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materia nº 107/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a reserva de unidades habitacionais em programas de interesse social para pessoas com deficiência e seus responsáveis legais no Município de Itabirito, e dá outras providências.
native_id22145

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando diligência — —
2026-05-04 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-05-04 Leitura em Plenário — —
2026-04-30 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
ROJETO DE LEINº 10% DE 04 MAIO DE 2026
Dispõe sobre a reserva de unidades habitacionais em
programas de interesse social para pessoas com
deficiência e seus responsáveis legais no Município
' de Itabirito, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais
integrantes de programas habitacionais executados diretamente ou em parceria pelo
Município de Itabirito para:
I— pessoas com deficiência;
II — responsáveis legais ou cuidadores principais de pessoas com deficiência, incluindo
crianças, adolescentes e adultos. ,
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida nos
termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, abrangendo:
I- deficiências físicas;
II — deficiências sensoriais;
III — deficiências intelectuais;
IV - transtomos do neurodesenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), nos termos da Lei nº 12.764/2012.
Parágrafo único. Considera-se responsável legal ou cuidador principal aquele que detenha
guarda, tutela, curatela ou responsabilidade comprovada pelo cuidado direto.
Art. 3º A comprovação da condição prevista nesta Lei dar-se-á mediante:
I— laudo médico emitido por profissional habilitado;
IH — documentação ra da responsabilidade legal ou do vínculo de cuidado;
III — cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal competente.
Art. 4º A reserva prevista nesta Lei observará:
I—os critérios socioeconômicos dos programas habitacionais;
Câmara Municipal de Itabirito
II — transparência nos processos de seleção;
II — publicação das listas de beneficiários, respeitada a legislação de proteção de dados;
IV — prioridade adicional em casos de maior vulnerabilidade social e grau de dependência
funcional da pessoa com deficiência.
Art. 5º As unidades habitacionais destinadas às pessoas com deficiência deverão:
I— observar integralmente as normas técnicas de acessibilidade vigentes;
II — ser entregues com condições de uso compatíveis com as necessidades da pessoa
beneficiária;
II — prever, quando necessário, adaptações razoáveis e soluções de desenho universal;
IV — garantir condições de adaptabilidade futura, quando a necessidade não for imediata.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá definir, em regulamento, os critérios técnicos
específicos de acessibilidade e adaptação, observada a legislação federal aplicável.
Art. 6º Caso o percentual previsto não seja integralmente preenchido por ausência de
candidatos habilitados, as unidades remanescentes retornarão à lista geral de
classificação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 04 de maio de 2026.
e ' * Assinado de forma digital
Maximiliano Silva por Maximiliano Silva
Baeta | Baeta Fortes:89602650630
Dados: 2026.04.29
Fortes: da > da TADGE DT
:* Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem icomo objetivo instituir, no âmbito do Município de
Itabirito, política pública habitacional inclusiva, assegurando a reserva de unidades para
pessoas com deficiência e seus responsáveis legais, ampliando o alcance social da
proposta e garantindo maior equidade.
À iniciativa encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1º, III
(dignidade da pessoa humana), 6º (direito social à moradia), 30, I e II (competência
municipal) e 227 (prioridade absoluta às crianças c adolescentes).
No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à moradia digna e acessível, bem como
a Lei nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como
pessoa com deficiência. Soma-se ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente e a
Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Importante destacar que programas habitacionais federais já estabelecem percentual
mínimo de reserva para pessoas com deficiência, usualmente em torno de 3%. O presente
projeto, portanto, harmoniza-se com essa diretriz nacional, garantindo segurança jurídica
e coerência com as políticas públicas já consolidadas.
Além da reserva de unidades, o projeto prevê a necessidade de acessibilidade e
adaptabilidade das moradias, evitando situações em que o beneficiário, embora
contemplado, não consiga usufruir adequadamente do imóvel.
Outro avanço relevante é a ampliação do público beneficiário, incluindo não apenas mães,
mas pessoas com deficiência; e responsáveis legais ou cuidadores principais,
independentemente da idade, evitando restrições indevidas e fortalecendo o princípio da
isonomia.
A proposta também incorpora critérios de prioridade técnica, considerando o grau de
vulnerabilidade social e dependência funcional, o que contribui para maior justiça
distributiva e reduz riscos de judicialização.
Diante disso, trata-se de medida que promove inclusão social, acessibilidade, dignidade
e efetivação de direitos fundamentais, alinhando o Município de Itabirito às melhores
práticas de política pública habitacional.
* Câmara Municipal de Itabirito
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente
proposição.
Itabirito, 04 de maio de 2026.
o. Assinado de forma digital
Maximiliano Silva por Maximiliano Silva
Baeta Baeta Fortes:89602650630
Fortes: 89602650630 Dados; 2026.04.29
14:28:26 -03'00'

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