CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 – Bairro Praia – Itabirito – MG – CEP 35450-228
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PROJETO DE LEI Nº / 2026
Autoriza o Poder Executivo a regulamentar a circulação, o
cadastro administrativo e a fiscalização de ciclomotores,
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a regulamentar a circulação, o
cadastro administrativo, a fiscalização e a utilização de ciclomotores, bicicletas elétricas e
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Município de Itabirito/MG,
observadas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nas Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna ou
elétrico, cuja definição esteja em conformidade com a legislação federal;
II – bicicleta elétrica: veículo de propulsão elétrica dotado de duas rodas, com potência
e características compatíveis com as normas do CONTRAN;
III – equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento destinado ao
transporte individual, dotado de motor elétrico, incluindo patinetes elétricos, monociclos
elétricos e similares;
IV – vias compartilhadas: espaços públicos destinados à circulação simultânea de
pedestres, ciclistas e equipamentos de mobilidade individual, observadas as regras de
segurança.
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CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a circulação dos veículos e equipamentos
de que trata esta Lei, estabelecendo regulamentação municipal que deverá observar os
parâmetros e limites previstos na legislação federal e nas Resoluções do CONTRAN,
principalmente quanto à circulação e velocidade.
I – locais permitidos e proibidos para circulação;
II – limites de velocidade;
III – áreas de estacionamento e parada;
IV – normas de segurança e sinalização;
V – regras específicas para circulação em ciclovias, ciclofaixas, vias urbanas e calçadas
compartilhadas.
Art. 4º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão priorizar a
circulação em:
I – ciclovias e ciclofaixas;
II – vias locais e coletoras com velocidade reduzida;
III – áreas compartilhadas autorizadas pelo Município.
Parágrafo único. Fica vedada a circulação em locais que ofereçam risco à segurança de
pedestres ou motoristas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá observar os parâmetros e limites previstos na
legislação federal e nas Resoluções do CONTRAN, principalmente quanto à circulação e
velocidade.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E CADASTRAMENTO
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Art. 6º Empresas que explorem serviços de compartilhamento, aluguel ou operação
comercial dos equipamentos previstos nesta Lei poderão ser obrigadas a:
I – obter autorização municipal;
II – manter cadastro atualizado dos veículos;
III – disponibilizar canais de atendimento aos usuários;
IV – garantir condições adequadas de segurança e manutenção;
V – promover ações educativas sobre trânsito e uso responsável.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover ações educativas, de orientação e apoio à
fiscalização, voltadas ao uso seguro dos equipamentos previstos nesta Lei, observadas as
disposições do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN e demais normas
aplicáveis.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE URBANA E SUSTENTABILIDADE
Art. 8º O Município poderá incentivar o uso de meios de transporte sustentáveis e de
baixa emissão de poluentes, promovendo:
I – integração com políticas de mobilidade urbana;
II – ampliação da infraestrutura cicloviária;
III – instalação de bicicletários e pontos de apoio;
IV – campanhas de conscientização ambiental;
V – ações de incentivo à mobilidade ativa e sustentável.
Art. 9º Na implementação das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo deverá
observar:
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I – a acessibilidade e segurança dos pedestres;
II – a inclusão social e mobilidade urbana;
III – a redução de impactos ambientais;
IV – o planejamento urbano municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 18 de Maio de 2026.
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Lucas Eduardo Góis Santos
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a
regulamentar a circulação e fiscalização de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos no Município de Itabirito/MG.
O crescimento do uso desses meios de transporte vem transformando a mobilidade
urbana nas cidades brasileiras, exigindo do Poder Público medidas voltadas à segurança viária,
organização do espaço urbano e harmonização entre pedestres, ciclistas e motoristas.
Em Itabirito, observa-se aumento significativo da utilização de bicicletas elétricas,
patinetes e ciclomotores tanto para deslocamentos cotidianos quanto para atividades
econômicas, como entregas e serviços diversos. Contudo, a ausência de regulamentação
municipal específica pode gerar insegurança jurídica, riscos à integridade física dos usuários e
conflitos no trânsito urbano.
A proposta busca oferecer instrumentos para que o Município estabeleça regras locais
compatíveis com as normas nacionais de trânsito, respeitando as competências constitucionais
municipais Além disso, o projeto incentiva formas de transporte sustentáveis, contribuindo para
a redução da emissão de poluentes, melhoria da mobilidade urbana e promoção de alternativas
de deslocamento mais acessíveis e eficientes.
A matéria também reforça a importância de campanhas educativas e ações preventivas,
fundamentais para a construção de um trânsito mais seguro e humanizado.
Diante do relevante interesse público da proposta, solicito o apoio dos nobres vereadores
para aprovação deste Projeto de Lei.
Itabirito, 18 de Maio de 2026.
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Lucas Eduardo Góis Santos