Asa ITABIRITO
Itabirito, 28 de abril de 2026.
Ofício nº 101/2026-GP
Assunto: Razões de VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 63/
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito, no uso das atribuições
previstas no art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR INTEGRALMENTE o
Autógrafo de Lei nº 63/2026, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres vítimas
de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundos dos programas habitacionais do
Município de Itabirito/MG”.
O autógrafo estabelece a reserva de vagas em programas
habitacionais para mulheres vítimas de violência doméstica, fixa percentual mínimo de 5%
das famílias beneficiadas e amplia a aplicação da norma para todas as ações de política
habitacional do Município, inclusive aquelas realizadas em parceria com outros entes
federativos ou com a iniciativa privada.
Para subsidiar a análise jurídica, foi expedido o Ofício
Interno nº 270/2026 à Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação — SUPUBH,
solicitando manifestação técnica quanto à adequação e à viabilidade da proposta. Em
resposta, o órgão encaminhou o Ofício Interno nº 142/SUPUBH/2026, manifestando-se
expressamente pela rejeição do autógrafo.
A Secretaria consignou que a matéria já se encontra
disciplinada de forma mais abrangente no âmbito municipal, especialmente pelas Leis
Municipais nº 3.883/2023 e nº 4.040/2024. Ressaltou, ainda, que a fixação de percentual
mínimo obrigatório pode entrar em conflito com critérios de priorização já estabelecidos em
legislações municipais e nas normas específicas dos programas habitacionais, inclusive
aqueles executados em parceria com a União e o Estado, gerando insegurança jurídica e
dificuldades operacionais na execução das políticas públicas.
Apontou também inadequação técnica no texto aprovado,
ao atribuir ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS a emissão de relatório
relativo a situações de violência doméstica, quando tal atribuição, no âmbito da rede
socioassistencial, é própria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS.
A análise jurídica deste Poder Executivo deve se ater à
verificação de eventual contrariedade ao interesse público, à compatibilidade com o
ordenamento jurídico e à viabilidade administrativa da norma.
Embora a finalidade da proposição seja legítima e
socialmente relevante, a instituição de reserva de vagas em programas habitacionais
interfere diretamente na estrutura de critérios de seleção, priorização e atendimento dos
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 GER! 35450-228 - ITABIRITO MG ITABIRITO:MG/GOVBR
PREFEITURA
dA ITABIRITO
beneficiários, exigindo compatibilidade com o sistema normativo já existente e com as
diretrizes aplicáveis a cada programa específico.
No caso em exame, verifica-se que o autógrafo introduz
comando normativo que pode gerar sobreposição e conflito com regras já estabelecidas,
comprometendo a coerência do sistema, a eficiência administrativa e a segurança jurídica.
A imposição de percentual mínimo uniforme, aplicável indistintamente a todos os
programas, inclusive aqueles regidos por normas de outros entes federativos, revela
potencial de incompatibilidade prática na execução das políticas habitacionais.
Além disso, a impropriedade na indicação do equipamento
da rede socioassistencial evidencia fragilidade técnica na redação normativa, com potencial
de comprometer a adequada articulação entre as políticas públicas envolvidas.
Diante desse conjunto de elementos, especialmente da
manifestação técnica do órgão competente, conclui-se que a sanção do autógrafo, tal como
redigido, pode gerar conflitos normativos, dificuldades operacionais e prejuízo à efetividade
das políticas públicas habitacionais, configurando contrariedade ao interesse público.
Dessa forma, fica o Autógrafo de Lei nº 63/2026 VETADO
INTEGRALMENTE, com fundamento na contrariedade ao interesse público, nos termos do
art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA |, Assinado de forma digital por
| ELIODAMATA
SANTOS:5054791 'santos:s0547917600
/- Dat
dos; 2026.04.28 15:18:19
7600 (300!
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635) GEP! 35450-228 = ITABIRITO - MG ITABIRITO .MG:GOV;BR