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materia nº 110/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaEstabelece diretrizes de caráter geral para o atendimento suplementar e facultativo no transporte escolar municipal, no âmbito do Município de Itabirito/MG, e dá outras providências.
native_id22171

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Retirada de pauta a pedido do(a) Autor(a) — —
2026-05-11 Pareceres aprovados — —
2026-05-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-05-11 Parecer concluído — —
2026-05-11 Aguardando parecer de comissão — —
2026-05-11 Parecer concluído — —
2026-05-04 Aguardando parecer de comissão — —
2026-05-04 Leitura em Plenário — —
2026-04-30 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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A, À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Eis !
PROJETO DE LEI Nº HO 12026
Estabelece diretrizes de caráter geral para o
atendimento suplementar e facultativo no transporte
escolar municipal, no âmbito do Município de Itabirito/MG,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
i
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de caráter geral, programático e não vinculante,
voltadas à promoção do acesso à educação, no âmbito do transporte escolar municipal,
observadas as competências constitucionais e administrativas do Poder Executivo, bem
como o interesse público e a eficiência na utilização dos recursos disponíveis.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, de forma discricionária e conforme critérios de
conveniência e oportunidade administrativa, admitir, em caráter suplementar e
excepcional, o atendimento no transporte escolar municipal de estudantes que não
estejam regularmente matriculados na rede pública de ensino, inclusive aqueles
beneficiários de bolsa de estudo em instituições privadas.
Art. 3º A eventual ampliação de atendimento prevista nesta Lei deverá observar,
cumulativamente:
|- a prioridade absoluta aos estudantes da rede pública de ensino;
Il — a existência de capacidade operacional disponível, sem prejuízo do atendimento
regular;
HI — a compatibilidade com o planejamento e a logística das rotas escolares;
IV — a ausência de impacto negativo à continuidade e eficiência do serviço público;
V-— a inexistência de obrigação de ampliação de frota, rotas ou contratação de
pessoal; :
VI — a vedação de geração de despesa obrigatória sem a correspondente previsão
orçamentária.
Art. 3º-A A aplicação das diratvizis previstas nesta Lei não implica alteração da
política pública de transporte escolar, nem modificação de sua finalidade principal,
que permanece prioritariamente voltada ao atendimento dos estudantes da rede
pública de ensino.
Art. 4º A eventual implementação das diretrizes previstas nesta Lei dependerá de
regulamentação pelo Poder Executivo, que poderá dispor sobre:
| — critérios técnicos e socioeconômicos para eventual seleção;
Il — procedimentos administrativos de cadastro e controle;
III — limites quantitativos e condicionantes operacionais;
IV — mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica.
/
Art. 5º As disposições desta Lei possuem natureza estritamente programática e
orientadora, não gerando direito subjetivo ao atendimento nem obrigação de
implementação por parte do Poder Executivo.
Art. 5º-A A eventual utilização do serviço nos termos desta Lei não gera direito
adquirido à continuidade do atendimento.
Art. 5º-B A eventual utilização do transporte escolar nos termos desta Lei terá caráter
facultativo para os beneficiários, não implicando qualquer forma de vínculo
obrigacional com o Poder Público.
Art. 5º-C A eventual ampliação de atendimento nos termos desta Lei não altera o
regime jurídico do serviço público de transporte escolar, nem amplia a
responsabilidade do Município além dos limites já estabelecidos na legislação
vigente. :
Art. 6º A execução de eventuais ações decorrentes desta Lei observará:
|— a disponibilidade orçamentária .e financeira do Município;
Il — as diretrizes do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
da Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il — os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal;
IV— as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Esta Lei não implica criação, expansão ou obrigatoriedade de políticas públicas
específicas, constituindo-se como instrumento de orientação administrativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
à
Sala de Reuniões, 04 de Maio de 2026
Ezi O Assinado de forma
. : digital por Ezio
Pimenta:02 Pimenta:o2829530608
Dados: 2026.04.30
829530608 15:24:56 -03'00'
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes de caráter
geral, programático e não vinculante voltadas à ampliação potencial e
suplementar do acesso ao transporte escolar no Município de Itabirito/MG,
observados os limites constitucionais, administrativos e orçamentários
aplicáveis à atuação do Poder Executivo.
A iniciativa encontra fundamento no dever estatal de promoção do acesso à
educação, direito social assegurado pela Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, especialmente no que tange à adoção de medidas que
contribuam para a permanência dos estudantes nas instituições de ensino.
Nesse contexto, o transporte escolar constitui instrumento relevante de política
pública educacional, na medida em que viabiliza o deslocamento e reduz
barreiras geográficas de acesso.
Todavia, é necessário reconhecer que a organização, execução e gestão do
transporte escolar inserem-se:no âmbito da competência administrativa do
Poder Executivo, a quem compete avaliar critérios de conveniência e
oportunidade, bem como a disponibilidade orçamentária e operacional do
serviço. Assim, o presente projeto foi cuidadosamente estruturado para não
invadir a esfera de iniciativa privativa do Executivo, limitando-se a estabelecer
diretrizes orientadoras, sem criar obrigações, despesas ou direitos subjetivos.
A proposta visa, de forma prudente, possibilitar que o Poder Executivo, caso
entenda conveniente, possa avaliar o atendimento suplementar e excepcional
de estudantes que, embora não pertencentes à rede pública de ensino,
encontrem-se em situação que justifique a utilização de vagas eventualmente
ociosas no transporte escolar; como no caso de beneficiários de bolsas de
estudo em instituições privadas.
Importante destacar que o projeto estabelece salvaguardas expressas, tais
como a prioridade absoluta aos alunos da rede pública, a exigência de
capacidade operacional disponível e a vedação de qualquer medida que
implique ampliação obrigatória de frota, rotas ou contratação de pessoal.
Ademais, condiciona qualquer eventual implementação à regulamentação pelo
Poder Executivo e à estrita observância das normas orçamentárias e fiscais,
em especial a Lei Complementar nº 101/2000.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que busca otimizar a eficiência
administrativa, permitindo o melhor aproveitamento de recursos públicos j já
existentes, sem impor custos adicionais ou comprometer a qualidade do
serviço prestado aos estudantes da rede pública.
Do ponto de vista jurídico, o projeto respeita os princípios da separação dos
poderes, da legalidade, da eficiência e da responsabilidade fiscal, ao mesmo
tempo em que reforça o papel do Poder Legislativo na formulação de diretrizes
e no estímulo ao aprimoramento das políticas públicas.
Dessa forma, a proposição apresenta-se como instrumento legítimo de
orientação administrativa, contribuindo para o aperfeiçoamento do sistema de
transporte escolar municipal, sem gerar obrigações indevidas ao Executivo e
sem afrontar o ordenamento jurídico vigente.
i
Sala de Reuniões, 04 de Maio de 2026
Ezio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:02 Emei 02829530608
dos: 2026.04.30
829530608 E 2512-0300

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