PREFEITU
af) ITABIRITO
Itabirito, 14 de abril de 2026.
Ofício nº 082/2026-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 43/2026.
Câmara Municipal de Itabirito
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 43/2026, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantia
de assistência ao empacotamento das compras nos caixas preferenciais em supermercados e
estabelecimentos similares no município de Itabirito e dá outras providências”.
A primeira observação juridicamente relevante é que o
Município, embora possua competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não detém liberdade normativa
irrestrita para impor a agentes privados obrigações de estruturação interna de sua atividade
econômica. A Constituição da República, ao mesmo tempo em que reconhece a autonomia
municipal, organiza a ordem econômica sob o fundamento da livre iniciativa, nos termos dos arts.
1º, IV, e 170, caput. Essa diretriz não possui valor meramente retórico: ela funciona como limite
material à intervenção legislativa estatal sobre a organização da atividade empresarial. O próprio
Supremo Tribunal Federal consolidou exatamente esse entendimento ao julgar a controvérsia
sobre leis que obrigam supermercados a oferecer serviço de empacotamento.
Com efeito, no Tema 525 da Repercussão Geral, fixou-se a
tese de que:
“são inconstitucionais as leis que obrigam os
supermercados ou similares à prestação de
serviços de acondicionamento ou embalagem das
compras, por violação ao princípio da livre
iniciativa”.
Trata-se, pois, de precedente diretamente incidente sobre a
hipótese ora examinada, porque o núcleo normativo do autógrafo municipal é precisamente a
imposição, por lei local, de um serviço acessório obrigatório de empacotamento a
estabelecimentos do setor supermercadista. Ainda que o texto local restrinja a obrigação aos
caixas preferenciais, a inconstitucionalidade persiste, pois o vício não decorre apenas da extensão
quantitativa da obrigação, mas da própria opção estatal de compelir o particular a reorganizar sua
dinâmica operacional, seu custo de pessoal e seu modelo de atendimento por imposição legal
heterônoma.
Esse entendimento já havia sido afirmado pelo Supremo,
antes mesmo do julgamento do Tema 525, no exame da ADI 907, em que a Corte reputou
inconstitucional lei estadual que tornava obrigatória a prestação de serviços de empacotamento
em supermercados. Na ocasião, prevaleceu o fundamento de que a medida afrontava a livre
iniciativa, por impor ao setor privado obrigação inadequada e excessivamente invasiva, sem
demonstração de que a simples presença de empacotadores fosse instrumento
constitucionalmente idôneo e necessário à tutela dos consumidores. O STF registrou, em sintese,
que a proteção do consumidor não autoriza qualquer espécie de conformação legislativa sobre a
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empresa privada, especialmente quando a providência legal interfere diretamente na composição
da força de trabalho e no custo do empreendimento.
Senão, vejamos:
Direito Constitucional. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Lei estadual. Obrigatoriedade de
prestação do serviço de empacotamento em
supermercados.
1. Em relação ao conhecimento da ação direta,
decorrente de conversão de reclamação, são
perfeitamente compreensíveis a controvérsia e a
pretensão da requerente, relacionadas à invalidade da
Lei estadual nº 2.130/1993 frente à Constituição. Além
disso, não houve prejuízo ao contraditório, mesmo
porque a requerente anexou à sua petição cópia da
inicial da ADI 669, ajuizada contra lei anterior
praticamente idêntica, que contém toda a
argumentação necessária para o julgamento do mérito.
2. Acerca do vício formal, toda e qualquer obrigação
imposta a agentes privados acabará produzindo, direta
ou indiretamente, impactos sobre a atividade
empresarial ou de ordem trabalhista. Sendo assim, não
se vislumbra usurpação da competência legislativa
privativa da União, prevista no art. 22, |, da
Constituição. Também não parece ser o caso de
evidente invasão da competência dos Municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local, tal como
disposto no art. 30, |, da CF/88, de que é exemplo a
competência para disciplinar o horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais
(Súmula Vinculante 38).
3. Por outro lado, a Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio
de Janeiro, padece de vício material. Isso porque a
restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo
art. 170, caput, da Constituição, a pretexto de proteger
os consumidores, não atende ao princípio da
proporcionalidade, nas suas três dimensões: (i)
adequação; (ii) necessidade; e (iii) proporcionalidade
em sentido estrito.
4. A providência imposta pela lei estadual é inadequada
porque a simples presença de um empacotador em
supermercados não é uma medida que aumente a
proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma
mera conveniência em benefício dos eventuais clientes.
Trata-se também de medida desnecessária, pois a
obrigação de contratar um empregado ou um
fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa
finalidade poderia ser facilmente substituída por um
processo mecânico. Por fim, as sanções impostas
revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis
que capazes de verdadeiramente falir um
supermercado de pequeno ou médio porte.
5. Procedência da ação, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 2.130/1993, do Estado
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do Rio de Janeiro, confirmando-se a liminar deferida
pelo Min. Sepúlveda Pertence.
(ADI 907, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 23-11-2017 PUBLIC
24-11-2017)
Nessa linha, o autógrafo em exame padece de
inconstitucionalidade material, por violação direta aos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição da
República. A lei projetada interfere na liberdade de iniciativa, na liberdade de empresa e, por
consequência, na lógica concorrencial e de alocação de custos do setor varejista. Não se trata de
mera disciplina de postura urbana, horário de funcionamento ou controle sanitário. O que a norma
pretende é obrigar o empresário a disponibilizar determinado arranjo funcional de atendimento, o
que implica, em termos concretos, incremento de custos operacionais, necessidade de realocação
ou contratação de pessoal e ingerência no modo como o empreendimento organiza sua prestação
de serviço. A jurisprudência do STF é firme em considerar esse tipo de comando incompatível com
a ordem econômica constitucional.
Também não socorre o autógrafo a invocação genérica da
competência municipal para assuntos de interesse local. A Lei Orgânica de Itabirito, em harmonia
com o texto constitucional, reconhece que o Município legisla sobre interesse local e pode exercer
poder de polícia e impor penalidades, mas sempre no limite de sua competência. Ela própria
registra que a atuação municipal deve observar as disposições constitucionais e a repartição
federativa de atribuições, além de prever que o veto é cabível quando o projeto for reputado
inconstitucional ou contrário ao interesse público. O ponto, portanto, não é negar a relevância local
do tema; é reconhecer que nem toda matéria socialmente sensível pode ser normatizada pelo
Município mediante imposição direta sobre a estrutura de funcionamento de empresas privadas,
sobretudo quando o Supremo já declarou inconstitucional providência essencialmente idêntica.
Aliás, sob a ótica da proporcionalidade, o autógrafo também
não se sustenta. A finalidade protetiva voltada a idosos, pessoas com deficiência, gestantes e
demais usuários dos caixas preferenciais é legitima e constitucionalmente valiosa. Ocorre que a
técnica legislativa adotada não se mostra juridicamente adequada diante dos limites definidos pelo
Supremo. O Município pode estimular boas práticas, celebrar termos de cooperação, fomentar
campanhas de atendimento humanizado, intensificar a fiscalização do cumprimento das normas
já existentes sobre prioridade de atendimento e acessibilidade, ou até mesmo desenvolver
políticas públicas próprias de apoio ao consumidor vulnerável. O que não pode é impor ao
particular, por via legislativa, a obrigação permanente de manter serviço de empacotamento,
porque isso excede a esfera legítima de regulação local e colide frontalmente com a orientação da
Corte Constitucional.
Há, além disso, contrariedade ao interesse público em
sentido jurídico-administrativo. Sancionar diploma sabidamente incompatível com a jurisprudência
consolidada do STF significaria introduzir no ordenamento municipal norma com elevado potencial
de judicialização, insegurança jurídica e baixa estabilidade normativa. Ao Executivo não convém
chancelar texto cuja probabilidade de invalidação é objetivamente elevada, sobretudo quando o
próprio parâmetro decisório do Supremo já está fixado em sede de repercussão geral. A sanção,
nesse contexto, não prestigia o interesse público; ao contrário, expõe a Administração a litígios
desnecessários, reduz a previsibilidade regulatória do ambiente econômico local e fragiliza a
autoridade institucional do próprio processo legislativo municipal.
Diante do exposto, manifestamos pelo VETO INTEGRAL ao
Autógrafo de Lei nº 43/2026, por se tratar de proposição materialmente inconstitucional, na
medida em que impõe aos supermercados e estabelecimentos similares obrigação de prestação
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de serviço de empacotamento em afronta ao princípio da livre iniciativa, consagrado nos arts. 1º,
IV, e 170 da Constituição da República, em desconformidade com a jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal, especialmente a tese firmada no Tema 525 da Repercussão Geral
e os fundamentos já assentados na ADI 907.
Além da inconstitucionalidade, verifica-se também
contrariedade ao interesse público, pois a sanção de texto normativo com esse grau de
desconformidade constitucional importaria a introdução, no âmbito municipal, de disciplina
juridicamente instável, sujeita a impugnação judicial praticamente inevitável, em prejuízo da
segurança jurídica e da racionalidade administrativa.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA Assinado de forma digital
ELIO DA MATA
SANTOS:50547 sANTOS:50547917600
/ Dadas; 2026.04.14
9 15:14:37 0300"
17600 4
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
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