CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº AO 2026
“Institui diretrizes para a implementação de canais
digitais de comunicação e participação cidadã voltados à
mobilidade urbana e ao trânsito no Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação de canais digitais destinados
ao recebimento de sugestões, reclamações e informações da população relacionadas
ao trânsito e à mobilidade urbana no Município.
Art. 2º Os canais poderão possibilitar à população:
| - comunicar problemas relacionados à sinalização viária;
Il — informar situações de risco no trânsito;
Ill — sugerir melhorias na circulação e mobilidade urbana;
IV — relatar ocorrências relacionadas à infraestrutura viária;
V — acompanhar, quando possível, o encaminhamento das demandas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá utilizar as informações recebidas para:
| — subsidiar o planejamento de ações na área de trânsito;
Hl — identificar pontos críticos da malha viária;
HI — orientar intervenções e ações educativas;
IV — aprimorar a prestação de serviços públicos;
V — subsidiar a formulação, a e aprimoramento de políticas públicas de
mobilidade urbana.
Art. 4º A implementação dos canais poderá ocorrer por meio de plataformas digitais já
existentes, aplicativos ou outros meios tecnológicos disponíveis.
Art. 4º-A Os canais de que trata esta Lei poderão ser integrados, a critério do Poder
Executivo, a sistemas já existentes de ouvidoria, atendimento ao cidadão ou
planejamento urbano.
Art. 4º-B Os canais previstos nos Lei não substituem os meios oficiais já existentes
de atendimento ao cidadão, funcionando de forma complementar.
Art. 5º As diretrizes estabelecidas nesta Lei possuem caráter orientativo, não
implicando criação de obrigações administrativas específicas, estrutura
organizacional, cargos ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo.
Art. 6º A execução observará critérios de conveniência e oportunidade, bem como a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º-A A utilização dos canais digitais deverá observar a legislação vigente de
proteção de dados pessoais, garantindo a segurança, a privacidade e o tratamento
adequado das informações fornecidas pelos cidadãos, nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados.
Art. 6º-B A disponibilização dos canais e o eventual acompanhamento das demandas
não geram direito subjetivo à resposta individualizada ou à execução obrigatória das
medidas sugeridas, constituindo instrumento de apoio à gestão pública.
Art. 6º-C O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua
melhor execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 04 de Maio de 2026
Ezio Assinado de forma
. digital por Ezio
Pimenta:0282 Pimenta:02829530608
Dados; 2026.04.30
9530608 . 15:24:22 -0300'
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a gestão da mobilidade
urbana no Município de Itabirito por meio da ampliação da participação cidadã
e do uso de ferramentas tecnológicas acessíveis, promovendo maior eficiência
na identificação de problemas e na formulação de soluções relacionadas ao
trânsito.
A utilização de canais digitais como instrumentos de escuta ativa da população
já se mostra eficaz em diversos municípios, permitindo maior agilidade no
registro de demandas, melhor direcionamento de ações públicas e
aprimoramento contínuo dos serviços prestados.
Municípios como Nova Lima já vêm adotando soluções digitais para registro de
demandas urbanas, contribuindo significativamente para a melhoria da gestão
urbana e da mobilidade.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional
de Mobilidade Urbana), que incentiva a participação social e o uso de
tecnologias na gestão das cidades, bem como nos princípios constitucionais da
eficiência, da transparência e da publicidade previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
Importante destacar que a matéria foi estruturada de forma a respeitar
integralmente os limites constitucionais de atuação do Poder Legislativo, não
interferindo na organização administrativa do Poder Executivo, tampouco
impondo obrigações diretas, criação de despesas ou estrutura administrativa.
Trata-se de norma de caráter orientativo, que confere ao Poder Executivo a
possibilidade de implementar as medidas conforme critérios de conveniência e
oportunidade, respeitada a disponibilidade orçamentária.
Ademais, o projeto observa a legislação vigente de proteção de dados
pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados, assegurando que
eventuais informações coletadas sejam tratadas com segurança e
responsabilidade.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposição não cria políticas públicas
impositivas, tampouco estabelece obrigações administrativas ao Poder
Executivo, limitando-se a instituir diretrizes gerais de caráter colaborativo, em
consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores acerca
da iniciativa parlamentar em matérias de natureza programática.
Dessa forma, a proposta se apresenta como medida moderna, eficiente e
juridicamente segura, contribuindo para a melhoria da mobilidade urbana e
para o fortalecimento da relação entre o Poder Público e a população.
Sala de Reuniões, 04 de Maio de 2026
Ézio Í Assinado de forma digital
; por Ezio
Pimenta:028295 Pimentao2829530608
Dados; 2026.04.30
30608 15:25:38 -03'00'