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materia nº 5/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre funcionamento de "Feiras Livres" na cidade.
native_id22376

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CÂMARA MUNICIPAL DE. TTABIRITO
PROJETO Nº 05/70
Dispõe sobre funcionamento de "Feiras-Livres" na
cidades
A Câmara Municipalde Itabirito decretas
Art, 1º - Ag Feiras-Livres destilham-se a venda excluxivamente a
varejo de fentas legumes, aves, ovos, doces, generos de primeira neces-
sidgde=al imon t close, peixe fresco e salgado, produtos da lavoura e das
industrias ruraiso,
Art, 2º = 08 feirantes produtores ficam isentos de quaisquer im=
postos ou, taxas municipais,
Paragrafo unicos Os feirantes produtores ficam obrigados a provar
sua qualidade de lavradores e a deçlararem o lugar de suas culturas, ”
Arto 3º - A Prefeitura fjxara, por edital, os pentes de localizaçao
das feiras, bem como dia e horario de su funcionamento, ;
Art, 4º e Os Agentes Municipais permanecerão nas feiras durante to-
do o tempo de seu funcionsmento, observando e fazendo observar as disposi
ções regujamentareso a 5 ,
Paragrafo unicos A esses Agentes cabo, tambem, apresentar relatorio
das oçorrencias ao Coordenador do Abaste dimento, o qual, por sua vez, re=
latara as ocorrencias ao Chefe do Executivos
Art, 5º - Os Agentes Municipais, trinta( 30 ) minutos antes de incia-
das as atividades da Feira, examinarao os produtes, mandando retirar os
que julgarem improprios ao consumo, em prejuizo de outras sanções previs=
tas em loi, observando sempre o paragrafo unico do artigo sexto... .
Art, 6º - A 1liconça sera gratuita o o foiranto devera requerer a
Prefeitura, especificando, no requerimento de licença, as mercadorias que
deseja vender, como tambem a area a ocupar,
Faramra do unicos feiranto fica obrigado a colocar cartazes com
preços explícitos o visiveis, nas mercadaias a sserem yendidas,
Arto 7º - Os produtos que figurarem nas feiras so ppderao ser vens
didos em outro locsl, se o comerciante pagar o Imposto de Licença de Cos
mercio, nos termos da Legislação em vigora
Arto 8º - Tanto quanto possível, serao respeitados os pontos de lo=
entisanas Nos feiranteso
rto 9º - Sera permitido aos feirantes, trinta (30) minutos antes
de terminar a feira, levarem a leilão suas mercadorias, x
Art, 10º - E! proibido o uso, para qualquer fim, das arvores das
vias publicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento das
barracas debaixo delas, a criterio da Prefeituras 5 A
Art, 11 - Ag mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser res
vendidas no seu recinto, nem depositadas nas é fas publicas,
Art, 12 = Depois de descarregados, os veiculos e animais deverão ser
imediatamente retirados para local onde nao perturbem o transito, nem oca=s
sionem acidentes, ,
Arto 13 - As mercadorias que, terminada a venda, forem abandonadas
nas feiras, sorão arreçadadas pela Prefeitura e levadas a leilão, sem .
que assibta 20 proprietario q direito de qualquer indenização; a importân-
cia resultante do leilao sera devidamente escriturada e recolhida aos co =
fres municipais, como renda eventual,
Arte ll - Na instalação das barracas deverão ser obedecidas as so =
guintes normas:
a) espagomínimo de 2 (dois) metros, ontre uma e outra, a fim de pore
mitir a padásgam do publico,
» b) as tarragas dispostas em alinhamento, dd modo a ficar uma via de
transito, terão a frente voltada pnra a yia principais,
= c) a distribuição das barracas sera feita a criterio da Prefeitura,
não sendo permitido a substituição ou permuta, salvo quando permitir o
Agente Municipal,
,à) as barracas terão medidas e formatos exigidos pela Prefeitura,
atraves de plahta,
CAMARA MUNICIPAL. DE TTABIRITO
Arte 15 - Quando o serviço de exploração das barracas for feito pela
Prefoitura ou concessionario, o aluguel diario das mesmas sera fixado pelo
Prefeitos 5 .
Art, 16 e Terminada a Fgira, o concessionário, no prazo menor possie
vol, pretalera a limpeza da, areaaanteriormente ocupada por elos
tt, 17 = O conçossionario ou foirante ficara sujeito a multa de 9%
(cinco por cen to) sobre o salardo minimo vigente, dobrada nas reinciden-
cias, pelas infrações que cometer e, nos casos de desvirtuamento da cons
cossao, gts bn pe a licenças E . .
Art, 18 <“A matricula do feirante faresoca mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
a) atestado de condutas:
b) garteira do sanidado,, E j
Paragrafo unico =.A matrícula gera formalizada em carteira forhecida
pela Prefeitura, a,qual o feirante o obrigado à trazer consigo,
Attçã9 - Nao e permitido o transito de veiculos ou animais no recinto
das Fejras, cabendo aos Agentes Municipais tomar as medidas que julgarem
necessariaso E à
Apto 20 = O quilógrama sera a medida preferencialmente adotada nas
foiraa,' tendo a Prefeitura o direito de proceder a aferição dos pesos e |.
medidas: à
Art, 21 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando ata lei
em vigor na data de sua publicação, , :
Sala das Sessões em 29 de maio de 1970

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