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materia nº 86/2026

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 86 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre diretrizes para a identificação e o cadastro de animais domésticos no Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id22077

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição aprovada
2026-05-11 Redação final
2026-05-11 Parecer concluído
2026-05-06 Aguardando parecer de comissão
2026-05-06 Proposição aprovada em segunda votação
2026-05-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação
2026-05-04 Proposição aprovada em primeira votação
2026-05-04 Pareceres aprovados
2026-05-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-05-04 Parecer concluído
2026-05-04 Aguardando parecer de comissão
2026-05-04 Parecer concluído
2026-04-27 Aguardando parecer de comissão
2026-04-27 Leitura em Plenário
2026-04-24 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T17:20:59.934341-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2026-05-06T16:49:31.565820-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2026-05-04T17:32:55.624440-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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EA
a. À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 12026
Dispõe sobre diretrizes para a identificação e o
cadastro de animais domésticos no Município de
Itabirito e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a identificação e o cadastro de
animais domésticos no Município de Itabirito, observados os princípios da proteção
animal, da saúde pública e do controle populacional.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se cadastro de animais domésticos o
registro de informações básicas relativas ao animal e ao seu tutor, com finalidade de
apoio às políticas públicas.
Art. 3º O cadastro de que trata esta Lei poderá contemplar, dentre outras
informações:
| — identificação do tutor;
Il — características do animal;
HI — histórico básico de vacinação ou esterilização, quando disponível;
IV — localização aproximada do animal.
Parágrafo único - O tratamento dos dados observará os princípios da
finalidade, necessidade, adequação e segurança, nos termos da Lei Federal nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD).
Art. 4º Poderão ser adotadas, no âmbito das políticas públicas municipais,
ações voltadas à identificação e ao cadastro de animais domésticos, tais como:
| — utilização de meios digitais e sistemas já existentes;
Il — integração com sistemas de outras esferas de governo ou entidades da
sociedade civil;
Il — incentivo à participação de clínicas veterinárias, organizações não
governamentais e demais instituições;
IV — estímulo a mecanismos simplificados de registro.
Art. 5º As diretrizes previstas nesta Lei observarão:
| — a utilização de estruturas administrativas já existentes;
H — os princípios da economicidade e eficiência;
Ill — a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais.
Art. 6º O Município poderá atuar em regime de cooperação com entidades
públicas e privadas para o desenvolvimento de ações relacionadas às diretrizes
previstas nesta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 27 de Abril de 2026
Ézio Assinado de forma
j digital por Ezio
Pimenta:028 Pimenta:o2829530608
Dados: 2026.04.24
29530608 13:5610-0300
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes para a identificação e o
cadastro de animais domésticos no Município de Itabirito, contribuindo para o
fortalecimento das políticas públicas de proteção animal, saúde pública e controle
populacional.
A iniciativa se insere no âmbito da competência legislativa municipal para tratar de
assuntos de interesse local, especialmente aqueles relacionados à promoção da
saúde coletiva, prevenção de zoonoses e bem-estar animal.
O cadastro de animais domésticos constitui importante instrumento de planejamento
e gestão pública, permitindo a produção de dados que auxiliam na formulação de
políticas públicas mais eficientes, na atuação preventiva e no acompanhamento das
demandas relacionadas à causa animal.
Destaca-se que a proposta foi estruturada em estrita observância aos limites
constitucionais da atuação do Poder Legislativo, não impondo obrigações diretas ao
Poder Executivo, tampouco criando despesas obrigatórias, cargos, estruturas
administrativas ou programas de execução compulsória.
Nesse sentido, a redação foi ajustada para estabelecer diretrizes gerais,
preservando a autonomia administrativa do Poder Executivo quanto à definição dos
meios de implementação, em consonância com o princípio da separação dos
poderes.
Ademais, a proposta observa rigorosamente a legislação relativa à proteção de
dados pessoais, assegurando que eventual coleta e tratamento de informações
estejam em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados — LGPD).
A medida também reconhece e valoriza a atuação das organizações da sociedade
civil, clínicas veterinárias e protetores independentes, possibilitando a construção de
políticas públicas de forma colaborativa e integrada.
Trata-se, portanto, de medida juridicamente adequada, tecnicamente estruturada, de
baixo impacto orçamentário e alinhada ao interesse público, razão pela qual se
espera sua aprovação.
Sala de Reuniões, 27 de Abril de 2026
Ezio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:028 Pimenta:02829530608
Dados: 2026.04.24
29530608 13:13:42 -0300'

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