PREFEITURA
Ef) ITABIRITO
Itabirito, 11 de maio de 2026.
Ofício nº 119/2026-GP
Assunto: Razões de VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 83/2026.
RECEBIDO
Senhor Presidente, Data 20%] Hora:
Câmara Municipal de Itabirito
O Prefeito do Município de Itabirito, no uso das
atribuições previstas no art. 41, 81º, da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei nº 83/2026, que denomina “Praça Izaltino Alves de
Oliveira” o logradouro situado na interseção da Rua José Amaro Cordeiro com a Rua Jarbas
Nazareth de Souza e a Rua Alfazema, no denominado Bairro Residencial Recanto das
Colinas.
A matéria, embora inserida na competência
municipal referente à denominação de próprios, vias e logradouros públicos, possui
repercussões diretas sobre a organização territorial, a identificação oficial de espaços
públicos e a coerência cadastral do Município. Em razão disso, foi promovida a instrução
administrativa com a Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação — SUPUBH,
órgão técnico responsável pela política urbana e pelo ordenamento territorial.
A Secretaria manifestou-se formalmente pelo
indeferimento da nomeação proposta, esclarecendo que o “Residencial Recanto das
Colinas” constitui loteamento, não possuindo denominação oficial de bairro, e que o
logradouro em questão corresponde, para fins cadastrais e urbanísticos, ao Bairro
Gutierrez.
A identificação correta do bairro, da localização e
dos referenciais urbanísticos integra o conteúdo material de uma norma que denomina
espaço público. A aprovação de texto que vincula a praça a um bairro inexistente ou não
reconhecido oficialmente pode gerar inconsistências e prejudicar a atualização de
cadastros públicos, sistemas de georreferenciamento, serviços postais, concessionárias e
bancos de dados municipais, além de comprometer a segurança jurídica e a eficiência
administrativa.
A legislação municipal exige que a denominação de
logradouros guarde absoluta compatibilidade com a realidade territorial oficialmente
reconhecida. Cabe ao Executivo, ao examinar a sanção ou o veto, zelar pela coerência
entre o texto normativo e a organização urbana, evitando a edição de leis com informações
incorretas ou desconformes com parâmetros técnicos indispensáveis.
Importa destacar que eventual correção do equívoco
não pode ser feita nesta fase do processo legislativo, uma vez que o Prefeito não possui
competência para alterar o conteúdo material do texto aprovado. A única atuação possível,
diante da incompatibilidade territorial apresentada, é o veto, total ou parcial, conforme
faculta o art. 41, 81º, da Lei Orgânica Municipal.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 035 CEP: 35450-228 ITABIRITO » MG ITABIRITO .MG:GOV.BR:
EFEITURA
Ef] ITABIRITO
Assim, considerando que o Autógrafo de Lei nº
83/2026 apresenta descrição territorial materialmente inadequada, em desconformidade
com a identificação oficial do espaço urbano, e que tal imprecisão compromete a
juridicidade, a coerência cadastral e a atuação administrativa regular do Município, conclui-
se pela existência de contrariedade ao interesse público.
Dessa forma, fica o Autógrafo de Lei nº 83/2026
VETADO INTEGRALMENTE, exclusivamente em razão da inadequação da referência
territorial constante no texto aprovado, sem qualquer impedimento para futura
reapresentação da matéria com a correta identificação urbanística do local.
Na oportunidade, renovamos os votos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
gi, ELIO DA MATA |, Assinado de forma digital
| por ELIO DA MATA
SANTOS:505479 santos:sosa7917600
17600 / a end 12551:16
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: CEP! 35450-228 = ITABIRITO MG ITABIRITO /MG.GOV.BR