br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 21/1969

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1969
Date 1969-08-20
EmentaDispõe sobre regulamentação do uso do Brasão e da Bandeira do Município de Itabirito.
native_id22243

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

Câmara Municipal de Tiabirito
PROJEFO Nº 21/69
Dispõe sôbre regulamentação do uso do Brasão e da
Bandeira do Municipio de Itabirito.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
A Artº 1º- O uso do Brasão e da Bandeira do Município de Ttabirito,
podera ser mediante os seguintes dispositivos: .
1) Sera o Brasão reproduzido em clichês para ,timbrar a documentação
oficial da municipalidade, com a representação icnografica das côres, de con-
formidade com a convenção internacional, quando a impressão g feita a uma so
cor a a obediência das coBes heraldicas, quando a impressão e feita em poli-
cromia, ]
a 2) A confecção de bandoiras municipais so podera ser feita com ordem
“expressa do Executivo ou do Legislativo Municipal ou com autorização especial,
por escrito, quando a confecção e feita por (terceiros) conta de terceiros, N
3) Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão da cidade podera
ser reproduzido em decalcomanias, brasoes de fachadas, flamulas, clichês, dis
tintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, ,
desde que, em qualquer repooducao, sejam observados os modulos e cores heral-
dicas.
l) A Bandeira Municipal podera ser reppoduzida em bandeirolas de pa-
pgl, nas comemorações de efemerides, tambem obedecendo os modulos e coros he-
raldicas,
5) Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, do brasão ou
da bandeira municipais, com autorização especial, o beneficiario devera fazer
prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar na Prefeitura,
que exercera fiscalização da observância dos modulos e cores; a obrigatorieda
de de arquivamento não se aplica a Bandeira Municipal, cuja apresentação e
feita , depois de confeccionada, somente para efeito de verificação e regis-
tro no livro de atas, b
) De, conformidade com,as regras heraldicas,em qualquer reprodução
“e Brasão devera ter 7(setg) modulos de largura por oito(Ê) de altura,tomados
de escudo; a Bandeira tera 1li(quatorze) modulos na tralha por 20(vinte )Jmodu-
los de comprimento, : A
7) Na secretaria da Prefeitura sera mantido um "livro Historico"pa-
ra o registro de todos os acontecimentos marcantes da vida Municipal, sendo
nêle lavrada ata de inauguração dos simbolos municipais,
4 criterio dos Poderes Municipais ,podera ser instituida a Ordem
Municipal do BBasão, honraria a ser outorgadaaqueles que,sem injunçõés poli-
ticas,tenham reslizado ato de rglevante significaçãona vida Munivipal; a co-
monda sera constituida por medalha do Brasão fundida em ouro ou prata,fixada
em lapela com as cores municipais, ;
9) A inauguração d'a Bandeira Municipal, sera feita em solenidade cí-
vica,com a nomeação de Padrinho e Madrinha, benção especial, seguindo-se o Jura-
mento aos simbolos municipais feito pelos Padrinhos, versando as seguintes pa-
lavras: "Juro Honrar,Amar e Defender os Símbolos Municipais de Itabirito e
Pugnar pelo Engrandecimento Desta Cidade, com Lealdade e Perceverança! segue-
se o hasteamonto com execução das continencias de Praxe,
10) As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas tambem em soleni-
dades cívicas,a qual etarao presentes os seus padrinhos, contando com conti-
nôncia especial a saber: 1) execução da marcha-batida em continência à Ban-
deira no ato do hateamento; 2) salva de vinte um tiros ao ser baixada do
mastro e inçinerada em pira propria (sgo Diná cinio tiver hino proprio, nesse
momento sera executado e,nao tendo,sera executado o Hino Nacional); 3) toque
de silencio ao findar-se o ato; ÉS e lavzada ata do acontetimento no Livro
Historico do Município, sendo a mesma assinada por todas as autoridades presen-
tos.
Câmara Municipal de Iabirito
- continuação -
,11) Nas cidades-sedes de unidades militares, a incineração de bandei-
ras sera feita de conformidade como o disposto no artigo 33,do Decreto-Lei nº
4,545 de 31 de julho de 192, que dispõe gôbre a form e a apresentação dos
simbolos nacionais e da outras providencias; no artigo em referência '"'o exem-
plar da Bandeira Nacional que deixe de ser usado por se achar em mau estado de
conservação, podera ser entregue ao Comando de qualquer unidade militar, a fim
de ser incíinerado!", o mesmo criterio se aplica a Bandeira Municipal ou Esta-
dual, ; =
12) Não sera incinerado,mas recolhido ao Museu Histórico Municipal,o
exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante signi-
ficação historica do Município, como no easo dá primeira Bandeira Municipal
inaugurada apos a sua instituição, E
13) As cerimônias de incineração de Bandeiras Nacionais,Estaduais e
Municipais serão realjzadas a 19 de novembro de cada ano, levantando-se para
tal fim uma pira no pateo do quartel da unidade militar em que deve ser feita,
Qu em praça publica conforme estabelece o $ 10º desta regulamentação em uso,
a 11) As continéências devíidas ao pavilhão Municipal,serão regulamentadas
pelo disposto no artigo 32, do Decreto-Lei nº l.5l5,com relação ao Pavilhão
Nacional, assim determinado: duramte a cerimônia do içamento ou arriamento,
nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim co-
mo dura nte a execução do Hino Nacional ou Hino Municipal e obrigatoria a
atitude de respeito conservando-se todos de pe e em silencio; 1) os militares
farao a continencia regulamentar; 2) os civis,do sexo masculino,descobrir-se-
ão; 3), poderão os civis de ambos os sexos,colocar a mao direita espalmada ou
o chapeu sobre o coração; |) 9s estrangeiros não poderão eximir-se do compor-
tamento determinado neste paragrafo; 5) e vedada quaisquer outras formas de
saudação senão as acima mencionadas.
15) E proíbida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira do Muni=
cípio,para servir de propaganda: politiça ou comercial,
16) O hasteamento de Bandeira 6 feito de sol a sol, sendo permitido
seu uso a noite uma vez que se encontrem convenientemente, iluminadas; normal-
mente, far-se-a,o hasteamento as o8 horas e o arriamento as 18 horas,
17) Sera a Bandeira Municipal obrigatoriamonte hasteada nos dias de
festa ou luto municipais,estaduais ou federais,em todas as repartições publi-
—£Sas federais, estaduais ou municipais,nos estabelecimentos particulares colo-
sados sob a fiscalização oficial e bem assim,em quaisquer outras instituições
particulares de assistencia,letras,grtes,ciencias g desportos,em todos os esta
belecimentos de qualquer ramo ou graus de ensino,publicos ou particulares.
18) O,hasteamento e o arriamento de Bandeiras,-salvo motivo de força
maior,far-se-a sempre com solenidades,
19) Serão os estabelecimentos de ensino obrigados a manter a Bandeira
Municipal em lugar de honra, quando não esteja hateada,no mesmo modo que a
Bandeira Nacional, .
20) Sera a Bandeira Municipal diariamente hasteada:
a) na fachada do edificio onde funciona o Poder Executivo, isoladamen=
tg,em dias de expediente comum,sempre que estiver presente na cidade o Sr.
Prefeito Municipal e recolhida quando o mesmo se encôntrar em viagem;
b) na fachada do edificio do Poder Legislativo, isoladamente,em dias
de sessão; à , u
c) na fazhada do edificio do Poder Judiciario em dias de audiência
do Meretíssimo Juiz. ,
21) Quando a Bandeira Municipal e Hasteada em conjunto com a Bandeira,
Nacional, estara disposta a esquerda desta; quando tambem a Estadual for has-
toada,estara a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal a esquerda e a Esta-
dual a direita, colocando-se a Nacional em plano superior as demais,
22) Nos desfiles contara a Bandeira Nunicipal com guarda de Honra, com-
posta de seis pessoas, sendo um porta Bandeira ,dois tenentes e três guardas,
seguindo a testa da coluna quandô isolada ou precedida pelas Bandeiras Naciona:
o Estadual, quando estas tambem concorrem ao desfile.
Câmara Municipal de labiriio
- continuação -
23) Quando a Bandeira Municipal é jdistendida e sem mastro,em rua ou
praça, emtre edifícios ou em portas, será colocada ao comptido, isto 6, de
modo que o ladô maior do retâmgulo esteja em sentido horizontal e a corõa
mural do brasão voltada para cima.
2) Quando parecer gm sala ou salão, por motivo de reuniões, conferên-=
cias ou solenidades, estara fixada ao mastrô (tratando-se de Bandeira de des:
file) qu distendida ao longo da parede(tratando-se de Bandeira de Fachada)
por tras da cadeifa da Presidencia ou do Local da Tribuna, sempre acima da
cabeça do respectivo acupante e colocada de modo previsto no $ ese.
25) Quando em funeral: para o hasteamento , Sera levada go tôpo do mas-
tro,antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subira novamente ao
tôpo, antes do arriamento; sempre que fôr conduzida em marcha, sera o luto
indicado por um laço de crepe atado junto a lança do mastro,
26) Quando distendida sôbre ataudo, no enterramento de cidadão que te-
nha direito a esta homenagem, ficara a tralha do lado da cabeça do morto e
a corda mural a direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento,
27) Somente mediante decreto baixado pelo Prefeito Municipal sera a
E bandeira hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia,nos dias feriados,
28) prbibido uso de Bandeira Municipal para servir de pano de mesa
em aotentiadea; devendo obedecer as clausulas do $ 2lº em tais casos,
29) E proibido e aproveitamento de Bandeiras velhas ou rotas para
servir de pano de limpeza; estas devem ser incineradas,
30) Ê proibido o hasteamento de Bandeira Municipal em locais conside-
rados incovenientes,
Art, 2º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei
em vigor na data de sua publicação,
Sala das Sessões , 20 de Agosto de 1969
Secpotário

open original →