| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1969 |
| Date | 1969-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação do uso do Brasão e da Bandeira do Município de Itabirito. |
| native_id | 22243 |
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Câmara Municipal de Tiabirito PROJEFO Nº 21/69 Dispõe sôbre regulamentação do uso do Brasão e da Bandeira do Municipio de Itabirito. A Câmara Municipal de Itabirito decreta: A Artº 1º- O uso do Brasão e da Bandeira do Município de Ttabirito, podera ser mediante os seguintes dispositivos: . 1) Sera o Brasão reproduzido em clichês para ,timbrar a documentação oficial da municipalidade, com a representação icnografica das côres, de con- formidade com a convenção internacional, quando a impressão g feita a uma so cor a a obediência das coBes heraldicas, quando a impressão e feita em poli- cromia, ] a 2) A confecção de bandoiras municipais so podera ser feita com ordem “expressa do Executivo ou do Legislativo Municipal ou com autorização especial, por escrito, quando a confecção e feita por (terceiros) conta de terceiros, N 3) Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão da cidade podera ser reproduzido em decalcomanias, brasoes de fachadas, flamulas, clichês, dis tintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, , desde que, em qualquer repooducao, sejam observados os modulos e cores heral- dicas. l) A Bandeira Municipal podera ser reppoduzida em bandeirolas de pa- pgl, nas comemorações de efemerides, tambem obedecendo os modulos e coros he- raldicas, 5) Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, do brasão ou da bandeira municipais, com autorização especial, o beneficiario devera fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar na Prefeitura, que exercera fiscalização da observância dos modulos e cores; a obrigatorieda de de arquivamento não se aplica a Bandeira Municipal, cuja apresentação e feita , depois de confeccionada, somente para efeito de verificação e regis- tro no livro de atas, b ) De, conformidade com,as regras heraldicas,em qualquer reprodução “e Brasão devera ter 7(setg) modulos de largura por oito(Ê) de altura,tomados de escudo; a Bandeira tera 1li(quatorze) modulos na tralha por 20(vinte )Jmodu- los de comprimento, : A 7) Na secretaria da Prefeitura sera mantido um "livro Historico"pa- ra o registro de todos os acontecimentos marcantes da vida Municipal, sendo nêle lavrada ata de inauguração dos simbolos municipais, 4 criterio dos Poderes Municipais ,podera ser instituida a Ordem Municipal do BBasão, honraria a ser outorgadaaqueles que,sem injunçõés poli- ticas,tenham reslizado ato de rglevante significaçãona vida Munivipal; a co- monda sera constituida por medalha do Brasão fundida em ouro ou prata,fixada em lapela com as cores municipais, ; 9) A inauguração d'a Bandeira Municipal, sera feita em solenidade cí- vica,com a nomeação de Padrinho e Madrinha, benção especial, seguindo-se o Jura- mento aos simbolos municipais feito pelos Padrinhos, versando as seguintes pa- lavras: "Juro Honrar,Amar e Defender os Símbolos Municipais de Itabirito e Pugnar pelo Engrandecimento Desta Cidade, com Lealdade e Perceverança! segue- se o hasteamonto com execução das continencias de Praxe, 10) As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas tambem em soleni- dades cívicas,a qual etarao presentes os seus padrinhos, contando com conti- nôncia especial a saber: 1) execução da marcha-batida em continência à Ban- deira no ato do hateamento; 2) salva de vinte um tiros ao ser baixada do mastro e inçinerada em pira propria (sgo Diná cinio tiver hino proprio, nesse momento sera executado e,nao tendo,sera executado o Hino Nacional); 3) toque de silencio ao findar-se o ato; ÉS e lavzada ata do acontetimento no Livro Historico do Município, sendo a mesma assinada por todas as autoridades presen- tos. Câmara Municipal de Iabirito - continuação - ,11) Nas cidades-sedes de unidades militares, a incineração de bandei- ras sera feita de conformidade como o disposto no artigo 33,do Decreto-Lei nº 4,545 de 31 de julho de 192, que dispõe gôbre a form e a apresentação dos simbolos nacionais e da outras providencias; no artigo em referência '"'o exem- plar da Bandeira Nacional que deixe de ser usado por se achar em mau estado de conservação, podera ser entregue ao Comando de qualquer unidade militar, a fim de ser incíinerado!", o mesmo criterio se aplica a Bandeira Municipal ou Esta- dual, ; = 12) Não sera incinerado,mas recolhido ao Museu Histórico Municipal,o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante signi- ficação historica do Município, como no easo dá primeira Bandeira Municipal inaugurada apos a sua instituição, E 13) As cerimônias de incineração de Bandeiras Nacionais,Estaduais e Municipais serão realjzadas a 19 de novembro de cada ano, levantando-se para tal fim uma pira no pateo do quartel da unidade militar em que deve ser feita, Qu em praça publica conforme estabelece o $ 10º desta regulamentação em uso, a 11) As continéências devíidas ao pavilhão Municipal,serão regulamentadas pelo disposto no artigo 32, do Decreto-Lei nº l.5l5,com relação ao Pavilhão Nacional, assim determinado: duramte a cerimônia do içamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim co- mo dura nte a execução do Hino Nacional ou Hino Municipal e obrigatoria a atitude de respeito conservando-se todos de pe e em silencio; 1) os militares farao a continencia regulamentar; 2) os civis,do sexo masculino,descobrir-se- ão; 3), poderão os civis de ambos os sexos,colocar a mao direita espalmada ou o chapeu sobre o coração; |) 9s estrangeiros não poderão eximir-se do compor- tamento determinado neste paragrafo; 5) e vedada quaisquer outras formas de saudação senão as acima mencionadas. 15) E proíbida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira do Muni= cípio,para servir de propaganda: politiça ou comercial, 16) O hasteamento de Bandeira 6 feito de sol a sol, sendo permitido seu uso a noite uma vez que se encontrem convenientemente, iluminadas; normal- mente, far-se-a,o hasteamento as o8 horas e o arriamento as 18 horas, 17) Sera a Bandeira Municipal obrigatoriamonte hasteada nos dias de festa ou luto municipais,estaduais ou federais,em todas as repartições publi- —£Sas federais, estaduais ou municipais,nos estabelecimentos particulares colo- sados sob a fiscalização oficial e bem assim,em quaisquer outras instituições particulares de assistencia,letras,grtes,ciencias g desportos,em todos os esta belecimentos de qualquer ramo ou graus de ensino,publicos ou particulares. 18) O,hasteamento e o arriamento de Bandeiras,-salvo motivo de força maior,far-se-a sempre com solenidades, 19) Serão os estabelecimentos de ensino obrigados a manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hateada,no mesmo modo que a Bandeira Nacional, . 20) Sera a Bandeira Municipal diariamente hasteada: a) na fachada do edificio onde funciona o Poder Executivo, isoladamen= tg,em dias de expediente comum,sempre que estiver presente na cidade o Sr. Prefeito Municipal e recolhida quando o mesmo se encôntrar em viagem; b) na fachada do edificio do Poder Legislativo, isoladamente,em dias de sessão; à , u c) na fazhada do edificio do Poder Judiciario em dias de audiência do Meretíssimo Juiz. , 21) Quando a Bandeira Municipal e Hasteada em conjunto com a Bandeira, Nacional, estara disposta a esquerda desta; quando tambem a Estadual for has- toada,estara a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal a esquerda e a Esta- dual a direita, colocando-se a Nacional em plano superior as demais, 22) Nos desfiles contara a Bandeira Nunicipal com guarda de Honra, com- posta de seis pessoas, sendo um porta Bandeira ,dois tenentes e três guardas, seguindo a testa da coluna quandô isolada ou precedida pelas Bandeiras Naciona: o Estadual, quando estas tambem concorrem ao desfile. Câmara Municipal de labiriio - continuação - 23) Quando a Bandeira Municipal é jdistendida e sem mastro,em rua ou praça, emtre edifícios ou em portas, será colocada ao comptido, isto 6, de modo que o ladô maior do retâmgulo esteja em sentido horizontal e a corõa mural do brasão voltada para cima. 2) Quando parecer gm sala ou salão, por motivo de reuniões, conferên-= cias ou solenidades, estara fixada ao mastrô (tratando-se de Bandeira de des: file) qu distendida ao longo da parede(tratando-se de Bandeira de Fachada) por tras da cadeifa da Presidencia ou do Local da Tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo acupante e colocada de modo previsto no $ ese. 25) Quando em funeral: para o hasteamento , Sera levada go tôpo do mas- tro,antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subira novamente ao tôpo, antes do arriamento; sempre que fôr conduzida em marcha, sera o luto indicado por um laço de crepe atado junto a lança do mastro, 26) Quando distendida sôbre ataudo, no enterramento de cidadão que te- nha direito a esta homenagem, ficara a tralha do lado da cabeça do morto e a corda mural a direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento, 27) Somente mediante decreto baixado pelo Prefeito Municipal sera a E bandeira hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia,nos dias feriados, 28) prbibido uso de Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em aotentiadea; devendo obedecer as clausulas do $ 2lº em tais casos, 29) E proibido e aproveitamento de Bandeiras velhas ou rotas para servir de pano de limpeza; estas devem ser incineradas, 30) Ê proibido o hasteamento de Bandeira Municipal em locais conside- rados incovenientes, Art, 2º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, Sala das Sessões , 20 de Agosto de 1969 Secpotário