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materia nº 111/2026

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 111 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui a Política Municipal de Valorização de Resíduos Orgânicos, com diretrizes para compostagem, biodigestão e aproveitamento energético, no Município de Itabirito/MG, e dá outras providências.
native_id22337

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando parecer de comissão
2026-05-25 Proposição aprovada em segunda votação
2026-05-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação
2026-05-18 Proposição aprovada em primeira votação
2026-05-18 Pareceres aprovados
2026-05-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-05-18 Parecer concluído
2026-05-18 Aguardando parecer de comissão
2026-05-18 Parecer concluído
2026-05-11 Aguardando parecer de comissão
2026-05-11 Leitura em Plenário
2026-05-08 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T17:47:20.225680-03:00 Aprovado em Segunda Votação 13 0 0
2026-05-18T17:56:07.555120-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 11] 12026
Institui a Política Municipal de Valorização de
Resíduos Orgânicos, com diretrizes para
compostagem, biodigestão e aproveitamento
energético, no Município de Itabirito/MG, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Itabirito/MG, a Política Municipal de Valorização
de Resíduos Orgânicos, com a finalidade de promover o tratamento ambientalmente
adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos, por meio de soluções como
compostagem, biodigestão anaeróbia e outras tecnologias compatíveis com a
legislação vigente, observados o interesse público, a eficiência administrativa e a
sustentabilidade ambiental.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Valorização de Resíduos Orgânicos:
| — reduzir o envio de resíduos orgânicos para aterros sanitários;
Il — incentivar a separação, coleta e tratamento da fração orgânica;
III — estimular a produção de composto orgânico, biofertilizante, biogás e biometano;
IV — promover o aproveitamento sustentável dos resíduos;
V — reduzir impactos ambientais e emissões de gases de efeito estufa;
VI — fomentar a educação ambiental e a participação social;
VII — incentivar a inovação, a economia circular e o desenvolvimento sustentável local.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — resíduos orgânicos: materiais biodegradáveis de origem vegetal ou animal;
Il - compostagem: processo biológico aeróbio de decomposição da matéria orgânica;
III — biodigestão anaeróbia: processo biológico realizado sem presença de oxigênio,
com geração de biogás e biofertilizante;
IV — biogás: gás produzido a partir da decomposição da matéria orgânica;
V — biometano: gás combustível obtido da purificação do biogás, conforme normas
técnicas aplicáveis.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Valorização de Resíduos Orgânicos:
| — observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Il — integração com o Plano Municipal de Gestão de Resíduos;
HI — priorização do reaproveitamento e da recuperação energética;
IV — incentivo à separação na fonte geradora;
V — estímulo à participação da iniciativa privada e de cooperativas;
VI — adoção de soluções sustentáveis, descentralizadas e economicamente viáveis;
VII — respeito às normas ambientais, sanitárias e urbanísticas.
Art. 5º O aproveitamento energético do biogás e eventual produção de biometano
observarão integralmente a legislação vigente e as normas dos órgãos competentes.
Art. 6º O Município poderá priorizar, conforme conveniência administrativa:
I-— o uso do biogás em equipamentos públicos;
Il — sua aplicação em serviços urbanos compatíveis;
HI — outras formas de aproveitamento legalmente permitidas.
Art. 7º O Município poderá estabelecer critérios para gerenciamento da fração orgânica
por grandes geradores, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão ser definidos, em regulamento, critérios diferenciados para
grandes geradores de resíduos orgânicos, tais como restaurantes, supermercados,
cozinhas industriais e estabelecimentos similares.
Art. 8º O Município poderá instituir mecanismos de incentivo e estímulo a empresas,
instituições e empreendimentos que adotarem práticas de valorização de resíduos
orgânicos.
8 1º Os incentivos poderão incluir:
| — certificação municipal de sustentabilidade;
Il — reconhecimento público institucional;
Ill — apoio técnico e institucional;
IV — incentivo à inovação sustentável.
8 2º A eventual concessão de incentivos fiscais dependerá de lei específica de iniciativa
do Poder Executivo, observados:
I-a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Il — a estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
Ill — a compatibilidade com o orçamento municipal;
IV — a legislação tributária aplicável.
Art. 9º Os grandes geradores de resíduos orgânicos, tais como restaurantes, cozinhas
industriais, supermercados e estabelecimentos similares, poderão implantar sistemas
próprios de compostagem, biodigestão ou outras tecnologias de valorização de
resíduos.
8 1º O Município poderá apoiar tecnicamente a implementação dessas iniciativas,
inclusive por meio de orientações, capacitação e parcerias institucionais.
8 2º Os empreendimentos que adotarem práticas de tratamento e reaproveitamento
de resíduos orgânicos poderão ser contemplados com incentivos, nos termos desta
Lei.
8 3º As disposições deste artigo possuem caráter facultativo, não impondo obrigações
diretas aos geradores.
Art. 10º A implementação desta Lei observará:
| — a disponibilidade orçamentária e financeira;
Il—o Plano Plurianual (PPA);
ll — a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV—a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 11º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 12º Esta Lei possui caráter orientador, não implicando criação obrigatória de
programas, serviços ou estruturas administrativas.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 11 de Maio de 2026 Ezio Assinado de forma
igital por Ezio
Pi m enta:02 jm entar0282953060
829530608 iazisos0o
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir, no Município de Itabirito/MG,
uma política pública moderna e sustentável voltada à valorização da fração
orgânica dos resíduos sólidos urbanos.
Atualmente, grande parte dos resíduos orgânicos produzidos na cidade é
destinada a aterros sanitários, gerando custos operacionais, impactos
ambientais e desperdício de materiais que poderiam ser reaproveitados de forma
eficiente.
A proposta busca transformar esse cenário por meio do incentivo à
compostagem, biodigestão e outras tecnologias que possibilitam a geração de
adubo, biofertilizante e energia, contribuindo para a sustentabilidade ambiental,
a eficiência dos serviços públicos e o desenvolvimento econômico local.
Importante destacar que o projeto não cria obrigações diretas ao Poder
Executivo, nem impõe despesas obrigatórias, sendo estruturado como política
pública de diretrizes, respeitando integralmente os limites constitucionais e a
legislação vigente.
Além disso, a proposta contempla os chamados grandes geradores de resíduos
orgânicos, como restaurantes e cozinhas industriais, permitindo que possam
implantar sistemas próprios de tratamento, com apoio técnico do Município e
possibilidade de incentivos, o que atende a demandas reais já existentes na
cidade.
A previsão de incentivos foi construída de forma juridicamente adequada,
condicionada à regulamentação e à legislação fiscal, evitando qualquer impacto
direto nas finanças públicas sem o devido planejamento.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia responsabilidade fiscal, inovação,
sustentabilidade e desenvolvimento, posicionando Itabirito como uma cidade
alinhada às melhores práticas de gestão de resíduos e economia circular.
Sala de Reuniões, 11 de Maio de 2026
Ezio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:02 Pimenta:oz829530608
Dados: 2026.05.08
829530608 13:12:03 -03'00'

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