CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEINº AI] /2026
Institui a Política Municipal de Valorização de
Resíduos Orgânicos, com diretrizes para compostagem,
biodigestão e aproveitamento energético, no Município de
Itabirito/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Itabirito/MG, a Política Municipal de Valorização
de Resíduos Orgânicos, com a finalidade de promover o tratamento ambientalmente
adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos, por meio de soluções como
compostagem, biodigestão anaeróbia e outras tecnologias compatíveis com a legislação
vigente, observados o interesse público, a eficiência administrativa e a sustentabilidade
ambiental. |
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
| — reduzir o envio de resíduos orgânicos para aterros sanitários;
Il — incentivar a separação, coleta e tratamento da fração orgânica;
HIl — estimular a produção de composto orgânico, biofertilizante, biogás e biometano;
IV — promover o aproveitamento sustentável dos resíduos;
V — reduzir impactos ambientais e emissões de gases de efeito estufa;
VI — fomentar a educação ambiental e a participação social;
VII — incentivar a inovação, a economia circular e o desenvolvimento sustentável
local.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — resíduos orgânicos: materiais; biodegradáveis de origem vegetal ou animal;
Il - compostagem: processo biológico aeróbio de decomposição da matéria orgânica;
Ill — biodigestão anaeróbia: processo biológico sem presença de oxigênio, com
geração de biogás e biofertilizante;
IV — biogás: gás produzido a partir da decomposição da matéria orgânica;
V — biometano: gás combustível obtido da purificação do biogás, conforme normas
técnicas. |
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal:
| - observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Il — integração com o Plano Municipal de Gestão de Resíduos;
Ill — priorização do reaproveitamento e da recuperação energética;
IV — incentivo à separação na fonte geradora;
V — estímulo à participação da iniciativa privada e cooperativas;
VI — adoção de soluções sustentáveis, descentralizadas e economicamente viáveis;
VII — respeito às normas ambientais, sanitárias e urbanísticas.
Art. 5º O aproveitamento energético do biogás e eventual produção de biometano
observarão integralmente a legislação vigente e normas dos órgãos competentes.
Art. 6º O Município poderá priorizar, conforme conveniência administrativa:
| — uso do biogás em equipamentos públicos;
Il — aplicação em serviços urbanos compatíveis;
III — outras formas de aproveitamento legalmente permitidas.
Art. 7º O Município poderá estabelecer critérios para gerenciamento da fração
orgânica por grandes geradores, ;observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão ser definidos, em regulamento, critérios diferenciados para
grandes geradores de resíduos orgânicos, tais como restaurantes, supermercados,
cozinhas industriais e estabelecimentos similares.
Art. 8º Dos Incentivos:
O Município poderá instituir mecanismos de incentivo e estímulo a empresas,
instituições e empreendimentos que adotarem práticas de valorização de resíduos
orgânicos.
$1º Os incentivos poderão inclui
| — certificação municipal de sustentabilidade;
Il - reconhecimento público institucional;
Ill — apoio técnico e institucional;,
IV — incentivo à inovação sustentável.
82º A eventual concessão de incentivos fiscais dependerá de lei específica de
iniciativa do Poder Executivo, observados:
|—a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Il — a estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
Hl — a compatibilidade com o orçamento municipal;
IV—a legislação tributária aplicável.
Art. 8-A — Dos Grandes Geradores
Os grandes geradores de resíduos orgânicos, tais como restaurantes, cozinhas
industriais, supermercados e estabelecimentos similares, poderão implantar sistemas
próprios de compostagem, biodigestão ou outras tecnologias de valorização de
resíduos.
81º O Município poderá apoiar tecnicamente a implementação dessas iniciativas,
inclusive por meio de orientações, capacitação e parcerias institucionais.
82º Os empreendimentos que adotarem práticas de tratamento e reaproveitamento de
resíduos orgânicos poderão ser contemplados com incentivos, nos termos desta Lei.
83º As disposições deste artigo “intenai caráter facultativo, não impondo obrigações
diretas aos geradores.
Art. 9º A implementação desta Lei observará:
I— a disponibilidade orçamentária e financeira;
Il—o Plano Plurianual (PPA);
Il — a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV—a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 11º Esta Lei possui caráter orientador, não implicando a criação de programas,
serviços ou estruturas administrativas obrigatórias.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 04 de Maio de 2026
Ézio Assinado de forma
. digital por Ezio
Pimenta:02 Pimentao2829530608
Dados: 2026.04.30
829530608 15581 6-0300'
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir, no Município de
Itabirito/MG, uma política pública moderna e sustentável voltada à valorização
da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos.
Atualmente, grande parte dos resíduos orgânicos produzidos na cidade é
destinada a aterros sanitários, gerando custos operacionais, impactos
ambientais e desperdício de materiais que poderiam ser reaproveitados de
forma eficiente. ;
A proposta busca transformar:esse cenário por meio do incentivo à
compostagem, biodigestão e outras tecnologias que possibilitam a geração de
adubo, biofertilizante e energia, contribuindo para a sustentabilidade ambiental,
a eficiência dos serviços públicos e o desenvolvimento econômico local.
Importante destacar que o projeto não cria obrigações diretas ao Poder
Executivo, nem impõe despesas obrigatórias, sendo estruturado como política
pública de diretrizes, respeitando integralmente os limites constitucionais e a
legislação vigente. !
Além disso, a proposta contempla os chamados grandes geradores de
resíduos orgânicos, como restaurantes e cozinhas industriais, permitindo que
possam implantar sistemas próprios de tratamento, com apoio técnico do
Município e possibilidade de incentivos, o que atende a demandas reais já
existentes na cidade. j
A previsão de incentivos foi construída de forma juridicamente adequada,
condicionada à regulamentação e à legislação fiscal, evitando qualquer impacto
direto nas finanças públicas sem o devido planejamento.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia responsabilidade fiscal, inovação,
sustentabilidade e desenvolvimento, posicionando Itabirito como uma cidade
alinhada às melhores práticas de gestão de resíduos e economia circular.
Sala de Reuniões, 04 de Maio de 2026
Ezi O Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:02 pimentao2829530608
Dados: 2026.04.30
829530608 15:58:31 -03'00'