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materia nº 870/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 870 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaIndica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prestação de informações detalhadas e a adoção de providências administrativas urgentes acerca da recorrente indisponibilidade de medicamentos destinados ao tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública municipal de saúde.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
INDICAÇÃO Nº ________________, 18 DE MAIO DE 2026.
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prestação de 
informações detalhadas e a adoção de providências administrativas 
urgentes acerca da recorrente indisponibilidade de medicamentos 
destinados ao tratamento de crianças com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) na rede pública municipal de saúde.
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabirito, apresento a 
presente Indicação, a ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que 
determine à Secretaria Municipal de Saúde a adoção das providências necessárias para:
1. prestar informações pormenorizadas acerca da recorrente falta de medicamentos destinados 
ao tratamento de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito da 
rede pública municipal de saúde; 
2. esclarecer as causas administrativas, logísticas, contratuais ou orçamentárias que vêm 
ocasionando a indisponibilidade desses insumos farmacêuticos; 
3. informar se houve descontinuidade, suspensão de aquisição, atraso no fornecimento ou 
substituição de algum medicamento anteriormente disponibilizado; 
4. adotar protocolo formal para comunicação prévia e tempestiva aos profissionais 
prescritores, pacientes e responsáveis legais sobre eventual desabastecimento; 
5. orientar o corpo clínico da rede municipal para, quando tecnicamente possível, avaliar a 
prescrição de alternativas terapêuticas equivalentes, observados critérios médicos e 
farmacológicos; 
6. encaminhar relatório contendo as medidas adotadas para normalização do abastecimento e 
prevenção de novas ocorrências. 
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição decorre de reiteradas reclamações encaminhadas por pais, responsáveis e 
cuidadores de crianças com Transtorno do Espectro Autista, os quais relatam a ausência 
frequente de medicamentos essenciais ao acompanhamento terapêutico, bem como a insuficiência 
de informações oficiais quanto às causas do desabastecimento e à previsão de regularização do 
fornecimento.
A continuidade do tratamento medicamentoso constitui elemento indispensável à estabilidade 
clínica e ao desenvolvimento global de pacientes com TEA, de modo que a interrupção abrupta 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ou prolongada da dispensação pode acarretar regressão comportamental, 
agravamento de sintomas, descompensação clínica e comprometimento da qualidade de vida dos 
pacientes e de seus núcleos familiares.
O direito à saúde possui estatura constitucional, estando consagrado nos artigos 6º e 196 da 
Constituição da República, segundo os quais a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A proteção integral à criança e ao adolescente encontra fundamento no artigo 227 da Constituição 
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõem prioridade absoluta à efetivação 
de direitos fundamentais, inclusive à saúde e ao atendimento especializado.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa 
com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando o acesso integral às ações e serviços de 
saúde, inclusive medicamentos e tratamentos necessários.
A assistência farmacêutica integra o núcleo essencial das ações do Sistema Único de Saúde, 
sendo dever da Administração Pública assegurar adequada programação, aquisição, 
armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos, em observância aos princípios da 
continuidade do serviço público, eficiência, planejamento, transparência e supremacia do 
interesse público.
A eventual omissão administrativa no abastecimento regular de medicamentos pode caracterizar 
falha na prestação de serviço público essencial, com potencial violação aos princípios 
constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da 
legalidade, eficiência e publicidade.
Além do fornecimento material dos medicamentos, impõe-se ao Poder Público o dever de 
transparência ativa e de informação clara aos usuários do sistema de saúde, permitindo que 
médicos, pacientes e familiares adotem, em tempo oportuno, as condutas terapêuticas adequadas 
e evitem prejuízos clínicos decorrentes da interrupção do tratamento.
Sob o aspecto administrativo, a medida ora pleiteada não representa inovação normativa, mas 
simples observância de obrigação legal já imposta ao Município no exercício de sua competência 
constitucional em matéria de saúde pública.
Diante da relevância social, sanitária e jurídica da matéria, bem como do caráter essencial e 
contínuo da assistência farmacêutica, evidencia-se a necessidade de pronta atuação do Poder 
Executivo para regularizar o fornecimento dos medicamentos e assegurar informação adequada 
às famílias afetadas.
Sala de reuniões, 18 de maio de 2026.
___________________________________
Anderson Martins Da Conceição
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO

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