p
Prefeitura Municipal de Itabirito
$ 2º — Equipara-se à majoração do tributo a modificação da
sua base de calculo, que importe em torná-lo mais onerosos
$ 3º - Não constitui majoração de tributo, para os fins dês-
te artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculos
CAPÍTULO XIX
Das Isenções
Arte 100 = A concessão de isenções ou favores fiscais apoiar-
se-á em fortes razões de ordem pública ou de interêsse do Município
não terá caráter pessoal; será por prazo certo ou determinado e de-
penderá de lei autorizativa especial, aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
$ 1º - A concessão de favores fiscais a que se refere êste
artigo, sômente se faré com observância da legislação vigentes
$ 2º — Entende-se como favor fiscal pessoal não permitido, a
concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou ju-
rídicas
$ 3º - As concessões de isenção não condicionadas à renovação
anual, ficam sujeitas a cancelamento ae houverem desaparecido os
motivos ou razões que a justificaram.
Arto 101 - As isenções, com exceção das imunidades fiscais
asseguradas em lei, sômente serão concedidas a título precários
Parágrafo Único - às imunidades e isenções não abrangem as
taxaso
CAPÍTULO XX
Da Dívida Ativa
Arte 102 - Os impostos, taxas, contribuições, multas e ou-
tras rendas não arrecadas dentro do exercício a que se referirem
ou nos prazos previstos em lei ou regulamento, constituem a Dívida
Ativa do Municípios
$ 1º - A inscrição far-se-á após o exercício quando de tra-
tar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a ins-
crição será feita logo após o vencimento dos prazos previstos em
lei ou regulamento, para pagamentos
$ 2º = A inscrição do débito não se fará na Dívida Ativa, en-
quanto não forem decididos a reclamação, o recurso ou o pedido de
reconsideração
Arte 103 — As multas por infração de leis e regulamentos mu-
nicipais serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente ins-
ant dam ande «un an Pindam A nnnca nana intannnai nda da mrannvran
"n 22 ”
Prefeitura Municipal de Itabirito / 0)
Arto 104 = Encerrado o exeréicio ou expirado o prazo para o
respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Dívida Ati-
va, por contribuinte, os débitos, inclusive” multas, sem prejuizo
dos juros de móra de 12% (doze por cento) anuais, contados por mês
ou fração sôbre a importância devida, até seu pagamentos
Arto 105 —- A insvrição da dívida ativa será feita em livros
especiais, com indidualização e clareza, e deverá conter o nome do
devedor e , quando possível, seu domicílio ou residência, origem e
natureza do débito, quantia devida, date e número da inscrição, nú-
mero do processo ad ministrativo ou auto de infração, quando houver
e o exercício ou período a que se referes
Arte 106 - A inscrição da Dívida Ativa basear-se-á em rela-
ções levantadas pelos órgãos competentes do Municípios
Arto 107 - Serão cant ados, medianic despacho e ato do Pre-
feito Municípal, os dévitos: ei
I Legalmente prescritos; - $Z
II De contribuintes que najem
exprimam valor.
Parágrafo lnico - O cancelamento será determinado "ex-ofício"
ou & requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas
e morte do devedor e a inexistência de benso
Arto 108 — A Dívida Ativa será cobrada por procedimento ami-
gével ou judicial, mediante certidãoo
Parágrafo Único - A certidão conterá:
I O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsávels,
bem como, sempre que poósível, o domicílio ou a residência de um e
de outros;
II A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mó-
ra acrescidos;
III A origem e natureza do crédito, mencionando-se, especifi-
camente, a disposição da lei em que seja fundado;
IV A data da inscrição é&m Dívida Ativa;
V Sendo o caso, o número e data do processo administrativo
de que se originou o crédito;
VI Indicação do livro e da fôlha da inscrição.
Arte 109 - A execução da Dívida Ativa independe de resolução
ou autorização da Câmara Municipal, bem como os cancelamentos e bai-
xas legaiso
Arte 110 - Enquanto não ajuizada a Dívida Ativa, os órgãos Mu-
nicipais promoverão, pelos meios ao seu alcance, a sua cobrança ou
liquidação amigável.
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Prefeitura Municipal de Itabirito Í
Arte 111 - A Dívida Ativa ajuizada sômente poderá ser arreca-
dada ou recebida, por meio de guia, devidamente visadalpelo represen-
tante da Prefeitura no feitos
Parágrafo Único - A guia mencionará o nome do devedor, o nú-
mero da inscrição, a importância do débito, o exercício ou o perío-
do a que se refere a multa, os juros de móra e custas, separadamen-
te do principal tributárioo
CAPÍTULO XXI
Das Penalidades em Geral.
Arto 112 - Sem prejuizo das disposições relativas a infrações
e penas constantes de outros dispositivos, leis e códigos munici-
pais, as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas:
Z Multa;
II Revalidação;
III Proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
V Sujeição a sistema especial de fiscalização.
Arte 113 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de
caráter administrativo ou criminal, e seu cumprimento, em caso al-
gum podem dispensar o pagamento do tributo devido e das multas e ju-
ros de móra.
Arte 114 - Og reincidentes em infração e normas estabelecidas
nesta lei, terão gravadas de 30% (trinta por cento) as sanções ne-
las estipuladas.
Arte 115 - A aplicação de multa não prejudicará a ação crimi-
nal que, no caso, couber, nem impedirá que, no exercício de seu po-
der de polícia, a administração execute atos tendentes a fazer ces-
sar a infração.
Arte 116 - O contribuinte que, espontâneamente, procurar a
Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irre-
gularidade ou recolher tributo devido mas não anotado, ficará isen-
to de tôda e qualquer penalidades.
CAPÍTULO XXII
Arte 117 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e
multas, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza, ou tran-
sacionar a qualquer título com a administração do Município.
Prefeitura Municipal de Itabirito | é
Parágrafo Único - A proibição a que se refere êste artigo
não se aplicará quando, sôbre o débito ou a multa, houver recurso
administrativo ainda não decidido definitivamentes
CAPÍTULO XXIII
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Arto 118 - Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem
de isenção de tributos municipais e infringirem disposições da lei
instituidora do favor ficarão privadas de sua concessão por um e-
xercício, e, definitivemente, no caso de reincidências
Parágrafo Único - As penas previstas neste artigo serão a-
plicadas pelo Preféito se emtiver comprovada a infração em proces-
so próprio, depois de aberta a defesa ao interessado nos prazos le-
gaiso
CAPÍTULO XXIV
Da sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
Arte 119 - O contribuinte que houver cometido infração puni-
da em grau máximo, ou violar constantemente leis ou regulamentos
municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Arte 120 - O regime especial de fiscalização de que trata es-
ta lei, será estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XXV
Do Cadastro Fiscal
Arte 121 - O Cadastro Fiscal Municipal compreende:
I O cadastro imobiliário;
II O cadastro do comércio, da indústria e das profissões.
Arte 122 - O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos, existentes nas áreas urbanas e
suburbanas do Município e os que resultarem de no-
vas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes ou que vierem a ser construi-
dos nas áreas urbanas e suburbanas;
c) as propriedades rurais, exploradas ou não, existen-
tes no Municpio.
Arte 123 - O Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profis-
sões compreende os estabelecimentos comerciais, industriais e pro-
fissionais, bem como tôdas e qualquer outras atividades lucrativas
exercidas no território do Municípios
Arte 124 — Todos os proprietários, ou possuidores, a qualquer
Prefeitura Municipal de Itabirito /
atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição o-
brigatória, no Cadastro Fiscal do Município.
Arte 125 - A inscrição dos imóveis urbanos, ruarais e das a-
tividades profisionais, referidas nos artigos anteriores, far-se-á
obrigatóriamente, mediante o preenchimento de fichas cadastrais
próprias conforme modêlo fornecido pela Prefeitura, e a esta entres
gue até o dia 10 de janeiro de cada anos
Parágrafo Único - A inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal
do Município far-se-á:
a) pelos proprietários dos imóveis mencionados no artigo
122;
b) pelos comerciantes, industriais e profissionais men-
cionados no artigo 123;
6) "ex-ofício" em se tratando de próprio federal, esta-
dual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda,
quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regu-
lamentar, fato êsse que acarretará imposição de mul-
ta ao faltosos
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
Do Impôsto Predial
SEÇÃO I
Da Incidência
Arte 126 - O Impôsto Predial incide sôbre as edificações si-
tuadas nas zonas urbanas e suburbanas da Cidade e Vilas, bem como
sôbre as situadas em povoações, ainda que gratuitamente ocupadas ou
parcialmente desocupadas»
Art. 127 - Para efeito da gravação, compreende-se como povoa-
ções, todos os aglomerados de mais de trinta casas, arruadas ou nãc
mesmo que localizadas em terras de um único proprietário, salvo
"26 1“
mM
Prefeitura Municipal de Itabirito
Arte 128 - São consideradas edificações e consequentemente
sujeitas ao impôsto, tôdas as que possam servir de habitação, uso
ou recreio, como: casas, chácaras, garagens, barracões, armazens
ou quaisquer outros edifícios, seja qual fôr a sua denominação, for
ma ou destino, ainda mesmo que em construção ou parcialmente ocupa-
dose
Arte 129 - O impôsto será calculado sôbre o valor venal do
prédio, nas seguintes bases:
I - Quando o edifício de destinar únicamente à residência
do proprietário, a gravação será de 0,5 (cinco décimos por cento),
sôbre o valor venal estimativo ou aceito;
II - Quando o edifício se destina, à residência do proprie-
tário, havendo parte alugada, ou quando, embora não haja parte a-
lugada, houver instalação industrial ou comercial em funcionamento,
a gravação será de 0,8 (ozto décimos por cento) sôbre o valor venal
estimativo ou - aceito;
III- Quando o edifício fôr locado, a gravação será de 1 -—
(um por cento) sobre o valor venal estimativo ou aceitos
Arte 130 = O valor venal é representado pela importância- ou
pelo valor efetivo ou real e atual do imóvel.
Parggrafo Único - A importância do valor venal do imóvel, men
cionada nêste artigo, será estabelecida na forma dêste Código, atra
vés dos seguintes elementos:
a) - Declaração do proprietário, seu representante legal - ou
inquilino;
bt) - Recibbos de dompra, promessas de compra e venda ou escri
tura pública;
c) - Situação do prédio e o seu valor atual ou venal;
à) - Arbitramento, pelo representante da Fazenda Pública Mun
cipal;
e) — Tabela de preços de construção , por metro quadrado, de-
cretada pelo Prefeito Municipals
Arte 131 - Tratando-se de prédio de residência do seu proprie
tário ou habitado gratuitamente por concessão sua, ou, ainda provi-
soriamente desocupado, o valor venal será arbitrado pelo represen-
tante da Fazenda Pública Municipal, quando discorde do valor infor-
mado pelo proprietário ou inquilino, ou, ainda, seu representante.
Arte 132 - O valor efetivo dos prédios de apartamentos, será
o total dos valores dêstes, salvo quando constituirem propriedades
independentes.
Art. 122% — Para o eglenlo do valor venal do prédio. tomar-se-
Prefeitura Municipal de Itabirito el =&
07
i
Onde estiver situado.
Art. 134 - Se o prédio estiver construido em terreno alheio,
não se incorporará ao valor do prédio o do terreno, mas o impôsto
de que trata o artigo 129 dêste Código, será cobrado em dôbro.
Art. 135 - Os prédios condenados, incendiados ou em ruínas ,
enquanto não desocupados, ficarão sujeitos ao impôsto predial, de
que trata esta Capítulo, com o aumento de 20% (vinte por cento),
sôbre o valor venal anterior.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 136 - O lançamento dá Impôsto Predial, se fará:
I - Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, pos
suidor ou representante legal do contribuinte, contendo nome do pro-
prietário do prédio, área total do lote em metros quadrados, área
construida, quarteirão, seção onde a houver, distrito, metros de tes
tada com indicação do respectivo logradouro, número, estado em que
se achar: em ruínas, em construção, alugado ou habitado pelo próprio
dono, valor estimativo, valor da aquisição e o valor venal atual, es
pécie de construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros ma-
teriais, pavimentos e fins, existência de barracões, servigos ou não
de água, luz, esgôto, telefone e outros serviços e se o logradouro
em que está localizado é sexvido por rêde de água, esgôto e ilumina-
ção e com serviços de calçamento, coleta de lixo e transporte;
II - "Ex-Ofício", quando a declaração não for feita em tem-
po oportuno ou legal, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta,
ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte, a fazê-
to5 ILI - Pelo funcionário especialmente designado a fazê-lo,
quando fôr passível de suspeita a declaração recebida;
IV - Em face de transmissão a qualquer título, para ser modii
ficado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumenta-
do o do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acôrdo com o valor
venal resultante do tútulo de transmissão, no caso do prédio destina
do à habitação do adquirente, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
V - À vista das estatísticas de transmissão "causa mortis",
obtidas das repartições estaduais respectivas.
Art. 137 - Os prédios serão lançados em nome dos proprietários
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, que res-
ponderão pelos respectivos impostos.
.
Prefeitura Municipal de Itabirito |
$ 1º — Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento
em nome do espólio.
$ 2º - Feita a partilha, será transferido para o nome dos res
pectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência
na Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias, a contar do encerra-
mento do inventário, quando houver um só herdeiro, e a partir do -
julgamento da partilha, se houver mais de ume
$ 3º - A notificação do lançamento de prédios pertencentes a
massas falidas ou a sociedades em liquidação, se fará em nome dos -
respectivos representantes legaiso
Arte 138 - Os adquirentes, por título particular, de prédios
sujeitos ao impôsto predial, deverão apresentar os títulos à Prefei
tura, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de sua assi-
natura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, ca-
so não o façame
Parágrafo Unico - Feita a apresentação, proceder-se-á ao lan-
camento à â suelcorreção, de acôrdo com os dados que do título cons-
tarem, salvo fraude presuntiva ou objetiva.
Arte 1309- A falta de qualquer comunicação de aumento do va-
lor venal, obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabele-
cida nêste Código, sem prejuizo das em que possa incorrer por falta
de pagamento nas épocas próprias.
Arte 140 — Do lançamento, cujos avisos deverão ser procurados
na Seção de Lançamentos da Prefeitura, a partir de 15 de março de
cada exercéfoio, deverão constar:
1 - Nome do proprietário, rua, número, distrito em que esti-
ver situado o prédio, ou seção;
II - Número de ordem do prédio e o estado em que se achar, se
em ruínas ou construção, alugado ou habitado pelo próprio dono;
III — Favores fiscais se existirem;
IV - O valor locativo anual, o valor do prédio e, finalmente
o valor venal e tudo mais que possa servir de base para a boa orgar
nização do cadastro e lançamento;
V - O impôsto a ser pago e as épocas de pagamentos
Art. 141 — Far-se-á ainda, o lançamento “ex-ofício", quando
o morador não justificar cabalmente o valor venal do imóvel ou se,
exibindo documentos, forem êstes sucetíveis de suspeitas em sua le-
galidade, veracidade, legitimidade ou exatidão.
Arto 142 — Concluido o lançamento e esgotado o prazo para reclama-
ções, nenhuma modificação se ferá dentro do exercícios
Parggrafo Unico - Não se compreende como modificação, o lan-
ane na La mantanãd nm Padtha am nÃd tamanta
Art. 143 - Os prédios novos e nãa coletados, na ocasião do lan
çamento, ficam sujeitos ao pagamento do impôsto desde o dia em que ob
tiverem licença da habitação, e deverão pagá-la, dentro de 15 dias a
contar do lançamento, quanto aos contribuintes residentes na séde do
Município e, de trinta dias, quanto aos demais.
Art. 144 - O valor venal do prédio, base para o pagamento do im
pôsto, poderá ser revisto anualmente, pelo Executivo Municipal, de a-
côrdo com o disposto no artigo 99 e seus parágrafos.
Arto 145 - Serão lançados, apenas para efeito estatístico, os
prédios que gozarem de isenções, ou forem imunes à tributação.
SEÇÃO III
Da Arrecadação
Art. 146 - O Impôsto Predial será arrecadado até o dia 30 de
abril de cada ano, quando se vencerá o prazo para o seu pagamento.
Parágrafo único - Quando o valor do impôsto a que se refere es
ta seção, fôr superior a Cr 5.000 (cinco mil cruzeiros), poderá ser
pago em duas parcelas iguais; sendo a primeira no vencimento referi-
do no artigo, e a segunda, em 120 (cento e vinte) dias da referida
data .
Art. 147 - O impôsto será cobrado proporcionalmente aos mêses
que faltarem para terminar o ano, quanto às edificações feitas ou
concluidas no decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a fração
do mês.
SEÇÃO IV
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 148 - O Impôsto Predial não arrecadado no prazo estabele-
cido no artigo 146 desta lei, será acrescido da multa de 30% (trinta
por cento), mais 1% de juro moratório, ao mês.
Art. 149 - O Impôsto Predial, acrescido da multa moratória men
cionada no artigo anterior, poderá ser inscrito dêsde logo em Dívida
Ativa, e, como tal, judicialmente cobrado, independentemente do tér-
mino do exercício.
CAPÍTULO II
Do Impôsto Territorial Urbano
SEÇÃO I
DA Incidência
Prefeitura Municipal de Itabirito -30- o)
|
Art. 150- O impostoTerritorial Urbano incide sôbre os terrenos
não edificados, nos peíimetros urbanos e suburbanos da Cidade, Vilas
e povoados.
Art. 151- Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas
urbanas as definidas pela lei municipal, observado o requisito mínimo
da existência de, pelo menos, dogs dos seguintes melhoramentos, cons-
truidos ou mantidos pelo poder público:
L- Meio-fio ou calçamento , com canalização de águas pluviaisg
II- Abastecimento de água;
III- Sistema de esgôto sanitário;
IV- Rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distri-
buição domiciliar;
V- Escola primária ouupôsto de saúde a uma distancia máxima de três
quilômetros do imóvel considerados
Parágrafo Único- Alei municipal pode: considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprova-
dos pelos orgãos competentes, destinados & habitação, à indústria ou
ao comércio, mesmo que localizado fora das zomassdefinidas nos têrmos
dêste artigo.
Art. 152- O impôsto grava também os terrenos edificados, nos
seguintes casos:
a) - Quando houver construção paralizada, ainda que parcialmente
ocupada, só se incorporando o valor do terreno ao prédio, depois de
concluida a obra;
bt)-Quando houver edificação em ruínas, interditadas ou condenadas;
c)-Quando o prédio fôr de proprietário alheio, caso em que o ter-
reno será gravado em dôbro, de acôrdo com o artigo 134 deste Código.
de $ 1º- O impôsto incidirá, ainda, sôbre os terrenos excedentes à
area edificada, salvo quando ajardinados e situados na frente do prédio
nos têrmos do Código de Posturas Municipais.
$ 2º- A interdição ou condenação de que trata a letra "b” deste
artigo, será declarada pela Prefeitura ou pelo Serviço de Saúde Pública
do Estado, quando este lhe disser respeito
Art. 153- O impôsto de que trata esta seção será cobrado com acre
scimo de 25% ( vinte e cinco por cento) no caso de não serem os terreno
murados ou cercados, conforme as exigencias do Código de Posturas Muni-
cipais ou Código de Obras do Municipio.
Art. 154- O impôsto Territorial será progressivo, nos têrmos do
parágrafo único do artigo 109 da Constituição dp Estado de Minas Gerais
sendo limitada a sua contribuição mínima e cobrado anualmente, sôbre o
valor venal do terreno. de acôrdo com a tabela constante.....
Prefeitura Municipal de Itabirito =32- )
Dêste Capítulo.
Art. 155 - Nas áreas centrais e noutras em que existirem
terrenos não edificados, por tempo superior a dois anos, e que
prejudiquem o desenvolvimento urbanístico, poderá o impôsto ser
agravado, anualmente, de 20% (vinte por cento) sôbre o lançamen
to respectivo, até o máximo de 1% "ad-valorem".
Parágrafo único - O prejuizo ao desenvolvimento urbanísti
co, será estabelecido à vista da planta cadastral do Município ,
compreendendo a urbanização da Cidade, Vilas e povoados, quanto
às suas zonas urbanas e suburbanas, na conformidade da planta de
urbanização devidamente aprovada.
Art. 156 - No caso de loteamento de terrenos, devidamente
aprovado pelo Prefeito do Município, mediante competente decreto
executivo com tôdas as características exigíveis, será o impôsto
territorial lançado sôbre cada lote, segundo a avaliação de cada
um, de nodo autônomo, ainda que de propriedade única.
Art. 157 - É de Cr$ 4.000 (Wah mil cruzeiros) a contribui
ção mínima do impôsto territorial urbano.
Art. 158 - O impôsto será exigido do proprietário, do ti-
tular do seu domínio útil adquirente ou do possuidor, g qualquer
título, do terreno gravado.
SEÇÃO II
Do lançamento ta
Art. 159 - O lançamento do impôsto territorial urbano se-
rá feito:
I - por declaração escrita do proprietário, enfiteuta,
ocupante, condômino ou representante legal do contribuinte, conten
do nome do proprietário, número do lote, área em metros quadrados,
quartôirão, seção onde houver, localização, metros das testadas
com indicação dos respectivos logradouros, área edificada, valor
vehal do terreno total, ou valor tributável, existência ou não de
cêrca, muro, passeio, meio fio, sarjeta, calçamento, iluminação
letrita, água, esgôto; circunstância de tratar-se de hhácara ou
granja, áreas loteada ou não e existência ou não de condôminio;
II = "Ex-Ofício, quando a declaração não for feita no
tempo hábil ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupan-
te, condômino ou representante legal do contribuinte a fazê-lo;
III - Por funcionário especialmente designado, quando fôr
passível de suspeita a declaração referida;
IV - Em face de transmissão "inter-vivos', para ser modi-
ficado o lançamento do adquitente, fazendo-se novo lançamento de
U) 32 "
Prefeitura Municipal de Itabirito
com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
V -— à vista da estatística de transmissão "causa mortis",
obtidas nas repartições estaduais;
VI -— Em caso de divisão de propriedade em comum, para ser —
anotada a cessação do condômfni e retificados os erros que o pro —
cesso diviégorio apontara
Arto 160 - Na fixação do valor venal, tomar-se-á por base:
a a) as últimas avaliações judiciais de terrenos situados o
no local e proximidades;
b) as transmissões que porventura de efetivarem, com rela-
ção aos terrenos referidos, ao tempo do lançamento;
c) por tabela decretada pelo Prefeito Municipal
Parágrafo Único - Quando o valor das últimas avaliações judi-
ciais e o das transmissões fôr inferior ao valor constante da tam
tela decretada pelo Prefeito Municipal, tomar-se-á por base o va-
lor desta, para o lançamento do Impósto territorial urbanos
Arte 161 —- Os adquirentes a título sucessório, ou a qualquer
outro título, de bens sujeitos ao impôsto territorial urbano, fi-
cam obrigados a apresentar à Prefeitura o formal de partilha ou
instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 dias da
data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante -
estabelecidas, caso não o façame
Parágrafo Unico - Feita a apresentação, proceder-se-á ao lan-
gamento ou a sua correção, de acôrdo com os dados que do título -—
constarem, salvo fraude presuntiva ou objetivas
Arte 162 —- O lançamento dos terrenos pertencente a espólio —
cujo inventário esteja sobrestado, será feito em nome do mesmo, que
responderá pelo impôsto até que, julgado o inventário, se façam as
necessárias modificações.
Arto 163 - No caso de condomínio, cada condômino será lança-
do pelo impôsto, proporcionalmerite à parte que lhe pertencer,
Art. 164 - Não serão recebidos nem providos recursos contra
lançamentos vigorante, desde que o valor do terreno provenha do —
respectivo título de propriedade, salvo se forem deccoríidos mais
de 5 (cinco) anos da data da aquisiçãos
Arte 165 - A notificação do lançamento dos terrenos pertencen.
tes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feita em no-
me dos respectivos representantes legaiso
Arte 166 - Os valores Wenais dos terrenos ou valores tributd-
veis, base para os lançamentos, poderão ser revistos em cada exer-
cfcio financeiro. de ecôrdo com o disvosto no artigo 99 e seus na-
o À
Art. 167 - Serão lançados, apenas para efeito dg estatístice
Prefeitura Municipal de Itabirito
os terrenos que gozarem de isenção e imunidades tributárias.
SEÇÃO III
Da Arrecadação
Art. 168 - A arrecadação do impôsto territorial urbano será
feita de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano, conjuntamente cc
o impôsto predial, a que se refere o artigo 146, desta lei.
Parágrafo Unico - Quando o valor do impôsto a que se refere
esta seção, fôr superior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), poderé
ser pago em duas parcelas iguais; sendo a primeira no vencimento
referido no artigo e a segunda em 120 dias da referida data,
Art. 169 - Quando, na transmissão da propriedade, verificar-
se, “para o terreno, área maior do que a lançada, será cobrada a di
ferença no impôsto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição.
Art. 170 - No interêsse da administração e tão sômente dentr
do exercício respectivo, poderá o Poder Executivo dispensar multas
moratórias, em caráter geral.
SEÇÃO IV
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 171 - O Impôsto Territorial de que trata o presente Tí-
tulo, não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 168 desta Lei
será acrescido da multa de 30% (trinta por cento) mais 1% de juros
moratórios ao mês.
Art. 172 - O impôsto a que se refere êste título, acrescido
da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser ins-
crito em Dívida Ativa, desde que vencido e, como tal, judicialmen-
te cobrado.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 154
Impôsto a ser
Valor do Terreno pago
De até OPS OO OO 4,0 5 fai istora setor pio Locora pio ja ToEarei o: Srorsio (Atua io ota tareto Cr BS SO0O)
De mais de Cr$500,000 até Cr8 750.000..........ccccccce 0, 7%
De mais de Cr$750.000 até Cr$1.000.000..........cece.cs 1%
De mais de Cr$1.000,000 até Cr$1,.250,000........ccccccu 1,2%
De mais de Cr$1.250.000 até Cr$1.500.000............... 1.3%
Pelo que exceder de Cr$1.500.000, por Cr$200.000 ou fraçãoCr$1.00
Prefeitura Municipal de Itabirito
CAPÍTULO III
Do Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO I
Da Incidência
Arte 173 - O Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza da
competência do Município, tem como fato gerador a prestação, por
emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo,
de serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto da
competência da União ou do Estado.
$ 1º — Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço:
I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máqui-
nas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
II - a locação de bens móveis;
III - alocação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem,
diversões ou para guarda de bens de qualquer natureza,
$ 2º - Ag atividades a que se refere o parágrafo anterior,
quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão conside-
radas de caráter misto para efeito da aplicação do Impôsto sôbre
Circulação de Mercadorias, salvo se a prestação do serviço consti-
tuir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e
cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
Arte 174 - A base do cálculo do impôsto é o preço do serviço,
salvo:
I - Quando se trate de prestação de serviço sob a forma de traba-
lho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o impôsto será cal
culado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natu-
reza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nes-
tas a renda proveniênte da remuneração do próprio trabalho;
II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante o-
peração sujeita ao impôsto sôbre cisculação de mercadorias, caso em
que êste impôsto será calculado sôbre 50% (cinguênta por cento) do
valor total da operação.
Arte 175 - Contribuinte do Impôsto de que trata êste Capítulo
é o prestador do serviços
SEÇÃO II
Do Lançamento
Arto 176 - O Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza será
lançado "ex-ofício" e inscrito mediante aviso ao contribuinte, pela
fixação de editais no lugar de costume ou publicado pela imprensa
local. onde houver. na confarmidado da tahala annatanta ABata Nantf
Prefeitura Municipal de Itabirito
Arte 177 - Os contribuintes não compreendidos na tabela referida no
artigo anterior, serão classificados por semelhança de atividade tri-
butável, além de outros pontos característicos, tais como exercício
da atividade tributável, localização e, finalmente, a série ou class
em que tenha enquadramento para a tributação.
Art. 178 - Sempre que possível, o Impôsto Sôbre Serviços de -
Qualquer Natureza terá caráter pessoal, que será graduado conforme a
capacidade econômica e tributária do contribuinte.
SEÇÃO III
Da Arzecadação
Arte 179 - O Pagamento do impôsto sôbre Serviços de Qualquer
Natureza será feito em duas prestações iguais, até 31 de março & 30
de setembro de cada exercício financeiro, na forma dos parágrafos
dêste artigo. .
$ 1º - O contribuinte de importância até Cr 5.000 (cinco mil
cruzeiros), pagará o impôsto de uma só vez, até 31 de março, sem des-
conto :
$ 2º - O contribuinte de importância superior a Cr$ 5.000 (cin-
co mil cruzeiros), pagará o impôsto na forma dêste artigo sem descon-
tos.
$ 3º - O contribuinte de importância superior a Crf 5.000 (cin-
co mil cruzeiros) que pagar o impôsto de uma só vez, até 31 de março,
será beneficiado com o desconto de 10% (dez por cento).
84 4º - O contribuinte que deixar de pagar o impôsto na forma
dêste artigo, ficará sujeito à multa de 30% (trinta por cento) mais
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 180 - Não será permitido o pagamento de qualquer prestação
de impostos, antes de efetuado o pagamento da anterior, inclusive mul
tas.
Art. - 181 - Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos à multa
referida no parágrafo 4º do artigo 179, podendo ser inscritos em Dívi
da Ativa e extraida certidão para cobrança judicial, ainda mesmo no
exercício financeiro a que se referir o impôsto.
Arte 182 - A multa estipulada no $ 4º do artigo 179, recai sô -
bre o débito do 1º semestre, se o impôsto não houver sião pago até 31
de março.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 176
ENSE GO Res eric Pie SNS STO A
Ordem ESPÉCIES TRIBUTÁVEIS IMPOSTO DEVIDO
T Atividades e construção, reconstrução ou repa-
raçao de bens imóveis de qualquer natureza, e-
xercitadas por pessoas físicas ou jurídicas, quer
Câmara Municipal de Itabirito
=continuação da tabela =
Nº de
Ordem ESPÉCIES TRIBUTAVEIS IMPÔSTO DEVIDO
ATL Atividades do item anterior quando acompa-
nhadas de fornecimento de mercadorias... .... 2% sôbre 50%
da receita bru
apr Exercício de funções e práticas de diver- Us
soes ou desportos públicos, por pessoas fÍ-
sicas ou jurídicas, localizadas ou não, co-
mo expectadoras, participantes, ou presta-
doras de serviços desta natureza, no ato... 10% sôbre a re-
ceita bruta
IV Locação de bens móveis de qualquer nature-
EQ fato olalotolilatelotolelefo fe oleio efalo fofa feto tolo [ofalafo od fofo! o foi 2% sôbre a re-
ceita bruta
V Locação de espaço em bens imóveis, a títu-
lo de hospedagem ou guarda de tens de qual-
QuUeTSnAumeZe rn iore pre leloto claro to rolsle olaiê ESTO SEBOS 2% sôbre a re-
ceita bruta nz
respectiva no-
VI Fornecimento de trabalho, por emprêsa ou pas
profissional autônomo, com ou sem utiliza- k
ção de máquinas, ferramentas ou veículos.. 1/2 salário míni-
mo anualmente,
VII Profissões liberais, anualmente........... 1/2 salário míni-
mo .
CAPÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO ÚNICA
Art. 183 - A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município,
no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituida para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliá-
ria, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite in-
dividual o acréscimo de valor que, da obra, resultar para cada imó-
vel beneficiado.
Art. 184 - Serão observados os requisitos mínimos, em relação
à cobrança da contribuição de melhoria:
1 - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) - memorial descritivo do projeto;
t) - orçamento do custo da obra;
c) -— determinação da parcela do custo da obra a ser fi-
nanciada pela contribuição;
à) - delimitação da zona beneficiada;
Elim determinação do fator de absorção de benefício da va
lorização para tôda zona ou para cada uma das áreas
“em pala > Doria Er STR o
q
pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
Prefeitura Municipal de Itabirito
anterior;
III - regulamentação, por Decreto Executivo, do processo ad-
ministrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refe-
re o inciso anterior, sem prejuizo de sua apreciação judicial.
Art. 185 - A contribuição relativa a cada imóvel, será deter-
minada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere a
alínea "ce", pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função
dos respectivos fatftores individuais de valorização.
Art. 186 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contri-
buinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma
e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respe-
ctivo cálculo. SEÇÃO 1
Da Taxa de Licença
ITEM T
Da Incidência
Art. 187 - A Taxa de Licença, exigida em relação aos atos que
dependem de autorização ou licença do Poder Público Municipal, inci
de sôbre as licenças para instalação, localização e continuação de
atividades comerciais, industriais e similares, bem como sôbre atos
ou realizações praticadas quer temporária quer permanentemente, que
possam interessar ao sossêgo, à tranquilidade, à segurança ou à saú
de pública ou estética urbana,
Parágrafo Único - Não será concedida licença para instalação
ou localização de atividades sujeitas à licânça da Saúde Pública,
Polícia ou órgão de Segurança Nacional, sem prévia exibição do al-
vará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente.
Art. 188 - Para cada cobrança da Taxa de Licença, adotar-se-á
a) Tabela progressiva, no tocante à localização e instalação
das atividades licenciáveis;
b) Tabela fixa, no que se refira à publicidade, estacionamen-
tos, veículos, matança de gado fóra do matadouro municipal
e atos temporários que interessem ao sossêgo, à tranquili-
dade, à segurança ou à saúde da população ou à estética ur
tana.
Art. 189 - A Taxa de Licença será devida, também, para insta-
lação de estabelecimentos ou exercício de atividades comerciais, in
dustriais, agro-pecuária e similares, incidindo por ocasião da aber
tura de ditos estabelecimentos ou início das atividades, no exerci-
cio.
$ 1º - Para cobrança da Taxa de Licença de que trata êste ar-
od
Prefeitura Municipal de Itabirito
$ 2º — As licenças serão requeridas ao Prefeito, antes da a-
bertura do estabelecimento ou início da atividade, devendo ser ne-
gadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos habitantes e
as que forem julgadas prejudiciais ao sossêgo, à tranquilidade, à
segurança ou à saúde da população e aos bons costumes, bem como as
que não estiverem prêviamente licenciadas na forma prevista no pa-
rágrafo do artigo 187.
Art. 190 - O estabelecimento que se abrir ou atividade que s:
iniciar sem as respectivas licenças, sem prejuizo das sanções e pe:
nalidades estabelecidas e aplicáveis à espécie, será incontinente-
mente fechado ou impedido, até que se satisfaçãmmas exigências des.
ta lei, usando o Executivo Municipal, se necessário, das prerroga-
tivas que lhe são conferidas pelo artigo 77, nº XXI, da Lei de Or-
ganização Municipal.
Art. 191 - Sem prejuizo da obrigatoriedade de serem as licen.
ças préviamente requeridas à Prefeitura, nao ficam isentas da Taxa
de Licença de que trata esta seção, a instalação de estabelecimen-
tos e o exercício das atividades que não estiverem especificadas e
a Tabela "A", acima referida.
Art. 192 - A Taxa de Licença sôbre localização incide sôbre
os estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, agro-pe-
cuárias e similares ou outras, cuja instalação ou início de ativi-
dades hajam sido previamente licenciadas na forma prevista nesta
seção, e será cobrada por ano ou por período menor inicial, de a-
côrdo com a Tabela "A!!, anexa.
Art. 193 - Incidirá, ainda, 8 Taxa de Licença sôbre atos tem
porários ou permanentes que interessarem ao sossêgo, à tranquilida.
de, à segurança ou à saúde pública ou estética urbana,
Art. 194 - A Taxa de Licença sôbre ambulantes e outros, inci.
de sôbre todos aquêles que exercerem atividades lucrativas no ter-
ritório do Município, não localizados em estabelecimentos fixos.
ITEM II
Do Lançamento
Art. 195 - O lançamento da taxa de licença a que se refere
esta seção, será feito na ocasião em que fôr requerido o disposto
no parágrafo 2º do artigo 189, tendo-se em vista a Tabela "AM,
Art. 196 - O lançamento da taxa de licença devida pela ins-
talação de estabelecimento ou início de atividade, será escritura-
do, juntamente com os impostos sôbre serviços de qualquer natureza
Art. 197 - O lançamento da Taxa de Licença sôbre localização
será feito:
me
T NA anavafaia am numas na nanacian am anna fâr dafarida n
Prefeitura Municipal de Itabirito
rem para completá-lo;
ATAR Nos exercícios Reguintos, independentemente de nôvo reque
ABB O caso não haja modificação de atividade, na oca-
sião em que se proceder ao lançamento do impôsto sôbre
. Serviços de qualquer natureza, E
Art. 198 - A Taxa de Licença sôbre lovalização será lançada
da mesma forma estabelecida no artigo 195 dêste Código,
Arte 199 - A Taxa de Licença será igualmente lançada em todos
os demais casos em aneNeRL Ele! o lançamento e será cobrada de acôr-
do com as tabelas constantes dêste Código.
ITEM III
Da Arrecadação
Arte 200 - A Taxa de Licença de que trata esta seção será ar-
recadada:
I Juntamente com os impostos sôbre serviços de qualquer na-
tureza, quando lançada;
AA Dentro de 10 dias, nos demais casos, após a manifestação
do fato gerador.
ue 201 - À Taxa de Licença dos ambulantes será paga mediante
a apresentação da licença do ano anterior e, havendo dúvidas sôbre a
identidade, da apresentação da carteira respectiva e outros docymen-
tos, que deverão acompanhar e licenciado, para todos os efeitos.
Arte 202 - Tratando-se de ambulante que exerça sua atividade
em várias localidades ou que, aleatôriamente, transite pelo Municí-
vio, a taxa será devida cada vez que o mesmo passe pelo seu territó-
rio, no exercício da atividade, de acôrdo com a SCRsSt aa a respe-
ctiva, fixada pela metade.
Art. 203 - Nao será concedida licença e vedada a atividade no
Municiípio, ao contribuinte que não exibir alvará ou documento equi-
valente, expedido pela repartição competente, quando se tratar de a-
tividade licenciável, também, pela Saúde Pública, Polícia, órgão de
Segurança Nacional, Autarquias, pela União ou pelo Estado.
Arte 204 - A taxa a que se refere o artigo anterior, seré lan-
cada de acôrdo com a Tabela. constante desta seção e arrecadada na o-
casião em que fôr concedida a licença.
TABELA A QUE SE REFERE O ITEM II, DESTA SEÇÃO
= TABELA " A“ =
INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E INÍCIO DE ATIVIDADES
=40= à
Prefeitura Municipal de Itabirito
TABELA " Am
ComeDCiIaLS. . cosecse os 10. 000
Industriais... ccccces 10.000 60000
Agro-pecuárias e simi- .
ares ia areais elo ofajsro avo laih 8.000 4.000
Outras atividades..... 8.000 45000
Atos diversos... .cccve 6.000 30000
TABELA" BM
INSTALAÇÃO, INÍCIO E RENOVAÇÃO DE ATIVIDADES E CONSTRUÇÕES
Atos diversos, , temporários ou não, que inte-
ressem ao sossêgo, à tranquilidade, à segu-
rança ou à saúde da populaçao ou estética
UMA ;a jo (o (sé [o to falo o ajo oi0 o thio oia ole to ja fo) lia io 0618 60] 0Ão 12.000
2 Autorizações de qualquer natureza......... 10.000
3 Autorização para construções e reconstruções
de qualquer natureza, ..ccccces ore csccsssss 1.500
4 Estacionamento de qualquer espécie........ 8.000
5 Publicidades. em geral (menos jornal)...... 8.000
6 Veículos automotores e pneumáticos........e 10.000
T( Veículos - outros de qualquer espécie. .... 8.000
SEÇÃO TI:
Da Taxa de Cadastro
ITEM I
Da Incidência
Art. 205 — A Taxa de Cadastro, decorrente do cadastramento dos
bens, serviços e atividades sujeitas (d9 pagamento de qualquer tributo
municipal, nos têrmos dêste Código, será cobrada anualmente, por fi-
cha cadastral, de acôrdo com a seguinte tabela:
Prefeitura Municipal de Itabirito =41= é
| Sobre ficha cadastral excedente de cinco Cr$1LDO |
ITEM II
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 206- O Cadastro Municipal será confeccionado ou revisto
quando do lançamento dos diversos tributos municipais, nas épocas
devidas, quando será, também, lançada a taxa a que se refere a prese:
te seção.
Art. 207- A Taxa de Cadastro Municipal sefá arrecadada juntamen
com os tributos a que disser respeito salvo a incidente sôbre as pro.
priedades rurais, sujeitas ao impôsto territorial rurak, que será ar.
recadada diretamente pelo Município.
Art. 208- Arrecadada a taxa nos têrmos do,artigo anterior, sera
confeccionadas as fichas cadastrais, necessárias, e com as demais,
catalogadas em fichário próprio, no Serviço da Fazenda Municipal, em
rigorosa ordem alfabética dos contrihuintes.
SEÇÃO III
Da Taxa de Averbação
ITEM ÚNICO
Da Incidência e Arrecadação
Art. 209- A Taxa de Averbação é devida em decorrência da trans-
ferência do lançamento de um para outro contribuinte, em virtude de
transmissão da propriedade.
Art. 210- Quando a transmissão se fizer em virtude de conclusão
de inventário ou partilha, a transferência do lançamento do nome do
espôlio para os respectivos sucessores, se fará no ato da transferên.
cia, quando, então, será cobrada a taxa a que se refere a presente
seção.
Art. 211- Quando a transmissão se fizer em virtude de aquisição
"inter- vivos! a taxa a que se refere esta seção será cobrada no ato
da transferência pela outorga de título hábil.
Art. 212- A Taxa de Averbação será cobrada à razão de 0,7% ( se-
te décimos por cento) sôbre o valor da transferência.
Art. 213- 4 cobrança da taxa a que se refere esta seção se fará
sem prejuizo da taxa de cadastro a que se refere ajêgão II dêste ca-
pítulos
Parágrafo Único- Nenhuma transferência de lançamento será feita
nos registors municipais, sem que tenham sido pagas as taxas mencio-
nadas nesta seção.
Art. 214- A fakta de pagamento da taxa mencionada nesta seção e
A Ze Ig?
Prefeitura Municipal de Itabirito
do lançamento para o nome do adquirente a quBêquer título, importa na
responsabilidade do adquirente, com multa, pagável quando do lançamen
to para o exercício seguinte
SEÇÃO IV
Da Taxa de Alinhamento e Nivelamento
ITEM ÚNICO
Da Incidência, Lançamento e Arrecadação
Art. 215- A Taxa de alinhamento e nivelamento é decorrente da pr
tação dos respectivos serviços pela Municipalidade ao contribuinte,
Art. 216- Requerida a licença para construção e aprovadas por pa
te da Prefeitura as respectivas plantas, o alinhamento e nivelamento
do terreno na parte relativa ou relacionada com as frentes para as vi
públicas são de responsabilidade exclusiva do proprietário do terreno
respondendo êste pelo pagamento das taxas a que se refere a seção II
dêste Capítulo.
Art. 217- A taxa de alinhamento e nivelamento é devida pela exe-
cução do serviço respectivo, no alinhamento e nivelamento da via públ
ca da construção a ser - + ou de qulaquer serviço de reconstr
ção que exija, de acôrdo com a Planta Cadastral e Urbanística da Cida
de e Vilas do Município, bem como de qualquer loteamento, que seja le
vado a efeito na zona urbana, suburbana ou rural.
Art. 218- A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada à ra-
zãao de 2/30 ( dois trinta avos) do salário mínimo mensal pelo alinha-
mento de(dda lote, e CrW200( duzentos cruzeiros) por metro quadrado de
nivelamento de construção, ou do imóvel.
Parágrafo Unico- A taxa de alinhamento e nivelamento é devida se
prejuizo de qualquer outra contribuição exigível do proprietário, res!
tante ou simultâneamente; e será cobrada por qualquer outra construça.
ou obra, ainda que simples reconstrução, da qual resulte a necessidad
de nivelamento ou alinhamento, de acôrdo com o disposto no artigo 217
desta seção.
Art. 219- A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada no,at
da concessão da lizvença, sendo veddda a concessão desta sem a exibiça
do documento comprovatório de seu pagamento.
Parágrafo Unico- A licença a que se refer4 êste artigo é aquela
que se relaciona com a construção, reconstrução ou qualquer reforma d
imóveis, ainda que simples obras de urbanização, cujas testadas dêem
para a via públicas, ho
Art. 220- A execução decqualquer serwiço semiatendimento às pre-
sentes disposiçoes e com inobservância dos Códigos de Posturas e Obra
do Município, sujeita o infrator à multa de Cr$5.000Lcinco mil cruzeir
a ($10.000(dez mil cruzeiros) elevadas ao dôbro no caso de reincidênc:
além das demais penas cabíveis ao caso.
-+
Prefeitura Municipal de Itabirito
CAPÍTULO VII
Das Taxas de Serviços Prestados ou
Postos à Disposição do Contribuinte
SEÇÃO 1
Da Taxa de Expediente e Emolumentos
ITEM 1
Da Incidência
Si Á
Art, 221 - A Taxa de Expediente e Emolumentos será cobrada em
relação a todos os papeis que transitem pela Prefeitura, sujeitos a
despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a ser-
viços do Município ou regulados por lei municipal.
Parágrafo Único - Será, ainda, a Taxa de Expediente e Emolumen-
tos cobrada sôbre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos, à
razão de Crê 200 (duzentos cruzeiros) por conhecimento.
ITEM II
Da Arrecadação
Arte 222 - A Taxa de Expediente e Emolumentos a que se refere
êste item, será arrecadada, por meio de conhecimento, na ocasião em
que os papeis a elas sujeitos forem protocolados, lavrados, expedi-
dos, visados e anexados a processos, desentranhados ou entregues ao
contribuinte e de acôrdo com a tabela seguinte:
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 222
1=
Prorrogação de prazo de contratos com o Municipio
sôbre o valor da PrOrTOgaÇãO.....ecececererrnereno
Outras prorrogações quando não haja valON ie serei iejeio
Concessão de previlégios individuais a emprêsas,
pelo Município, sôbre o valor arbitrado........... 5%
Outras concessões, quando não haja valor. .ccccesces
Transferência de previlégio, idem, idem........c..o 3%
Outras transferências da mesma natureza, idem, idem
Transferência de contratos municipais de qualquer
natureza, ddem, Idem, seje o aloleio qjo sia jalnio alo sio oia a ejera oo DI
Relevação de multas impostas por autoridade muni-
cipal em que as partes hajam incorrido por cul-
VE GEN Doo Rn CORO Anda Do ssa raaiciyo Toallo, 4
Atos do Prefeito concedendo favores em virtude de
leis municipais:
Até o valor de Cr$ 10,000....0cecccrcesccco ce cosocso
Sobrolosvalor excedente salereto axo erájolo jo raiatoro rolo sslatojáia ota !o Io
Têrmo de transferência da dívida municipal, por
Ano mãT amnmmadmas am Pumnana
cr$
5.000
500
1.000
1.000
500
aan
”
=44-
is Prefeitura Municipal de Itabirito
A
CEges =continuaçao=
11- Têrmo de qualquer natureza, lavrado em livros my- Cr$
nicipais, por fôlha do livro respectivo ou fraçao 1.000
12- Guia apresentada às repartições municipais para
qualquer fim.....ccecccccrccroa caca sacas aan so 500
13- Título de legitimação de posse de terrenos munici-
pais cedidos por lei]:
a) Até 600 metros quadrados. .cececccceca coca cercas 5.000
b) Dg mais de 600 metros quadrados, por metro ou fra-
QRO à 0 rara via aiójersrarolo adia aja ato (0i 0/50 0/06 SO CIA fOj 0 A 10 O 1674 6) 0 200
14- Título de perpetuidade de sepulturas, jazigos, car-
neiros, mausuléus ou ossários...ecccssaccrsescos 5.000
15- Requerimentos, memorias e outras petições dirigi-
das às autoridades municipais:
a) Por lauda até! 33 Linhas. ces eee esse aaa a cio 00 00/06 500
b) Sôbre o que exceder, por lauda ou fração... cc... 400
16- Títulos e documentos juntados a requerimentos ou
memoriais dirigidos a qualquer autoridade munici-
pal, por fôlha......ccosscccooorar corso orcs aaa 300
17- Atestados passados por qualquer autoridade muni-
cipal, para qualquer fim, menos eleitoral, mili-
tar ou de caráter funcional dos servidores muni-
cipais:
a) Por lauda até 33 linhas......ccccocrrcrccocavoss 500
b) Por lauda ou fração excedente. ..ccccccsccro rosas 200
18- Certidoes extraídas de livros, documentos ou pro-
cessos municipais de qualquer natureza, para qual-
quer fim:
a) Por lauda de 33 linhas....cccoccccncocorerc coros 500
tv) Sôbre o que exceder por lauda ou EREGAO clan ororotoioio 300
c) Busca, por ano ou fração, além das taxas acima... 500
19- Conhecimentos expedidos, excluídos os menciona-
dos no parágrafo único do artigo 231 dêste Códi-
RITIDO DOTADO CODO DEDO ESSO NELAS SO OTICORTI IODO 200
20- A Taxa de Expediente e Emolumentos sôbre outros
atos aqui nao especificados, será cobrada por a-
nalogia...cccc css sss
SEÇÃO II
Da Taxa de Assistência Social
ITEM ÚNICO
Da Incidência, Lançamento e Arrecadação
Art. 223 - As Taxas de Assistência Social, decorrentes dos ser-
viços de assistência hospitalar, assistência social e assistência es-
colar e aos respectivos serviços destinados, serão cobradas em cada
exercício financeiro, a razão de 5% (cinco:por cento) sôbre o valor
do conhecimento emitido.
ad
o Prefeitura Municipal de Itabirito
e arrecadadas juntamente com os demais tributos municipais de que tr:
ta o presente Código; e às mesmas estão sujeitos todo e qualquer con-
tribuinte, a qualquer título.
Arte 225 - Ao indigente que, pela forma legal, provar tal quali-
dade ou a juizo do Poder Executivo Municipal, será prestada a necess:
ria e respectiva assistência, dêsde que o requeira, de acôrdo com o
serviço municipal competente; caso em que o requerimento estará isen-
to da taxa a que se refere a tabela do artigo 222 dêste Código.
SEÇÃO III
Da Taxa Rodoviária
ITEM 1
Da Incidência
Arte 226 - A Taxa Rodoviária, instituida no artigo 4º dêste Có-
digo, destina-se exclusivamente, a indenizar as despesas feitas pelo
Município, com a construção, conservação e melhoramento de estradas
e pontes do Município.
Arte 227 - A Taxa Rodoviária compreende a contribuição exigível
do proprietário dos veículos de aluguel ou particular, de passageiro
ou carga, licenciados no Município.
Arto 228 - O proprietário do veículo responde pela taxa, ao tem-
po do respectivo registro anual, passando a responsabilidade ao ad-
quirente, no caso de alienação.
Arte 229 - A Taxa Rodoviária, cobrável dos veículos licenciados
pelo Município, será arrecadada no ato do registro do veículo, sendo
paga de uma só vez, seja qual fôr a quota de cada contribuintes
Art. 230 - A Taxa Rodoviária a que se refere o artigo anterior
será cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:
Jardineira ou ônibus, por ano.......ccco cc. cc «CrÊ 16.000
Automóvel! pexbilculiar elo erajeio aro orofotoio alo io drole carago e CIR | Ia OO
Avbomóveil idemena gu oc ejorereiois io laio otaso lo are rarorararo a letoto VA E 4000)
Automóvel de carga (caminhão) capacidade até
WMA NCONG ACE Po olalaro cloro a oro oro a o a (o 0 Sa oo 0 0010 0170 “ale To oo o CL Ao 000
Idem, idem, de mais de 1 até 5 ton.......«« cc «Cri 6.000
Idem, idem, de mais. de 5 ton.....ccccacc coco «Crb 8.000
Idem, idem, a frete, de até 5 ton....cc cc. c«« «Crb 100000
Idem, idem, de mais de 5 ton............ 00000 «Crê 15.000
Mojto ci cileba sd eterais elo ais ala tocava sro 6 ao oia láia a rsbgio e aroláia a OLE 9. 000
Outros veículos de eixo fixO.c.ccccccc oco cc oc CT 30000
=46= nd
Prefeitura Municipal de Itabirito
SEÇÃO IV
Da Taxa De Limpeza Pública
ITEM ÚNICO
Da Incidência, Lançamento e Arrecadação
Art. 231 — A Taxa de Limpeza Pública será cobrada pela coleta e
remoção do lixo das habitações e testadas, nas vias públicas, obser-
vadas as disposições a respeito, constantes do Código de Posturas Mu.
nicipais, a todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e s
burbanos.
Art. 232 - A Taxa de Limpeza Pública a que se refere o artigo a)
terior será, igualmente cobrada pela capina das vias públicas.
Arte 233 - O imóvel referido no artigo 231 responde pelo pagame
to da taxa de limpeza pública.
Arto 234 —- A Taxa de Limpeza pública será lançada proporcional-
mente à testada do imóvel, ou parte dêle com economia distinta, à ra
zão de Cr$100 (cem cruzeiros) por metro linear de testada e por ano,
Parágrafo Único - Havendo mais de um prédio edificado no mesmo
lote, a Taxa de Limpeza Pública correspondente à testada do imóvel si
rá cobrada sôbre cada prédio ou dependência ali existente.
Arte 235 — A taxa referrida no artigo anterior será lançada com
20% (vinte por cento) de aumento, quando se trate de prédios ou partt
dêles, com economia distinta, ocupados com hoteis, pensões, colégios,
estabelecimentos industriais, comerciais ou de diversões, cafés, res-
taurantes, garagens de aluguel, cocheiras e congêneres.
Arto 236 - A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada
simultâneamente com os impostos Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
Da Taxa de Viação
ITEM 1
Das Taxas de Calçamento em Geral, dos Meios-fios, Sarjetas e
Passeios
Arts 237 - O Valor das obras de construção do calçamento nos lo-
gradouros públicos da cidade e vilas, correrá por conta dos proprieté
rios de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas ou outro qual
quer logradouro público, nos quais forem executados os respectivos ti
balhos de calçamento, em forma de taxa de calçamento.
Arto 238 - A construção de meios-fios, sarjetas e passeios dos
logradouros públicos urbanos e suburbanos da Cidade e Vilas, correrão
por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas,
avenidas, praças ou outro qualquer logradouro público que receber ag
abuman AM Am anmnada
o
Prefeitura Municipal de Itabirito
e
Art. 239 - A quota de contribuição de cada proprietário, sôbre
a respectiva propriedade, pela execução dos serviços a que se refere
êste item, será calculada tomando-se por base o custo do metro linea
de meio-fio, de metro quadrado de calçamento, sarjetas e passeios de
construção, conforme se trate de meios-fios, calçamento, sarjetas e
passeios construidos.
Arto 240 - Antes do início da construção do calçamento, meios-
fios, sarjetas ou passeios, publicar-se-á a quota de contribuição de
cada proprietário ou propriedade.
Parágrafo Único - Em lugar da publicação de que trata o present
artigo, poderá ser adotado o critério de aviso direto a cada um dos
contribuintes.
Artigo-241 - A Taxa de Calçamento que couber a cada contribuint
será paga de uma só vez, sem qualquer acréscimo, e com o desconto de
10% (dez por cento), ou dentro de seis meses, em seis prestações men
sais, sem desconto, a contar do respectivo aviso ou edital, se a Pre
feitura tiver de executar o serviço por administração.
$ 1º - O pagamento em seis prestações, de acôrdo com o disposto
no presente artigo, implica na cobrança de juros de móra de 1% (um
por cento)ao mês, pela importância em débito.
$ 2º - O prazo para pagamento das obras mencionadas nêste arti-
go, prevalecerá até o dia 31 de dezembro de cada exercício em que fo.
rem as mesmas executadas, vencendo-se, nessa data, as prestações vin
cêndas no exercício seguinte.
$ 3º - Fixada a contribuição de cada proprietário, corresponden
te à taxa de calçamento, de conformidade com o disposto neste artigo
será a mesma inscrita em livro próprio e, como dívida ativa da Prefe:
tura, para os efeitos da cobrança judicial, em caso de móra além do
prazo estabelecido neste item.
$ 4º - A inscrição em dívida ativa se fará apenas quanto às pre
tações devidas e exigíveis, sôbre as quais incidirá a multa moratóri:
de 10% (dez por cento) ao mês, até o máximo de 30% .«
94 5º -Sôbre as prestações vencíveis nos seis meses a que se ref
re o artigo, não se aplicará a multa moratória, salvo a mencionada m
parágrafo 1º, senão depois de decorrido êsse prazo e pela forma esta.
belecidade no parágrafo anterior.
Art. 242- A Taxa de Calçamento não será considerada contribuiçã
de melhoria, que se encontra devidamente regulada no Capítulo V dêsti
Código.
Art. 243 - O serviço de calçamento poderá também ser executado
por concorrência pública ou administrativa, reservando-se a Prefeitu.
ra o direito de recusar as nvrovostas anresentadas desde aque não aten.
ad
“bda
Es Prefeitura Municipal de Itabirito
tura executar o serviço por administração.
Parágrafo Unico - No caso de concorrência pública, serão obser-
vadas as seguintes condições:
q AR
a) Publicações de editais, em que se convoquem concorrentes, col
o prazo mínimo de 120 dias, e dos quais constem a área por calçar, o
tipo EB EB de pavimentação e o dia da abertura das propostas.
b) Os editais serão afixados em lugar próprio, no edifício da
Prefeitura Municipal e publicados três veses na imprensa local e uma
no "Minas Gerais",
c) Os concorrentes deverão apresentar provas de capacidade pro-
fissional e idoneidade.
d) Deverão constar das propostas, assinadas, postas em invólu-
cros fechados e apresentadas sem emendas ou rasuras, além da discri-
minação dos serviços e do prazo para a respectiva entrega, as quan-
tias relativas ao custo, escritos em algarismos e por extenso.
e) Os concorrentes farão previamente na Tesouraria da Prefeitu-
ra, em dinheiro ou apólices, a caução arbitrada pelo Prefeito, a qua.
só será restituida depois de cumpridas as cláusulas contratuais.
II -
Resolvida a execução do calçamento, o Prefeito publicará e-
dital, que fixará a contribuição de cada proprietário, a área corres:
pondente e os prazos para pagamento das quotas.
III - O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação paga.
rá o custo do serviço realizado na testada do imóvel e as despesas
com meio-fio, seu assentamento e a construção de passeio e sarjeta.
IV - Caso exista passeio e as obras de calçamento imponham a sua
reconstrução, a despesa correrá igualmente por conta do proprietário
do imóvel.
V - Será facultado aos interessados, pelo prazo de quinze dias,
contados da entrega do aviso de lançamento referente ao custo das o-
bras, apresentar reclamações quanto a medição feita. Findo o prazo e
proferida decisão sôbre reclamações, serao os proprietários lançados
pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em sepa:
rado para cada imóvel.
VI - Dividir-se-á em 20 prestações iguais a quota que couber a
cada proprietário, devendo o pagamento respectivo ser efetuado men-
salmente nas datas determinadas pela Prefeituras
Art. 244 - O pagamento das prestações a que se refere o artigo
anterior iniciar-se-á logo após a conclusão das obras de calçamento
da parte que se localiza o imóvel lançado.
Art. 245 - É facultado ao interessado o pagamento integral e
id
Prefeitura Municipal de Itabirito
caso, o desconto de 20% (vinte por cento), sôbre o total da quota.
Se o pagamento fôr integral, mas não antecipado o desconto será ape-
nas de 10% (dez por cento).
Art. 246 - O proprietário que não pagar a prestação na época de
terminada, além de incorrer na multa de 10%, ficará privado de:
a) obter certidão de quitação relativamente a quaisquer tributo
b) obter licença para construção em geral, concessão de pena de
água e ainda outros favores dependentes de despacho do Prefe:
to.
Arte 247 - Caso não concorde com o orçamento da Prefeitura, pod
rá o proprietário beneficiado promover, dentro de trinta dias, após
conclusão da obra, a avaliação judicial do serviço, e, de acôrdo com
o vencido em juizo, a Administração cobrará ou restituirá as diferen.
ças que se verificarem.
$ 1º - Em tal caso deverá o interessado recolher prêviamente, st
contribuição na tesouraria da Prefeitura, sob protesto de avaliação
judicial.
$ 2º — Efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo
constante dêste artigo, sem que se verifique recolhimento prévio da
contribuição, ou avaliação promovida pelo proprietário, prevalecerá
a contribuição lançada.
Art. 248 - Os proprietários que contribuirem para calçamento, nc
têrmos do artigo 245 da presente lei, ficarão isentos, por cinco anos
da taxa de conservação de calçamento.
Parágrafo Único - Em caso de alienação, a isenção de que trata
êste artigo não se estende aos foreiros dos imóveis, nem aos seus ad-
quirentes.
Arte 249 - Desde que dois terços dos proprietários, cujos imóvei
estiverem localizados em um mesmo logradouro público, requeiram seu
calçamento, depositando prêviamente a devida contribuição, a Prefeitu
ra os atenderá, se daí não advier prejuizo para o plano geral de pavi
mentação.
Art. 250 - Para efeito do artigo anterior só serão tomadas em co
sideração os pedidos de calçamento referentes a trechos cuja dimensão
corresponda, no mínimo, à porção compreendida entre duas transversais
Art. 251 - Os proprietários de imóveis situados em esquinas paga
rão as contribuições relativas às duas frentes.
Arte 252 - Os proprietários de imóveis situados em praças não a-
jardinadas pagarão suas contribuições como se estivessem localizadas
nas ruas mais próximas.
Arte 253 - Terminado o calçamento, os proprietátios dos imóveis
m
teneficiados serão ahmicadno à anntmibuda ua 20 non
Pam
= Pelo
Prefeitura Municipal de Itabirito y
Art. 254 - Ficam sujeitos, desde logo, à taxa de calçamento os
proprietários dos imóveis localizados em trecho já beneficiado por
êsse serviços.
ITEM II
Da Taxa de Conservação de Calçamento
Arto 255 - À Taxa de Conservação de Calçamento executado, será
cobrada a razão de Cr$10 (dez cruzeiros) anuais por metro quadrado
de testada, do proprietário do imóvel situado em frente à via públi-
ca calçada.
Art. 256 - O lançamento da taxa de conservação de calçamento se.
rá feito anualmente, na mesma ocasião que forem lançados os impostos
Predial e Territorial Urbano e arrecadada na mesma época em que fo-
rem êsses tributos.
Art. 257 - Para efeitoda cobrança da Taxa de Conservação de Cal.
camento, a via pública calçada será dividida em duas partes, corres-
pondendo a cada um dos proprietários das testadas marginais.
SEÇÃO VI
Da Taxa de Iluminação Pública
Art. 258- A Taxa de Iluminação Pública será cobrada pela ilumin
ção das vias públicas das Cidades e Vilas, de tôdos os proprietários
de prédios e terrenos urbanos e suburbanos nelas situados.
Art. 259- O imóvel referido no artigo anteíior, responde pelo p
gamento da taxa de iluminação pública.
Art. 260- A Taxa de Iluminação Pública será lançada proporciona
mente ao valor do imóvel, ou parte dêle com economia distinta , de,
acôrdo com a tabela adiante mencionada.
A Art. 261- A Taxa de Iluminação Pública a que se refere esta se
ção será lançada e arrecadada simultâneamente com os impostos Predia
e Territorial Urbano.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 260
rm e om et
Até o valor de Cr$1.000.000....occcccacaroscrcccos Cri 500
DE Cr$1.001.000 a (1$2,000.0006..«ccerccccncenancao 1.000
DE ($2.001.000 a 0143.0000000......cccccaccrcsesco 1.500
DE Cr$3.001.000 a Cr$b4. 000.000... cu. ccrrencccoreco 2.000
DE Cr$4.001.000 a C4$5.000.0000.. cocos cruconsorooos 2.500
De mais de Cr145.000.000 por Crx5.000.000 ou fração 1.000
DE O A A O ie
SEÇÃO VII
Da Taxa de Saneamento
Art. 262- A Taxa de Saneamento, decorrente dos serviços de exti
ção 'de insetos nocivos, de drenagem de terrenss alagadiços e outros
=51=
Prefeitura Municipal de Itabirito
de se encontrar o foco de nocividade,
Art. 263- Trazido ao conhecimento da administração a existência
e localização do foco de nocividade mencionado no artigo anterior, m
diante informação escrita, determinará o Prefeito seja o proprietári
enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte, comveni
entemente intimado a proceder à eliminação do foco de nocividade a
que se refere o artigo precedente, nos têrmos do Código de Posturas
Municipais.
Parágrafo Único- Na intimação a que se refere êste artigo, dete
minará o Prefeito o prazo necessário à eliminação do foco.
Art. 264- Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, sem
que o responsável tenha procedido a eliminação do foco de nocividade
procederá a administração, mediante orçamento e notificações prévias
por intermédio do serviço indicado pelo Prefeito, à eliminação do fo.
co de novividade referido, debitando os respectivos gastos ao respon
sável, débito êsse que vencerá juros de 1% ( um por cento) ao mês, o!
fração, além da multa moratória de 30% ( trinta por cento) pelo tem-
po que exceder ao prazo de pagamento adiante indicado.
Parágrafo único- O prazo para pagamento de débito que se refere
êste artigo, será de 30 (trinta ) dias, vencendo-se, em qualquer hi-
pótese, no último dia do exercício a que disser respeito.
Art. 265- O pagamento da taxa de saneamento a que se refere êst
título, será feito independentemente das despesas do orçamento a que
se refere êste título, de acôrdo com a seguinte tabela:
1- Extinção de formigueiros, além das despesas realizadas para sua e:
tinção, comforme orçamento préviamente elabora-
do nos têrmos do artigo 264, dêste Código, por
O TMN ojaióleto forofo to! ojara ia Cofalolo fara o aja cata aloja ole fo jo areia Crib2 + 000
2- Detetização de cômodos, por metro quadrado,
desinfestado, além das despesas realizadas pa-
ra execução do serviço, comforme ortamento
préviamente elaborado, nos têrmos do artigo
CTIS CND ENO OQUIZO oro a/0i0) o sjorolaio jato JANE atoa ola rii ido eloa 1.000
3- Extinção de pragas internas, além das des-
pesas realizadas, nos têrmos do artigo 273,
deste OO ATO seje sra rolava o faroio ióvojoressro alo Geo nó raro LsTo fo 1 1.000
4- Extinção de pragas externas , além das
despesas realizadas para execução do serviços 500
5- Vacinação para extinção de pragas, além
das despesas realizadas para execução do servi-
0a
Prefeitura Municipal de Itabirito pr
-continuação-
6- Outras extinções não especificadas, por serviço, além
das despesas realizadas para a sua
EX ECUDRO sie aiire IME ofolifojotélaii ava MV bee lo rere aiaperejeio 500
7- Por drenagem de terreno alagadiço, por
metro quadrado ou fração, além das despe-
sas realizadas para exegução do serviço. . 200
8- Por dia de serviço da execução dos
trabalhos de eliminação dos focos de nocividade
dia de 8( oito) horas/ homem..esceciucssaso 5.000
CAPÍTULO VIII
Rendas Provenientes do Exercício de suas Atribuições
e da Utilizaçao de seus Bens e Serviços
Art. 266- Na forma da lei de Organização Municipal, compete ao
Prefeito do,Município usar, em tôda sua plenitude , do direito de
promover tôdas as rendas resultantes do exercício das atribuições
da administração do Patrimônio Municipal e da utilização de todos os
seus bens e serviços
Art. 267- São indelegáveis as atribuições mencionadas no artigo
anteriore
Art. 268- Os contratos de utilização de bens patrimoniais, e da
utilização de todos os bens e serviços do Município, são da competên
cia exclusiva do Prefeito, mediante concorrência públicas.
CAPÍTULO IX
Das Rendas Industriais
Art. 269- As tarifas devidas pela utilização dos serviços industriai
do Município, quer sejam explorados diretamente ou concedidos , serão
fixadas no fim de cada exercício, para prevalecerem no exercício se-
guinte, à época da elaboração orçamentária , podendo ser alteradas
no decorrer do exercítio , de forma a remunerar, sempre, os custos
totais dos serviços , as amortizações do capital investido e a forma
ção dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização do
equipamentos e ampliação dos serviços.
Parágrafo Único- A concessão de serviços industriais do Municí-
pio, será sempre objeto de lei especial,
Art. 270- Os serviços industriais do Município, diretamente ex-
plorados pela Prefeitura nas condições previstas no Código de Postu-
ras Municipais, serao cobradas nas condições estabelecidas no artigo
269, deste Cápítulo, sendo da competência exclusiva do Poder Executi
vo Municipal o estabelecimento de tarifas ali referidas, observadas
Prefeitura Municipal de Itabirito
rendas industriais, à razão estabelecida pela lei federal.
SEÇÃO ÚNICA
Das Taxas Cpmplementares
Arte 271 - Além da tarifa estabelecida segundo o disposto no ar-
tigo 269, dêste Capítulo, relativa ao consumo ou uso dos serviços in-
dustriais, serão, ainda, cobradas as seguintes taxas complementares:
1- Por ligação domiciliar, além das despesas resultantes da execu-
ção dos serviços:-2/30 (dois trinta avos) do salário mínimo
mensal «
II Por religação de qualquer natureza , resultante ou não de falta
de pagamento da tarifa correspondente:- 2/30 (dois trinta avos)
do salário mínimo mensal,
CAPÍTULO X K
Das Rendas de Mercados e Feiras |
Art. 272- A renda de feiras e mercados será cobrada de acôrdo
tom a seguinte tabela:
I- ÁREAS (Inclusive feiras)
Por metro quadrado ou fraçao, na área
construida por 12 horas ou fração, ..«....
Tdem idem, porm&sa(. sis elefele aj ejoie aloloio ojo
Por metro quadrado ou fração, na via pú-
blicaz..c.cuu
Idem, idem, .ccocecorccccrccrasc coeso
Tdem, idem, por mês...ecceccercrrornoos
II- INSTALAÇÃO Cró
No mercado, por instalação. .....cccvev00 250
Na feira, por instalelaçao, ambulante ou nao... 150
Art. 273- O contribuinte sujeito a uma das contribuições cons-
tantes da Tabela do artigo anterior, pagará outra ou outras, desde
que, eventualmente, a ela ou a elas estejam sujeitos, nos têrmos dês-
Códigos.
Arte 274- As rendas de feiras e mercados serão cobradas no ato
em que se precisar o fato tributável,
Art. 275- Não sendo pagas as rendas de feiras e mercados, no mo-
mento em que forem exigidas pelo Serviço de Fazenda Municipal ou seus
prepostos , poderá ser a mercadoria sujeita ao tributo apreendida e
=54= Ted
Art. 276- A mercadoria apreendida sómente será restituida depois
Prefeitura Municipal de Itabirito
de pagas as respectivas rendas de feiras e mercados, com a multa de
20% (vinte por cento) sôbre a importância devida,
Art. 277 Não sendo paga a renda de feiras e mercados,e não retira
da a mercadoria do depósito, sem que tenha sido interposto o necessári
recurso para o Prefeito, será esta vendida em leilão ou em hasta públi
ca pelo maior lance superior ao valor mínimo correspondente aos tribu-
tos devidos e respectivas multas e demais despesas de hasta pública.
Art. 278- Se houver, o saldo ficará depositado nos cofres munici-
pais, a favor do contribuinte que der causa à apreensão da mercadoria.
GAPÍTULO XI
Das Rendas de Matadouros
Art. 279- As rendas de matadouros, observadas as disposições esta
belecidas no Código,de Posturas Municipais, serão cobradas pelo serxiç
de matança ou abate de gado nos matadouros municipais, de acôrdo com a
seguinte tabela:
TAXA DE MATANÇA Cb
a) Gado bovino, por cabeça, qualquer que seja q
O EE EE ss nr acdBonsoL o odBocdsoD BL casbdnaa 2.000
b) Gado; suíno, por CADeçA seiseleis elaaleis eia ojos lote o 2.000
ce) Gado lanígero ou caprino, por cabeça,..... 2.500
à) Leitão, até 15 quilos, por cabeça......... 1.500
e) Outras espécies, por cabeça.Ç...cccesce uva 1.000
Art. 280- Pelo abate de gado fora do matadouro, pela expedição da
respectiva licença, será cobrada, além da taxa de licença, a taxa refe
rida na tabela supra, com o acréscimo de 50% (cingquenta por cento )o
Parágrafo Único- Sem a necessária licença por parte da Prefeitura
requerido de conformidade com êste Código e o Código de Posturas Munic
pais, nenhum gado será abatido dora do “atadouro Municipal.
CAPÍTULO XII
Das Rendas de Cemitérios
Art. 281- A administração dos cemitérios é da competencia do Mu-
nicípio, na forma da Constituição Federal, sendo permitido a tôdas as
confissões religiosas praticar nêle os seus ritos.
Parágrafo lnico- As associações religiosas poderao, na forma da 1
manter cemitérios particulares, ficando sujeitos, os respectivos inter
sados, ao pagamento da guia de inumação a que se refere a Tabela cons-
tante do presente Capítulo.
Art. 282- As rendas de cemitérios, observadas as disposições esta
belecidas no Código de Posturas Municipais a respeito, serão cobradas
acôrdo com a seguinte Tabela:
+ =5tE
Al
Prefeitura Municipal de Itabirito 4
I- SEPULTURAS
Inumações em sepulturas razas, por 5 anos: Crb
a)- de a dulços ela sio eres oia ralo cn SG lacerda AO jo 2.000
bv)- de infantes (até 12 ans8). «e eo vio wie alo ars ja 1.000
c)- Perpetuidadesl (hum) salário mínimo mensal.
II- CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS Crê
a)- Licença para construção de obras.......... 2.000
b)- Licença para quaisquer outros fins não es-
pecificados nesta tabela........ ICE 2.000
a)- EXUMBÇÕES, e erero a oie o ELE A Eee esa q 2.000
v)- Abertura de sepulturas perpétuas para nova
inumação. ...... 0 ECOS abade cio SERRA Ee 2.000
c)- Retirada de ossada do cemitério........... 2.000
d)- Entrada de ossada no cemitério, penicho ou
SEAT GESOCTRES CIEDO CPO TÕ O Soja ioNopo Ro enopane Lo coloco Pro 2 «000
e)- Mudança de ossada de sepultura perpétua pa-
ma Sepultura Pazo su sie niê dress aja ala obelopo Qo o atoa 4.000
|
|
|
|
, |
III- DIVERSOS |
|
|
|
CAPÍTULO XIII
Das Outras Rendas Municipais
Art. 283- Outras rendas municipais, tais como o Impôsto Territorial
Rural, o Impôsto sôbre a Renda Retido na Fonte e a participação do Mu-
nicípio no Bundo de Distribuição de Rendas federais, serão arrecadadas
ou recebidas na conformidade das leis federais ou estaduais regulamenta
doras de espécie.
GAPÍTULO XIV
Das Penas
Art. 284- Sem prejuizo das disposições relativas às infrações defini
das no Código de Posturas Municipais, regulamentos e outras leis munici
pais, os infratores das disposições deste Código ficam sujeitos às segu
tes penas:
I- Multa moratória que se incorpírará ao principal, no caso de inscr
ção de Divida Ativa;
II- Multas por infração de leis e regulamentos;
III- Revalidação
IV- Proibição de transacionar com repartições da Municipalidade;
V- Sujeigão a sistema especial de fiscalização;
Art. 285- A multa moratória é aplicada no caso de não pagamento de
impôsto ou taxa nos prazos regulamentares ou marcados ou estabelecidos
por lei e será de 30% (trinta por cento) sôbre o valor devido, salvo pe:
centagem menor especialmente fixada nêste Código.
Ra,
Prefeitura Municipal de Itabirito
Art. 286- Pis sujeito a multa de (r$500 a Cr$5.000 o contribuinte de
qualquer impôsto ou taxaque:
I- Sonegar ou tentar sonegar área ou valor de propriedade, ao fazer-
se seu lançamento ou reajustamento ou atualização de seu lançamento ;
II- Subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sôbre que incidam
impostos ou taxas municipais;
III- Exercer átos de comércio, indústria, ou atividades sujeitas a
impôsto, sem prévia licença de autoridade competente, bem como o que dei-
xar de comunicar, no decorrer do exercício, de acôrdo com as disposições
dêste Código, as transferêncies de local e modificações da firma;
IV- Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias, ou outros quáisquer
documentos relativos ao ser viço fiscal do Município;
V- Obstar, por qualquer modo, a verificação do pêso, qualidade ou qua
tidade dos produtos sujeitos a impostos ou taxas municipais;
Vi- Tentar ou iludir o fisco em proveito próprio, ou de outrem, com
falsas declarações ou informações no sentido de obstar a cobrança do tri
tuto ou reduzir-lhe a importância;
VII- Não apresentar ao "VISTO" da autoridade fiscal o conhecimento,
livros, blocos de notas, alvarás e outros documentos comprovatórios ou el
mentos de pagamento de impostos e taxas municipais;
VIII- Furtar-se, sôbre qualquer pretexto, ou tentar furtar-se à demon
tração probatória do pagamento de impestos e taxas municipais;
IX- Praticar atos, que, direta ou indiretamente, contrariarem as dis-
posições dêste CÓDIGO;
X- Praticar atos que, diretamente ou indiretamente, contraxiarem as
disposições de regulamentos ou leis municipais.
Art. 287- Incidirão na multa, a que se refere o artigo anterior, os
contribuintes que cometerem infrações para quais não esteja cominada pena
especial.
Art. 288- Além des multas cominadas nos artigos anteriores, serão apl
cadas aos funcionários em falta, as penas constantes dos estatutos dos
funcionários públicos municipais.
Art. 289- Fica sujeito à multa de Cr$200 a Cr$2.000, o funcionário muni
cipal que:
I- Tomar para incidência de impestos e taxas municipais, valores infe
riores aos reais dos imóveis e outros;
II- Fizer lançamento, aplicar tabela ou expedir conhecimento de impos
tos ouitaxas de deficiência em fece das tabelas e prescrições constantes
dêste Código;
=57= P W
Prefeitura Municipal de Itabirito
III- Não recolher pontualmente os saldos de arrecadação, a seu cargo,
não ppdendo em hipótese alguma , retê-los para encontro de contas com a
Municipalidade;
IV- Praticar outros atos, voluntária ou involuntâriamente, que tragay
ou possam trazer prejuízo ao erário público municipal, federal ou esta-
dual.
Parágrafo Único- Além das penas cominadas, nêste artigo,os exatores
municipais, compreendidos aí todos aquêles que arrecadam imposots e ta-
xas municipais, serão punidos com a multa de (19200 a Crm$2.000 por infra-
ção enumerada nêste artigo.
Art. 290- Na imposição da multa e para gradua-la, ter-se-á em vista:
» I-A maior ou menor gravidade da infração;
II- As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- Os antecedentes do infrator, com relação às disposições dêste
Código e demais leis municipais.
Art. 29])- Nas reicidências as multas serão aplicadas em dôbro, não
podendo, porém, exceder ao limite legal mencionado na Lei de Organizaçãc
Municipal.
Art. 292- As penalidades referidas nêste título não isentem o infratc
da obrigação de pagar os impostos e taxas devidos, e nem de cumprir as
exigências dêste Código e de outras leis municipais.
Art. 293- Não podendo transacionar com as repartções municipais aquê-
les que estiverem em débito de impostos, taxas, multas ou outra qualques
espécie de débito. .
Art. 294- Todo aquêle que tiver sido punido em gráu máximo, por qua!
que tragressão fiscal, poderá ficar sujeito a um regime especial de fis-
calização, determinada pelo Prefeito, independentemente de aplicação de
pena em graú máximo, pelas violações da lei ou regulamento , que comete!
ou continuar cometendo.
Art. 295- No caso de recusar-se o infrator a pagar os impostos e mul-
tas a que estiver sujeito, será apreendida a cousa, objeto do ato ilíci
Parágrafo Único- Também serão apreendidos documentos de natureza fis-
cal, que devam produzir efeito perante a autoridade civeledministrativ
quando falsificados, ou nos quais hajam sido empregados expedientes ili-
citos ou que, por qualquer motivo, possam ser considerados duvidosos.
Art. 296- Como medida preventiva, será prêso administrativamente, me-
diante requisição do Prefeito Municipal à autoridade policial competent
aquêle que, ilegalmente, retiver em seu poder ou desviar dinheiro do Mu-
nicípio , ou dêle se apropriar , seja ou não funcionário público. :
Art. 297- A autoridade competente determinará a pena aplicável, quan
mais de uma fôr prevista para a mesma infração.
Prefeitura Municipal de Itabirito
a
Arte 299- O produto das multas não poderá ser atribuido, np tido ou
em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que autuarem o infrato
que as impuserem ou as confirmarem.
Art. 300- É ilícito ao funcionário receber qualquer espécie de con-
trbuição, inclusive emolumentos de qualquer natureza ou percentagens,se
que seja emitido o competente conhecimento de arrrecadação, na forma es
tabelecida por êste Código.
Parágrafo Unico- O funcionário que incidir nas disposições dêste ar
tigo, ficará sujeito à pena de demissão,
CAPÍTULO XV
Das Limitações Tributárias
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Arte 301- As limitações tributárias municipais, são as constantes d
Capítulo III e Seções I e II do Título I, dêste Códigos.
SEÇÃO II
Das Isenções
ITEM I
Das Isenções de Impostos
Arto 302- São isentos do Imposto Predial:
a)- As dependências dos templos de qualquer religião, que não seja
objeto de locação;
b)- As casas paroquiais e as dos ministros de quaisquer religiões,
anexas ou não a templos religiosos desde que pertençam às respectivas
entidades religiosas«e não sejam objeto de locação, sendo que cada tem-
plo não pode corresponder, para efeito dêste artigo,mais que uma casa D
roquial ou residencial de ministro de quaisquer religiões;
c)- Palácios episcopais e seminários;
d)- As praças de esporte pertencentes a sociedades esportivas;
e)- Prédios e dependências ocupadas com instituição de caridade e
ensino gratuíto;
Parderafo 1º- Só farão, jús à isenção, os prédios usados pelas entid
des referidas nêste artigo, nas atividades e serviços de suas finalidad
Parágrafo 2º- Sômente será concedida isenção às entidades referidas
nêste artigo que estiverem legalmente constituidas, possuirem patrimôni
e mantiverem atividades permanentes.
Arte 303- São isentos do impôsto territorial urbano:
a)- Os terrenos pertencentes às instituições de caridade e benefici
ência quando constituirem dependências de asilos, hospitais ou escolas
gratuitas, dêsde que não seja objeto de locação;
Ty PALO ainsi ara a m s ai RIAA HR ra aa Ea a RS AA nina nantandandas Bis” aa
—— Aim Va NON atom a
e
=59=
Prefeitura Municipal de Itabirito
RE”
c)- Os terremos anexos e estabelecimentos de ensino, dêsde que des-
tinados ao uso e recreio de alunos.
SEÇÃO III
Das Isenções de Taxas Municipais
Art. 304- São isentos das taxas de' viâção e limpeza pública:
a)- Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utiliza-
dos em seus serviços;
b)- Os pÉoprios ocupados com estubelecimentos de caridade, não comprt
endendo, entre êstes, aquêles que sejam objetos de locação, tais como
augêles que aluguem, ou loque quartos para doentes e semelhantes;
c)- Os próprios ocupados com estabelecimentos de ensino e educação
gratuítos;
d)- Os templos de qualquer religião.
Art. 305- São isentos da taxa de inumação:
a)- As pessoas reconhecidamente desprovidas de recurso, mediante ate:
tado de pobreza fornecido pela autoridade competente.
Art. 306- São isentos das respectivas taxas sôbre edificação em gera:
a)- As casas de caridade, declarada e comprovadamente gratuítas;
b)- As casas construidas pelo Banco Nacional de Habitação ou seus Pr,
postos;
c)- Os prédios destinados aos serviços públicos federais e estaduais
X CAPÍTULO XVI
Disposições Finais
Art, 307- Revogadas as disposições em contrário, vigorará"esta lei a
partir de 1º de janeiro de 1.967
1
Prefeitura Muncipal de aa da prenie de 1.96
À Comissão da Finencas |
Justiça e Legislação
Em bQ.-.
Presidento
PREPBITO MUNICIPAL»
Para ordem do dia 30- do dia 30-12-968]
Em dé a A 71758
) DX BS
SECRETÁRIO.
E - [ee re
Res À SANÇÃO. |
Mies, - Em 94: 21929 926b-, |
Aprovado em . RO) Nam ME)
por. unanios
Presidente

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