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materia nº 27/1969

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1969
Date 1969-11-28
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Itabirito e contém outras providências.
native_id22354

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Prefeitura Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº AT DE DE
"Institui o Código Tributário do Município de Itabirito
e contém outras providências."
O Povo do Município de Itabirito, por seus representam
tes decreta e eu sanciono a seguinte leis:
PARTE GERA
TÍTULO 1
Dos Tributos em Geral
o CAPÍTULO Z
DG SIST TR o) JUNICÍPIO
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre os fatos gerado-
res, incidências, alíquotas, lançamento, cobrança e fiscali-
zação dos tributos municipais e estabelece normas de direito
fiscal a êles pertinentes.
Art, 2º = Além dos tributos que lhe forem trans-
feridos pela União ou pelo Estado, integram o sistema tribu-
tário do Município:
Em : 1 - 08 IMPOSTOS:
a) - sôbre a Propriedade Territorial Urbanas
b) - sôbre a Propriedade Predial Urbanas
c) - sôbre Serviços de Qualquer Natureza,
a) - decorrentes das atividades do poder de poli.
cia do Municípios
b) - decorrentes de atos relativos à utilização!
efetiva ou potencial de serviços públicos municipais especie
ficos e divisíveiso
III - À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Prefeitura Municipal de Itabirito
APITULO
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou altera
do, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte cu reg
ponsável pelo cumprimento de obrigação tributária, se não em
virtude deste Código ou de Lei subsequente.
Arte 4º » À lei fiscal entra em vigor na data de
sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos
que incidem sôbre a propriedade predial e territorial urbana,
as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º - As tabelas. de tributos, anexas a este
código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Pos
der Executivo sempre que houverem sido substancialmente alte
radaso '
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Arte 6º - Todas as funções referentes a cadastra
mento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fis
calização de tributos municipais, aplicação de sanções por
infração de disposições desta lei, bem como as medidas de '!
prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos 6? -
gãos de finanças e repartições a 6les subordinadas, segundo
as atribuições constantes de lei de organização dos serviços
administrativos e respectivo regulamento.
Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da
cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor
e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas ativi-
dades darão assistência técnica aos contribuintes sobre a ig
terpretação e fiel observência das leis fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos contribuintes é facultado!
reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta dessa !
assistências
Prefeitura Municipal de Itabirito
Art. 8º = Os órgãos de finanças (cu responsáveis)
farão imprimir e distribuir modelos de Geclarações e de docu-
mentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos con
tribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobran=
ga e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.
Arte 9º - São autoridades fiscais para os efeitos
desta lei, as que têm jurisdição e competência definidas em
leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10º = Considera-se domicílio fiscal do cone
tribuinte ou responsável por obrigação triputárias
I « Tratando-se de pessoa física o lugar on
ãe habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar
onde se encontra a seãe principal de suas atividades ou negô-
cios3
II « Tratando-se de pessoa jurídica de direi-
to privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direi-
“to , público, º local de qualquer de suas repartições adminis=
trativas. ,
Art, 11 - OU domicílio fiscal será consignado nas
petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam'
ou devam apresentar ao Órgão de Finanças Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os inscritos como contribuintes
habituais comunicarão tôda mudança de domicílio, no prazo de
ua (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO Y
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer respon-
sáveis por tributos, são obrigados a cumprir as determinações
desta lei, das leis subsquentes, de mesma natureza bem como!
Prefeitura Municipal de Itabirito
E
dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar
o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
$ 1º = Sem prejuízo do que vier a ser estabeleci-
do de maneira especial, cs contribuintes e os responsáveis '
por tributos estão obrigados:
I - a apresentar declarações e guias ea eg
criturar em livros ou fichas próprios, quando fôr o caso, os
fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas des
ta lei e dos respectivos regulamentos
II - a comunicar aos órgãos próprios da aâmi-
nistração, dentro de trinta (30) dias da respectiva efetiva =
ção, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extin «e!
guir obrigações tributárias;
III - a conservar e apresentar ao fisco, quam
do solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refi
ra a operações ou situações que constituam fato gerador de om
brigações tributárias ou que sirva como comprovante da veraci
dade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - a prestar, sempre que solicitado pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações '
tributárias; dd
V - de modo geral, a facilitar, por todos os'
meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, Aanigananto
fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao herário muni-
cipal;
5 2º - Mesmo no caso de isenção ficam os benefici
ários sujeitos ao cumprimento do disposto nêste artigos,
Arte 13: - O fisco poderá requisitar'a terceiros,
e êstes ficam na obrigação de fornecer-lhe, tôdas as informa-
ções e dados referentes a fatos geradores da obrigação tribue
tária para os quais tenham contribuido ou que devam conhecer,
salvo quando por força de Lei, devam guardar sigilo em rela -
ção a êsses fatos.
5 1º - Ag informações obtidas por fórça deste ax
Prefeitura Municipal de Itabirito
e
tigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defe
sa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Nunici-
pão. ,
5 2º - Constitui falta grave, punível nos téêrmos'
do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de in-
formações obtidas no exame de contas ou documentos que forem!
exibidos. ?
AP
DO LANCAMENTO
Arte 14 — Lançamento é o ato privativo da autozi
dade administrativa destinado a tornar exigível o crédito tri
putário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tri
butária correspondente, a determinação da matéria tributável,
o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabi-
vel. À .
Arte 15 - O ato do lançamento é vinculado e obri
gatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas!
as hipóteses de exclusão ou suspensão do credito tributário !
previstas nesta lei.
Arte 16 - U lançamento reporta-se à data em que
haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou rem
vogada, : Nr
8 1º - Aplica-se ao lançamento'a legislação que !
posteriormente ao nascimento da obrigação, instituindo novos
critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido !
novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de inves-
tigação das autoridades administrativas ou-outorgado maiores"
garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no úÚLti
mo caso, para atribuir responsabilidade tributária a tercei -
res. . E
5 2º - O disposto neste artigo não se aplica .aos
impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a
Prefeitura Municipal de Itabirito
- 6
lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o
fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamen-
to.
Art. 17 = Os atos formais relativos ao lança-
mento dos tributos ficarão a cargo do Úrgão de Finanças com
petente. .
PARÁGRAFO ÚNICO - A omissão ou êrro de lança-
mento. não isenta o contribuinte da obrigação fiscal, nem de
qualquer modo lhe aproveita. .
Art. 18 - O lançamento efetuar-se-á com base
em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresen
tadas pelos contribuintes, nas formas .e épocas estabelecidas.
nesta Lei ou regulamentos.
$ 1º - As declarações deverão conter todos os
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gera-
dor das obrigações tributárias e à verificação do montante '
de erédito tributário correspondente. .
8 2º - O órgão competente examinara as declara
ções para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 19: - Far-se-á o lançamento de oFledo com
base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável
não houver. prestado declaração, .ou a mesma apresentar-se ine
xata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o
contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatória
mente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento fox
mulado pela autoridade administrativas,
Art. 20 —- Com o fim de obter elementos que !
lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresenta-
das pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com .!
precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos!
tributários, o órgão de finanças competente poderá:
a) - exigir a qualquer tempo a exibição !
de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que
Prefeitura Municipal de Itabirito
“7 a
possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
b) = fazer inspeções nos locais ou estabe
lecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obriga
ções tributárias ou nos bens ou serviços que constituam maté
ria impunível;
c) - exigir informações e comunicações eg
ecritas ou verbais;
à) - notificar, para comparecer às repara
tições da Prefeitura, contribuinte ou responsável;
e) - requisitar o auxílio da tórça públi-
ca ou solicitar orientação da autoridade judicial para levar
a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabeleci-
mentos, assim como de objetos e livros dos contribuintes e
responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos
à realização da diligência,
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos a que se refere a
letra "e", os funcionários lavrarão auto de diligência, do
qual constarão especificamente os elementos examinados.
Lrte 21 - O lançamento dos tributos e suas mg
dificações serão comunicados aos contribuintes por meio de
edital fixado na Prefeitura, ou publicado em jornal ou medi-
ante notificação direta feita como aviso, para servir como !
guia de pagamento.
Arte 22 — Os lançamentos poderão ser revistos
pelo órgão competente, sempre que se verificar erro na fixas
ção da base tributária, ainda que os elementos indutivos des
sa fixação hajam sido apurados diretamente pelos órgãos de
finanças.
Arte 23 - Us lançamentos efetuados "ex-offí -
cio", cu decorrentes de arbitramento, só poderão ser revis -
tos em face de superveniência de prova irrecusável que modi-
fique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.
Art. 2h - É também facultado à fiscalização o
arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação!
de elementos necessários ao lançamento.
Prefeitura Municipal de Itabirito
5 1º - O arbitramento sera efetuado por funcig
nário fiscal ou preposto da Fazenda Municipal designado Fem
chefe do órgão de finanças, .
5 2º - O arbitramento, que não terá caráter pu,
nitivo determinará a base tributária e servira de fundamento
à instauração de processo fiscal.
Art. 25 —- Os lançamentos de tributos serão !
feitos em livros próprios ou em fichas, arredondando-se para
dez centavos as frações inferiores a essa importância.
Art. 26 - O movimento econtmico, bem como ou
tros fatos geradores de tributos, serão apurados em face dos
livros e registros fiscais estabelecidos pela União e pelo 7
Estados ,
PARÁGRAFO ÚNICO » Poderá a Prefeitura estabele
cer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros!
obrigatórios, a fim de apurar a base de câlculos e fatos Ee
radores dos tributos municipais.
Art. 27 - Independentemente do contrôle de
que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração!
ou verificação diária no próprio local de atividade, durante
determinado período, quando houver dúvida sôbre a exatidão *
ão que £or declarado para o efeito dos impostos municipais.
CAP o
A A e: D (6)
Art. 28 - 4 cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento à boca do cofres
II - por pagamento amigável;
III - mediante ação executivas
$1º = A cobrança, para pagamento à boca do co
fre, far-se-ã pela forma e nos prazos estabelecidos em leis
e regulamentos.
$ 2º - Expirado o prazo para. pagamento a boca
do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 104 a-
Prefeitura Municipal de Itabirito
-9 a
crescida de juros de mora de 1% ao mês, contados por mês ou
fração sobre a importância devida até seu pagamento.
Arte 29 - Apos o término do prazo para paga-
mento à bôca do cofre, proceder-se-á à cobrança amigável, pe
la fiscalização de renda antes de inscrito o débito como aívi
da ativa, desde que dentro do exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo infrutífera a cobran-
ga amigável, proceder-se-á oportunamente, à cobrança judici-
al da dívida, o A
Ae
(pm'Krt. 30" - Aos créditos fiscais do Município!
aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e poe
nalidades devidos ao Fisco Municipal, nos têrmos da Lei Fede
ral nº 4.357, de 16 de julho de 196.
$ 1º - A Prefeitura fará imprimir e terá em !
depósito talões de conhecimento impressos, que serão numera-
dos seguidamente, em série e conterão todos os elementos de
autenticidade e os necessarios à escrituração dos tributos.
8 2º = Os conhecimentos serão extraídos no má
nimo em três (3) vias, a carbono de dupla face, a lápis-tin-
ta, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasy.
ras, ou datilografados, quando mecânicamente preparados; quam
do se verificar êrro ou engano, os conhecimentos manuscritos
serão desprezados, escrevendo-se em diagonal, em tôdas as su
as vias, a palavra “inutilizado",
S$ 3º - Os conhecimentos serão autenticados |!
com a chancela do diretor do órgão de finanças, assinados pe
la emitente e pelo agente arrecadador, com a designação dos
respectivos cargos, mencionarão o exercício financeiro esdis
criminadamente, os impostos, taxas, contribuições e multas a
que se referireme,
Sho - É facultada a emissão de conhecimentos
mecanizados na forma que dispuser o regulamento.
Arte 31 - Nos casos de expedição fraudulenta
de guias ou conhecimentos, responderão civil, administrativa
e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Prefeitura Municipal de Itabirito
210 =
Art. 32 - Pela cobrança a menos de tributos!
responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o ser
vidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o con -
tribuinte., .
Art. 33 - Não se processará contra servidor"
ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acórdo
com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, !
mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurispry
dência.
Arte 34 — O Executivo poderá contratar com
estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório Ê
no Município, o recebimento de ES segundo normas pai
xadas para esse fim, i
AP O
AS RESTITUIÇÕ
Arte 35 - Q contribuinte tem direito, inde -
pendentemente de prévio protesto, a restituição total ou pax
cial do tributo, seja qual £ôr a modalidade de seu pagamento,
nos seguintes casoss Ê
I - cobrança ou pagamento expontâneo inde
vido ou matos que o devido em face deste Código, ou da natus
reza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamen-
te ocorridos
II - Grro na identificação do contribuinte,
na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montan-
te do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer !
documento relativo ao pagamento,
III = reforma, anulação, revogação ou resci
são de decisão condenatória.
Art. 36 - 4 restituição total cu parcial do
tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos ju-
ros de mora e das penalidades peculiares, salvo as referen =
Prefeitura Municipal de Itabirito
- ll -
tes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar'!
prejudicadas pelas causas assecuratória da restituição.
Arte 37 - O direito de pleitear a restitui -
ção extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos con
tadost
I - nas hipóteses previstas nos ítens I e
II do art. 35º, da data em que se tornar extinto o crédito !
tributários
II » nas hipóteses previstas no Ítem III '!
do art. 35º, da data em que se tornar definitiva a decisão *
administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão !
condenatória.
PARÁGRAFU ÚNICO - Presereve em 2 (dois) anos
a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a res
tituição.
Art. 38 - Quando se tratar de tributos e mul,
tas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido !
pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade!
competente, a restituição será feita de ofício, mediante de
terminação do Prefeito, representação formulada pelo órgão
de finanças e devidamente processada.
PARÁGRAFO ÚNICO - À restituição deferida em
despacho definitivo e não restituída dentro de 60 (sessenta)
dias, ficará sujeita à correção monetária nos termos da Lei
Federal nº 4.357, de 16 de julho de 196.
Arte 39 - O pedido de restituição sera inde-
ferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de
sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessã -
rio à verificação da procedência da medida, a juízo da admi-
nistração.
Arte 40 - Us processos de restituição serão
obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pe
1a repartição que houver arrecadado os tributos e multas re
clados total ou parcialmente,
Prefeitura Municipal de Itabirito
o 12%
CAPÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA
Arte 41 - Cs impostos, taxas, contribuições, !
multas e outras rendas, não arrecadadas, dentro do exercício a
que se referirem, ou nos prazos fixados em lei ou regulamento,
constituem a Dívida Ativa do Municípios
$ 1º - A inscrição farese-á, após o exercício,!
quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos de
mais casos, a inscrição serã feita após o vencimento dos pra -
zos previstos, em lei ou regulamento, para pagamento.
$ 2º - A inscrição do débito não poderá ser fel
ta na Dívida Ativa, enquanto não forem decididos definitivamen
te a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.
8 3º - Enquanto não inscrito o débito na Dívida
Ativa, ao contribuinte não poderá ser negada certidão de qual-
quer espécie, inclusive de quitação, na qual se ressalvarás en
tretanto, a penáência fiscal.
Art. b42 —- As multas por infração de leis e re
gulamentos, municipais serão consideradas como Dívida Ativa e
imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para ine
terposição de recurso ou, quando interposto, não obtiver provi
mento.
| Art. 43 —- Encerrado o exercício ou expirado o
prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos, imediata -
mente na Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive
multas, sem prejuízo dos juros de mora, na forma prevista | no
Art. 28º, $ 2º,
Art. 44: - A inscrição da Dívida Ativa será fei
ta em livros especiais, com individualização e clareza, deverá
conter o nome do devedor e, quando possível, seu domicílio ou
residências origem e natureza do débito; quantia devida; data
e núméro de inscrição; número do processo administrativo ou do
auto de infração, quando qele se originar a dívidas eo exerci
cio ou período que se referir,
Prefeitura Municipal de Itabirito
-l3-
Art. 45 « Mediante despacho do Diretor de Finan
çass poderá ser inscrito, no correr do exercício mesmo, o débi-
to proveniente de tributos lançados por exercício, quando for
necessário acsutelar-se o interêsse da Fazenda.
Art. 46 - À inscrição da Dívida Ativa basear-se
à em relações levantadas pelos órgãos competentes.
Arts 47' - Serão cancelados, mediante despacho !
do Prefeito, os débitos:
I «- legalmente prescritos;
II - do contribuinte que haja falecido ou de=
saparecido sem deixar bens que exprimam valor,
PARÁGRAFO ÚNICO - O cancelamento será determina-
do "ex-oficio! ou a requerimento de pessoa interessada, desde
que fiquem provadas a morte ou ausênci, do devedor e a inexis -
tência de bens, ouvidos os órgãos de Finanças da Prefeitura,
Arte 48 - A Dívida Ativa sera cobrada por proce
dimento amigável ou judicial,
$ 1º - Feita a inscrição, a respectiva certidão!
devera ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobram
ça judicial para que o débito seja ajuizado no menor tempo pos-
sível.
$ 2º - Enquanto não houver o ajuizamento, o Ór=
gão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alecan
ce, a cobrança amigável do débito.
$ 3º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, !
quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma *
só ação.
Arte 49 - hs certidões da Dívida Ativa, para co
brança judicial, deverão conter cs elementos mencionados no Art
hyo, além da indicação do livro e £tôlha da inscrição.
Arte 50' - O recolhimento do débito considerado!
Dívida Ativa, far-se-à à vista de guia, em duas ou mais viasy!
expedidas e assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar a co-
brançao
$ 1º - Quando o pagamento for feito com interven
Prefeitura Municipal de Itabirito
& Ih «
ção de serventuário da justiça, a guia de recolhimento deverá
ser visada pelo representante da ireíeitura no feitos
$ 2º - As guias mencionarão o nome do devedorso
número da inscrição, a importância do Góbito, o exercício ou
período, a multa, os juros de mora, a correção monetária e!
custas.
S 3º - Às guias de recolhimento judiciais pode-
rão ser acrescidas da percentagem de 1% para rateio entre es
crivães e oficial de justiça, do produto de arrecadação.
Arte 51 - Salvo o caso autorizado em lei, é ab
solutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou per
dão de qualquer parcela da Dívida Ative, ainda que não tenha!
realizado a inscrição.
$ 1º « Incorrerá em responsabilidade funcional!
e na obrigação de responder pela integralização do pagamentos
aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presen=
te artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
5 2º « A critério do Prefeito a dívida cobrada
em executivo fiscal poderá ser parcelada.
CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Arte 52 - OQ direito de proceder ao lançamento !
de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco)
anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devi -
dos. : os
PARÁGRAFO ÚNICO » O decurso do prazo estabeleci
. ão nêste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuin
te de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamen-
to ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em
que se operou a notificação.
. Art. 53 - As dívidas provenientes de ires '
prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exereií
cio dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a Dívida Ati-
Prefeitura Municipal de Itabirito
Es É de
va inferior a um vigésimo do salário mínimo regional prescre
ve, porém; em 3 (três) anos, contados do prazo de vencimento,
se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inseri,
tao
Arte 9h - Interrompo-se a prescrição da Dívida
Fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação
feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal;
para pager a dívidas
II - pela concessão de prazos especiais pa
ra êsse fim;
111 - pelo despacho que ordenou a citação!
judicial do responsável para efetuar o pagamentos
IV - pela apresentação de documento compro
batório da aívica, em juízo de inventário ou concurso de cre
dores.
Arte 55 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de
aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código, exceto
nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo
regional, em que o prazo será de 2 (dois) ancss
CAPÍTULO XI
hrte 56 - Os impostos municipais não incidem *
sobre (Constituição Federal de 1967):
] TI -0 Patrimônio, a renda ou os serviços"
da União, Gos Estados, do Distrito Federal e de outros Muni
cípios;
II - Templos de qualquer cultos
III - O Patrimônio, a renda ou os serviços
de partidos políticos e &e instituições de educação ou de ag
sistência social, observados, o disposto na Constituição Es
tadual de 1967, e leis complementares,
IV - O papel destinado exclusivamente à im
Prefeitura Municipal de Itabirito
- 16 =
pressão de jornais, periódicos e Livros;
V - O Tráfego intermunicipal de qualquer"!
natureza, quando representarem limitações ao mesmos,
5 1º - O disposto no número I céste artigo é
extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao pa
trimônio, à renda ou nos serviços vinculados às finalidades!
essenciais, cu delas decorrentes.
5 pe « O disposto neste artigo é extensivo aos
serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção ge
ral £ôr por ela instituída, por meio de lei especial, tendo
em vista o interêsse comum,
8 3º - A imunidade tributária de bens imóveis
dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do
culto, compreendida as dependências destinadas à administra-
ção e Serviços indispensáveis ao mesmo culto.
S 4º - As instituições de educação e assistên-
cia social somente gozarão da imunidade mencionada no número
TI, dêste artigo, quando se tratar de sociedades civis legal,
mente constituidas e sem fins lucrativos.
Apt. 57 - à concessão de isenções apoiar-se-á!
sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do
Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei
aprovada por 2/3 (gois terços) dos membros da Câmara de Verg
adureso
PARÁGRAFO ÚNICO - 4s isenções estão condiciona
das à renovação anual e serão reconhecidas nor ato da primei
ra instância administrativa, sempre a requerimento do inte -
ressaãdos.
Art. 59 - Verificada, a qualquer tempo, a ino-
pservância das formalidades exigidas para a concessão, ou O
desaparecimento das condições que a motivaram, serãia isen -
ção obrigatoriamente cancelada,
art. 59 - às imunidades eisenções não abrangem
as taxas. e a contribuição de melhoria, salvo as exceções ex
pressamente estabelecidas nêste Códigos
Prefeitura Municipal de Itabirito
17 o
TÍTULO II
DAS SANÇÕES E PENAIS
CAPÍTULO 1
DAS PaNALIDADE BRA.
Arte 60 - Sem prejuízo das disposições “relati-
vas a infração e penas constantes de outros dispositivos, le
is e códigos municipais, as infrações a esta lei serão puni-
das com as seguintes penas:
I - multas
II - proibição de transacionar com as re -
partições municipais;
III - suspensão ou cancelamento de isenção!
Ge tributos; I
IV - sujeição a sistema especial de fisca-
lizaçãos
Art. 61 - à omissão do pagamento de tributos e
a frauãe fiscal serão apuradas mediantes representação, noti
ficação preliminar ou auto de infração,
Art, 62 - À omissão de pagamento não será con
siderada fraude se o contribuinte não diligenciar por oeul =
tar o débito ao agente Ce fiscalização.
$ 1º = Dê-se por comprovada a fraude fiscal
quando o contrivuinte não dispuser de elementos de convicção,
em vazão dos quais se possa admitir involuntariamente a omig
são do pagamento,
S 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como
fraude a reinciáência na omissão de que trata este artigo.
$ 3º - Conceitua-se também como fraude o não
pagamento de tributos, respectivamente, quando o contribuin-
te o deva recolher a seu próprie requerimento, formulado eg
te antes de qualaner diligência fiscal e desde que a negli -
gência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da da
ta de entrega desse requerimento na repartição arrecadadora!
cempetente,
Prefeitura Municipal de Itabirito
- IS -
apt. 63 - tômite-se interpretação extensiva e
aplicação analógica sempre que se devan viservar, em proces,
so instaurado por funcionários municipais, normas gerais de
direito £finanesiro não expressamente consignadas nesta Lei.
Arte 6lt » 4 aplicação de penalidades de qual=
quer natureza, de carater administrativo ou criminal, e seu
cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo
devido, das multas e da correção monetárias
Arte 65 - Os co-autores, nas infrações ou tem
tativas de infração dos dispositivos desta lei, respondem ê
solidariamente velo pagamento do tributo devido a penas íis
caiso
Art, 66 - Anurando-se, no mesmo processo, in
fração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma ves
soa; serê aplicada somente a pena correspondente à infração
mais greve.
brt. 57 - Se do processo se apurar responsabi,
lidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria,"
será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração *
que houver cometido.
Art. 68 - Os reincidentes em infração e nor -
mas estabelecidas nesta lei terão agravadas de 30% (trinta!
por cento) as sanções nela estipuladas.
PARÁGRAPO ÚNICO - Considera-se reincidência
repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma !
pesssoa física ou jurídica, depois de gassada em julgado,
âministrativamente, a decisão eundenatória referente à ine
fração anterior.
»
[o
Arte 69 - à aplicação de multa não prejudica-
rá a ação criminal que, no caso, couber, nem impedirá ques
no exercício de seu poder de polícia, a Administração execy
te atos tendentes a fazer cessar a infração.
Arte 70 - O contribuinte que; expontâneamente,
procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sa
Prefeitura Municipal de Itabirito
e 19 -
nar qualquer irregularidade ou recolher o tributo devido,po
derã ter relevadas, em parte, a critério do Prefeito, em!
despacho fundamentado, as penalidades em que tiver incorri-
do, não se podendo reduzir a multa aplicável em cada caso a
menos de 50% (cinquenta por cento) do seu valor,
Art. 71 - Não se procederá contra servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer ins-
tância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a
ser modificada essa interpretação,
CAPÍTULO IL
AS MULTAS
Art. 72 - Ag multas serão impostas em grau mi
nimo, médio ou máximo,
PARÁGRAFO ÚNICO - Na imposição da multa, e pa
ra graduá-la, ter-se-á em vistas
a) - a maior ou menor gravidade de infra
ção;
b) - as suas circunstâncias atenuantes !
ou agravantes:
c) - os antecedentes do infrator com re
lação à disposições desta e de outras leis e regulamentos !
"municipais.
Art. 73 - É possível de multas de 10% a 30%!
do salário mínimo regional, o contribuinte que:
a) - iniciar atividade ou praticar ato
sujeito a licença antes da concessão desta;
b) - deixar de fazer a inscrição de seus
bens ou de sua atividade no Cadastro da Prefeituras
c) - apresentar ficha de inserição ou de
claração de movimento econômico com dados inverídicos ou o=
missões;
à) - deixar de comunicar, dentro dos pra
zos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em mo=
Prefeitura Municipal de Itabirito
- 20 «
dificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
e) - deixar de apresentar, dentro dos res
pectivos prazos os elementos básicos à identificação ou cara
cterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tribu -
tos municipais.
Arte 74 - É passível de multa de 54 a 204 do
salário mínimo regional o contribuinte ou responsável ques
a) - apresentar ficha de inscrição fora '
do prazo legal ou regulamentar;
b) - negar-se a prestar informações ou
por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou im
pedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses !
da Fazenda Municipals
c) - deixar de cumprir qualquer outra o=
brigação acessória estabelecida nesta lei ou em regulamento!
a ela referente.
Art. 75 - As multas de que tratam os artigos
anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalida -
des por motivo de fraude, sonegação de tributos ou desobedi-
ência,
Art. 76 - Ressalvadas as hipóteses do artigo !
90, desta lei, serão punidas com:
I - multa de 100% (cem por cento) do vas
lor do tributo, nunca inferior, porém a 5% (cinco por cento)
do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz
às eludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma
vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a
existencia de artifício doloso ou intuito de fraudes
II - multa de uma a três vêzes o valor do
tributo, mas nunca inferior a 5% do salário mínimo regional,
os que sonegarem, por qualquer forma, o tributo devido, “se
apurada a existência de artifício doloso ou intuito de frau-
des
III - multa de 20% a 50% do salário mínimo"!
regionals
Prefeitura Municipal de Itabirito
a) - os que viciarem ou falsificarem docu
mentos ou escrituração de seus livros fiscais ou comerciais,
para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributos
b) - os que instruirem pedidos de isenção
ou redução de imposto, taxa ou ii com documento!
falso ou que contenha falsidade,
5 1º « As penalidades a que se refere a alínea
"a" serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetue
ar o calculo pela forma dos Ítens 1 e II.
5 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal
nos casos do ítem III mesmo antes de vencidos os prazos de
np rananas das obrigações tributárias.
- Salvo prova em contrário, presume-se do
lo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras aná
logas: ,
a) - contradição evidente entre os livros
e documentos de escrita fiscal e os elementos das. declarações
e guias apresentadas as repartições muntoipais
b) - manifesto desacordo entre os preceis
tos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributá
rias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsã -
vels
ec) - remessa de informes e comunicações!
falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de
cálculo de obrigações tributárias;
d) - omissão de lançamento nos livros, fi
chas, declarações ou guias, de bens, atividades ou apurações
que constituem fatos geradores de obrigação tributária.
Arte 77 - As multas, a que se refere este capí
tulo, aplicam-se à falta de outros, previstos em disposições
especiais.
APÍTULO
A o DE ! SACION!
AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 78 - Us contribuintes, que estiverem em
Prefeitura Municipal de Itabirito
- 20d
débito de tributo e multas, não poderão receber quaisquer !
quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de concorrência, tomada de preços ou convite, celebrar con-
tratos ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a administração do município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A proibição a que se refere:
êste artigo não se aplicará quando, sôbre o débito ou a mul
ta, houver recurso administrativo ainda não decidido defini-
tivamente,
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃC OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 79 - Tódas as pessoas físicas ou jurídi -
cas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringi
rem disposições desta lei, ficarão privadas da concessão por
um exereício e, definitivamente, no caso de reincidência,
PARÁGRPO ÚNICO - As penas previstas neste ar
tigo serão aplicadas pelo Prefeito, quando £or de sua compe-
tência a concessão e estiver comprovada a infração em proces
so próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos pra -
zos legais.
Art. 80 - O contribuinte que houver cometido !
infração punida em grau máximo cu violar constantemente leis
ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime eg
pecial de fiscalização.
Art. 81 - O regime especial de Fiscalização de
que trata esta lei serã definido em regulamento.
CAPÍTULO VI
À, BLIDADE UNCIONAIS
Arte 82 - Serão punidos com multa equivalente!
Prefeitura Municipal de Itabirito
“23 é
até o maximo de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou
remuneração, sem prejuízo de pena mais grave prevista no Ese
tatuto dos Funcionários Municipais:
a) « os funcionários que, sendo de sua a
tribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte,
quando por este solicitado na forma desta lei:
b) « os funcionários do fisco que, por ng
gligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requi-
sitos legais de forma a lhes acarretar nulidades.
Art. 83 « São competentes para impor multas as
autoridades referidas no Estatuto dos Funcionários Públicos!
Municipais, mencionadas no capítulo próprios.
àrt; 84 = O pagamento da multa decorrente de !
processo fiscal tornar-se-á exigível depois de ita em !
julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO III
DO PROCEDIMEN: FISCA
AP
Dos TÊnMOS DE FISCALIZAÇÃO
art, 85 - 4 autoridade ou o funcionário fiscal,
que presidir ou proceder a exames e Giligências, fará ou la
vrara, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apu=
rar do qual constarão, além do mais que possa interessar, as
datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação '
dos livros e documentos examinados.
$ 1º - O têrmo será lavrado no estabelecimento
ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação '!
de infração, ainda que aí não resida o autuado ou responsá -
vel pela infração, e poderá ser datilografado ou impresso em
relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchi-
dos a mão e inutilizadas as entre-linhas em brancos
$ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo!
Prefeitura Municipal de Itabirito
- 24 =
autenticada pela autoridade e aquele darê contra recibo no 2
riginal,
$ 3º - b recusa do recibo, que será declarada!
pela autoridade, não aproveita o fiscalizado ou infrator,nem
o prejudica, É
APATULO
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
brt. 86 - Poderão ser apreendidas as coisas mQ
veis, inclusive mercadorias e documentos, que constituem prq
va material de infração da legislação tributária,
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo prova, ou fundada !
suspeita, de que as coisas se encontram em residência parti-
cular, ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a
busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas neces-
sárias para evitar a remoção clandestinas,
brt. 87 - Da apreensão administrativa, lavrar=
se-à auto, com os elementos do auto de infração, observando
se, no que couber, o disposto no artigo 100, áeste Código.
PARÁGRAFO ÚNICO - G auto de apreensão conterá!
a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indica =
ção do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depo
sitário, o qual sera designado pelo autuante, podendo a desi
gnação recair no próprio detentor, se tor idôneo, a juízo do
autuante, i
Art, 88 - Us documentos apreendidos poderão a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no pro-
cesso cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova,
caso o original não seja indispensável a êsse fim,
- Art. 89 - As coisas apreendidas serão restituí
das, a requerimento, mediante depósito gas quantias exigíveis,
cuja importância será arbitráda pela autoridade competente, !
ficando retidos, até decisão final os espécimes necessários!
à provas
Prefeitura Municipal de Itabirito
- 25 -
Art. 90 - Se o autuado não provar o preenchimeng,
to das exigências legais para liberação dos bens apreendidos,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a hasta públicas,
$ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fá:
cil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir
do próprio dia da apreensão,
$ 2º - Apurando-se, na Venda, importância supe-
rior ao tributo e multa devidos, será o autuado notisigadação
prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazê-lo,
5 3º - Decorrido o prazo de prescrição previsto
no Código Civil, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 91 - Não havendo licitante, os bens apreen
didos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituições de
caridade, quando de fácil deterioração ou de pequeno valor.!
Aos demais, após 60 (sessenta) dias, a administração dara o
destáno que julgar convenientes
pg Art. 92 - Nos casos de apreensão de semoventes,
mercadorias, veículos e materiais, por motivo de infração de
posturas, serão observadas, também, no que couber, as normas"
estabelecidas no Código de Posturas.
cá, LO
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 93 - Verificando-se omissão não dolosa de
pagamento de tributo, ou qualquer infração, de lei ou regula-
mento, do que possa resultar evasão de receita, será expedida
contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo !
de 10 (dez) dias regularize a situação,
$10º - Esgotado o prazo de que trata este arti-
go, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante"
a repartição competente, lavrar-se-à auto de infração.
$ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infra -
Prefeitura Municipal de Itabirito
- 26 =
ção quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da
notificação preliminar.
Art. 94 - À notificação preliminar sera feita !
em fórmula destacada ãe talonário próprio, no qual ficara cQ
pia a carbono, com o "ciente" do notificado e conterá os ele
mentos seguintes:
I - nome do notificados
II - local, Gia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indi
cação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber
IV » valor do tributo e da multa devidas
V - assinatura do notificando,
Arte 95 - Não cabera notificação preliminar, de
vende o contribuinte ser imediatamente autuados:
1 » quando £or encontrado no exercício de
atividade tributária, sem previa inscrição;
II - quando houver prova, de que diligenciou
para furtar-se ao pagamento de imposto;
III - quando fôr manifesto o ânimo de sone =
gar
IV - Eid incidir em nova falta de « que pq
deria sogultar evasão de receita, antes de decorridos um ano,
contado da última notificação preliminar,
Art. 96 - Considera-se convencido do débito fig
cal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação *
preliminar, da qual não tenha manifestado recurso ou defesas,
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 97 - Quando incompetente para notificação!
preliminarmente cu para avtuar, o agente da Fazenda Pública !
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra tôda ação ou
omissão contrária a disposições deste Código ou de outra lei
e regulamentos fiscais.
Prefeitura Municipal de Itabirito
- 27 «
Art. 98 - A representação far-se-á em petição ag
sinada e mencicnará, em letra legível, o nome, a profissão e o
endereço de seu autor; será acompanhada de prova ou indicará *
os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias,
em razão das quais se tornou conhecida a infração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não de admitira representação!
feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado
do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em
que tenham perdido essa qualidade.
Art. 99 - Recebida a representação a autoridade
competente providenciará imediatamente as diligências para ve
rificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autua-lo-à ou arquivará a represen
tação.
Ap o)
DO AUTO DE AÇÃ
Art. 100 - O auto de infração, lavrado com preci
são e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
1 - mencionar o local, o dia e a hora da la
vraturas
II - referir ao nome de infrator e das teste
munhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infra-
ção e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo le
gal ou regulamentar violado e fazer referência ao têrmo da fis
calização, em que se consignou a infração, quando fôr o casos
IV - conter a intimação ao infrator para pa
gar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas
* nos prazos previstoss
5 1º - As omissões ou incorreções do auto não a=
carretarão nulidade, quando do processo constarem elementos sy
ficientes para a determinação da infração e do infrator.
$ 2º - A assinatura não constitui formalidade es
Prefeitura Municipal de Itabirito
- 28 -
sencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a re
cusa agravará a pena.
983º - Seo infrator, ou quem o representa não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa cir
cunstância.
Art. 101 - U auto de infração poderá ser acumula
do com o de apreensão, e então contera, também, os elsinentos !
dêste.
Art. 102 - À lavratura do auto sérá intimada ao
infrators
I - pessoalmente, sempre que possível, me
diante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante!
ou preposto, contra recibo datado no original. à
II - por carta, acompanhada de cópia do auto,
com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatãs
rio ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) di
as se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 103 - A intimação presume-se feitas:
I - quando pessoal, na data do recibo;
I1 - quando por carta, da data do recibo de
volta e, se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega!
da carta no correios
III - quando por edital, no termo do prazo, '
contado êste da data da afixação ou da publicação,
Art. 10h - às intimações subsequentes à inicial
far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no pro=
cesso, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, ob =
servando o disposto nos artigos desta lei.
CAR LTULO
DAS RB o, ONTRA AM
Arte 105 - Q contribuinte que não concordar com
o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, con-
Prefeitura Municipal de Itabirito
29 e
tados da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
Art. 106 - À reclamação contra lançamento far-sg
à por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 107 - É cabível a reclamação por parte de
qualquer pessoa, contra a emissão ou exclusão do lançamento.
Art. 108 - A reclamação contra lançamento não te
rá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
CAPÍTULO VII
A ESA,
Art. 109 - O autuado apresentará defesa no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art. 110 - À defesa do autuado será apresentada!
por petição a repartição por onde corre o processo, contra re
cibos. .
Art. 111 - Na defesa, o autuante alegará toda ma
téria que entender útil, indicará e requerera as provas que |!
pretenda produzir, juntara logo as que constarem de documentos,
e, sendo o caso, arrolara testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 112 - Apresentada a defesa, terá o autuante
o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma!
do artigo precedente.
Art. 113 - Nos processos iniciados mediante res
clamação contra lançamento será dada vista a funcionário do Gp
gão competente para aquela operação, a fim de prestar informa-
ção, no prazo de dez dias, contados da data em que receber o
processos
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Art. 11h - Findos os prazos a que se referem os
artigos desta lei, o dirigente do órgão responsável pelo lança
Prefeitura Municipal de Itabirito
& 30»
mento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias a produção das provas
que não sejam menifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará
a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo
não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devem ser
produzidas.
Art, 115 - As perícias deferidas competirão ao pg
rito designado pela autoridade competente, na forma do artigo t
anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações !
contra lançamentos, quando ordenadas de ofício, poderão ser a =
tribuídas a funcionários do órgão de Finanças.
PARÁGRAFO ÚNICO » É facultado ao autuado apresen-
tar assistente técnico para acompanhar as diligências.
Art. 116 = Ao autuado e ao autuante será permiti-
do sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao
reclamante e ao impugnante nas reclamações contra lançamento.
Arte 117 - O autuado e o reclamante poderão parti
cipar das diligências, e as alegações que tiverem serão junta -
das ao processo ou constarão de têrmo da diligência, para serem
apreciadas no julgamento,
“ Art, 118 - Não se admitira prova fundada em depoi,
mento pessoal de funcionários municipais ou representantes da
Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO IX
DA DECISÃ 4 PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art, 119 - Findo o prazo para a produção de pro =
vas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo !
sera encaminhado ao Chefe do Órgão de Finanças, que proferirá
decisão no prazo de 10 (dez) dias.
8 1º = Se entender necessário, a autoridade pode-
rá, no prazo déste artigo, a requerimento da parte ou de ofício,
dar vista, sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao recla
mante e ao impugnante por 5 (cinco) dias cada um, para alega »-
ções finais.
Prefeitura Municipal de Itabirito
8 29 - Verificada a hipótese do parágrafo anteri-
or a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir
decisões.
5 3º - A autoridade não fica adstrita às alega -!
ções das partes, devendo julgar de acórdo com sua convicção, em
face das provas produzidas no processos
5 lho - Se não se considerar habilitada a decidir,
a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e de-
terminar a produção de novas provas, observada o disposto no ca
pítulo anterior e prosseguindo-se na forma dêste capítulo na
parte aplicável.
Art. 120 - À decisão, redigida com simplicidade !
e clareza concluirã pela procedência ou improcedência do auto!
de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expres
samente os seus efeitos num e noutro casos.
Art. 121 - Não sendo proferida decisão, no prazo!
legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a pare
te interpor recurso voluntário como se fôra julgado procedente!
o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamen
to, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da ay
toridade de primeira instância,
* GrpÍTULO X
Dos. RECURIS
Art. 122 - Da decisão de primeira instância cabe-
rá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de
20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo
autuado ou reclamante, nas reclamações contra lançamentos.
Arte 123 - É vedado reunir em uma só petição, Te
cursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre
o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando ?
proferidas em um único processo fiscal.
Art. 12h - Nenhum recurso voluntário interposto *
pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito sem o
Prefeitura Municipal de Itabirito
- 32 -
prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se
o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo le
gal.
PARÁGRAFO ÚNICO - São dispensados de depósitos os
servidores públicos que recorrerem de multas impostas com funda
mento no art. 03 desta lei,
, Art. 125 - Quando a importância total do litígio
exceder de um salário mínimo regional permitir-se-à a apresenta
ção de fiança para interposição do recurso voluntário, Tequeri-
da no prazo a que se refere q artigo 122, desta lei,
$ 10º - A fiança prestar-se-á mediante indicação *
do fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de
títulos da alvida pública,
$ 2º - Ficarã anexado ao processo o requerimento!
que indicar fiador, com a expressa aquiescência dêste e se for
casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
5 3º - A fiança mediante caução far-se-á pelo to
tal dos tributos e multas exigiãos e pelo valor de cotação dos
títulos, devendo o recorrente declarar no requerimento que se
obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no pra-
zo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da
venda dos títulos não fôr suficiente para liquidação do débito.
Art. 126 - Julgado iniáôneo o fiador, poderá o re
corrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que res
tava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, '
oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da
idoneidade do mesmos,
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se admitirá como fiador o
sócio solidário, cotista ou comanditário da firma recorrentenem
o devedor da Fazenda Municipal, por debito de que não mais cai-
ba recursos,
. Art. 127 - Recusados dois fiadores, sera o recor-
rente intimado a efetuar o depósito ou caução, dentro de 5 (cig
co) dias ou de prazo igual ao que lhe restava, quando protocola
do o segundo requerimento de prestação de fiança, se êste prazo
£or maior.
Prefeitura Municipal de Itabirito
o 33 om
Art. 128 - Das decisões de primeira instância, !
contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Kunicipal, inclusi
ve por desclassificação da infração, será obrigatoriamente ig
terposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que
a importância em litígio exceder de um salário mínimo regio -
nale
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a autoridade julgadora dei
xar de recorrer de orício, quando couber, cumpre ao funcionã-
rio iniciador do processo, ou que do fato tomar conhecimento,
interpor o recurso em petição encaminhada por intermédio das
quela autoridade.
CAPÍTULO XI
DA EINCUÇÃO DAS DECISCES FISCAIS
Arte 129 - ig decisões definitivas serão cumpri
das:
I - pelo convite ao contribuinte e, quando
£ôr o caso, também ao seu fiador, para; no prazo de 10 (dez)!
dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em
consequência, receberem os títulos depositados em garantia !
da instância;
Ii - pelo convite ao contribuinte para vir
receber importância recolhida indevidamente como multa ou tri
butos É '
III - pelo convite ao contribuinte para vir
receber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) di
as, a diferença entre o valor da condenação e a importância '!
depositada em garantia da instância;
IV - pelo convite ao contribuinte para vir
receber ou, quando £ôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) di
as, a diferença entre o valor da condenação e > produto | da
venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o paga =
mento no prazo legal;
V - pela liberação das mercadorias apreen-
didas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua
venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo
Prefeitura Municipal de Itabirito
o Ma
90, « e seus parágrafos desta leis
Vi - pela imediata inscrição, comô aívida a
“tiva, e remessa da certidão à cobrança executiva, nos débitos
a que se referem os ítens 1, II e IV, se não satisfeitos no
prazo estabelecidos.
Art. 130 - 4 venda de títulos da dívida pública
aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, dedy
zidas as despesas legais da venda, inclusive a taxa oficial *
de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo
com o artigo, Ítem IV e como $ 3º do artigo 125 desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não havendo licitante, proce-
derese-á na forma do artigo 91 in-finee
TÍTULO IV
ADA; A
AP O
ISPOSIÇÕES Gui
Arte 131 = G Cadastro Fiscal ga Prefeitura come
preende:
I - o cadastro imobiliários
II - o cadastro dos prestadores de serviços
de qualquer naturezas
111 - o cadastro dos veículos e aparelhos ay
to motores.
$ 1º - O cadastro imobiliário compreende: E
a) - os terrenos vagos existentes nas res
as urbanas e suburbanas do Município e os que vierem e resul=
tar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas;
b) - os prédios existentes, ou que vierem
a ser construídos, nas áreas urbanas e urbanizações;
c) - as propriedades rurais, exploradas ,ou
não, existentes no Kunicípio. se
5 2º - O cadastro dos prestadores de serviços '
de qualquer natureza compreende as emprêsas ou profissionais!
2
Prefeitura Municipal de Itabirito
os 35 ca
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeil
to à tributação municipal.
$ 3º - O cadastro dos veículos e aparelhos '
auto-motores compreende o registro geral, para fins de iden-=
tificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de
tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive em-
barcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e ã tributa
ção pelas autoridades municipais para uso do tráfego.
$ 4º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição
no cadastro os veículos e aparelhos auto-motores os bens des
tinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza!
ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavi
mentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias
terrestres,
Art. 132 = Todos os proprietários ou possui-
dores, a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo '!
anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social
de qualquer espécie, exercerem atividades econômicas no Muni,
cípio, estão sujeitos à inscrição obrigatória no: Cadastro !
Fiscal da Prefeitura,
APÍTULO 11
ÓVE (o)
Arte 133 - 4 inscrição dos imóveis urbanos *
no Cadastro Imobiliário será promovidas
. a) - pelc proprietário ou seu represen
tante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
b) - por qualquer dos condôminos;
c) - pelo compromissário comprador 3
à) - tex-ofício!, em se tratando de |
próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárqui,
ca, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar;
e) - pelo inventariante, síndico ou 1i
quidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio,'
Prefeitura Municipal de Itabirito
é 6%
massa falida ou sociedade em liquidação.
Arte 134 - Para efetivar a inscrição no Cadag
tro Imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obri
gados a preencher e entregar na repartição competente, uma fi
cha de inscrição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido!
pela Prefeituras,
$ 1º - A inscrição sera feita:
a) - à vista de guia de trasmissão for-
necida pelo cartórios
b) - mediante apresentação do título de
promessa de compra e venda, registrado ou não, ou de decisões
judiciais que impliquem em transmissão do imóvel.
$ 2º = Nos casos a que se referem as alíneas!
tat e "b'! do parágrafo anterior, a inscrição sera efetuada no
prazo de 60 dias contados da data do respectivo instrumento,
$ 3º - O órgão competente, valendo-se dos ele
mentos de que dispuser, confeccionara as fichas de inscrição!
correspondentes a cada imóvel e expedirá convite aos proprie-
tários para, no prazo de 60 (sessenta) dias; cumprirem a exi-
gência feita néste artigo, sob pena de multa prevista nesta "
lei.
5 bo - Por ocasião da entrega da ficha de ing
crição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título
de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as
necessárias verificações.
$ 5º - Deverão ser aceitos, para efeito de
inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que haja inscrição '
em nome do transmitente, os documentos comprobatórios de aqui
sição de propriedade ou de direitos do promitente comprador, *
quando devidamente registrados nos cartórios competentes do
registro de imóveis.
Arte 135 - Us terrenos com testada para mais
de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importantes!
não sendo possível a distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de
maior testada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se também na situa-
Prefeitura Municipal de Itabirito
a 30 ss
ção prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as so-
ciedades em liquidação.
Art. 136 - Em caso de litígio sobre o domínio
do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância,
bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel,a
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação,
hrt. 137 - Im se tratando de área loteada, cu
jo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, devera [o)
impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa,
em escala que permita a anotação dos desdobramentos e desig -
nar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a
área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áre-
as compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 138 - Os responsáveis por loteamento fi
cam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao
órgão fazendário competente, relação dos lotes alienados defi
nitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencio
nando o nome do comprador e o endereço, os números do quartei,
rão e do lote, as dimensões déste e o valor do contrato de
venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Arte 139 - Os impressos serão isentos de qual
quer tributo municipal e fornecidos gratuitamente pela Prefei,
tura,
Art. 140 - Serão passíveis da multa estabele-
cida nesta lei os proprietários que, diretamente ou por seus
representantes legais, preencherem impressos de inscrição em
desacôrdo, flagrante e inescusável, com as dimensões constan-
tes do título de propriedade ou suas subsequentes alterações"
e consignarem valores notoriamente inferiores aos valores das
propriedades.
Art. 141 - Deverão ser, obrigatoriamente, co
municadas à Prefeitura, dentro do prazo de sessenta (60) dias,
tôdas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que
possam afetar as bases de lançamento dos tributos municipais,
No
Serviço e 38 ea
ressalvado o disposto no artigo 138.
PARÁGRAFO ÚNICU - Na comunicação, a que se re
fere êste artigo, devidamente processada e informada, baseará!
a alteração respectiva na ficha de inscrição,
Art. 142 - Concedido o "habite-se!! o prédio no
vo, ou aceitas as obras de prédio reconstruído ou reformado,re
meter-se-á o processo respectivo ao órgão competente, a fim de
ser atualizada a respectiva inscrição, no Cadastro Imobiliários
notificando=se o proprietário ou seu representante, na forma
prevista nesta lei.
Art. 143 - O Cadastro Imobiliário sera revisto
periodicamente, para atualização dos valóres venais e corrigen
da de erros ou falhas,
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 1kh - À inscrição no Cadastro dos Produto
res, Industriais e Comerciantes sera feita pelo responsável ou
seu representante legal, que preencherã e entregara na reparti
ção competente uma ficha própria para cada estabelecimento ou
atividade profissional, fornecida pela Prefeitura,
5 1º - A ficha de inscrição devera conter:
I - nome, razão social ou denominação !
sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou
ser exercida a atividade;
II - localização do estabelecimento urba-
nos compreendendo a numeração do prédio, do pavimento, da sala
ou dependência, conforme o casos
III - espécie principal e acessórios da a-
tividade;
IV - área total do imóvel, ou de parte de
le, ocupada pelo estabelecimento;
V - o nome dos sócios, nas sociedades de.
MOD, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço - 39 -
responsabilidade ilimitada e por quotas, com indicação dos dire
tores e gerentes e, nas sociedades anônimas, a indicação dos di
retores responsáveis;
VI - outros dados previstos em regulamento,
5 2» - A entrega da ficha de inscrição deverá !
ser feitas
I - quanto a estabelecimentos novos ou no
início da atividade profissional, antes da respectiva abertura
ou exercício da profissão;
IJ - quanto aos já existentes, dentro do
prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência desta lei,
Arte 145 - Entende-se por produtor, industrial!
ou comerciante, para efeitos de tributação municipal, aquelas
pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim defi-
nidas e qualificadas, como responsáveis pelo tributo pela legis
lação municipal.
Arte 1h6 - A inscrição devera ser permanente a-
tualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à reparti
ção competente, dentro de trinta (30) dias, a contar da data em
que ocorrerem, as alterações em qualquer das características !
mencionadas no $ 1º do artigo 1h,
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de venda ou transfe -
rência de estabelecimento, sem a observência do disposto neste
artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos
e multas do contribuinte inscrito.
Arte 147 - A cessação das atividades profissio-
nais, ou de estabelecimento, será comunicada à Prefeitura, den
tro do prazo de trinta (30) dias, a fim de ser dada baixa no Ca
dastro. ;
. PARÁGRAFO ÚNICO - A baixa no Cadastro será fei
ta após constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo!
de quaisquer dévitos de tributos devidos pelo exercício da pro
fissão, indústria, ou comercio,
Art. 148 - Para os efeitos dêste capítulo consi,
MOD. 9
7)
Prefeitura Municipal de Itabirito
on
Serviço
- 40 -
dera-se o estabelecimento fixo ou não, o local ãe exercício de
qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar,
em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da re
sidência, desde que não se trate de mera prestação de serviços.
Art. 149 - Constituem estabelecimentos distin -
tos, para o efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda
que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pes
soas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabi
lidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em
prédios distintos ou locais diversos,
PARÁGRAFO ÚNICO - Não são considerados como lo
cais diversos dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação
interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 150 - Decorridos os prazos previstos neste
capítulo, sem haverem os responsáveis promovido sua inscrição!
no cadastro, ou comunicado a alteração ocorrida, promoverá a
repartição competente "ex-offício!, a inscrição, ficando os
responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta lei.
Arte 151 - Observadas as condições estabeleci -
das em posturas municipais, só após a entrega da ficha de ins
crição, de que trata êste capítulo, sua revisão pelo órgão com
petente no sentido de atestar a exatidão das declarações nela
feitas, e o pagamento da taxa de licença correspondente, é que
se tornecera ao contribuinte o respectivo alvará de licenças
CAPÍTULO IV
; ADA. E TADORE E ;
DE QUAL NATUR
Arte 152 - À inscrição no Cadastro de Prestado-=
res de Serviço de Qualquer Natureza, será feita pelo responsã-
MOD, 9
Prefeitura Municipal. de Itabirito
Sarviço
- 41 -
vel, emprêsa ou profissional autônomo, ou seu representante le
gal, que preenchera e entregara na repartição competente ficha
própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em !
que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS
A, Ex
trt. 153 - À inscrição de veículos e aparelhos *
automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pe
los proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante!
preenchimento e entrega na repartição competente de ficha pro
pria que os caracterize,
Art, 154 - A inscrição de que trata este artigo,
devera ser permanentemente atualizada, ficando os proprietári-
os ou possuidores de veículos e aparelhos automotores, obriga-
dos a comunicar à repartição competente para esse fim, tôdas!
as modificações que ocorrerem nas suas características, assim
como transferências de posse ou domínio.
Arte 155 - À Prefeitura podera firmar convênio !
com órgãos fiscalizadores do trânsito, de competência estadual,
para o fim de manter atualizado o seu Cadastro de Veículos.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO Y
CAPÍTULO 1
DO IMPÔSTO PREDIAL, DA INCIDÊNCIA E DA
ALÍQUOTA DE IMPÔSTO
Arte 156 - O impôsto predial tem como fato gera-
dor da respectiva obrigação tributária a propriedade, o domi =
nio útil ou posse de bem imóvel construído, situado dentro dos
Ne
Serviço
» 42 à
limites do Município.
$ 1º - Considera-se como bem imóvel construído, '
para os efeitos deste artigo, o solo e os edifícios e constru-
ções a 61e permanentemente incorporados de modo que não se pos
sam retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano,
S$ 2º = Não se consideram, construções, para efei
to de tributação de impôsto predial, os galpões barracões, . cg
bertas ou edificações de valor inferior ay (tíes) salários ui
nimos regionais, ou qãe-tenham-área-interivr-á 60;00-m2;”—qu.e-
se-locatizem-em-totes-ou-terrenos-da Zena-lrbanas
Art. 157 - O impôsto de que tita o artigo ante-
rior constitui ônus real e acompanha o imóvel em tôdas as suas
mutações de domínio.
Art. 158 - O impôsto é anual e será calculado à
base des:
1 - 1% (um por cento) sôbre o valor venal!
do prédio, inclusive o valor do terreno, compreendidas as áre-
as em que se assentar a edificação e a livre, do respectivo lo
tes
II - 1% (um por cento) sôbre o valor venal!
do apartamento, sala, loja, ou peça com economia distinta, in
clusive o valor de fração ideal de terreno a Ele atribuídas
III - 0,5% (meio por cento) sôbre o valor do
prédio ocupado como residência pelo seu proprietário ou promi-
tente comprador com título devidamente registrados
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando situado em logradouros!
públicos pavimentados, os prédios desprovidos de muro ou gra
ail pagarão os impostos acrescidos de 10% e, com igual acrésci
mo, faltando o passeio.
Art. 159 - Quando se tratar de prédio edificado!
em área indivisa superior a 360,00 m2, o lançamento do impósto
predial abrangera a construção e o terreno até êsse limite, de
vendo a área excedente ser lançada pelo impôsto territorial uz
banos
MOD.
Prefeitura Municipal de Itabirito
9
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
-43-
CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL
Arte 160 - O valor venal do prédio sera o que cong
tar do Cadastro Imobiliário, para cálculo do qual se levará em!
contas
I - quanto à edificação:
a) - o preço médio da construção por me -
tro quadrado no exercício em que se fizer o lançamento, segundo!
os varios tipos especificados no Código de Obras, ou conhecidas;
b) - a área edificada;
c) - o número de pavimentos, e, quando '!
houver, e de apartamentos e compartimentos com economia distinta;
à)-- o estado de conservação;
e) - o ano da construção;
£) - os serviços públicos e de utilidade!
pública existente na via ou logradouro públicos
g) - o Índice de valorização ou desvalori
zação, correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que
“estiver situado o imóvel.
II - quanto ao terreno, o modo previsto no tá
tulo VI.
$ 1º - A apuração do preço médio de construção te
rá por base os valóres estabelecidos nos contratos de construção
realizados nos últimos três meses e os relativos as últimas tran
sações imobiliárias.
8 2º - Q valor da fração ideal de terrenos em que
houver edificação com apartamentos e compartimentos com economia
distinta sera determinado pela divisão do valor da área total o-
cupada, inclusive a de serventia da edificação, proporcionalmen-
te a cada condômino, segundo o seu número e cada área de domínio
ideal.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 161 - O lançamento do impôsto predial será +
Serviço
- 4 —
feito, sempre que possível, em conjunto com os demais impôsto!
que recairem sôbre os imóveis.
; Art. 162 - O lançamento se fara no nome sob o
qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
5 1º - Na hipótese do condomínio indivisível o
lançamento serã feito em nome de todos, mas o débito só sera !
arrecadado globalmente. )
$ 2º - Os apartamentos e dependências com econo-
mia distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietá
rios. ,
Arte 163 - O lançamento do impôsto predial sera
feito a partir da baixa, podendo no entanto, ser promovido a
critério do Fisco, quando o prédio estiver ocupado.
Art. 164 - Demolida uma construção sôbre a qual
incida o impôsto predial, será exigível o mesmo tributo duran-
te o primeiro prazo do alvara de construção, findo o qual inci
dirá sôbre o imóvel o impôsto territorial cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO - O favor deste artigo só vigora
rá a partir do deferimento do pedido, instruído com cópia do
alvara de construção.
Art. 165 - O lançamento e a arrecadação do impôs
to predial serão feitos, anualmente, dentro dos prazos e pela!
forma estabelecida em regulamento ou instruções baixadas pelo
prefeito. '
TÍTULO VI.
[o [o RRITORIA (8
CAPÍTULO I
A NCIA E DA ALÍQUOTA
Arte 166 - O impôsto territorial urbano tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
o 5
imóvel não edificado, assim entendido o solo; com exclusão, de
qualquer benfeitoria, situado dentro dos limites do Municípios
$ 1º - Para os efeitos dêste impôsto, entende-
se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo,
observado dois dos seguintes melhoramentos:
: a) - abastecimento de águas
b) - meio-fio ou calçamento, com canaliza-
ção de àguas pluviais;
c) - sistema de esgotos sanitários;
à) - rêde de iluminação pública, com ousem
posteamento, para distribuição domiciliar;
e) - escola primária ou pôsto de saúde, a
uma distância máxima de 3 (três) quilômetros ão imóvel conside
rado.
$ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de Loteamentosa
provados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria!
ou ao “comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas
nos tôrmos do paragrafo anterior.
Arte 167 - O impôsto tóstptorial urbano consti
tui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de trans-
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
missão da propriedade cu de direitos reais, a ela relativos,ão
compromissário comprador, se êste estiver de posse do imóvel.
Art. 168 - O mínimo exigível do impósto, seja
qnal £ôr o valor do terreno tributado, é de 57 (cinco por cen-
to) do salário mínimo regional,
Art. 169 - O impôsto territorial urbano será
cobrado anualmente, sendo calculado à base de 1% (um por cen -
to) sôbre o valor venal do terreno ou lote.
Art. 170 - Estão sujeitos ao impôsto territori
al urbano os terrenos, arruados ou não:
I - sem edificação;
II - em que houver edificação interditada
Serviço
- H6 =
ou em ruínas ou barracão, galpão, coberta ou de estrutura semg
lhante, de valor inferior a D (três) vêzes o salário mínimo *
regional fou-que tenha área-InféPior-a-60-m2;-que-se-tocalizem*
em Lotes vu-terréios-na-zóna-urbáiias
III - laterais a prédio do mesmo proprietári,
o é que possam receber edificação.
PARÁGRAFO ÚNICO = No valor venal do terreno, pa
ra efeito do imposto, serã computado o dos acessórios menciona
dos no ítem II.
Arte 171 - Quando os lotes se localizarem em
logradouros desprovidos de àgua, esgoto e pavimentação, o im
pôsto a que se refere esta lei sera cobrado com desconto de
10% (dez por cento).
Arte 172 - Nas glebas ou terrenos não Loteados,
para fins de lançamento, será considerado lote cada área cor -
respondente a 360 m2 (trezentos e sessenta).
Art. 173 - Para os efeitos desta lei os lotes
serão classificados segundo um critério decrescente de Zona,
quarteirão e lote.
Arte 174 - O lote prometido à venda e cujo con
trato tenha sido averbado na Prefeitura será lançado na confor
midade dos artigos 169, 170 e 171.
PARÁGRAFO ÚNICO » Para efeito de aplicação des
te artigo, serão considerados para o exercício em curso, os!
contratos averbados até 31 de março inclusive. Se apresentados
posteriormente, as alterações deles decorrentes só prevalece -
rão a partir do exercício seguinte,
Arte 175 = Gs proprietários ou possuidores de
imóveis a qualquer título e aqueles que individualmente ou sob
razão social, de qualquer espécie ou natureza, exer serem ativi
dade imobiliária no Município, estão sujeitos a inscrição obri
gatória no Cadastro Fiscal da Prefeituras
Art. 176 - São considerados emprêsas imobiliá-
MOD, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
- 47 -
rias, para fins da presente lei, as sociedades como tal regis-
trxadas na Junta Comercial e que tenham as suas atividades tri
butadas pela Prefeitura,
Art. 177 - O lote ou terreno, localizado em lo
gradouro pavimentado nas Zonas Urbanas e Comercial, fica sujei
to à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do impôsto
por falta de muro, e 20% (vinte por cento) sôbre o mesmo valor,
por falta de passeio.
$ 1º - O lote ou terreno que possa receber !
construção localizado em logradouro pavimentado e beneficiado!
com rede de água na zona urbana, fica sujeito a penalidade do
artigos
$ 2º « As especificações de muro ou. passeio,
são as constantes do Código de Obras.
Art. 178 - Os lotes situados em áreas favela-"
das conforme o considerar o regulamento, pagarão o impôsto má,
nimo, anual, de 3% (três por cento) do salário mínimo regional.
Arte 179 = Lotes ou glebas não excedentes de
12.000 m2 (doze mil metros quadrados) utilizados para jardins!
em habitação coletiva, hospitais, educandários, praças de es -
portes, estabelecimento assistenciais, recreativos, artísticos
culturais gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento)"
nos respectivos lançamentos do impôsto territorial urbano, des
de que comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes da
Prefeituras
CAPÍTULO
DO VALOR VENA
Art. 180 - O valor venal do terreno será o que
constar do Cadastro Imobiliário e para o seu cálculo se levará
em contas ;
a) - o Índice de valorização, ou desvalori
zação, correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
- 48 =
estiver situado o imóvel;
b) - a forma, as dimensões, os acidentes na
turais, o aproveitamento e outras características do terrenos
| ec) - o preço dos terrenos próximos, nas úL
timas transações de compra e venda;
d) - quaisquer outros dados informativos ob
tidos pelo órgão fazendário competentes.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 181 - O lançamento do impôsto territorial!
urbano, sempre que possível, será feito a mesma época do lanças
mento do impôsto predial e os demais tributos que recairem sõ-
bre os imóveis urbanos e suburbanos.
Art. 182 = O lançamento se fará no nome sob o
qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
$ 1º - No caso de condomínio, figurara o lança-
mento em nome de todos os condôminos, salvo se convier ao fisco
desdobrar o lançamentos , E
$ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, QU
lançamento sera feito em nome de quem esteja na posse do terre-
no. .
$ 3º = Os terrenos pertencentes a espólio, se-
rão lançados em seu nome, enquanto não houver adjudicação ou
partilhas
Art. 183 - O lançamento e a arrecadação do im
pôsto territorial urbano serão feitos anualmente, dentro dos '!
prazos e pela forma estabelecida em regulamento ou instruções !
baixadas pelo prefeito.
TÍTULO VIII
DO IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
APÍTULO
MOD, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
ms Wise
DA INCIDÊNCIA
Arte 184 - O Impôsto sobre serviços de qualquer
natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou pro
fissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante de tabela anexa ao presente Código.
$ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sy
jeitos apenas ao impôsto previsto néste artigo, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias. .
$ 2º - Us serviços não especificados na lisia e
cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sus
jeitos ao impôsto de circulação de mercadorias.
Art. 185 - À base de cálculo do impôsto é o pre
go do serviço.
$ 1º - Quando se tratar de prestação de servi -
ços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
impósto sera calculado por meio de alíquotas fixas ou variaveis,
em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinen-
tes, nêstes não compreendido a importância paga a título de re
muneração do próprio trabalho, de acôrdo com tabela anexa a ês
te Código.
5 2º - Na prestação dos serviços a que se refe-
rem os Ítens 19 e 20 da lista anexa, o impôsto sera calculado *
sobre o preço deduzido das parcelas comrrespondentes:
a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviços;
b) - ao valor das subempreitadas já tributa,
das pelo impôstos
$ 3º = Quando os serviços a que se referem os
Ítens 1, II, III, V, VI, XI, XII e XVII da lista anexa, forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impósto na
forma do $ 1º calculado em relação a cada profissional habilita
do, sócio, empregado cu não, que preste serviços em nome da so
ciedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da lei aplicável.
MOD, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
No
Serviço
« 50 «
Art. 186 - Contribuinte é o prestador de servi-
GO.
PARÁGRANO ÚNICO - Não são contribuintes os que
prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avul +
sos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal !
de sociedades.
Art. 187 - Fica isento do impósto a execução, '
por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de cons
trução civil contratadas com a União, Estado, Distrito Federal,
Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços
públicos, assim como as respectivas subempreitadas.
Art. 188 - Considera-se local da prestação do
serviços
a) - o do estabelecimento prestador de ser
viço ou; na falta de estabelecimento, o do domicílio do presta-
dors ,
b) - no caso de construção civil o local ox
de se efetuar a prestação do serviço.»
CAPÍTULO II
DO LANÇA TO E DO RECOLH
| Brte 189 - O impôsto serã recclhido por meio de
guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acórdo com o modg
lo, forma e prazos estabelecidos no regulamentos
Arte 190 - O lançamento do impôsto de ' serviço
será feito na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, *
de todos os contribuintes inscritos existentes ou inexistentes!
no Cadastro dos Prestadores de Serviço de qualquer Faturezas de .
que trata o Capítulo IV. Título IV, deste Código.
Arte 191 - Consideram-se emprêsas distintas, pa
ra efeito de lançamento e cobrança do impôsto:
, I - as que, embora no mesmo local, ainda '!
que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes !
pessoas físicas ou jurídicas;
MOD, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
o 51 é
II - as que, embora pertencentes a mesma pes
soa física ou, jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não são considerados como lo
cais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação!
interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 192 = Es pessoas físicas ou jurídicas ques
- na condição de prestadores de serviços de qualquer naturezas no
decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidén
cia do impósto, serão lançados a partir do trimestre em que ini
ciarem as atividades.
a Art. 193 - No caso de diversões públicas e cu
tros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o im-
pôsto podera ser recolhido por meio àe estampilhas ou outro pro
cesso de fácil fiscalização e contrôle, conforme dispuser o re
gulamentos.
Art. 194 - Pelo exercício regular do poder de
polícia ou em razão da utilização, efetiva cu potencial, de ser
viço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo
Município, as seguintes taxas:
" I - de licença;
II - de expediente e serviços diversos;
III - de Serviços Urbanos:
a) - Limpeza públicas
b):- Coleta domiciliar de lixos
e) - Iluninação Pública;
qd) - Conservação de calçamento;
e) - Água;
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
o 52 =
£) - Esgôto sanitário,
drto 195 - São isentos da taxa de licença para
tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados, do *
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 196 - São isentos das taxas de serviços ur
banos os templos de qualquer cultos,
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
“o
Di. Gera
Art. 197 - As taxas de licença têm como fato gg
rador o poder de polícia ão Município na outorga de permissão !
para o exercício de atividades ou para a prática de atos depen-
dentes, por sua natureza, de prévia autorização pelos órgãos my
nicipais.
Art. 198 « As taxas de licença são exigidas pa
ras ,
I - localização de estabelecimentos de pro
dução, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdi
ção do Município;
II - renovação da licença para localização !
de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou presta-
ção de serviços;
, III - funcionamento de estabelecimentos indus
triais, comerciais e de produção de serviços em horários especi
ais;
IV - exercício, na jurisdição do Município,'
de comércio eventual ou ambulantes
V - execução de obras particulares;
VI - execução de arruamento e loteamentos em
terrenos particulares;
MOD, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Sarviço
om 6 +
VII - tráfego ãe veículos e outros aparelhos !
automotores;
VIII - publicidaães
IX - ocupação de áreas em vias e logradouros!
públicos;
X - reinspecção de carne abatida em outros '
município;
, XI - abate de gado fora do Matadouro Munici =
pal.
Art. 199 - Para efeito de cobrança da taxa de lã
cença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, ig
dústria ou prestação de serviços definidos nos arts. lth e 151!
dêste Código.
SEÇÃO 2a
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELE-
No) RO, COMÉRC ÚSTRIA E PRES-
TAÇÃO DE SERVIÇOS
Arte 200 - Nenhum estabelecimento de produção, co
mércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza ' |
poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem
. prévia licença de localização, cutorgada pela Prefeitura e sem
que, haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
. Arte 201 - O pagamento da licença a que ss refe
re o artigo antericr será exigido por ocasião de abertura ou ing
lação êe estabelecimento, em cada vez que se verificar mudança
do ramo de atividades.
Art, 202 - Os pedidos de Licença: para abertura !
ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indús =
tria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competen-
te ficha de inserição no Cadastro Fiscal da Prefeitura pela for
ma e dentro dos prazos estabelecidos para êsse fim no Título IV
dêste Código.
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Ne
Serviço
à Sh o
Art. 203 - A licença para localização e instala-
ção inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se alvará
respectivo.
Art. 204 - À taxa de licença de que trata esta !
seção independentemente de lançamento será arrecadada, quando da
concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30
de junho, será arrecadada pela metade,
SEÇÃO aa
DA TAXA Dk: RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚS
TRIA E PRESTAÇÃO DE SERVICOS
Art. 205 - Além da taxa de licença para localiza
ção, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de
prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de Teng
vação da licença para localização,
PARÁGRAFO ÚNICO - A expedição de alvará de licen
ça para funcionamento de estabelecimento com portas para a via
pública dependerá de vistoria local e não será expedido se o pré
dio a ger licenciado não dispuser de requisitos de higiene pro
prios ao ramo e se o passeio respectivo não estiver em boas con
dições do. transito.
Arte. 206 = À taxa de renovação de licença para
loéalização será cobrada na base de 57 (cinco por cento) sobre o
valor locativo do imóvel ou parte do imóvel, ccupado ou utiliza-
do pelo estabelecimento, na licença inicial, observado o dispos=
to no parágrafo único do artigo 205.
Art. 207 - O alvará de licença será também reno-
vado anualmente e fornecido independentemente de nôvo requerimen
to, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e
esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura, .
Art. 208 - Nenhum estabelecimento poderá prosse-
guir nas suas atividades sem estar na posse do Alvará, de que !
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
- 55 =
trata o artigo anterior após decorrido o prazo para o pagamento"
da taxa de renovação,
PARÁGRAFO ÚNICO - O Alvará de licença sera con -
servado em lugar visível e ao acesso da fiscalização.
Arte 209 - O não cumprimento do disposto no arti
go anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mg
diante ato da autoridade competente.
$ 1º - A interdição será precedida de notifica -
ção preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-Lhe
o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
$ 2º - À interdição não exime o faltoso do page-
mento da taxa e das multas devidas.
Arte 210 — Far-se-á, anualmente, o lançamento da
taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a
ser arrecadada nas épacas e formas determinadas em regulamentos
suçÃão Mu
Art. 211 - Quando fôr concedida licença para fun
cionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e presta-
ção de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento,
poderá ser exigido o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art, 212 - b taxa de licença para funcionamento!
dos estabelecimentos em horários especiais poderá ser cobrada
por dia, mês ou ano, âe acordo com a tabela anexa a êste código,
e arrecadada antecipadamente e independentemente de lançamento,
Art. 213 - É obrigatória a fixação, junto ao al-
vará de licença de localização, em local visível e acessível à
fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para
funcionamento em horário especial em que conste claramente &sse
horário sob pena das sanções previstas neste Código.
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
- 56 -
SEÇÃO sa
A TAXA DE ENCA A
DE COMÉRCIO EVENTUAL OU ULAN
Art. 214 - A taxa de licença para o exercício do
comércio eventual ou ambulante sera exigível por ano, mês ou dia,
$ 1º - Considera-se comércio eventual o que e!
exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasi-
ão de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Pre -
feitura.
$ 2º - É considerado, também, como comércio even
tual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas em
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, ta-
“poleiros e semelhantes.
$ 3º - Comércio ambulante é o exercido, individu
almente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixose
Art. 215 - Serão definidas em regulamento as ati
vidades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas
vias ou logradouros públicos, bem como os locais em que serão !
permitidas.
Art. 216 - À taxa de que trata esta Seção será
cobrada de acórdo com a tabela anexa a êste Código e na conformi,
dade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I - antecipadamente, quando por dias
II - até o dia 5 (cinco) do mês em que fôr de
vida, quando mensalmente;
III - durente o primeiro mês do semestre em!
que £ôr devida, quando por ano.
Arte 217 - O pagamento da taxa de licença para o
exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos,
não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Arte 218 - O alvará de licença do ambulante épes
soal, intransferível e deverá ser renovado anualmente.
MOD, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de pessoa ju-
rídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e serão
expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais
ficarão sujeitos ao disposto neste capítulo.
Art, 219 - Qualquer pessoa que for encontrada e-
xercendo comércio ambulante sem possuir o alvará terá a mercado-
ria apreendida na forma que a lei dispuser.
Art. 220 - É obrigatória a inserição, no órgão
competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante . o
preenchimento de ficha próprias conforme modélo fornecido pela
Prefeituras
$ 1º - Não se inclui na exigência dêste artigo !
os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de
festejos ou comemorações explorem o comércio eventual ou ambulan
te.
5 2º « 4 inscrição sera permanentemente atualiza
da por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre
que houver qualquer modificação nas características iniciais da
atividade por ele exercida,
Art. 221 - ho comerciante eventual ou anbulante!
que satisfazer às exigências regulamentares, será concedido um
cartão de habilitação contendo as características essenciais de
sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a
basear a cobrança desta.
Art. 222 = Respondem pela taxa de licença de co
mércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder
de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pa
go a respectiva taxa.
Art. 223 - São isentos da taxa de licença para o
exercício do comércio eventual ou ambulantes:
I - og cegos ou mutilados que exercerem co =
mércio ou indústria em escala ínfima;
II - os vendedores ambulantes de jornais e re
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço E 58 PR
vistas;
III - os engraxates ambulantes.
Art. 224 - Não será permitido o comércio ambulag
te des:
a) - bebidas alcóolicas;
b) - armas e munições;
c) - fogos e explosivoss
d) - quaisquer outros artigos que, a juízo
da Municipalidade, ofereçam perigo à saúde pública ou possam cay
sar intranquilidade.
EÇãÃo 6
5 0 GA A PCUÇÃO DE OBRAS PARTIC!
Art. 225 - À taxa de licença para execução de ou
bras particulares é devida em todos os casos de construção, re -
construção, reforma ou demolição de prédios, muros, gradis e por
tões, ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Municf
pio.
Art. 226 - Nenhuma construção, reconstrição, re
forma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser inici
ada sem prévio pedião de licença à Prefeitura.e pagamento da ta-
xa devidas
Arte 227 - A taxa de licença para execução de o-
bras particulares será cobrada na conformidade com a tabela ane=
xa a êste Código.
Art. 228 - São isentos de taxa de licença para !
execução de obras particulares:
I - a limpeza, pintura externa ou interna de
prédios, muros ou gradis;
II - a construção de passeios, quando do tipo
aprovado pela Prefeituras
III - a construção de barracões destinados à
guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
Serviço
DO
EÇÃO 2
DA TAXA DE ZA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAME
LOTEAMENTOS DE TERRENOS PART ARE;
Arte 229 - À taxa de licença para execução de ar
ruamentos de terrenos particulares é elegível pela permissão oy
torgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia apro
vação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou par
celamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor
no Município.
Art. 230 = Nenhum plano ou projeto de arruamento
ou loteamento poderá ser executados sem prévio pagamento da taxa
de que trata esta Seção.
Art. 231 - À licença concedida constará de alva-
rã, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador,
com referência a obras de terraplenagem e urbanização,
Art. 232 - À taxa de que trata esta Seção sera !
cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
seção 88 Conchas
Art, 233 - À taxa de licença para Circulação de
Veículos a ser cobrada em cada exercício tem como fato gerador a
utilização das vias públicas pelos veículos que trafegam no Muni,
cípio, independentemente de sua procedência, tipo, espécie, cate
goria ou finalidade.
Art. 234 - O pagamento da taxa será feito de uma
sô vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo
emplacamento pelos órgãos competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cobrar-se-á pela metade a taxa
referente a veículos licenciados pela primeira vez, no segundo *
semestre do exercícios
Art. 235 - A baixa do veículo no registro quando
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
e
MOD. 9
Prefeitura Municipal de lItabirito
Nº
Serviço
- 60 =
requerida depois do úês de janeiro, sujeita o proprietário ao pas
gamento da taxa correspondente a todo o exercício. .
PARÁGRAFO ÚNICO -» O emplacamento em Município di
versos, não impede a exigência da taxa do carro rodando habitual =
mente no Município.
Arte 236 - Para efeito de aplicação da taxa de 11
cença para circulação, og veículos serão classificados do seguin-
te modo: .
I - classe "A!!; motonetas, motocicletas, tri-=
ciclós, reboques e semi-reboques até 1.000 quilos;
II - classe "B'; automóveis, jipes, utilitári-
os de todo tipo e finalidade, e veículos de carga com capacidade"
de até 1.000 quilos;
III - classe"c! : veículos de transporte de pas
sageiros ou carga tais como, Onibus, micro-Onibus, caminhões, re
boques e semi=reboques de todo tipo com capacidade de carga acima
de 1.000 quilosg
. IV - classe "D"!; veículos motorizados de tra -
ção de todo tipo que transitem em vias públicas, não incluídos
nos Ítens anteriores.
$ 1º - À taxa aplicável a veículos da classe “B!'!
variara com a potência do motor na conformidade do Art. 236 e ta
bela anexa a este Código,
5 2º - à taxa aplicável a veículos da classe "ot
variará com o pêso bruto ou seja, taxa mais lotação especificadas
pela fábrica, na conformidade do arte 236 e tabela anexa a êste
Código. Enquadra-se nessa classe todo veículo que puder receber a
carga útil diretamente;
$3º - À taxa aplicável a veículo da classe “Dt! !
variarã com o pêso próprio da fébrica, conforme o art. 236 e tabe
la anexa a este Código.
Art. 237 - À base de cálculo da taxa é o salário!
mínimo regional vigente no Município em 31 de dezembro do ano an
terior, observando-se a tabela anexa,
Arte 238 - Independentemente das sanções previs -
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
- 6L =
tas neste Código, fica sujeito a apreensão o veículo que circular
sem o comprovante do pagamento da taxa de licença para Circulação
de Veículos.
: Art. 239 - São isentos da taxa de licença para o
tráfego de veículos:
I - os veículos pertencentes à União, aos Es
tados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e suas autarqui-
ass ;
II - os veículos pertencentes a instituições!
de caridade, quando a seu serviços
III - pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,"
os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devi
damente licenciados em outros Municípios;
IV - os veículos de tração animal pertencentes
aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos
serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
V - os veículos destinados aos serviços agri-
colas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus !
possuidores;
SEÇÃO 9a
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Arte RARA A exploração ou utilização de meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem co-
mo nos lugares de acesso ao público, ficam sujeitas à prévia 1i -
cença da Prefeitura e ao pagamento da taxa devida,
Art. 241 - Incluem-se na obrigatoriedade do artie
go anterior:
ú I - os cartazes, letreiros, programas, qua =!
dros; paineis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes,
afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, vei
culos ou calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos;
por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
MOD, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
- 62
PARÁGRAFO ÚNICO - compreende-se nêste artigo os a
núncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que medi
ante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer 1!
forma, visíveis da via pública,
Arte 242 - Respondem pela observância das disposi
ções desta Seção tôdas as pessoas físicas ou juríaicas, às quais!
direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez
que a tenham autorizado.
Art, 243 - Sempre que a licença depender de regue
rimento, êste devera ser instruído com a descrição da posição, da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras caraç
terísticas de publicidade, de acórdão com as instruções e regula -
mentos respectivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o local em que se preten
der colocar o anúncio não fôr de propriedade do requerente, deve=
rã este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Arte 244 - Ficam os anunciantes obrigados a colo-
car nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de identi-
ficação fornecido pela repartição competente,
Arte 245 = Og anúncios devem ser escritos em boa
e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repar-
tição competente.
hrt. 246 - À texa de licença para publicidade é
cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformi
dade com a tabela anexa a êste Código.
$ 1º - a taxa sera paga adiantadamente, por ocasi
ão da outorga da licença.
5 2º - nas licenças sujeitas a renovação anual, a
taxa será paga no prazo estabelecido em Eoguigmento«
- Apt. 247 - São isentos da taxa “ag Licença para pu
blicidades
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins
patrióticos, religiosos ou eleitorais;
NoD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
= 63 «
II - as tabuletas indicativas de sítios, gran-
jas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de patradass,
III - os dísticos ou denominações às estabeleci
mentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines *
“Internas;
IV - os anúncios publicados em jornais, revis-
tas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão;
V - os anúncios luminosos colocados em facha-
das de estabelecimentos, desde que previamente aprovadas pela
Prefeituras
VI - os volantes de pequeno formato distribuí-
dos pelo próprio anunciante num raio de 1.000 (mil) metros ou no
bairro em que estiver localizado o estabelecimento do anunciante,
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 248 - intende-se por ocupação do solo aquela
feita mediante instalação provisória do balcão, barraca, mesa,'
quiósque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósi -
tos de materiais para fins comerciais, de prestação de serviços,
o estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos,
Art. 249 - Sem prejuízo do tributo e multa devi -
dos, a Prefeitura apreenderá e removerã para os seus depósitos '
qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos,
ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da
taxa de que trata esta Seção,
Arte 250 - À taxa sera exigida segundo Tabela ang
Xãs.
SEÇÃO 12
À TA) à LICENÇA PARA ABATE DE GAD
FORA DO MATADÇURO M PA
Arte 251 - O abate de gado destinado ao consumo *
mon, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
No
Serviço
- lt
público, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só' sera !
permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção!
sanitária feita nas condições previstas na legislação própria.
Art. 252 = Concedida a licença de que trata o ar
tigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa
respectiva cobrada de acordo com a tabela anexa.
Art. 253 - A exigência da taxa não atinge o abate
de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos"
semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo
quanto ao gado cuja carne verde se destinar ao consumo local, fi
cando o abate, nêsse caso, sujeito ao tributos
PARÁGRAFO ÚNICO - As carnes originárias de outros
Municípios ficam sujeitas a reinspecção sanitária e às respecti-
vas taxas.
Art. 254 = A arrecadação da taxa de que trata es
ta Seção sera feita no ato da concessão da respectiva licença, ou
no caso do artigo anterior, ao ser a carne gistribuída ao consu-
mo local,
Art. 255 - Fica sujeito às penalidades previstas!
nêste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do
Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamen-
to das taxas devidas.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVICOS DIVERSOS
SEÇÃO 12
DA TAX£E DE BXPEDIENTE
hrt. 256 - A taxa de expediente é devida pela a -
presentação de petição e documentos à repartições da Prefeitura,
para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela
lavratura de termos e contratos com o Município, bem como pelos.
atos decorrentes do exercício de seu poder de polícia.
Serviço
poi) 65 cap
Art, 257 - À taxa de que trata êste capítulo é dg
vida pelo peticionário ou por quem tiver interêsse direto no ato
do govérno municipal, e sera cobrada de acórdo com a tabela ane-
Xã.
Arte 258 - A cobrança da taxa será feita por meio
de guia ou processo mecânico na ocasião em que o ato for pratica
do, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal fôr proto
colado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvidos
Arte 259 - Ficam isentos da taxa de expediente os
requerimentos e certidões relativas aos serviços de alistamento
militar, os para fins eleitorais, os de interesse de funcionári-
os municipais, bem como, os pedidos de sepultamento de indigen -
tes e os papéis de interesse das. entidades vicentinas.
Art, 260 - Pela prestação dos serviços de numera-
ção de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoven-
tes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento de cemitério, in
clusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de bens móveis ou semoventes
e de mercadorias;
III - de alinhamento e nivelamento;
IV - de cemitério.
trt. 261 - À arrecadação das taxas de que trata !
esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipada
mente, ou posteriormente, segunco as condições previstas em regu
lamentos ou instruções e de acórdo com as tobeles anexas.
CAPÍTULO IV
DA TàxA DE SERVIÇOS URBANCS
Arte 262 - À taxa de serviços urbanos tem como !
MOD. 9
Prefeitura - Municipal de Itabirito
+
o]
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Senviço
o ló -
fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpe-
za pública, coleta domiciliar de lixo, conservação de calçamento,
iluminação pública, âguas e esgotos sanitários e será devida pg
los proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis,
edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados . por
êsses serviços. /
Art. 263 - À taxa definida no artigo anterior in
cidirá sôbre cada uma das economias autôncmas beneficiadas pelos
referidos serviços.
Arte 264 - A base de cálculo da taxa referiga "no
artigo 262 é a medida em metros de testada do terreno, multipli-
caia pelo número de serviços prestados ou sostos a disposição do
contribuintes e sua alíquota será de 0, p (Mês ventósizos) do '
salário mínimo regional, excetuando-se as “taxas relativas a água
que será de 15% (quinze por cento) e a esgoto sanitário que será
de 5% (cinco por cento), também do salário mínimo regional vigen
te.
Art. 265 - A taxa de serviços urbanos serê cobra-
da juntemente com os impostos imobiliários.
CONTRIBUIÇÃO DI MELHORIA
Art. 266 - A contribuição de melhoria será cobra-
da pelo Município, cara feger face ao custo de obras públicas de
que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa reulizata e como limite individual, o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente
nos seguinte casos:
I - abertura, alargamento, pavimentação, ilu-
minação, arbornização, esgotos pluviais, praças e outros melhora
mentos em vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos
de esportes, pontes, túneis é viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de
trânsito rápido, inclusive tôdas as obras e edificação necessari
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
o 67 =
as ao funcionamento do sistemas
IV - serviço de obras de abastecimento de àgua
potável, esgotos sanitários, instalações de rêde elétricas, tele
fônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gás, funiculares e instalações de comodidade pública;
Y - proteção contra inundações e erosões sang
amento e drenagem em geral, retificação e regularização de curso
d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento '
de estradas, aterros, realização de embelezamento em geral, in -
clusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Arte 267 - A contribuição de melhoria a ser exigi
da pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, '
será cobrada adotando-se como critério, o benefício resultante '
da obra, calculada através de índices cadastrais das respectivas
zonas de influência, a serem fixados por Decreto.
Art. 268 - A apuração, dependendo da natureza das
obras, far-se-à, levando em conta a situação do imóvel na Zona
de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econô,
mica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuy,
tamentes
Art. 269 - A determinação da contribuição de me -
lhoria far-se-à rateando proporcionalmente, o custo parcial ou
total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas
zonas de influências.
Art. 270 - A contribuição de melhoria sera cobra-
da dos proprietários de imóveis, do domínio privado, situados !
nas áreas direta e indiretamente beneficiados pelas obras.
Art. 271 - A cobrança da contribuição de melhoria
terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de eg
tudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, !
execução, financiamento, prêmios de reembôlso e outros de praxe,
em financiamento ou emprestimo e terá sua expressão monetária a-
tualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficien
Mon, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Nº
Serviço
- 68 =.
tes de correção monetária,
$ 1º - Serão incluídos nos orçamentos de custo de
obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios
delas decorrentes sejam integralmente alcançaãos pelos imóveis '!
situados nas respectivas zonas de influência,
$ 2º - A percentagem do custo real a ser cobrada!
mediante contribuição de melhoria, será fixada, tendo em vista a
natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades!
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Arte 272 - Para a cobrança da contribuição de me-
lhoria a Prefeitura deverá publicar Edital contendo, entre ou -!
tros, os seguintes elementos:
1 - delimitação das áreas direta e indireta -
mente beneficiadas quando for o caso, e a relação dos imóveis ne
la compreendidos;
II - memorial discritivo do projetos
III - orçamento total ou parcial do custo das
obras;
IV - determinação da parcela do custo a ser !
rosemiida pela contribuição com, o correspondente plano de rete-
io entre os imóveis beneficiados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Mnodis à neste artigo sldisas
se tanbém, aos casos de tubranga de contribuição de melhoria por
obras públicas em execução constantes de projeto ainda não con -
cluídas.
Art. 273 - Os proprietários de imóveis situados !
nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30
(trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referi-
do no Art. 272, para impugnação de qualquer dos elementos dêle
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da provas
Art, 274 - À impugnação devera ser dirigida a Pre
feitura através de petição que servirá para “início do processo !
administrativo a ser regulamentado por decreto.
Art. 275 - Responde pelo pagamento da contribui -
“OD, 9
Prefeitura Municipal de ltabirito
pa
ção de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamen
to, e esta responsabilidade se transmite ao adquirentes e sucesso
res, a qualquer título; do domínio do imóvel.
$ 1º - No caso de enfiteuse, responde pela contri-
buição de melhoria o enfiteufa; —
8 2º - Os indivisos serão considerados como perten
centes a um só proprietário e aquele que fôr lançado terá direito
de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
Art. 276 - Execuiaca a obra de melhoramento na sua
totalidade ou em partes suficientes para benefícios de determina-
dos imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de contri-
puição de melhoria, proceder-se-à ao lançamento reierente a êsses
imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo.
Arte 277 = O órgão encarregado do lançamento deve
rã escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de
melhoria correspondente a cada imóvel, notificado o proprietário,
diretamente ou por ldital dos
I - valor da contribuição de melhoria lançadas
II - prazo para o pagamento, suas prestações e
vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV « local do pagamentos,
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do prazo que lhe £ôr con-
cedido na notificação do lançamento, nunca inferior a 30 (trinta)
dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra:
I - o êrro na localização e dimensões do imo »
vel;
II - o cálculo dos indices atribuídos;
III - o valor da contribuiçãos
IV - o nimero de prestações.
| Art. 278 - Os requerimentos de impugnação ou recla
mação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspen
dem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeitos de
obstar a Administração a prátic&.dos atos necessários ao lançamen
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
» 70 e
to da contribuição de melhoria.
Art. 279 - A contribuição de melhoria será paga!
pelo contribuinte de forma que sua parcela anual não exceda de
3% (três por cento) do maior valor fiscal de seu imóvel, atuali
zado a época da cobrança.
f $ 1º - O ato da autoridade que determinar o lan
çamento poderá fixar descontos para pagamento à vista ou em pra
zos menores do que o lançado,
5 2º - As pretenções da contribuição de melhoria,
serão corrigidas, monetariamente de acórdão com os coeficientes"
aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
$ 3º = O atraso no pagamento das prestações fixa
das no lançamento, sujeitará o contribuinte à multa e a mora de
12% (doze por cento) ao anos
5 ho » É lícito ao contribuinte liquidar a con -
tribuição de melhoria com títulos da dívida pública, emitidos !
especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado;
nêste caso, o pagamento sera feito pelo valor nominal do título,
se o prêgo do mercado fôr inferior.
8 5º - No caso de serviço público concedião, o
poder concedente poderá lançar e arrecadar a contribuição.
Art. 280 - O município tendo em vista o disposto
no artigo 12 $ 6º do Decreto-Lei 196 de 24 de fevereiro de 1967,
mediante convênio com o Estado e com a União, poderá lançar e
arrecadar a contribuição de melhoria devida por obra pública C-
xecutadas
PARÁGRAFO ÚNICO - Proceder-se-á, para tanto, na
conformidade do artigo 12 $ 7º - e artigos de 13 a 18, todos do
dispositivo legal citado.
Art. 281 - Dentro de 90 (noventa) dias o poder *
Executivo baixará Decreto regulamentado a matéria,
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
Nop. 9
Prefeitura Municipal de lItabirito
Serviço
- 71 o
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 282 - G Salário Mínimo, para os efetios des
te Código, ê o vigente no Município a 31 de-dezembro do ano an
terior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a
multa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão desprezadas as frações !
de N$0,10 (dez centavos), até N%D,50 (cinquenta centavos) incly
sive, e arredondadas para mais as parcelas superiores à referi-
da fração, e ao ser considerado o selário mínimo para os efei -
tos dêste Códigos
Art. 283 - Serão arredondadas as frações de NM!
1,00 (hum cruzeiro novo) na apuração da base de cálculo os im
postos predial e territorial urbanos.
Arte 284 - O prefeito poderá regulamentar, em de
creto, os prazos e a forma de arrecadação dos impostos e taxas!
municipais, inclusive concedendo favores pelo recolhimento den
tro dos prazos estabelecidos.
Art. 285 - Os prazos a que se refere esta lei se
rão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento: se &ste recair em dia feriado, em
dia em que não haja expediente nas repartições municipais, ou !
em domingo, considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia ú-
til que se seguir.
trt. 286 - Ficam cancelados os impostos, taxas e
multas contraídos até 31 de dezembro de 1969, de montante igual
ou inferior a Nº%10,00 (dez cruzeiros novos).
PARÁGRAFO ÚNICO - A disposição do artigo se apli
ca às dívidas ajuizadas desde que os devedores paguem, no prazo
de 90 (noventa) dias, as custas e demais despesas judiciais,
Art. 287 - A prescrição dos débitos fiscais do
Hunicípio reger-se-a pela lei federal substantiva.
Art. 288 - Os Fiscais do Órgão de Finanças pode
Fa
Serviço
- 72 -
rão proceder à arrecadação, dentro do exercício dos tributos my
nicipais, desde que findos os prazos normais de arrecadação e
esgotados os prazos de reclamação.
$ 1º - Procedimento igual se adotara, para qual-
quer lançamento novo, mesmo que retroativo.
D$.2º - Ug fiscais perceberão 10% (dez por cento)
sôbre o or dos tributos e multas que arrecadarem,
5 3º - O benefício instituído no art. 288 não po
derá ultrapassar o limite de 12 (doze) vencimentos anuais do 4
cargo do qual seja titular o servidor.
Arte 289 - Aos casos omissos ou contraditórios *
serão aplicadas as disposições da lei federal atinente à espé -
cie.
Art. 290 - Fica o Prefeito autorizado a baixar *
os regulamentos necessários à execução desta lei.
art. 291 - Revogadas as disposições em contrário,
entrara esta lei em vigor no áia 1º de janeiro de 197C.
Manão, portanto, a quem o conhecimento e a execu
ção da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir *
tão inteiramente como nêle contém.
map. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
MOD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
Serviço
Impôsto Sôbre Serviço de Qualquer Natureaa
% sôbre o Salário iínimo
a) uédicos, Dentistas, Veterinários, Laboratórios
de inglises, Advogados, Solicitador, lingenhei-
ros, Culculistas, iiconomistas, iJuditores, Cor-
vetoras & congonaropevaça ess selsio qo janio sono asas LOQ%
b) Despachantes, Desenhistas Técnicos, Construto-
res, improitciros, Vecorudoros, Guarda-livros,
técnico om Contabilidade, Contadores .ccccesoo 50%
II - Barbeiros, Jabelereiros, Lenicures, p/ cadeira.eo 20%
III - Alfaiates,
Cio Oficinas de Consêrio de —
Calçados. CS Tê ICONE Soon c creo BS
IV - Senpotariss, Oficinas de consêrio de rádios, reló-
WLOB O |CONgONCNCE prsckpesAdwo sa sia o ao pin ole praia ojalaiga 50%
V - Oficinas mecânicas de lanternagens e congêneres —
por oticial cosesecnensososna nasc sousa so ss cavado 30%
VI - Postos de lubrificação - por lavador coccssrssoro 30%
VII - Hotéis: la. categoria ..ccccserococorcroccscoceso 200%
2a. categoria «ccerscecorororascososasass 150%
Ja. categoria .eooconcenanvonss 00 00002000 100%
DONAÕOS: (ais siv ole nm nais pie alo Gio e qio sá io 6i0a ol GjO 610 6/0 A /G]o 6160 30%
VIII - imprêsas de transporte: Intermunicipal rececsosso 200%
Municipal eccccorscoronos 50%
DArÃO quanasesosecposicãos 200%
IX - Ginásio e congêneres :
Até) 500 jalimos ques ca wiso areais ss alas pia sds) SO
Mais de 500 alunos «.secosscesecoce se sos 100%
úscolus diversas, cursos e congêneres .cccsscsses 30%
X - «rmazéns gerais, silos, depósitos de qualquer na-
tureza, guarda-móveis e serviços correlatos ..cse 100%
XI - Tinturarias e lovonderias .cecacosore caso sesesosso jo
XII - Jstúdios fotográficos, inclusive ampliação .ec.cs 50%
XIII —- Administração de bens ..cccococescossce coco veses 100%
Serviço
XIV
KV
XVII
mes/.
Prefeitura Municipal de lta
Venda de bilhetes de loteria ...cccoccccccocesoes
Organização, programação, planejamentos e consul-
toria témnica, financeira ou administrativa; ava-
liações de bens, mercadorias, riscos ou danos; la
boratórios de análises técnicas; atividades congê
neres ou similares cccorcosocsvos oco socos voce se 00.
Propaganda e publicidade, inclusive plenejamento
de desenhos, textos e demais materiais publicitá-
rios e a divulgação de tais desenhos, textos e ou
tros materiais publicitários. cccecorcececocecsos
Serviços de diversões públicas:
a) bilhares, boliches e outros jogos permitidos e
congéneres = pOr Mesa cecessage cs cmasanseseaes
b) Teatros, parques de diversões, exposições com
cobrança de ingressos e congêneres de natureza
permanente ou temporária ecsececoccecececesess
e) Cabarés, clubes noturnos, dâncings, boites e
congêneres cececorcese cnc coresoconosesssesesos
d) Cinemas - 'por'mês = ceresamecpesanos no cessam
birito
ds.
100%
50%
100%
50%
100%
300%
Mon, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
E TABELA II
Serviço
Tabela para lançamento e cobrança das taxas de licença
A) - Localização inicial, pars abertura ou instala —
ção de estabelecimento de produção, comércio, indústria e preg
t-ção de serviçose Sôbre o valor do aluguel mensal, estimado,
do imóvel, ou parte do imóvel ocupado ou utilizado pelo estabe
lecimento 10% (dez por cento) do valor locativos
B) - Renovação da licença para localização de estabe
lecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de ser
viçose Sôbre o valor do aluguel mensal, estimado, do imóvel ,
ou parte do imóvel, ocupado ou utilizado pelo estabelecimonto,
54 (cinco por cento) do valor locaiivo.
Cc) — Puncionamento de estabelecimentos comerciais em
horário especial. Irorrosgação de horários.
1º) até as 22 horas:
'- por dia «-mseceesccoroseeres 1 5
- por mês cxcocoscco correo nes. 030%
me POR BÃO cola aisio 6a asioa ame mania 150%
22) “1ém das 22 horas:
- por dia ..cecesecessercaas a d%
— por MÊS cecocsossasossesos 0%
GEO LEGO! dor stalo ain alo te iara totais oa DSO OLA
NOTA - Os botequins ou barracas armadas nº via pública, por oca
sião de fostas camuvalescas, poderão funcionar a qualquer ho-
ra, ficendo, porém sujoitos a uma licença especial de 1% (um —
por cento) sôbre o salário mínimo, vor dia além dos impostos a
que estiverem sujeitos.
D) — ixorcício de comércio eventual ou ambulante, sô
bre o salário mínimo: É
a) movimento até NC100,00 por dia 0,5% (meio por cento, vor —
mês, 12% (doze por cento), por ano , 120% (cento e vinte por
cento).
b) movimento de NC13100,00 a NC:500,00 por dia 1% (um por cen —
to), vor mês 25% (vinte e cinco por cento), por ano 250%
s E / t /
MOD, O
Prefeitura Municipal de Itabirito
ele
Serviço
(duzentos e cinquenta por cento).
ec) movimento acima de Nc:$500,00 por dia 2% (dois por cento)
por mês 50% (cinquenta por cento), por ano 500% (quinhentos
por cento),
E) - Iixecução de obras particulares:
I - Taxas de exame. e verificação de projetos de construção.
% sôbre o salário mínimo
a) Prédios até 60 m2 .ececcrscocencononsoannccooo 5 %
7) For m2 excedente cccecoceconososconcesoosceses 0,2 %
c) uodificações sem acréscimo da área por metro —
quadrado de parte do edifício modificada, aí —
compreendida a soma das áreas de todos os cômo
dos interessados, inclusive paredes eté 30 me-
tros quadrados excedentes .ccocooscccsercosase 3%
à) Gradil - projeto, levantamento ou modificação,
por metro linear cecercrcccocssoscosossosesore Og2 o
6) Túmilos cocsccnsencoconsecospagano soro nene nsoo 6%
£) Serviço topográfico, quando o exame do projeto
exigir levantamento de construção existente ou
verificeção das divisas do terreno .secsecacos 5%
g) Alvará de construção .cosconccoscococecococss 1%
II - Indicação de numeração, por número encssessesoços 1%
III - Renovação de alvará de licença para construção «e 2%
IV -— Transferência de alvará ...cccccccorrorccercocoroa 2%
VY - Croquis de alinhamento e nivelamento:
a) alinhamento por metro linear ..ccccensososesso cê %
b) nivelamento por metro linear .ecerocoseresesos 0,5 É
VI - Verificação de alinhamento e nivelamento:
a) elinhsmento por metro linear c.cccococsrosccso 0,5 D
bt) nivelamento por metro linear c.cococsc co cce 000 O,5 %
VII - Baixe com habito-se de construção .cccecererconoo 2%
VIII - Licença pera demolir ..cececconecesosercansecasda 2 %'
IX - Licença para construção quando dispensada a apro-
“
viação de projoto eccosensos cone sonva sa sas scce Desa 2
Prefeitura Municipal de Itabirito
Nº hs
Serviça
X - Comunicação de construção quendo dispensada a
Licença sarealoi aaa sinieio isto qo oio vb Ud 0/0 elole clone eae 1 %
XI - Cópias de projetos aprovados (de construção):
Custo da cópia e expediente por projeto «ecc. 0,5 %
XII - Croqguis de subdivisão de terreno por quartei-
rão ou fração .«ccoceconercce ronco cons encssdas 2%
XIII - Cancelamento de aprovação de projeto de cons-
trução cecceseoe osso oo sc ossec corso sacana asas 2 &
XIV - Substituição do responsável técnico .ccessces 2%
sV - Segunda via do alvará de licença para constru
EA ace too POC POCO DO PODCRaDS CS OCDE DCiNTop eos 1,5 %
XVI - segunda via do croquis de alinhamento e nivela
ARGNUO) qisiriotolo ei lalo sloló iafaolo lolaialo ofo ololainto Ofaialo tas [efe lmpake o 1,5 %
XVII - smpachamonio da via pública:
Fera tapumes em construções, por metro quadra
dO por NGS. caia mole piquala a ein ap oléteio pis lee rs vin ate 6 1%
XVIII - taxa de exame e verificação de planta de sub-
divisão de terreno ou de modificação de terre
nos:
sôbre o valor de lançamento do terreno a ser
subdividido ou dos lotes a serem modificados. 1%
XIX-— Taxa de ligação de águas pluviais:
Além do custo do serviço de acôrdo com orça —
mento, taxa Lixa «cerco cecsccocnccscdco co ssa 6 &
OBS - Serão pegas quando da apresentação do projeto deconstru —
ção as texas I, VI, VII e, quando couber IX; quando houver pedi
do de cancelamento de aprovação do projeto não executado, não
fôr verificada infração ao tegulamento das Construções, bem co-
mo quando não fôr, no caso acima executada a demolição,
à) Será paga quando da apresentação da planta, a taxa XIX.
db) Não haverá devolução das taxas I e XIX quando ocorrer o inde
ferimento do pedido de aprovação do projeto de construção ou da
“planta de subdivisão de terreno, ou quando a aprovação fôr can
celada por qualquer motivos
MOD. 9
Prefeitura. Municipal de Itabirito
RE
Serviço
P) - circulação de veículos:
Veículos até 3 anos de fabricação. - % sôbre o
salário mínimo.
To = Claspo MAI cmo: sis «leito eialataça 96 GA AA OTA ra a iaTA USO [0 6 TO 6 p
II - Classe "Bt": . .
a) Potência do motor até 60 HP .....cccocosoro. 15
b) Fotência do motor de mais de 60 até 100 HW? . 20
c) Fotência do motor de mais de 100 até 150 IP. 40
d) Potência do motor de mais de 150 até 200 HP, 80
e) Potência do motor de mais de 200 HP .....0ce 100
III - Classe "Ch:
“a
“Rs
A
ms
s
a) Veículos de transporte de carga por 3.000 Kg
“*
TrAÇÃO: qo ao ris aomalo os ns emana vio css ao sie valas «LD
b) veículos de transporte de passageiros por ..
Va
3.000 kg ou fração .eceranoconcccosococosona Ai)
ES
IV — Classe "D" - por 3.000 kg ou fração .ececencosso abs)
Veículos com mais de 3 anos de fabricação:
I - De mais de 3 até 10 mos - 50% da alíquota corresponden
teo -
II - De mais de 10 anos - 30% da alíquota correspondente.
G) - Fublicidade e Anúncio:
1 - ixternos-
1) imúncios em painéis referentes a diversões explora-
das no local, inclusive de películas cinematográfi-
cas, colocadas na parte externa dos teatros, cine —
mas e similares, quaisquer dimensões e números por
MGE pro n'vinjojsáis wmsin voo mia ala lola midis empleo 0a 6.0 cia o iiio 104 D
2) imúncios pintados nas peredes ou muros, quando per-
mitidos em locais diversos do estabelecimento, por
metro quairado ou fração, anual ..cccercorrao 5%
3) Placas ou tabuletas com letreiros, colocadas nas -—
platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes
e no interior de terronos, por qualquer natureza -—
desde que visíveis na via pública, por metro quadra,
NoD. 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
E
dRAdO Tou E raçÃo, MAPIA roi oi pia nto (xi mie! oioiaio soa bi ia [00 vo Teia io 0,5 %
4) Elecas ou tabuletas com letreiro, colocados no
prédio ocupado pelo anunciante, por metro qua —
drado ou fração mensal «cescsovocececo cesto ccces 0,5 %
5) Quadros pura reclame, com funcionamento mecêni-
co ou minual, colocados sôbre prédios, marqui -
208, ote, por motro quadrado ou fração anual .. 0,5 %
6) Letreiros cm mosíicos ou figuras nos passeios ,
quando permitidos, por metro qua-irado ou fração
EMMA amseqairsoeno pin ssa qo as q ein a ques casos.» sig dio 0,5 %
7) anúncios em pano ou semelhante atravessado na
rua, quendo permitidos, por metro quadrado ou
fração, mensal es ee ameso ps pano nis amo alas vip vis pio A b
IL - hbostruérios:
8) Rostruérios, qundo pormitidos, por metro qua —
drado ou fração, anual c.ccccscccosor secas o veda 0,5 %
9) Idem, Idem, com frente para galerias, corredo —
res, passagens, interioros de pródios de diver-
sões públicas quendo permitidos, por metro qua-
drado ou fração, amal .ecesexconc coco sarcrra os 0,5 %
10) Tublicidsde eventual (nas vias públicas)
inúncios pintados no calçamento dos logradou +
ros públicos, quando permitidos, por metro qua
drados Ou. fração, LAFio sms vejo sjemojs ejejsia s/oiaro 1%
11) Propeganda alegórica ou caricsta por ambulante,
quando permitidos didaiOs ee seia ar na ow nmaa aa suco 0,5 %
12) Propaganda, cartazes, placas tabuletas ou letrei
ros, em veículos especialmente empregados vara
êste fim, em época do fostas populares ou por
iniciativa de empresas ou ostabelecimontos co —
merciais ou industriais, por veículo, diário ,e 2%
NOTA - Os enúncios luminosos, devidamente aprovados pela Prefei
tura, estão isentos da taxa do licença.
H) - Ocupação de dreas cm vias e logradouros públicos.
Serviço
Prefeitura Municipal de
% sôbre o salário mínimo.
Itabirito
Bo
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como
depósito de m=teriais ou estacionamento privativo do veícu —
los, inclu
sive pera fins comerciais, em locais designados pe
la Prefeitura, por prazo e a critério desta.
1º — po
p dia e por metro quadrado ses ca ncaeasacas
2º - por mês e por metro quadrado ecoscoosono rasas
0,5 %
10 %
3º - por ano e por metro quadrado .ececcceccrsesoss 100 b
Transferência de licença de Feiras, por metro quadra,
do de é
res; transferida messes cleo estao cn ess Naa
3 %
NOTA - À ocupação de áreas em mercados municipais e estabeleci
mentos congêneres será fixada anualmente nos respecti —
vos
1º = qa
2º — Ga
3º — Ga
regulamentos.
I) - Serviços de matadouros municipais:
do bovino,por cabeça ercerosce seo soa co sos.
do ceprino,por cabeça cocorecso osso os oca cas
do suino, por cabeça eocco sena cascos ocss sa
4º —- Ave, por cabeça cecccsercoconsnero ve core soss
5º - Gu
ao
pe
serviços à
do bovino, suino, ovino, caprino recolhido
latadouro e não abatido dentro de 48 horas
la ostada nos currais, por cabeça,por dia .
J) - Lançamento e cobrança das taxas de espediante
iversos, proporcional ao salário mínimo.
I - Taxa de espediente:
l- Requerimentos .ecesoseseece cessa saco sacos:
2 — Petições -.ecccsconoscr eos ss caneta casado
3 = MONONIALS: ais sis eioo Aisoia pio pisitiaio din gia qo a sap md
4 — Abaixo assinados eecorsrco cossasegecsoess
5 - Petições de recursos .eccssecssscocorecssõo
6 - Petições de isenções cococerocoscososasosso
7 - Perdão de multa cececorocoe ros osconacasoo.
8 - Reconsideração de despachos ..cccccseccecs
9 — Idem, por fôlha excedente, ainda que cóngs-
10 —
titua documento cecssecosecorscccaccos ones
2a. via do talão de protocolo ..cccessecoso
o
0,5 %
[6]
0,5
0,5
0,5
0,5 %
1%
1%
1%
1%
Wo
=
0,5 %
0,5 %
MOD, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
No «De.
II - Certidões:
1 - Nogativa de tributos, requerida por um só in
teressado o roferindo-se a um só tributo. oe 1%
2 — Por tributo a crescer .ccorvecsosccococcc cre 0,5 %
3 - Requerida por vários interessados, pelo que
exceder do primeiro, por interessado .cccc.e 0,5 %
4 — Requeridas por vários interessados c roferin
do-se a vários tributos pelo primeiro interes
sado e pelo primeiro tributo ....ecosossesaso 1%
Pelos demais interessados ..cccssosccraccaco 0,5 É
(tantas parcelas de NC)1,00 quantos sejam os
interessados).
III - Ouiras certidões:
1 - Requerida por um só interessado e reforindo-
-so a um ato ou fato administrativo cosso.0s %
2 - For interessado que excoder o primeiro .scce 0,5 %
3 - Por fato ou ato que acrescer .ecccocscrreseo 0,5 %
IV - Buscas:
1 - fiavondo indic-ção do ano — eté um ano ce... 0,2%
Di ALAS anOna pOrvaDO Lica asc se Rael apare (05306
3u= tá 10: anos; por ano « cusmsse sia ss one ao csuiesa JOGA D
4 - Até 20 anos, por ano cececosccocesccesessaso 0,5 5
5 — Até 30 anos, por Ono .ecorcesonsereronoseseos 1%
6 - Felo que ultrapassar de 30 anos, por ano eo 2 %
Não havendo indicação de eno:-
1 = Até 1 ends evues reune penocirmasomeisacoscmsesa) OH M
2 — Ato 5 anos, por ano) suis su vinnes viana na into qua OO) Po
B-= AEó LO amos, por EMO é ua napesac neo cmasonco UT %
Ar = Até 20 emos, POL ENO res pia eis upass an ameon dass o 0,0 %
5 — Até 30 anos, por ano ..cecccenseccrrencaasos 1%
6 - Velo que ultrapassar de 30 anos, por ano ... 2 %
V — Taxas de expediente ec emolumentos:
1 - Têrmos lançados om livros da Irofeitura, por
folha do Jivro emas ssasanconço ss cons esegueso) 09
non. 9
E Prefeitura Municipal de Itabirito
Nº LO,
Serviço
2 - Concessão em transferência de privilégios
individuais - sôbre o valor arbitrago es 10 %
3 - Contrato com o município - sôbre o valor. 3 %
4 — Transferência de contratos municipais - sô
VE OA ear RS a 3%
5 - Irorrogação de prazos de contratos com o
lunicípio - sôbre o valor da prorrogação. 2 %
6 - Certidões de Dívida Ativa - Ermlumentos -
pró lançamento:
a) certidão referente ao exercício anterior 1%
bt) certidão referente a dois exercícios. 2%
ec) certidão referente a mais de dois exer
cícios, por exercício, mais .ccosse.co 2,5 %
VI - Atestados:
1 - Por lauda — até 33 linhas ..ocecocoossoss” 0,5 %
2 - O que exceder, por lauda ou fração cccoeo 0,3 %
ANEXO II
A - Taxa de Inspeção Sanitárias
1 - Por habitação ou economia distinta, por eno-
a) Na zona urbana cececocorscocenc cade conse. 5 %
bina zona venhurhana! qa ease » claros malas o ais al gd 3 %
2 - Por lote vago, por ano:
&) Ná zona Urbana cccrsccoratorascocos ane cos 5 %
b) Na zona suburbana sceevussceraseccoscurese 3%
0) Na sona rural cesmesoa diana no cui ekeia cs dedo 1%
B - Taxa de matrícula e vacinação de cãeso
1 - Matrícula por unidade, inclusive chapa, numera,
ção e vacinação:
a) Na zona urbana ou suburbana .ccccesessosos 2%
b) idem, idem, a domicilio Seco wamawos mosanss 4 %
C - Taxa de apreensão e restituição de cães
e Semoventes, matriculados ou não.
1 - Diéria por cão ou semovente .ecceccercseo 0,5 %
Prefeitura Municipal
Serviço
MOD. 9
de Itabirito
lda
2 - For têrmo de entrada ou saída, cada cesecco 0,5%
3 - Por restituição a domicilio, cada ..cecseso 5 %
D - Taxa de apreensão de cêes matriculados-
1 - kulta por cão m=triculado avreendião sem —
CO Ena porra lg: Sbeto ia ore aaa Io inio (g7m Slolo ais o ao dLRiO 5 %
2 — Tãem, Idem sem coleira numerada e sem acai-
Mena slealeio ola lsis le le ais tara alo ia faia o [6,0 nino a Tala e 0/6 po eia ed 5 %
E — ?axe de Inspeção veterinária.-
1 - Por grande animal bovino, mutança a ser pro
cedida nos matadouros tisealisados pelo mu
nicípio, por cabeça eccocercocenorcncesonas 0,5 %
2 — Idem, idem, suinoO...co POL CADEOÇÃo «ccasecos 0,3 É
3 - Idem, idom, pequeno animal (leitão, caprino;
ovino), fiscalizados pelo município .esscco 0,2%
4 - Não fiscalizados pelo município «sccorcco.o 0,4 %
P - Taxa de reinspeção do carnes provenientes,
de matança procedida em owiros municípios
Pela reinspocção de qualquer came, p/quilo. 1%
G - Taxa sôbre os serviços dos cemitérios -
às taxas de perpetuidade e. de serviços funerários e outros
nos cemitérios municipais sorão cobradas de acôrdo com a tabe-
la abaixo:
Perpetuidade:
de carneiro ou sepuliura .«ccaconsero É
salários mínimos
de pavota se. coscosocacorrcscoreaoso 1 Salário mínimo
dernichol fo vamu vn sa moelava anco DOP
gopultamentos ceu sis cescess cascas 5h
ixumações - de qualquer local ... 5%
intrada e saídade ossos em curnciros
OU BOpulturas asteca reina abinaio DP
liatrículas:
De congtrobor qse narepio ais cu mmimbieo MM
Ds zelador ums, auto ioraio relatora slim DO
a
Transí
do
do
do
do
do
do
salário mínimo
salério mínimo
solírio mínimo
salírio mínimo
salário mínimo
salário mínimo
erôncia de concessões de sepultura ou carmeiros-
Qualquer transferência, desde que permitida em lei espe
cial, 10% do valor da sepultura ou carneiros
MOD, 9
Prefeitura Municipal de Itabirito
AZ,
Serviço
NOTAS - As perpetuidades poderão ter seus pagamentos efetuados
até em 10 (dez) prestações mensais, consideradas a situação em
conômica financeira do contribuinte, a critério da Prefeitura,
perdendo o prestamista direito à perpetuidade, faltando ao pa-
gamento de 3 (três) prestações consecutivas.
A falta de pagamento das prestações mensais, incorrerá
o prestamista na multa de 1% (um por cento)
As taxas relativas à perpetuidade correspondem apenas
ao local, devendo o requerente efetuar o pagamento do custo da
construção
A entrada de ossos dependerá sempre de pedido da parte
interessada, que deverá juntar ao pedido, prova de identifica
ção dos restos mortais.
O contribuinte que desejar efetuar o pagamento à vista
gozará pera og pedidos de perpetuidade de um desconto de 20%
(vinte por cento).
Km tm Km 0 tem
A Comissão de Pina
Justiça e Legislação
Em..
MCS/
Câmara Municipal de Itabirito
=PARECER=
Nos têmos da exposição do Chefe do Executivo Municipal, o pro-
&to de 1ei nº 27/69, instituindo novo Código Tributário Municipal,
enquadra-se em as normas ditadas pelo Govêrno Federalo
O projeto em questão estabelece a cobrança de tributos munici-
pais com base no salário mínimo regional vigente; desta forma, não
haverá mais necessidade de votar-se lei, periódicamente, para majo-
é ração de tributos; êles serão atualizados, automâticamente, sempre
º que houver alteração dos níveis de salário mínimos
Depois de exaustivo exame do projeto, chegou-se à conclusão
de que o conteúdo da proposição consulta aos anseios da Administra.
ção Municipal e aos intérêsses dos próprios contribuintes,que, dora
vante, sômente terão seus encargos tributários aumentados quando da
decretação de novo salário mínimo.
Esta Comissão opina para que o citado projeto de lei nº 27/69
seja submetido à primeira discussão, sem emendas.
Sala da Sessões, em 78 de novembro .de 1969.
PRESIDENTE

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