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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº) 12026
Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para
o licenciamento e funcionamento de parques de
diversões, circos, brinquedos mecânicos, estruturas
de entretenimento itinerantes e eventos congêneres
no âmbito do Município de Itabirito/MG, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos mínimos de segurança para o licenciamento,
instalação e funcionamento de parques de diversões, circos, brinquedos mecânicos,
estruturas infláveis de grande porte e demais equipamentos de entretenimento
temporário no Município de Itabirito.
Art. 2º Para fins de expedição de alvará ou autorização de funcionamento, o
responsável pelo empreendimento deverá apresentar, sem prejuizo de outras
exigências legais ou regulamentares:
| — laudo técnico estrutural e de segurança dos equipamentos e instalações, emitido por
profissional legalmente habilitado;
Il — anotação ou registro de responsabilidade técnica referente à montagem, instalação
e operação dos equipamentos;
Ill - comprovação de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
IV — apólice de seguro de responsabilidade civil compatível com os riscos da atividade;
V — Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros — AVCB, ou documento equivalente,
quando exigível;
VI — termo de responsabilidade do organizador ou responsável técnico;
VII — plano de contingência e evacuação para situações de emergência.
Art. 3º Os documentos previstos nesta Lei deverão permanecer disponíveis no local
de funcionamento para pronta apresentação aos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 4º Os responsáveis pelo empreendimento deverão afixar, em local visível ao
público:
| — identificação do responsável legal e do responsável técnico;
Il— regras de utilização e restrições de acesso aos equipamentos;
Ill — informações sobre capacidade máxima, faixa etária, altura mínima e demais
condições de uso;
IV — orientações de segurança e canais para comunicação de emergências ou
denúncias.
Art. 5º O responsável pela operação deverá assegurar que os equipamentos
permaneçam em condições adequadas de uso durante todo o período de
funcionamento, devendo suspender imediatamente a operação de qualquer atração
que apresente risco à segurança dos usuários.
Art. 6º Eventos ou estruturas classificados como de médio ou grande porte poderão
ser condicionados, conforme regulamento e critérios de risco e complexidade, à
adoção de medidas complementares de segurança, tais como:
| — equipe de primeiros socorros ou atendimento pré-hospitalar;
Il — brigadistas ou pessoal treinado para resposta a emergências;
Il — ambulância ou unidade móvel de atendimento, quando cabível;
IV — isolamento de áreas de risco e rotas de evacuação sinalizadas;
V — controle de acesso e limitação de público.
Parágrafo único. As exigências observarão os princípios da proporcionalidade e
adequação à natureza do evento.
Art. 7º Na hipótese de risco iminente à segurança dos usuários ou da coletividade,
poderá ser determinada a interdição cautelar imediata da atividade, sem prejuízo da
posterior apuração administrativa.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, observado o
devido processo administrativo, às seguintes penalidades:
| — advertência;
Il — multa administrativa;
Ill - suspensão temporária do funcionamento;
IV — cassação do alvará ou autorização;
V — interdição total ou parcial da atividade.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto:
|- aos procedimentos de análise documental;
Il - aos critérios de fiscalização;
HI — à classificação de porte e risco das atividades;
IV — à gradação das penalidades;
V— aos valores das multas;
VI — às exigências complementares de segurança.
Art. 10º O funcionamento de equipamentos ou atrações que envolvam risco elevado
poderá ser suspenso preventivamente em caso de condições climáticas adversas, tais
como:
|— chuvas intensas;
Il — ventos fortes;
Il — descargas elétricas atmosféricas;
IV — outras situações que comprometam a segurança.
Art. 11º Os responsáveis deverão disponibilizar, em local visível e de fácil acesso ao
público, meio de comunicação destinado ao recebimento de denúncias e reclamações
relativas à segurança da atividade, inclusive por meio digital.
Art. 12º Poderá haver atuação integrada entre órgãos municipais e demais instituições
competentes, visando à segurança e regularidade das atividades.
Art. 13º Nos eventos itinerantes, poderá ser exigida, conforme o porte e o grau de
risco, a disponibilização de estrutura de atendimento emergencial adequada.
Art. 14º Os organizadores deverão adotar medidas para evitar a sobreposição de
funções críticas que comprometam a segurança das operações.
Art. 15º A concessão de alvará ou autorização poderá ser condicionada à realização
de vistoria prévia pelos órgãos competentes.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 11 de Maio de 2026
Ezio Assinado de forma DZ Za Geoga/0e fino
digital por Ezio
Pimenta:02 Pimenta:o2829530608
Dados: 2026.05.08
829530608 12:48:54 -03'00'
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta estabelece requisitos mínimos de segurança para o
funcionamento de parques de diversões, circos, brinquedos mecânicos e demais
estruturas de entretenimento itinerantes em Itabirito/MG.
O projeto foi apresentado após o grave acidente ocorrido no município em 11 de
abril de 2026, quando uma falha estrutural em um brinquedo de parque itinerante
causou a morte de uma jovem de 21 anos e deixou outras pessoas feridas,
gerando forte comoção social e preocupação quanto à segurança dessas
atividades.
A proposta busca fortalecer a prevenção e a fiscalização, exigindo
documentação técnica mínima, como laudos estruturais, responsabilidade
técnica profissional, comprovação de manutenção, seguro de responsabilidade
civil, AVCB quando exigível e plano de contingência para emergências.
Também prevê a possibilidade de adoção de medidas complementares de
segurança, conforme o porte e o risco da atividade, com o objetivo de proteger
a população e garantir maior rigor na autorização de funcionamento dessas
estruturas temporárias no município.
Sala de Reuniões, 11 de Maio de 2026
Ézio Assinado de forma D70 gfoínia
. digital por Ezio or Coe ”
Pimenta:02 Pimenta:o2829530608
Dados: 2026.05.08
829530608 12:49:07 -0300'