PREFEITURA
ITABIRITO
La
Itabirito, 11 de maio de 2026.
Ofício nº 117/2026-GP
Assunto: Razões de VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 81/,
pata AU À 0 NHora: NS; 1044
Câmara Municipal de Itabirito
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito, no uso das
atribuições previstas no art. 41, 81º, da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei nº 81/2026, que “Institui o reconhecimento como
Patrimônio Cultural Imaterial as empresas e pessoas produtoras e proprietários de cervejas
artesanais no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências”.
A proposição legislativa tem por objeto reconhecer, no
âmbito municipal, a cultura cervejeira artesanal e os saberes, técnicas e práticas associados à
produção de cerveja artesanal como Patrimônio Cultural Imaterial, atribuindo-lhes relevância
cultural, histórica, social e turística. O texto aprovado define a cultura cervejeira artesanal como
conjunto de técnicas, processos, tradições, práticas e identidade cultural própria, prevendo
ainda a possibilidade de regulamentação posterior pelo Poder Executivo, incluindo registro,
inventário, divulgação e apoio a eventos e atividades correlatas.
Para instrução adequada da matéria, foi encaminhada
consulta à Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo — SMPCT, que se manifestou
formalmente pelo veto ao autógrafo. A Pasta registrou que a cultura cervejeira artesanal, nos
termos descritos, não apresenta características exclusivas capazes de diferenciá-la de
práticas semelhantes existentes em outros municípios, não havendo elementos técnicos
produzidos por equipe habilitada que demonstrem singularidade, valor histórico ou relevância
sociocultural nos moldes exigidos para o reconhecimento como patrimônio imaterial.
A Secretaria também ressaltou que o reconhecimento
de bens culturais imateriais depende de ampla adesão da comunidade detentora, ou seja,
dos grupos sociais que reconhecem determinada prática como referência identitária, histórica
e cultural. Observou, ainda, que inexiste manifestação comunitária estruturada, estudos
específicos ou documentação técnica que sustente a caracterização pretendida.
Os esclarecimentos prestados destacam que a
legislação municipal que disciplina a proteção do patrimônio cultural imaterial — Lei Municipal
nº 2.568/2007 — estabelece um procedimento administrativo próprio, que envolve:
* abertura formal de processo por legitimados;
« instrução com justificativas, documentação e anuência da comunidade detentora;
« análise de admissibilidade pelo CONPATRI;
« realização de estudos técnicos detalhados por equipe habilitada;
* elaboração de dossiê;
* apreciação e julgamento pelo CONPATRI;
* homologação pelo Secretário da Pasta;
* expedição de Decreto de Registro pelo Chefe do Executivo.
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NE ITABIRITO
Esse fluxo é indispensável para garantir a legitimidade,
a precisão técnica e a participação da comunidade envolvida, fundamentos essenciais da
política municipal de proteção ao patrimônio cultural.
O Autógrafo de Lei nº 81/2026, entretanto, antecipa o
reconhecimento do bem como patrimônio imaterial, sem que tenha havido processo
administrativo, estudos técnicos, participação comunitária, instrução específica, manifestação
do CONPATRI ou qualquer etapa prevista na legislação municipal. Essa inversão compromete
a coerência do sistema municipal de preservação cultural, esvazia a função do Conselho de
Patrimônio, e enfraquece o rigor técnico que deve orientar tais reconhecimentos.
A proposta legislativa, ao substituir o procedimento
administrativo técnico — único capaz de aferir pertinência, valor e legitimidade do bem cultural
—, configura contrariedade ao interesse público, por violar a racionalidade do sistema de
salvaguarda e gerar risco de banalização do conceito de patrimônio imaterial.
= Registre-se que o veto não significa afastar a
relevância da produção cervejeira artesanal para o Município, tampouco impede que o tema
seja futuramente analisado pelos canais corretos. Caso haja provocação legítima, estudos
técnicos, dossiê fundamentado, adesão comunitária e apreciação do CONPATRI, o tema
poderá ser regularmente apreciado.
O que se constata no presente caso é a
incompatibilidade material do autógrafo, que pretende conferir reconhecimento jurídico a
bem cultural imaterial sem qualquer respaldo técnico, sem observância do procedimento legal
obrigatório e sem suporte institucional mínimo.
Diante desse conjunto de elementos, verifica-se que o
Autógrafo de Lei nº 81/2026 viola o regime jurídico municipal de proteção do patrimônio cultural
imaterial e revela contrariedade ao interesse público, razão pela qual fica VETADO
INTEGRALMENTE, nos termos do art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal.
Renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA Assinado de forma digital
* por ELIO DA MATA
SANTOS:50 154,7 SANTOS:50547917600
917600 / Tragsaasoo
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: CER! 35450-228. ITABIRITO.» MG ITABIRITO /MG.GOV.BR