et) ITABIRITO
Itabirito, 11 de maio de 2026.
Ofício nº 118/2026-GP
Assunto: Razões de VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 82/2026.
RECEBIDO
Data a = Hora: 15:55]
ara Municipal de Itabirito
O Prefeito do Município ide Rabirito, To USO das
atribuições previstas no art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei nº 82/2026, que “Denomina 'Praça Cleusa Baeta
Alves" a praça localizada na interseção da Rua Girassol com a Rua Alecrim e a Rua Cactos,
no denominado Bairro Residencial Recanto das Colinas Il, no Município de Itabirito/MG”.
Senhor Presidente,
A proposição legislativa denomina praça pública
localizada no ponto de interseção das vias mencionadas, vinculando sua localização ao
denominado “Bairro Residencial Recanto das Colinas Il”. Embora a matéria esteja inserida
na competência legislativa municipal, sua aprovação repercute diretamente sobre o
ordenamento territorial, a coerência cadastral e a identificação oficial de logradouros
públicos, exigindo correspondência entre o texto normativo e a realidade urbanística
reconhecida pelo Município.
Para instrução técnica, foi provocada a Secretaria
Municipal de Política Urbana e Habitação — SUPUBH, que se manifestou expressamente
pelo indeferimento da nomeação, registrando que o Residencial Recanto das Colinas Il
constitui loteamento, não possuindo denominação oficial de bairro, e que a praça indicada
situa-se, na realidade, no Bairro Gutierrez, conforme informações constantes da base
urbana municipal.
A denominação de logradouros deve observar
— igorosamente as normas urbanísticas aplicáveis, especialmente porque produz efeitos
administrativos, cadastrais e territoriais relevantes. A incompatibilidade entre a referência
territorial constante do autógrafo e a organização urbanística oficial do Município
compromete a segurança jurídica, a coerência administrativa e a adequada atualização de
cadastros, além de potencialmente gerar inconsistências em sistemas de
georreferenciamento, comunicações oficiais, bancos de dados públicos e serviços de
utilidade pública.
A impropriedade verificada não se limita a ajuste
redacional, mas atinge o próprio núcleo identificador do espaço público objeto da lei. O texto
aprovado atribui localização vinculada a referência territorial não reconhecida
oficialmente, impedindo a correta identificação cadastral da praça. Trata-se, portanto, de
inadequação material do conteúdo normativo, cuja correção não pode ser realizada pelo
Chefe do Executivo na etapa de sanção, sendo possível apenas mediante reapresentação
de nova proposição legislativa com a descrição territorial adequada.
A sanção do autógrafo, tal como aprovado,
afrontaria os princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica e coerência
administrativa, extraídos do art. 37, caput, da Constituição da República, pois validaria
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 695: CEP! 35450-228: ITABIRITO MG ITABIRITO .MG:GOV.BR:
AA ITABIRITO
informação territorial tecnicamente incorreta, contrariando a manifestação técnica da
secretaria responsável pelo planejamento urbano e habitacional.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o
Autógrafo de Lei nº 82/2026 não atende às exigências de compatibilidade urbanística e
cadastral indispensáveis à denominação de logradouros públicos, configurando
contrariedade ao interesse público.
Por essas razões, o Autógrafo de Lei nº 82/2026 fica
VETADO INTEGRALMENTE, com fundamento no art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais e reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA finado de rn ca]
—, * por ELIO DA MAT/
SANTOS:50547 SANTOSSO547617600
917600 / asia
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR / 635: GER) 35450-228 - ITABIRITO = MG ITABIRITO .MG,GOV.BR: