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materia nº 122/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaEstabelece diretrizes para a Rede Municipal de Proteção à Mulher e institui o Protocolo de Cooperação contra o Feminicídio no Município de Itabirito.
native_id22429

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição aprovada em primeira votação
2026-05-25 Pareceres aprovados
2026-05-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-05-25 Parecer concluído
2026-05-25 Aguardando parecer de comissão
2026-05-25 Parecer concluído
2026-05-25 Aguardando parecer de comissão
2026-05-18 Leitura em Plenário
2026-05-15 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T18:03:01.646329-03:00 Aprovado em Primeira Votação 13 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº _______, 18 DE MAIO DE 2026
Estabelece diretrizes para a Rede Municipal de 
Proteção à Mulher e institui o Protocolo de 
Cooperação contra o Feminicídio no Município de
Itabirito.
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES
Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes para a articulação de políticas públicas municipais 
voltadas à prevenção do feminicídio e ao fortalecimento dos canais de denúncia já 
existentes.
Art. 2º – São objetivos desta política: 
I – Otimizar o fluxo de informações entre as pastas da Saúde, Assistência Social e 
Segurança; 
II – Promover a conscientização sobre os canais de denúncia federais (Disque 180) e 
estaduais; 
II – Estimular a responsabilidade social do setor privado no acolhimento de vítimas.
CAPÍTULO II – DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO
Art. 3º – O Poder Executivo poderá estabelecer um protocolo unificado de acolhimento, 
onde o servidor público, ao identificar indícios de violência doméstica em seu 
atendimento rotineiro, oriente a vítima sobre a rede de proteção local.
Art. 4º – Fica autorizada a fixação de material informativo (cartazes ou QR Codes) em 
órgãos públicos municipais, contendo os números de emergência e contatos da rede de 
apoio, sem prejuízo de parcerias com a iniciativa privada para a confecção de tais 
materiais.
Câmara Municipal de Itabirito
CAPÍTULO III – DAS PARCERIAS E COLABORAÇÃO
Art. 5º – O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com o Governo do Estado, 
Ministério Público e entidades da sociedade civil para: 
I – Realização de cursos de capacitação remota (EAD) para servidores, preferencialmente 
utilizando plataformas gratuitas de órgãos superiores; 
II – Implementação de programas de reeducação de agressores coordenados pelo 
Judiciário.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – As ações previstas nesta Lei serão executadas preferencialmente por meio da 
estrutura administrativa já existente, através da gestão eficiente de recursos humanos e 
tecnológicos.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 18 de maio de 2026.
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO
VEREADOR 
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como objetivo central fortalecer a rede de proteção 
à mulher e prevenir o feminicídio em nosso município, atuando de forma estratégica, 
moderna e, acima de tudo, financeiramente responsável.
Diferente de propostas que geram obrigações onerosas ao erário, este Projeto de Lei foi 
desenhado sob o prisma da viabilidade jurídica e administrativa, sustentando-se nos 
seguintes pilares:
A proposta não prevê a criação de novas secretarias ou a contratação de novos servidores. 
O foco é o aperfeiçoamento do fluxo de trabalho e a integração dos profissionais que 
já compõem o quadro da saúde, assistência social e segurança pública, garantindo 
eficiência sem aumento de folha de pagamento.
A lei direciona o município a utilizar recursos já disponíveis, como os cursos de Ensino 
a Distância (EAD) oferecidos gratuitamente pelo Governo Federal, Ministério Público e 
Conselho Nacional de Justiça. Além disso, em vez de investir em softwares proprietários 
de alto custo, foca-se na ampla divulgação e integração dos canais federais já 
consolidados, como o Disque 180 e o 190.
Prevenir o feminicídio é, antes de tudo, salvar vidas. Contudo, sob o aspecto 
administrativo, a prevenção também gera economia ao município, reduzindo gastos com 
internações hospitalares complexas, assistência social de urgência e outros custos 
decorrentes da violência doméstica extrema.
Diante do exposto, este projeto se apresenta como uma ferramenta eficaz, segura e sem 
impacto orçamentário negativo, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares 
para sua aprovação.
Itabirito, 18 de maio de 2026.
ANDERSON MARTINS DA CONCEIÇÃO
VEREADOR 

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