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materia nº 105/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui As Políticas Públicas de Mitigação e enfrentamentos dos Efeitos das Mudanças Climáticas de Itabirito/MG e dá outras providências.
native_id22083

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Substitutivo recebido
2026-04-27 Aguardando distribuição para as Comissões
2026-04-27 Leitura em Plenário
2026-04-24 Recebida

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Câmara Municipal de Itabirito
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PROJETO DE LEI Nº -------------, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Institui As Políticas Públicas de Mitigação e 
enfrentamentos dos Efeitos das Mudanças 
Climáticas de Itabirito/MG e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS
Art.1º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer “As Políticas Públicas de 
Mitigação e Enfrentamentos dos Efeitos das Mudanças Climáticas do Município 
de Itabirito/MG, dispondo sobre os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos 
para o seu efetivo desenvolvimento, assim como poderá instituir a Certificação 
em Sustentabilidade Ambiental.
Parágrafo único. A política de que trata o presente projeto de lei observa as
disposições da:
I - Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do 
Clima, assinada em Nova Iorque, e cujo texto foi ratificado e promulgado através 
do Decreto Legislativo nº 01/1994; do Protocolo de Quioto, aprovado na 
Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, realizada 
no Japão, em 1997; do Quadro de Ação de Hyogo, aprovado na Conferência 
Mundial de Redução de Desastres, realizada, em 2005, no Japão; e de demais 
convenções, tratados, acordos e documentos sobre o tema, dos quais o Brasil 
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for signatário;
II - Legislação pertinente editada em nível federal, notadamente, da 
Lei Federal nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do 
Clima
Art. 2°. As Políticas Públicas de Mitigação e Enfrentamentos dos Efeitos das 
Mudanças Climáticas do Município de Itabirito, incorpora a sustentabilidade 
socioambiental aos processos de desenvolvimento da cidade, tendo por 
finalidade:
I - Promover a inclusão social e a eficiência econômica e produtiva 
em harmonia com a proteção e recuperação dos recursos e ativos ambientais;
II - Assegurar a manutenção de níveis de emissões de Gases de 
Efeito Estufa (GEE) condizentes com o impedimento de uma interferência 
antrópica perigosa no sistema climático, prevenindo, minimizando, mitigando, 
compensando e/ou reparando os impactos e danos gerados;
III - Construir uma cidade resiliente aos efeitos inevitáveis das 
mudanças do clima nas dimensões institucional, social/comunitária, ambiental e 
de infraestrutura urbana, estimulando e fortalecendo a organização e integração 
entre os entes da Federação, as instituições públicas e da sociedade civil, e a 
população em geral, priorizando as comunidades mais vulneráveis aos efeitos 
das mudanças climáticas, de modo a desenvolver uma capacidade adaptativa e 
de redução dos riscos urbanos;
IV - Estimular a inovação tecnológica no planejamento e controle do 
desenvolvimento urbano de baixo carbono, a serviço da melhoria da qualidade 
de vida e da segurança e bem-estar da população.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Câmara Municipal de Itabirito
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Art. 3° A política a ser instituída pela presente lei e as ações dela decorrentes 
devem observar os princípios que regem a Administração Pública e as políticas 
ambientais, notadamente, os seguintes:
I - Precaução - quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a 
ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para 
postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para evitar ou minimizar 
a degradação ambiental e mitigar seus efeitos negativos;
II - Prevenção - adoção de medidas capazes de evitar ou minimizar a interferência 
antrópica perigosa no sistema climático;
III - Reparação - responsabilização pelos danos ambientais causados; 
IV - Usuário-pagador e poluidor-pagador - o usuário dos recursos naturais e o 
poluidor devem arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, 
evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
V - Protetor-recebedor - possibilita aos atores sociais, protagonistas de práticas 
conservacionistas realizadas em favor do meio ambiente, beneficias e incentivos 
em razão da relevância da prestação desses serviços ambientais para a 
comunidade, observando-se as normas já estabelecidas pela lei nº 3.523/2021,
referente ao Pagamento por serviços ambientais (Rurais) do Município de 
Itabirito.
VI - Responsabilidades comuns, mas diferenciadas a contribuição de cada um para 
o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respetiva 
responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na conservação, 
proteção e restauração dos recursos ambientais, para a melhoria da qualidade 
de vida;
VII - Participação popular e controle social - transparência, estímulo e criação de 
espaços institucionais para participação efetiva da sociedade civil nos processos 
consultivo e deliberativo de formulação e execução das políticas e ações 
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voltadas à sustentabilidade, bem como no controle de sua implementação;
VIII - Internalização dos impactos socioambientais - incorporação dos custos sociais 
e ambientais no custo total do empreendimento, em especial, quanto à emissão 
de Gases de Efeito Estufa (GEE);
IX - Transversalidade – necessidade de articulação e desenvolvimento 
harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam no desenvolvimento 
urbano. 
X - Fortalecimento da resiliência - fortalecer a capacidade de um sistema absorver 
perturbações e reorganizar-se enquanto está sujeito a forças de mudança, sendo 
capaz de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e 
retroalimentações.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. São diretrizes gerais das Políticas Públicas de Mitigação e 
Enfrentamentos dos Efeitos das Mudanças Climáticas do Município de Itabirito
I - O desenvolvimento de uma estratégia transversal para redução 
das emissões antrópicas de GEE no Município de Itabirito, integrando as 
políticas setoriais de planejamento e desenvolvimento social, econômico, urbano 
e ambiental;
II - A definição de objetivos quantificáveis, reportáveis e verificáveis 
de redução das emissões de GEE, decorrentes das atividades antrópicas na 
cidade;
III - A implementação de medidas que evitem ou reduzam a 
formação das ilhas de calor em consequência do processo de urbanização;
IV - A promoção da ecoeficiência, por meio de incentivos à adoção 
e utilização de tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, ao 
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aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis;
V - A priorização de modais não motorizados e da circulação do 
transporte coletivo sobre transporte individual na ordenação do sistema viário;
VI - A adoção de medidas que promovam a resiliência urbana e a 
capacidade adaptativa das mudanças climáticas, por meio de investimentos, 
apoio e incentivos a organização, estruturação e fortalecimento dos órgãos 
públicos e das entidades da sociedade civil e a articulação e integração 
sistemática entre eles;
VII - O incentivo à produção e ao consumo conscientes, 
fundamentados no princípio dos 5 (cinco) "R" (repensar, recusar, reduzir, 
reutilizar e reciclar), visando à redução da quantidade de resíduos gerados, os 
quais deverão receber tratamento e destinação ambientalmente adequados, 
minimizando a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
VIII - A incorporação da dimensão climática e dos conceitos de 
desenvolvimento sustentável nas Avaliações de Impacto Ambiental (AIA);
IX - A prevenção e o controle efetivos da poluição;
X - A cooperação com todas as esferas de governo, organizações 
internacionais e/ou multilaterais, instituições não governamentais, empresas, 
instituições de ensino, pesquisa e demais atores relevantes para financiamento, 
capacitação, desenvolvimento, transferência e difusão de tecnologias, estudos e 
experiências, com vistas à implementação da política de que trata esta lei, em 
especial, de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a 
observação, o monitoramento e controle sistemáticos;
XI - O apoio à realização de pesquisas, à produção e divulgação de 
conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as vulnerabilidades dela 
decorrentes, para o estabelecimento de medidas de mitigação e adaptação das 
emissões de GEE no Município de Itabirito;
XII - A disseminação de informações sobre as causas e 
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consequências da mudança do clima, sobretudo para as populações 
especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
XIII - A participação popular e o efetivo controle social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E METAS
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS
Art. 5°. A implementação das Políticas Públicas de Mitigação e Enfrentamentos 
dos Efeitos das Mudanças Climáticas do Município de Itabirito tem como 
objetivos:
I - Adotar medidas e estratégias para a mitigação da mudança do 
clima por meio da redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e do 
fortalecimento das remoções por sumidouros desses gases, bem como a 
identificação de vulnerabilidades na cidade, estabelecendo medidas adequadas 
de adaptação e resiliência, conforme o Plano de Ação Climática de Itabirito 
(PLAC).
II - Desenvolver e incentivar ações que promovam o uso de energias 
limpas e fontes renováveis e a melhoria da ecoeficiência energética, com ênfase 
no transporte coletivo, na iluminação pública, na construção sustentável e na 
destinação e tratamento dos resíduos sólidos; 
III - Adotar e estimular o uso racional da água e o combate ao seu 
desperdício, bem como o desenvolvimento de alternativas de captação de água 
e sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
IV - Adotar instrumentos e medidas que evitem ou reduzam o 
escoamento das águas pluviais provenientes dos lotes na rede de drenagem, 
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mediante a ampliação da permeabilidade e aumento da infiltração do solo, bem 
como a contenção, retardo, captação ou reaproveitamento das águas pluviais 
neles geradas, com o fim de minimizar os riscos de inundação;
V - Promover e estimular a execução de programas, projetos e 
ações, de iniciativa pública ou privada, e fomentar modelos inclusivos de 
negócios para produção e consumo de bens e serviços que contribuam para o 
desenvolvimento sustentável e a baixa emissão de GEE;
VI - Promover mecanismos para o tratamento e controle dos 
efluentes domésticos e industriais, com a finalidade de evitar ou reduzir o 
impacto ao meio ambiente e a emissão de GEE;
VII - Promover a conservação das unidades protegidas e a 
arborização das vias públicas, com a ampliação da área permeável e de 
cobertura vegetal, tendo em vista a sua função de regulação climática e de 
sumidouros de carbono;
VIII - Realizar, em conjunto com demais órgãos e entes públicos e 
instituições civis com interesses e competências afins, o monitoramento 
sistemático do clima e de suas manifestações no território local, notadamente, 
nas áreas mais vulneráveis;
IX - Exercer o planejamento, a conservação e controle do uso e 
ocupação do solo urbano e de sua infraestrutura de forma equilibrada e 
sustentável, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e com vistas a 
otimizar os investimentos coletivos, mediante a adoção dos conceitos, diretrizes, 
princípios e medidas para o desenvolvimento sustentável de baixo carbono e 
para tomar Itabirito uma cidade compacta e resiliente;
X - Adotar medidas de prevenção e fortalecimento da resiliência e 
da capacidade adaptativa local concernentes a alagamentos e deslizamentos de 
encostas, e outros fenômenos/ocorrências provenientes dos processos de 
mudanças naturais, mas, sobretudo, decorrentes da interferência antrópica;
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XI - Desenvolver, em carácter permanente, programas e ações 
voltados à prevenção de danos, assim como à assistência, remoção e/ou 
relocação da população de áreas vulneráveis ou atingidas por eventos 
decorrentes das mudanças climáticas para moradias seguras, através de 
soluções habitacionais definitivas, promovendo a requalificação ambiental 
dessas áreas e o controle sobre seu uso e ocupação;
XII - Priorizar a despoluição dos rios e canais e sua proteção e 
conservação, bem como seu aproveitamento sustentável, notadamente, no 
tocante à navegabilidade fluvial;
XIII - A internalização, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
dos princípios de sustentabilidade, para o uso racional dos recursos naturais e 
bens públicos, a gestão adequada dos resíduos gerados e a melhoria da 
qualidade de vida no ambiente de trabalho;
XIV - A adoção, pelo poder público municipal, de procedimentos de aquisição 
de bens e contratação de serviços, com base em critérios de sustentabilidade, 
inclusive dos sistemas de certificação, ficando estes procedimentos 
disponibilizados no portal da transparência;
XV - A adoção, pelo Poder Público Municipal, de medidas que promovam 
programas e iniciativas de educação para a sustentabilidade e conscientização 
ambiental da população com referência às temáticas tratadas nesse projeto de 
Lei.
SEÇÃO II 
DAS METAS
Art. 6°. Para a consecução dos objetivos da política estabelecida no presente 
projeto de lei, as metas de redução das emissões dos Gases de Efeito Estufa 
(GEE) serão definidas pelo Plano de Ação Climática de Itabirito e pelo Plano 
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Municipal da Mata Atlântica, tendo por base a projeção do volume de emissões 
e a avaliação dos cenários de desenvolvimento da cidade até o ano de 2040, em 
conformidade com os tratados e acordos internacionais e as metas voluntárias 
estabelecidas pelo país junto à comunidade climática internacional e as normas 
pertinentes, editadas nas esferas federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. O primeiro Inventário de Emissões dos Gases de Efeito Estufa 
(GEE) de Itabirito terá 2022 como ano base, devendo ser atualizado a cada cinco 
anos, compreendendo este período de tempo;
Art. 7°. As metas de redução das emissões de GEE, assim como suas 
estratégias de mitigação e adaptação, serão estabelecidas em planos 
específicos, a serem editados através de decreto, sempre orientados pelo Plano 
de ação climática (PLAC) e do Programa municipal da Mata Atlântica.
Parágrafo único. O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas 
municipais de redução de emissão de GEE, sob a responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal, deverão considerar os esforços e contribuições da 
sociedade e dos órgãos e entes públicos.
Art. 8º. As obras, programas, ações e projetos da Administração Pública 
Municipal, inclusive de construção ou reforma, urbanização e manutenção, 
deverão observar os objetivos de cumprimento das metas de redução de 
emissões de GEE e estimar seus respectivos impactos socioambientais, 
adotando as medidas mitigatórias e/ou compensatórias cabíveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS DE APOIO E 
INCENTIVO
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Art. 9º. Compete ao Poder Executivo Municipal, a regulamentação de Políticas 
Públicas de Mitigação e Enfrentamentos dos Efeitos das Mudanças Climáticas 
do Município de Itabirito que poderá ser instituída no presenta projeto de lei, a 
ser exercida por meio do Comitê gestor ambiental, mediante um amplo processo 
de participação da sociedade local e o envolvimento de todos
Art. 10. São instrumentos de apoio e de incentivo, dentre outros, à política 
estabelecida nesta Lei:
I. - O Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II. - O Plano de Ação Climática (PLAC);
III. - O Plano Municipal da Mata Atlântica (PMMA);
IV. - O Programa de Valoração dos serviços ambientais (PVSA);
V. - O programa de Valoração Ecossistêmica e Redes de 
Desenvolvimento Ecológico (VERDE);
VI. - Os inventários, registos, estimativas, avaliações e estudos das 
emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
VII. - A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);
VIII. - Os mecanismos e ações para a redução das emissões de GEE 
e adaptação aos efeitos da mudança do clima, previstos em tratados e acordos 
internacionais reconhecidos pelo País;
IX. - Os índices e indicadores de sustentabilidade;
X. - Os cadastros ambientais;
XI. - Os incentivos fiscais, financeiros e econômicos para estimular 
ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima e sustentabilidade;
XII. - Os planos, programas e sistemas de desenvolvimento social, 
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econômico, urbano e ambiental setoriais que se relacionem com as temáticas 
tratadas neste projeto de lei como o Plano de Governo, Plano Diretor, Plano 
Plurianual.
Parágrafo único. A Lei específica disporá sobre a concessão e aplicação de 
incentivos econômicos e fiscais de apoio e estímulo ao desenvolvimento da 
política instituída neste diploma legal, conforme a Lei nº 3.223/2021 ou demais 
que lhe substituam.
CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA CLIMÁTICA
Art. 11. A implementação da Política Municipal de Sustentabilidade poderá ser 
coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável, podendo contar com:
I. - A Instituição de uma Unidade Gestora de Projetos Ambientais 
(Governança Climática);
II. - Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente 
(CODEMA);
III. - Parcerias com universidades, setor privado e sociedade civil.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Poder Público Municipal editará ato específico dispondo sobre as 
normas para licitação e contratação de produtos e serviços que obedeçam aos 
critérios de sustentabilidade, incluindo os adotados nos sistemas de certificação 
e etiquetagem ambientais.
Câmara Municipal de Itabirito
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Art. 13. As licenças ambientais de empreendimentos e atividades com 
significativa emissão de GEE serão condicionadas à apresentação de inventário 
relativo à emissão dos gases por eles gerados, bem como de plano de sua 
mitigação e de medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos 
competentes estabelecer os respectivos padrões de emissão.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá a articulação com os 
órgãos de controle ambiental estadual e federal para a aplicação desse critério 
nas licenças de sua competência.
Art.14. O Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à 
regulamentação desta lei, visando o seu efetivo cumprimento.
Art.15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 27 de abril de 2026.
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT
Câmara Municipal de Itabirito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nos últimos anos, Itabirito experimentou expressivos prejuízos 
econômicos, sociais e ambientais causados por mudanças climáticas – chuvas 
e inundação em 1/2022; queimadas de julho a setembro de 2024, calor intenso 
e temperaturas acima da média em 2025, bem como ciclone tropical em 
10/4/2026.
Diante destes fatos, submetemos à apreciação desta Casa Legislativa, o 
presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Sustentabilidade e 
Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Município de Itabirito, com o 
objetivo de estabelecer princípios, diretrizes, metas e instrumentos capazes de
orientar o desenvolvimento do Município de forma ambientalmente responsável, 
socialmente justa e economicamente sustentável.
As evidências científicas produzidas nas últimas décadas demonstram de 
forma inequívoca que as mudanças climáticas representam um dos maiores 
desafios globais do século XXI. O aumento das emissões de gases de efeito 
estufa (GEE), decorrentes principalmente das atividades humanas, tem 
provocado alterações significativas no clima, resultando em eventos extremos 
mais frequentes, mudanças nos regimes de chuvas, escassez hídrica, impactos 
na biodiversidade e riscos crescentes à segurança alimentar e à saúde pública.
Nesse contexto, os governos locais assumem papel estratégico na 
implementação de políticas públicas voltadas à mitigação das emissões de 
gases de efeito estufa e à adaptação dos territórios aos efeitos inevitáveis das 
mudanças climáticas. 
Municípios em todo o mundo têm adotado legislações específicas para 
orientar suas políticas ambientais e climáticas, integrando planejamento urbano, 
Câmara Municipal de Itabirito
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gestão ambiental, mobilidade, energia, saneamento e desenvolvimento 
econômico sustentável.
O Município de Itabirito já possui importantes iniciativas e instrumentos de 
gestão ambiental e climática que demonstram seu compromisso com o 
desenvolvimento sustentável. 
Destacam-se, entre eles:
 Plano de Ação Climática de Itabirito (PLAC);
 Plano Municipal de Conservação da Mata Atlântica (PMMA);
 Programa de Valoração de Serviços Ambientais (PVSA);
 Programa VERDE – Valoração Ecossistêmica e Redes de Desenvolvimento 
Ecológico.
O presente Projeto de Lei busca consolidar e integrar esses instrumentos 
dentro de um marco legal único de governança climática e 
sustentabilidade, fortalecendo a capacidade institucional do Município para 
planejar, executar e monitorar ações voltadas à redução de emissões, proteção 
ambiental e promoção da qualidade de vida da população. 
A proposta também está alinhada às diretrizes da Política Nacional sobre 
Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009) e aos compromissos 
internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção-Quadro das 
Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Acordo de Paris.
Além de contribuir para a proteção ambiental, a implementação da Política 
Municipal de Sustentabilidade permitirá ao Município:
 ampliar a captação de recursos nacionais e internacionais destinados a 
projetos climáticos e ambientais;
 estimular a inovação tecnológica e a economia verde;
Câmara Municipal de Itabirito
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 promover a recuperação de áreas degradadas e a proteção dos recursos 
hídricos;
 incentivar energias renováveis e eficiência energética;
 fortalecer a resiliência do território frente a eventos climáticos extremos;
 melhorar a qualidade ambiental urbana e rural.
A proposta prevê ainda a adoção de instrumentos modernos de gestão 
ambiental, como inventários periódicos de emissões de gases de efeito estufa, 
indicadores de sustentabilidade, incentivos econômicos e fiscais para iniciativas 
sustentáveis, bem como mecanismos de participação social e transparência com 
a criação da Unidade Gestora de Projetos (Governança Climática).
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um passo importante para 
consolidar Itabirito como referência regional em políticas públicas ambientais e 
climáticas, alinhando o desenvolvimento econômico local à conservação 
ambiental e à melhoria da qualidade de vida da população.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios esperados para o Município, 
contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Sala de reuniões, 27 de abril de 2026.
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT

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