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materia nº 401/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 401 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaRequer cópia na íntegra do Parecer Jurídico referente a resposta do ofício nº 001/2026/SMS, mencionado no ofício nº 99/2026 da Câmara Municipal de Itabirito.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
REQUERIMENTO Nº _____________, 11 DE MAIO DE 2026
Requer cópia na íntegra do Parecer Jurídico referente 
a resposta do ofício nº 001/2026/SMS, mencionado no 
ofício nº 99/2026 da Câmara Municipal de Itabirito 
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 149 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa
Excelência o encaminhamento da cópia integral do Parecer Jurídico mencionado no ofício 
nº 99/2026 desta Casa Legislativa, datado de 28 de abril de 2026, referente a resposta do 
ofício nº 001/2026/SMS, datado de 13 de abril de 2026, da Secretária Municipal de Saúde.
Comprometo-me, desde já, a observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados 
(LGPD), conforme ressalvado no próprio ofício desta Câmara, zelando pela correta utilização 
de eventuais dados pessoais contidos no documento.
JUSTIFICATIVA
A decisão da Presidência da Câmara de não instaurar um processo de cassação e 
arquivar a denúncia baseou-se exclusivamente nas conclusões deste parecer. Portanto, o 
documento assume natureza de ato administrativo preparatório, tornando-se parte integrante 
da motivação da decisão pública. 
Todo ato administrativo que negue ou limite direitos (como o arquivamento de uma 
denúncia de cassação) deve ser motivado. O acesso ao parecer é a única via para que o 
cidadão verifique se os critérios legais foram seguidos.
Como o documento trata de um possível processo de cassação e denúncia enviada pela 
Secretaria de Saúde, o tema é de alto interesse da coletividade. O sigilo, nestes casos, deve ser 
a exceção, e a transparência a regra. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Embora o Ofício nº 99/2026 mencione a necessidade de observar a LGPD, esta lei não 
pode ser utilizada como "escudo" para impedir o acesso a documentos de interesse público. 
O Artigo 7º, inciso III, da LGPD, autoriza o tratamento de dados pessoais para a 
execução de políticas públicas e exercício de competências legais pelo Poder Público.
O acesso a pareceres jurídicos que fundamentam decisões legislativas é compatível com 
a finalidade pública. Caso o parecer contenha dados sensíveis de terceiros (como prontuários 
médicos, se houver, dado o envolvimento da Secretaria de Saúde), a administração pode 
aplicar a tarja (anonimização) em pontos específicos, mas nunca negar o acesso ao conteúdo 
jurídico integral do parecer. 
Conforme o Artigo 2º da LGPD, a proteção de dados convive com a livre iniciativa e o 
desenvolvimento econômico, mas não revoga a soberania da publicidade administrativa 
prevista no Art. 37 da Constituição Federal.
 Sala das Reuniões, 11 de maio de 2026.
____________________________
Anderson Martins da Conceição
VEREADOR
 

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