| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre funcionamento de "Feiras Livres" na cidade. |
| native_id | 22376 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE. TTABIRITO PROJETO Nº 05/70 Dispõe sobre funcionamento de "Feiras-Livres" na cidades A Câmara Municipalde Itabirito decretas Art, 1º - Ag Feiras-Livres destilham-se a venda excluxivamente a varejo de fentas legumes, aves, ovos, doces, generos de primeira neces- sidgde=al imon t close, peixe fresco e salgado, produtos da lavoura e das industrias ruraiso, Art, 2º = 08 feirantes produtores ficam isentos de quaisquer im= postos ou, taxas municipais, Paragrafo unicos Os feirantes produtores ficam obrigados a provar sua qualidade de lavradores e a deçlararem o lugar de suas culturas, ” Arto 3º - A Prefeitura fjxara, por edital, os pentes de localizaçao das feiras, bem como dia e horario de su funcionamento, ; Art, 4º e Os Agentes Municipais permanecerão nas feiras durante to- do o tempo de seu funcionsmento, observando e fazendo observar as disposi ções regujamentareso a 5 , Paragrafo unicos A esses Agentes cabo, tambem, apresentar relatorio das oçorrencias ao Coordenador do Abaste dimento, o qual, por sua vez, re= latara as ocorrencias ao Chefe do Executivos Art, 5º - Os Agentes Municipais, trinta( 30 ) minutos antes de incia- das as atividades da Feira, examinarao os produtes, mandando retirar os que julgarem improprios ao consumo, em prejuizo de outras sanções previs= tas em loi, observando sempre o paragrafo unico do artigo sexto... . Art, 6º - A 1liconça sera gratuita o o foiranto devera requerer a Prefeitura, especificando, no requerimento de licença, as mercadorias que deseja vender, como tambem a area a ocupar, Faramra do unicos feiranto fica obrigado a colocar cartazes com preços explícitos o visiveis, nas mercadaias a sserem yendidas, Arto 7º - Os produtos que figurarem nas feiras so ppderao ser vens didos em outro locsl, se o comerciante pagar o Imposto de Licença de Cos mercio, nos termos da Legislação em vigora Arto 8º - Tanto quanto possível, serao respeitados os pontos de lo= entisanas Nos feiranteso rto 9º - Sera permitido aos feirantes, trinta (30) minutos antes de terminar a feira, levarem a leilão suas mercadorias, x Art, 10º - E! proibido o uso, para qualquer fim, das arvores das vias publicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento das barracas debaixo delas, a criterio da Prefeituras 5 A Art, 11 - Ag mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser res vendidas no seu recinto, nem depositadas nas é fas publicas, Art, 12 = Depois de descarregados, os veiculos e animais deverão ser imediatamente retirados para local onde nao perturbem o transito, nem oca=s sionem acidentes, , Arto 13 - As mercadorias que, terminada a venda, forem abandonadas nas feiras, sorão arreçadadas pela Prefeitura e levadas a leilão, sem . que assibta 20 proprietario q direito de qualquer indenização; a importân- cia resultante do leilao sera devidamente escriturada e recolhida aos co = fres municipais, como renda eventual, Arte ll - Na instalação das barracas deverão ser obedecidas as so = guintes normas: a) espagomínimo de 2 (dois) metros, ontre uma e outra, a fim de pore mitir a padásgam do publico, » b) as tarragas dispostas em alinhamento, dd modo a ficar uma via de transito, terão a frente voltada pnra a yia principais, = c) a distribuição das barracas sera feita a criterio da Prefeitura, não sendo permitido a substituição ou permuta, salvo quando permitir o Agente Municipal, ,à) as barracas terão medidas e formatos exigidos pela Prefeitura, atraves de plahta, CAMARA MUNICIPAL. DE TTABIRITO Arte 15 - Quando o serviço de exploração das barracas for feito pela Prefoitura ou concessionario, o aluguel diario das mesmas sera fixado pelo Prefeitos 5 . Art, 16 e Terminada a Fgira, o concessionário, no prazo menor possie vol, pretalera a limpeza da, areaaanteriormente ocupada por elos tt, 17 = O conçossionario ou foirante ficara sujeito a multa de 9% (cinco por cen to) sobre o salardo minimo vigente, dobrada nas reinciden- cias, pelas infrações que cometer e, nos casos de desvirtuamento da cons cossao, gts bn pe a licenças E . . Art, 18 <“A matricula do feirante faresoca mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) atestado de condutas: b) garteira do sanidado,, E j Paragrafo unico =.A matrícula gera formalizada em carteira forhecida pela Prefeitura, a,qual o feirante o obrigado à trazer consigo, Attçã9 - Nao e permitido o transito de veiculos ou animais no recinto das Fejras, cabendo aos Agentes Municipais tomar as medidas que julgarem necessariaso E à Apto 20 = O quilógrama sera a medida preferencialmente adotada nas foiraa,' tendo a Prefeitura o direito de proceder a aferição dos pesos e |. medidas: à Art, 21 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando ata lei em vigor na data de sua publicação, , : Sala das Sessões em 29 de maio de 1970