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materia nº 11/2026

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaVeto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 62/2026 - Proíbe, no âmbito do Município de Itabirito, o constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, e dá outras providências.
native_id22126

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Veto derrubado Veto derrubado por unanimidade.
2026-05-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única
2026-05-11 Parecer concluído
2026-05-04 Aguardando parecer de comissão
2026-05-04 Leitura em Plenário
2026-04-28 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T17:28:19.298924-03:00 Rejeitada(o) 0 15 0

Documents (1)

texto original #

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AA ITABIRITO
Itabirito, 28 de abril de 2026.
Ofício nº 100/2026-GP
Assunto: Razões de Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 62/2026.
Senhor Presidente, Câmara Municipal de Itabirito
O Prefeito Municipal de Itabirito, no uso das atribuições
previstas no art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR PARCIALMENTE o
Autógrafo de Lei nº 62/2026, que “Proíbe, no âmbito do Município de Itabirito, o constrangimento
aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, e dá outras providências”.
O autógrafo estabelece proibição de condutas de
constrangimento, ameaça, intimidação ou ofensa contra vigilantes em exercício profissional,
prevendo sanção administrativa, definição de quem é considerado vigilante para os fins legais
e atribuindo ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos de apuração e
penalidade.
Para subsidiar a análise jurídica, foi expedido o Ofício
Interno nº 269/2026 à Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana,
solicitando manifestação técnica quanto à adequação do texto. Em resposta, o órgão
encaminhou o Memorando nº 45/2026 - SESMOB, registrando não haver objeções ao
Autógrafo de Lei nº 62/2026, inexistindo indicação de inviabilidade operacional, irregularidade
ou impacto impeditivo à execução da norma.
A análise jurídica deste Poder Executivo deve limitar-se à
verificação de vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou contrariedade ao interesse público
juridicamente qualificado, sem substituir a competência legislativa da Câmara ou o juízo técnico
dos órgãos executores.
O objeto do autógrafo insere-se na competência municipal
prevista no art. 30, incisos le Il, da Constituição da República, uma vez que estabelece proteção
administrativa de interesse local, sem interferir na regulação federal da atividade de segurança
privada. A previsão de sanção administrativa também se mostra compatível com o poder de
polícia municipal, desde que observados processo regular, contraditório e ampla defesa.
Não se identifica vício de iniciativa ou criação de obrigação
administrativa que invada a reserva de administração, pois o texto não impõe estrutura,
despesas obrigatórias, criação de órgãos ou reorganização administrativa, limitando-se a
estabelecer regra de conduta geral.
Entretanto, o inciso IV do art. 3º apresenta impropriedade
material. O artigo destina-se à definição das condutas passíveis de sanção, porém o referido
inciso, ao mencionar “articulação com instituições de ensino, empresas, entidades esportivas e
culturais”, não descreve conduta proibida, não guarda conexão com o objeto da lei e rompe
a lógica conceitual dos demais incisos. Sua manutenção comprometeria a coerência do texto e
a segurança jurídica, razão pela qual se impõe o veto parcial.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR/ 635= CEP! 35450-228 - ITABIRITO» MG ITABIRITO:!MG/GOVIBR
Ns ITABIRITO
Registra-se, ainda, erro material no art. 1º, que utiliza a
expressão "inflação administrativas” em vez de “infração administrativa”. Como se trata de
impropriedade formal que não prejudica a compreensão do dispositivo, recomenda-se a
correção, não sendo necessário veto.
Considerando o conjunto das análises, verifica-se que não
há fundamento jurídico para veto integral. A proposição é, em essência, compatível com a
ordem constitucional e com a competência municipal, especialmente diante da manifestação
técnica favorável da Secretaria competente.
Diante do exposto, manifestamos, pelo veto parcial ao inciso
IV do art. 3º do Autógrafo de Lei nº 62/2026, por considerá-lo materialmente deslocado do objeto
da proposição legislativa. O referido inciso, ao mencionar “articulação com instituições de
ensino, empresas, entidades esportivas e culturais”, não define conduta proibida, não guarda
correspondência com os demais incisos do art. 3º, não contribui para a disciplina do
constrangimento a vigilantes e pode comprometer a clareza e a segurança jurídica da futura lei,
sobretudo diante da previsão do art. 4º, que vincula a aplicação de multa administrativa às
condutas descritas no art. 3º.
Recomenda-se, ainda, de forma expressa e incisiva, a
adequação da redação do art. 1º do autógrafo, indicando que o texto encaminhado contém a
expressão “inflação administrativas", em aparente erro material, quando o adequado, pelo
contexto normativo, seria “infração administrativa”. A correção é medida necessária à boa
técnica legislativa, à clareza normativa e à prevenção de controvérsias interpretativas futuras.
Assim, inexistindo óbice jurídico à sanção da parte
remanescente do autógrafo, e considerando o posicionamento técnico da Secretaria
consultada, reiteramos nossa manifestação ao VETO PARCIAL ao inciso IV do art. 3º, por
contrariedade à técnica legislativa, à coerência material da proposição e ao interesse público
na produção de normas claras, inteligíveis e juridicamente seguras.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA Assinado de forma digital
| por ELIO DA MATA
SANTOS:5054"'santos:s0547917500
79860. 4 STENT
lio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR | 635 CEP! 35450-228 = ITABIRITO » MG ITABIRITO .MG;GOV.BR

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