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materia nº 99/2026

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 99 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre requisitos mínimos de segurança para o licenciamento e funcionamento de parques de diversões, circos, brinquedos mecânicos, estruturas de entretenimento itinerantes e eventos congêneres no âmbito do Município de Itabirito/MG, e dá outras providências.
native_id22173

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Substitutivo recebido
2026-05-05 Aguardando diligência
2026-05-04 Aguardando distribuição para as Comissões
2026-05-04 Leitura em Plenário
2026-04-30 Recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO nº24,2026
Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para o licenciamento e
funcionamento de parques de diversões, circos, brinquedos mecânicos,
estruturas de entretenimento itinerantes e eventos congêneres no âmbito
do Município de Itabirito/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º
O funcionamento, instalação e licenciamento de parques de diversões,
circos, brinquedos mecânicos, estruturas “infláveis de grande porte,
atrações itinerantes. e.-demais equipamentos - de entretenimento
temporário no Município:de Itabirito ficam condicionados ao cumprimento
dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei.
Art. 2º
Para fins de expedição de alvará ou autorização de funcionamento, o
responsável pelo empreendimento deverá apresentar, sem prejuízo de
outras exigências legais ou regulamentares:
| — laudo técnico estrutural e de segurança dos equipamentos e
instalações, emitido por profissional legalmente habilitado;
Il — anotação ou registro de responsabilidade técnica referente à
montagem, instalação e operação dos equipamentos;
Ill — documentação comprobatória de regularidade das manutenções
preventivas e corretivas dos equipamentos utilizados;
IV— apólice de seguro de responsabilidade civil compatível com:os riscos
da atividade;
V — Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros — AVCB, ou documento
equivalente expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Minas Gerais, quando exigível pela legislação aplicável;
VI — termo de responsabilidade do organizador ou responsável técnico
pela operação do evento;
VII — plano básico de contingência e evacuação para situações de
emergência, na forma do regulamento.
Art. 3º
Os documentos previstos: nesta Lei deverão permanecer disponíveis no
local de funcionamento; para pronta apresentação aos órgãos de
fiscalização competentes.
Art. 4º
Os responsáveis pelo empreendimento deverão afixar, em local visível
ao público:
| — identificação do responsável legal e do responsável técnico;
Il — regras de utilização e restrições de acesso aos equipamentos;
HI — informações sobre capacidade máxima, faixa etária, altura mínima
e demais condições de uso-de cada atração;
IV — orientações 'de iSegurança--e' “canais: para comunicação de
emergência ou denúncia de irregularidades. -,
Art. 5º ego
É obrigação do operador ou responsável pelo evento assegurar que os
equipamentos, permaneçam em condições adequadas de uso durante
todo o período de funcionamento, suspendendo imediatamente a
operação de qualquer atração que. apresente risco à segurança dos
usuários.
Art. 6º
Eventos ou estruturas enquadrados em regulamento municipal:como de
médio ou-grande porte poderão ser condicionados, conforme: critérios
objetivos de capacidade,--risco e “complexidade operacional, à
disponibilização de medidas complementares de segurança, tais como:
| - equipe de primeiros socorros ou atendimento pré-hospitalar;
Il — brigadistas ou pessoal treinado para resposta inicial a emergências;
[Il - ambulância ou unidade móvel de atendimento, quando cabível;
IV — isolamento de áreas de risco e rotas de evacuação sinalizadas;
V-— controle de acesso e limitação de público.
Parágrafo único. As - exigências deste artigo observarão a
proporcionalidade e a natureza do evento, na forma do regulamento.
Art. 7º
O descumprimento das, disposições desta Lei sujeitará o infrator,
observado o devido processo administrativo, às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:
| — advertência;
Il — multa administrativa;
Ill — suspensão temporária aa funcionamento;
IV — cassação do alvara ou EorizAçãO de fuincionarhênto:
V— interdição total ou parcial da atividade
Art. 8º
Na hipótese de risco iminente à segurança dos usuários ou da
coletividade, poderá ser determinada a interdição cautelar imediata da
atividade, sem prejuízo da posterior apuração administrativa.
Art. 9º |
f
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto: j
I-aos procedimentos de análise documental;
Il — aos critérios de fi scalização;
III — à classificação de porte e risco dos eventos;
IV — à gradação das penalidades;
V-— aos valores das multas aplicáveis;
VI — às exigências complementares de segurança conforme porte e
natureza da atividade. |
]
Art. 10
O funcionamento de brinquedos mecânicos e atrações que envolvam
movimentação elevada, altura ou risco acentuado poderá ser suspenso
preventivamente em caso de chuva intensa, ventos fortes, descargas
elétricas atmosféricas ou outras condições climáticas que comprometam
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a segurança dos usuários, nos termos do regulamento.
1
Art. 11
Os responsáveis pelo evento deverão disponibilizar, em local visível e de
fácil acesso ao público, meio de comunicação destinado ao recebimento
de denúncias e reclamações relativas à segurança do evento, inclusive
por meio digital, podendo ser utilizado QR Code direcionado ao canal
oficial de fiscalização do Município.
Art. 12 E
Poderá haver atuação integrada entre os: órgãos municipais e demais
instituições competentes, visando à sgurAnça e regularidade das
atividades. H E
Art. 13
Os documentos apresentados para fins de autorização, licenciamento e
funcionamento deverão permanecer disponíveis no local da atividade,
para pronta apresentação aos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 14 |
Os responsáveis pelas atividades deverão afixar, em local visível e de fácil
acesso ao público:
| — identificação:do responsável legal e do responsável técnico;
Il - regras de utilização e restrições de acesso aos equipamentos;
HI — informações sobre capacidade máxima, faixa etária, altura mínima e
demais condições de uso;
!
IV — orientações de segurança;
V — canais para comunicação de emergências, denúncias ou
reclamações.
Art. 15
O responsável pela operação deverá assegurar que os equipamentos
permaneçam em condições adequadas de uso durante todo o período de
funcionamento, devendo suspender imediatamente a operação de
qualquer atração que apresente risco à segurança dos usuários.
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Cenperareaas
Ee
Art. 16
Eventos ou estruturas classificados como de médio ou grande porte
poderão, conforme regulamento e critérios de risco e complexidade, ser
condicionados à apuçdo E de medidas complementares de segurança, tais
como:
| — disponibilização de equipe de primeiros, socorros ou atendimento pré-
hospitalar;
Il — presença de sais ol pessoal a y
HI — disponibilização de ambulância ou unidade móvel de atendimento;
IV — isolamento de áreas de risco;
V — definição e sinalização de rotas de evacuação;
VI — controle de acesso limitação de público.
Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo observarão a
proporcionalidade e a natureza da atividade.
Art. 17
Na hipótese de risco iminente: à segurança dos. .usuários ou da
coletividade, poderá ser determinada a interdição cautelar imediata da
atividade, sem prejuízo da posterior apuração administrativa.
Art. 18
O descumprimento das disposições desta Lei poderá sujeitar o infrator,
observado o devido processo administrativo, às seguintes penalidades:
| — advertência;
Il — multa administrativa; à
Ill — suspensão temporária do funcionamento;
IV — cassação do alvará ou autorização;
V — interdição total ou parcial da atividade.
i
Art. 19
O funcionamento de equipamentos ou atrações que envolvam risco
elevado poderá ser suspenso preventivamente em caso de condições
climáticas adversas, tais como:
|— chuvas intensas;
Il — ventos fortes;
Ill — descargas elétricas atmosféricas; |
IV — outras situações q que, comprometam a segurança.
Art. 20 hs et
Os responsáveis deverão disponibilizar, em local visível e de fácil acesso
ao público, meio de comunicação destinado ao recebimento de denúncias
e reclamações relativas à segurança da atividade, inclusive por meio
digital.
Art. 21
Nos eventos itinerantes, poderá ser exigida, conforme o porte eo grau de
risco da atividade, a disponibilização de estrutura de . atendimento
emergencial adequada, geluinda;
| — ambulância Pauipana o ou suponk equivalente:
Il — equipe de primeiros'socorros ou atendimento pré-hospitalar;
HI — profissionais capacitados para resposta a emergências.
Art. 22
Os organizadores deverão adotar medidas para evitar a sobreposição de
funções críticas que possam comprometer a segurança das operações,
especialmente quanto à atuação simultânea de trabalhadores em
atividades de montagem, desmontagem e operação dos equipamentos.
Parágrafo único. Poderá ser vedada, conforme regulamento, a atuação
de trabalhadores em condições que impliquem risco decorrente de fadiga
física ou mental.
i
Art. 23
A concessão de alvará. ou autorização poderá ser condicionada à
realização de vistoria prévia pelos órgãos competentes, especialmente
aqueles relacionados à «segurança, “defesa Civil e raca sanitária,
conforme a natureza da aiuidader
h
Art. 24
A autorização de funcionamento poderáser condicionada à comprovação
do atendimento dos. requisitos previstos nesta Lei e em sua
regulamentação. a
1
Art. 25
Está lei entra'em vigor na data da sua publicação. :
Itabirito, 04 de maio de 2026.
Edeon Assinado de forma
y -»" digital por Edson
Goncalves Goncalves
i
j
“Junior: 04123493 pala
610 tistt:19 sia E
| Vereador
Dr. Edson
Ezio rega
Pimenta: 02 Pimenta:0282953060
829530608 Dados: 2026.04.29
12:33:29 -0300'
. Vereador
Ezio Pimenta
)
|
|
Fernando Pereira! Assinado de forma
digital por Fernando
Antunes: 0399809: Pereira
2609 * Antunes:03998092609
| JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que estabelece requisitos mínimos de segurança para o funcionamento
de parques de diversões, circos; brinquedos mecânicos e demais
estruturas de entrgfenimento itinerantes no: Município de Itabirito/MG.
A presente proposição: Surge em Obasal direta ao grave acidente
ocorrido no Município de” Itabirito em 11 de abril de 2026, quando uma
falha estrutural em brinquedo de-parque de diversões itinerante instalado
na cidade ocasionou.a morte de uma.jovem de-21 anos, além de deixar
outros feridos, fato que comoveu toda a população itabiritense e
reacendeu o debate sobre a necessidade de maior rigor preventivo e
fiscalizatório quanto à instalação e operação de estruturas lmporárias
de entretenimento. |
Embora as circunstâncias específicas do referido acidente ainda estejam
sob apuração pelas autoridades competentes, o episódio evidencia a
necessidade de aperfeiçoamento. da legislação municipal relativa ao
licenciamento. 'e funcionamento de atividades que envolvem risco
potencial elevado e grande circulação de pessoas.
É dever do Poder Público Municipal adotar providências normativas
voltadas à proteção da vida, da integridade física e da segurança da
população, especialmente em atividades cuja natureza exige rigor
técnico e fiscalização preventiva.
O projeto não pretende substituir a atuação técnica dos órgãos estaduais
e federais competentes, tampouco invadir competências administrativas
do Poder Executivo, mas sim estabelecer critérios mínimos de
licenciamento e funcionamento no âmbito municipal, como legítimo
exercício do poder de polícia administrativa local e da competência
constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
]
A proposta exige documentação técnica mínima para funcionamento
dessas estruturas, incluindo:
laudos de segurança estrutural,
responsabilidade técnica profissional;
comprovação de manutenção dos equipamentos;
seguro de responsabilidade civil,
apresentação de AVCB: ] ou documento: equivalente do Corpo de
Bombeiros, quando exigível aa
plano de:contingência para emergências.
Além disso, autoriza . a exigência proporcional ' de 'medidas
complementares de segurança conforme o porte e o risco da atividade,
como brigadistas, primeiros socorros, 'ambulância e rotas de evacuação.
Trata-se de medida preventiva, razoável e proporcional, que visa reduzir
riscos, ampliar a proteção aos usuários e estabelecer maior rigor na
autorização de funcionamento de atividades, de entretenimento
temporário no Município.
A segurança da 'população devé ser tratada como prioridade absoluta,
especialmente quando o:lazer e o. entretenimento envolvem crianças,
adolescentes e famílias inteiras.
Diante da relevância da matéria e de seu inequívoco interesse público,
conclamo os Nobres Vereadores à aprovação do presente Projeto de Lei.
Itabirito, 04 de maio de 2026.
| Edson Goncalves stato de formata!
| Junior: 04123493 Junior:04123493610
“en toco”
|
Vereador
j Dr. Edson Fernando Pereira Apeado CE forma,
Ezio Assinado de forma Antunes:0399809 ota posemando
digital por Ezio 2609 Antunes: 03998092609
Pimenta:028 Pimenta:02829530608
! Dados: 2026.04.27
29530608 55509-0300
. Vereador
Ezio Pimenta

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