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materia nº 101/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4271, de 16 de maio de 2025, que institui o “Quita Já – Programa de Regularização Fiscal Municipal 2025” e dá outras providências.
native_id21942

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição aprovada — —
2026-05-11 Redação final — —
2026-05-11 Parecer concluído — —
2026-05-06 Aguardando parecer de comissão — —
2026-05-06 Proposição aprovada em segunda votação — —
2026-05-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação — —
2026-05-04 Proposição aprovada em primeira votação — —
2026-05-04 Pareceres aprovados — —
2026-05-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-05-04 Parecer concluído — —
2026-05-04 Aguardando parecer de comissão — —
2026-05-04 Parecer concluído — —
2026-04-27 Aguardando parecer de comissão — —
2026-04-27 Leitura em Plenário — —
2026-04-17 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T17:20:59.967338-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2026-05-06T16:49:31.602285-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2026-05-04T17:35:11.557896-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

[a] PREFEITURA
=. ITABIRITO
PROJETO DE LEINº MOI | de 17 de abril de 2026.
Altera a Lei Municipal nº 4271, de 16 de maio de 2025,
que institui o “Quita Já — Programa de Regularização
Fiscal Municipal 2025" e dá outras providências.
Art. 1º - Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência
da etapa prevista no inciso Ill do art. 3º da Lei Municipal nº 4.271, de 16 de maio de 2025,
que institui o “Quita Já — Programa de Regularização Fiscal Municipal 2025".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de abril de 2026.
ELIO DA MATA | Assinado de forma digital por ELO
SANTOS:5054791760 "DA mara sANTOS:50547917600
7 Dada
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635/» CER! 35450-228 - ITABIRITO: MG ITABIRITO ,MG.GOV.BR:
Município de Itabirito Cálculo do impacto orçamentário Página 1 de 1
Minas Gerais e financeiro de renúncia de receita
Rue E Arrecadado com Realizado com o
Dívida Ativa Saldo REFIS REFIS
47.278.267,56 3.088.488,25
11.805.227,98 9.528.939,59 | 8.261.364,50
3.760.446,52 6.289.926,21 4.236.437,43
2.311.988,29 1.378.928,28 1.993.169,80
2.650.418,21 4.766.762,63 3.702.307,75
Dívida Ativa - Total do Débito 20.528.081,00 21.964.556,71 18.193.279,48
Parâmetros de cálculo
Adesão no período 1 - 180 dias juros 444.226,6
Adesão no período 2 - 270 dias multa 73.100,3
Expectativa de adesão no período 3 - 360 dias que passará para 540 dias correção 69.710,8
Renúncia de receita por anistia do período 3 em percentual
Renúncia de receita por anistia do período 1 em valor
Renúncia de receita por anistia do período 2 em valor
Renúncia de receita por anistia do período 3 em valor .548,
Valor da renúncia prevista na LDO 2026 em anistia 1.304.496,98
Taxa de adesão ao programa 4,57%,
Declaração do Chefe do Poder Executivo
Declaro que a proposta de REFIS gera um impacto positivo na arrecadação, não prejudica o alcance das metas de
resultado primário e nominal fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta tem compatibilidade com o
PPA, LDO e LOA. Em relação ao IPTU, destaca-se que a inadimplência era de 60%. Porém, com as campanhas de
educação fiscal e incentivo à adimplência, a taxa de inadimplência caiu para 40%.
Itabirito, sexta-feira, 10 de abril de 2026
ELISANGELA | Assinado de forma
| digital por ELISANGELA
MARIA PEREIRA / Mania PEREIRA
4 MARI
LIMA:03525801602 uMa:03525801602
ELISÂNGELA MARIA PEREIRA LIMA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E TRIBUTAÇÃO
ELIODA MATA | assa RO
SANTOS:5054791760 04 Mara santOS sosaror room
o 7” Dados 20360414 153016 0300
ÉLIO DA MATA
PREFEITO MUNICIPAL
Ef] ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itabirito/MG
Exmos. Senhores Vereadores
Tendo em vista o encerramento próximo do “Quita Já”, solicitamos a costumeira atenção
dessa Câmara para a aprovação do presente projeto de lei.
Tal medida visa amparar as demandas recebidas de contribuintes que, após a cobrança
cartorária, têm buscado parcelamento especial com descontos atrativos em juros e multas. O
programa foi concebido de forma escalonada, com maiores reduções na primeira fase e descontos
progressivamente menores, porém atrativos, nas etapas subsequentes, demonstrando eficiência
na promoção de quitação voluntária e evitando judicialização precoce.
CONSIDERANDO que a dívida ativa municipal exige trabalho significativo da equipe de
cobrança da SMFTR para promover a verificação da certeza e liquidez dos créditos (com relatórios
ao órgão originário), excluindo inconsistências cadastrais, e que o tempo de resposta das áreas
faz parte do procedimento de verificação e tão somente após essa ação, as novas notificações
são enviadas via DEC e publicação no DOEMI, antes que se tenham tomado as medidas de
cobrança cartorária e inscrição em órgãos públicos e privados de cadastro de inadimplentes e/ou
cartórios de protestos;
CONSIDERANDO que a equipe de cobrança da Secretaria Municipal de Fazenda,
Tributação e Receita (SMFTR) procedeu com a publicação do segundo edital de convocação de
contribuintes pessoas físicas inscritos em dívida ativa para regularização administrativa, e que
somente após o prazo de vigência desse edital os remanescentes serão encaminhados para
cobrança cartorária (protesto extrajudicial e negativação em cadastros públicos e privados);
CONSIDERANDO que, até a efetiva citação pelo cartório, o prazo do “Quita Já” estará
encerrado, impossibilitando a oferta de flexibilidade especial às pessoas físicas, e que o programa
tem como intenção primordial promover a cultura de auto regularização, propiciando que os
contribuintes ajustem débitos e fiquem em dia com o fisco municipal;
CONSIDERANDO a demanda temporal do processo cartorário, pois a notificação via cartório
e a busca por solução pelo contribuinte demandam tempo maior para maturação a prorrogação
oferece janela razoável para quitação incentivada com descontos diferenciados;
CONSIDERANDO que o protesto em cartório e a negativação são meios legítimos e eficazes
para regularização e recuperação de créditos públicos, conforme Resolução CNJ nº 547/2024,
que exige tentativa prévia de cobrança administrativa e extrajudicial (incluindo cartórios,
negativação e Cadin) antes da judicialização; tais ferramentas são condição primordial para
prosseguimento de litígios judiciais, suspendendo automaticamente o prazo prescricional (art. 40,
8 4º, Lei 6.830/80, alterada pela Lei 14.195/2021), medida incentivada pelos tribunais às fazendas
públicas;
CONSIDERANDO que a cobrança da dívida ativa é dever constitucional do poder público
(art. 156, CF/88), independente de condições financeiras locais, financiando políticas públicas
essenciais (saúde, educação, segurança e infraestrutura), promovendo equilíbrio fiscal sem novos
impostos, garantindo justiça tributária contra sonegação (protegendo o contribuinte cumpridor), e
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 695 CER: 35450-228 = ITABIRITO + MG ITABIRITO.MG.GOVIBR
dA ITABIRITO
utilizando cobrança efetiva como protesto (que afeta crédito), execução fiscal (penhora e Bacen-
Jud) e restrições no Cadin, licitações e empréstimos;
CONSIDERANDO que a prorrogação se alinha aos princípios de eficiência administrativa
(art. 37, CF/88), moralidade e recuperação sustentável de créditos, fomentando cultura fiscal e
evitando judicialização desnecessária;
CONSIDERANDO que a prorrogação nos moldes ora apresentados gera um impacto
positivo na arrecadação, não prejudica o alcance das metas de resultado primário e nominal
fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta tem compatibilidade com o PPA, LDO e
LOA;
CONSIDERANDO que atuação efetiva da cobrança e a diligência fiscal protege o
contribuinte cumpridor de suas obrigações fiscais;
A prorrogação do prazo atende ao elevado interesse demonstrado pelos contribuintes e à
necessidade de garantir que um maior número de pessoas físicas e jurídicas consiga concluir o
processo de consolidação de seus débitos dentro das condições previstas em lei. A secretaria
de Fazenda ressalta que os levantamentos feitos em relação ao saldo atual da dívida ativa e a
oportunidade de regularização especial frente ao atual cenário econômico poderá representar um
alívio nas contas do contribuinte. A retomada da condição de adimplência confirma a relevância
socioeconômica do Programa e evidencia que a extensão do prazo amplia o alcance dos
benefícios, assegurando mais justiça fiscal e maior efetividade à política pública.
Do ponto de vista fiscal, a iniciativa representa um ganho estratégico para o Município de
Itabirito/MG, ao potencializar a recuperação de créditos e ampliar a arrecadação de receitas sem
aumento de impostos, atuando sobre a massa de créditos não prescritos e contribuindo
diretamente para a manutenção do equilíbrio orçamentário. Ao mesmo tempo, para a sociedade
itabiritense, a prorrogação oferece alívio financeiro e segurança jurídica, permitindo que
empresas e cidadãos regularizem pendências e retomem sua capacidade de investimento e
planejamento.
Assim, entendemos que a aprovação da presente lei reafirma uma postura de gestão fiscal
responsável, equilibrada e sensível à realidade dos contribuintes. Ao ampliar o prazo do Programa
“Quita Já”, o Município fortalece o ambiente econômico, estimula a regularização voluntária e
promove benefícios concretos tanto para as finanças públicas quanto para o desenvolvimento
econômico e social de Itabirito.
A prorrogação atende ao dever constitucional do poder público na cobrança ativa (art. 156,
CF/88), promovendo eficiência, proteção ao contribuinte vulnerável e recuperação sustentável de
créditos, sem prejuízo à judicialização residual.
Diante do exposto submetemos o presente projeto de lei para a análise dos edis vereadores
e solicita-se a aprovação da prorrogação de 180 dias para a última fase, para abarcar essas
estratégias e permitir que o contribuinte se regularize junto ao fisco municipal.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de abril de 2026.
ELIO DA MATA | Asinadade toma cistaipo
SANTOS:50547917 saviossostisizao
“Elio da Mala Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: CER: 35450-228 - ITABIRITO «MG ITABIRITO.MG.GOVBR
Ef) ITABIRITO
Itabirito, 17 de abril de 2026. yo so
q
Ofício nº 091/2026-GP A,
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Altera a Lei Municipal nº 4271, de 16 de maio de 2025, que
institui o “Quita Já — Programa de Regularização Fiscal Municipal 2025” e dá outras
providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA! Assinada de forma digital
sds 50547" “Saraceni
9176 Dados: 2026.04.17
Élio da PE
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR| 695: CEP! 35450-228 = ITABIRITO: MG ITABIRITO .MG.GOV.BR

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