PROJETO DE LEI Nº 49 12026
Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para o licenciamento e
funcionamento de parques de diversões, circos, brinquedos mecânicos,
estruturas de entretenimento itinerantes e eventos congêneres no
âmbito do Município de Itabirito/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: |
Art. 1º
O funcionamento, instalação e licenciamento de parques de diversões,
circos, brinquedos mecânicos, estruturas infláveis de grande porte,
atrações itinerantes e demais; equipamentos de entretenimento
temporário no Município de Itabirito ficam condicionados ao
cumprimento dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei.
Art. 2º
Para fins de expedição de alvará'ou autorização de funcionamento, o
responsável pelo empreendimento deverá apresentar, sem prejuízo de
outras exigências legais ou regulamentares;
| — laudo técnico estrutural e de segurança dos equipamentos e
instalações, emitido por profissional legalmente habilitado;
Il — anotação ou registro de responsabilidade técnica referente à
montagem, instalação e operação dos equipamentos;
Il — documentação comprobatória de regularidade das manutenções
preventivas e corretivas dos equipamentos utilizados;
IV — apólice de seguro de responsabilidade civil compatível com os riscos
da atividade;
V — Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros — AVCB, ou documento
equivalente expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Minas Gerais, quando exigível pela legislação aplicável;
VI — termo de responsabilidade do organizador ou responsável técnico
pela operação do evento;
VII — plano básico de contingência e evacuação para situações de
emergência, na forma do regulamento.
Art. 3º
Os documentos previstos nesta Lei deverão permanecer disponíveis no
local de funcionamento para pronta apresentação aos órgãos de
fiscalização competentes:
Art. 4º
Os responsáveis pelo empreendimento deverão afixar, em local visível
ao público:
| — identificação do responsável legal e do responsável técnico;
Il — regras de utilização e restrições de acesso aos equipamentos;
Il — informações sobre capacidade máxima, faixa etária, altura mínima
e demais condições de uso de cada atração;
IV — orientações de-.segurança. e canais. para comunicação de
emergência ou denúncia de irregularidades.
Art. 5º
É obrigação do operador ou responsável pelo evento assegurar que os
equipamentos permaneçam em condições adequadas de uso durante
todo o período de funcionamento, suspendendo imediatamente a
operação de qualquer atração que apresente risco à segurança dos
usuários.
Art. 6º
Eventos ou estruturas enquadrados em regulamento municipal como de
médio ou grande porte poderão ser condicionados, conforme critérios
Aral
objetivos de capacidade, risco e complexidade operacional, à
disponibilização de medidas complementares de segurança, tais como:
| — equipe de primeiros socorros ou atendimento pré-hospitalar;
Il — brigadistas ou pessoal treinado para resposta inicial a emergências;
Ill — ambulância ou unidade móvel de atendimento, quando cabível;
IV — isolamento de áreas de risco e rotas de evacuação sinalizadas;
V — controle de acesso e' limitação de público.
Parágrafo único. As exigências deste artigo observarão a
proporcionalidade e a natureza do evento; na forma do regulamento.
Art. 7º
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator,
observado o devido processo administrativo, às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:
| — advertência;
Il — multa administrativa;
Ill — suspensão temporária do funcionamento;
IV — cassação do alvará ou autorização de funcionamento;
V — interdição total ou parcial da atividade.
Art. 8º
Na hipótese de risco iminente à segurança dos usuários ou da
coletividade, poderá ser determinada a interdição cautelar imediata da
atividade, sem prejuízo da posterior apuração administrativa.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto:
| — aos procedimentos de análise documental;
Il — aos critérios de fiscalização;
HI — à classificação de porte e risco dos eventos;
IV — à gradação das penalidades;
V — aos valores das multas aplicáveis;
VI — às exigências complementares de segurança conforme porte e
natureza da atividade.
Art. 10
O funcionamento de bringúedos mecânicos é atrações que envolvam
movimentação elevada, altura ou risco acentuado poderá ser suspenso
preventivamente em caso de chuva intensa;-ventos fortes, descargas
elétricas atmosféricas ou outras condições climáticas que comprometam
a segurança dos usuários, nos termos do regulamento.
Art. 11
Os responsáveis pelo evento deverão disponibilizar, em local visível e
de fácil acesso ao público, meio de comunicação destinado ao
recebimento de denúncias e reclamações relativas à segurança do
evento, inclusive por meio digital, podendo ser utilizado QR Code
direcionado ao canal oficial de fiscalização do Município.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 27 de abril de 2026.
Assinado de forma digital
Edson Goncalves a Gonestves
Junior;04123493 Junioro4123493610
610 4 .- Dados: 2026.04.13
18:01:47 0300"
Vereador
Dr. Edson
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que estabelece requisitos mínimos de segurança para o funcionamento
de parques de diversões, circos, brinquedos mecânicos e demais
estruturas de entretenimento itinerantes no Município de Itabirito/MG.
A presente proposição surge em-resposta direta ao grave acidente
ocorrido no Município-de Itabirito em 11: de-abril de 2026, quando uma
falha estrutural em brinquedo de parque de diversões itinerante instalado
na cidade ocasionou a morte de uma jovem de:21 anos, além de deixar
outros feridos, fato que-comoveu toda a população itabiritense e
reacendeu o debate sobre a necessidade de maior rigor preventivo e
fiscalizatório quanto à instalação e operação de estruturas temporárias
de entretenimento.
Embora as circunstâncias específicas do referido acidente ainda estejam
sob apuração pelas autoridades competentes, o episódio evidencia a
necessidade de aperfeiçoamento da legislação municipal relativa ao
licenciamento e funcionamento de atividades que envolvem risco
potencial elevado e grande circulação de pessoas.
É dever do Poder Público Municipal adotar providências normativas
voltadas à proteção da vida, da integridade física e da segurança da
população, especialmente em atividades cuja natureza exige rigor
técnico e fiscalização preventiva.
O projeto não pretende substituir a atuação técnica dos órgãos estaduais
e federais competentes, tampouco invadir competências administrativas
do Poder Executivo, mas sim estabelecer critérios mínimos de
licenciamento e funcionamento no âmbito municipal, como legítimo
exercício do poder de polícia administrativa local e da competência
constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Jal
Rrapearaçaot
A proposta exige documentação técnica mínima para funcionamento
dessas estruturas, incluindo:
laudos de segurança estrutural;
responsabilidade técnica profissional;
comprovação de manutenção dos equipamentos;
seguro de responsabilidade civil;
apresentação de AVCB. ou documento equivalente do Corpo de
Bombeiros, quando exigível;
=
plano de contingência para emergências.
Além disso, autoriza--“a exigência “proporcional de medidas
complementares de segurança conforme o porte e o risco da atividade,
como brigadistas, primeiros socorros, ambulância e rotas de evacuação.
Trata-se de medida preventiva, razoável e proporcional, que visa reduzir
riscos, ampliar a proteção aos usuários e estabelecer maior rigor na
autorização de funcionamento. de atividades de entretenimento
temporário no Município. |
A segurança da população deve ser tratada como prioridade absoluta,
especialmente quando o lazer e o entretenimento envolvem crianças,
adolescentes e famílias inteiras.
Diante da relevância da matéria e de seu inequívoco interesse público,
conclamo os Nobres Vereadores à aprovação do presente Projeto de
Lei.
Itabirito, 27 de abril de 2026.
Vereador
Edson Assinado de forma
digital por Edson
Goncalves Goncilves Dr. Edson
Junior:0412349 Junior94123493610
Dados: 2026.04.13
3610 18:03:29 -03'00'