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materia nº 108/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a implantação e diretrizes de funcionamento do Parque Multissensorial no Município de Itabirito, prioritariamente destinado a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
native_id22146

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Tramitação suspensa — Retirado de pauta e arquivado conforme solicitação via Requerimento nº 395/2026.
2026-05-11 Retirada de pauta a pedido do(a) Autor(a) — Retirado de pauta e arquivado conforme solicitação via Requerimento nº 395/2026.
2026-05-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-05-11 Parecer concluído — —
2026-05-11 Aguardando parecer de comissão — —
2026-05-11 Parecer concluído — —
2026-05-04 Aguardando parecer de comissão — —
2026-05-04 Leitura em Plenário — —
2026-04-30 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

É Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEINº 108, DE 04 MAIO DE 2026
Dispõe sobre a implantação e diretrizes de
funcionamento do Parque Multissensorial no
Município de Itabirito, prioritariamente destinado a
crianças com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para implantação e funcionamento de Parque
Multissensorial no Município de Itabirito, destinado prioritariamente ao atendimento de
crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Poder Executivo poderá destinar espaço público para implantação do Parque
Multissensorial, observadas as renina desta Lei e a disponibilidade orçamentária e
técnica.
Art. 3º O Parque Multissensorial, em ambiente fechado, deverá conter:
I- Estrutura fisica lúdica com iluminação suave;
II - Piso emborrachado (tatame EVA ou similar);
III - Almofadões de espuma;
IV - Piscina de bolinhas ou equipamento similar;
V - Cabaninha ou equipamento similar;
VI - Parede com texturas adequadas ao público;
VII - Brinquedos sensoriais em FREE
VIII - Brinquedos com estímulo visual controlado;
IX - Televisor ou recurso audiovisual apropriado;
X - Banheiro com trocador adaptado que comporte pessoa de até 50 (cinquenta)
quilogramas; |
XI - Mini refeitório com ambiente de baixa estimulação;
XII - Sala do silêncio, com isolamento acústico, para recuperação em caso de crise.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 4º O Parque Multissensorial, em ambiente a céu aberto, deverá conter:
I- Ambiente colorido e lúdico com estímulos controlados;
II - Brinquedos táteis;
NI - Piso sensorial;
IV - Brinquedos adaptados;
V - Brinquedos de equilíbrio;
VI - Brinquedos sensoriais;
VII - Espaço de acolhimento com isolamento acústico para momentos de regulação.
Art. 5º São diretrizes da presente Leis
I — promoção da inclusão, acessibilidade e desenvolvimento integral da pessoa com
deficiência;
II — priorização do atendimento às crianças com TEA, sem prejuízo da inclusão de outras
pessoas com deficiência, respeitadas suas especificidades;
HI — possibilidade de articulação com instituições públicas e privadas, universidades,
entidades do terceiro setor e órgãos especializados;
IV — incentivo à celebração de termos de cooperação técnica;
V — observância de critérios arquitetônicos e sensoriais adequados, incluindo:
. . y
a) controle de estímulos visuais, sonoros e táteis;
b) segurança estrutural e ergonomia dos equipamentos;
c) acessibilidade universal;
VI — promoção de ambiente que favoreça a autorregulação, interação social e
desenvolvimento cognitivo;
)
VII — incentivo à participação das famílias e da comunidade no uso e aprimoramento do
espaço. |
Art. 6º O Poder Executivo poderá prever, na regulamentação:
í
;
*; Câmara Municipal de Itabirito
I— a disponibilização de monitores ou profissionais capacitados para apoio no uso do
espaço; :
Il — a promoção de capacitação continuada das equipes envolvidas, especialmente quanto
às especificidades do Transtorno do Espectro Autista;
III — diretrizes para mediação adequada das atividades, evitando superestimulação ou
subutilização dos recursos. !
Art. 7º A regulamentação poderá estabelecer protocolos de utilização do Parque,
incluindo: |
I— organização por faixa etária ou nível de suporte;
II — controle de fluxo de usuários:
HI — definição de horários estruturados e previsíveis;
IV — orientações para uso seguro 'e adequado dos equipamentos.
Art. 8º O Parque Multissensorial poderá ser integrado a políticas públicas das áreas de:
I- saúde;
II — educação; !
II — assistência social.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover avaliação periódica do impacto do Parque,
podendo, para tanto:
I- firmar parcerias com instituições especializadas;
II — desenvolver indicadores de utilização e resultados;
III — promover melhorias contínuas no espaço e nos serviços.
Art. 10 O Parque Multissensorial será destinado prioritariamente a crianças com TEA,
com sinalização adequada.
i
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 04 de maio de 2026. |
Maximiliano Silva *. Assinado de forma digital
Baeta por Maximiliano Silva
Baeta Fortes:89602650630
Fortes:896026506 Dados:2026.04.29
30 14:47:12 -03'00'
| Câmara Municipal de Itabirito
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei propõe a implantação de um Parque Multissensorial no
Município de Itabirito, voltado prioritariamente ao atendimento de crianças com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), constituindo uma importante política pública de
inclusão, acessibilidade e promoção do desenvolvimento integral.
Espaços multissensoriais estruturados são reconhecidos como instrumentos eficazes no
estímulo ao desenvolvimento cognitivo, emocional e social de crianças com TEA,
contribuindo também para processos de autorregulação, redução de crises e ampliação da
interação social.
À proposta vai além da criação de um espaço físico, ao estabelecer diretrizes que
incentivam o uso assistido, a capacitação de profissionais, a organização adequada do
ambiente e a integração com políticas públicas de saúde, educação e assistência social.
Destaca-se, ainda, a importância da adoção de protocolos de utilização, respeitando a
previsibilidade e a rotina, aspectos essenciais para o bem-estar de pessoas com TEA.
O projeto também prevê a possibilidade de monitoramento contínuo e parcerias com
instituições especializadas, permitindo a avaliação dos resultados e o aprimoramento
constante da política pública.
Outro ponto relevante é a valorização da participação das famílias e da comunidade,
fortalecendo o sentimento de pertencimento e promovendo a conscientização social sobre
o autismo.
À proposta encontra respaldo na'Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e-no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, o projeto se apresenta como uma medida viável, moderna e socialmente
necessária, alinhada às melhores. práticas de inclusão e ao compromisso do Município
com a dignidade da pessoa humana.
|
Itabirito, 04 de maio de 2026.
]
imili Ê il : Assinado de forma digital
Maximiliano Silva por Maximiliano Silva
Baeta Baeta Fortes:89602650630
Dados: 2026.04.29
Fortes: 8960265063 0 44:47:32 -0300

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