| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prestação de informações detalhadas e a adoção de providências administrativas urgentes acerca da recorrente indisponibilidade de medicamentos destinados ao tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública municipal de saúde. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO INDICAÇÃO Nº ________________, 18 DE MAIO DE 2026. Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prestação de informações detalhadas e a adoção de providências administrativas urgentes acerca da recorrente indisponibilidade de medicamentos destinados ao tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública municipal de saúde. Senhor Presidente, Nos termos do artigo 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabirito, apresento a presente Indicação, a ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que determine à Secretaria Municipal de Saúde a adoção das providências necessárias para: 1. prestar informações pormenorizadas acerca da recorrente falta de medicamentos destinados ao tratamento de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito da rede pública municipal de saúde; 2. esclarecer as causas administrativas, logísticas, contratuais ou orçamentárias que vêm ocasionando a indisponibilidade desses insumos farmacêuticos; 3. informar se houve descontinuidade, suspensão de aquisição, atraso no fornecimento ou substituição de algum medicamento anteriormente disponibilizado; 4. adotar protocolo formal para comunicação prévia e tempestiva aos profissionais prescritores, pacientes e responsáveis legais sobre eventual desabastecimento; 5. orientar o corpo clínico da rede municipal para, quando tecnicamente possível, avaliar a prescrição de alternativas terapêuticas equivalentes, observados critérios médicos e farmacológicos; 6. encaminhar relatório contendo as medidas adotadas para normalização do abastecimento e prevenção de novas ocorrências. JUSTIFICAÇÃO A presente proposição decorre de reiteradas reclamações encaminhadas por pais, responsáveis e cuidadores de crianças com Transtorno do Espectro Autista, os quais relatam a ausência frequente de medicamentos essenciais ao acompanhamento terapêutico, bem como a insuficiência de informações oficiais quanto às causas do desabastecimento e à previsão de regularização do fornecimento. A continuidade do tratamento medicamentoso constitui elemento indispensável à estabilidade clínica e ao desenvolvimento global de pacientes com TEA, de modo que a interrupção abrupta CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ou prolongada da dispensação pode acarretar regressão comportamental, agravamento de sintomas, descompensação clínica e comprometimento da qualidade de vida dos pacientes e de seus núcleos familiares. O direito à saúde possui estatura constitucional, estando consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, segundo os quais a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A proteção integral à criança e ao adolescente encontra fundamento no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõem prioridade absoluta à efetivação de direitos fundamentais, inclusive à saúde e ao atendimento especializado. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando o acesso integral às ações e serviços de saúde, inclusive medicamentos e tratamentos necessários. A assistência farmacêutica integra o núcleo essencial das ações do Sistema Único de Saúde, sendo dever da Administração Pública assegurar adequada programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos, em observância aos princípios da continuidade do serviço público, eficiência, planejamento, transparência e supremacia do interesse público. A eventual omissão administrativa no abastecimento regular de medicamentos pode caracterizar falha na prestação de serviço público essencial, com potencial violação aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, eficiência e publicidade. Além do fornecimento material dos medicamentos, impõe-se ao Poder Público o dever de transparência ativa e de informação clara aos usuários do sistema de saúde, permitindo que médicos, pacientes e familiares adotem, em tempo oportuno, as condutas terapêuticas adequadas e evitem prejuízos clínicos decorrentes da interrupção do tratamento. Sob o aspecto administrativo, a medida ora pleiteada não representa inovação normativa, mas simples observância de obrigação legal já imposta ao Município no exercício de sua competência constitucional em matéria de saúde pública. Diante da relevância social, sanitária e jurídica da matéria, bem como do caráter essencial e contínuo da assistência farmacêutica, evidencia-se a necessidade de pronta atuação do Poder Executivo para regularizar o fornecimento dos medicamentos e assegurar informação adequada às famílias afetadas. Sala de reuniões, 18 de maio de 2026. ___________________________________ Anderson Martins Da Conceição VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO