| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Requer cópia na íntegra do Parecer Jurídico referente a resposta do ofício nº 001/2026/SMS, mencionado no ofício nº 99/2026 da Câmara Municipal de Itabirito. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO REQUERIMENTO Nº _____________, 11 DE MAIO DE 2026 Requer cópia na íntegra do Parecer Jurídico referente a resposta do ofício nº 001/2026/SMS, mencionado no ofício nº 99/2026 da Câmara Municipal de Itabirito Senhor Presidente, Nos termos do art. 149 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento da cópia integral do Parecer Jurídico mencionado no ofício nº 99/2026 desta Casa Legislativa, datado de 28 de abril de 2026, referente a resposta do ofício nº 001/2026/SMS, datado de 13 de abril de 2026, da Secretária Municipal de Saúde. Comprometo-me, desde já, a observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme ressalvado no próprio ofício desta Câmara, zelando pela correta utilização de eventuais dados pessoais contidos no documento. JUSTIFICATIVA A decisão da Presidência da Câmara de não instaurar um processo de cassação e arquivar a denúncia baseou-se exclusivamente nas conclusões deste parecer. Portanto, o documento assume natureza de ato administrativo preparatório, tornando-se parte integrante da motivação da decisão pública. Todo ato administrativo que negue ou limite direitos (como o arquivamento de uma denúncia de cassação) deve ser motivado. O acesso ao parecer é a única via para que o cidadão verifique se os critérios legais foram seguidos. Como o documento trata de um possível processo de cassação e denúncia enviada pela Secretaria de Saúde, o tema é de alto interesse da coletividade. O sigilo, nestes casos, deve ser a exceção, e a transparência a regra. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Embora o Ofício nº 99/2026 mencione a necessidade de observar a LGPD, esta lei não pode ser utilizada como "escudo" para impedir o acesso a documentos de interesse público. O Artigo 7º, inciso III, da LGPD, autoriza o tratamento de dados pessoais para a execução de políticas públicas e exercício de competências legais pelo Poder Público. O acesso a pareceres jurídicos que fundamentam decisões legislativas é compatível com a finalidade pública. Caso o parecer contenha dados sensíveis de terceiros (como prontuários médicos, se houver, dado o envolvimento da Secretaria de Saúde), a administração pode aplicar a tarja (anonimização) em pontos específicos, mas nunca negar o acesso ao conteúdo jurídico integral do parecer. Conforme o Artigo 2º da LGPD, a proteção de dados convive com a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico, mas não revoga a soberania da publicidade administrativa prevista no Art. 37 da Constituição Federal. Sala das Reuniões, 11 de maio de 2026. ____________________________ Anderson Martins da Conceição VEREADOR