br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 430/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 430 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaRequeiro, o envio ao Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Municipal de Itabirito, cópia de anteprojeto de lei em anexo, que “Dispõe sobre a implantação e diretrizes de funcionamento do Parque Multissensorial no Município de Itabirito, prioritariamente destinado a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências”, para análise e possível implementação.
native_id22480

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Itabirito
REQUERIMENTO Nº ___, 18 DE MAIO DE 2026
Requeiro, o envio ao Poder Executivo Municipal, 
por meio do Gabinete do Prefeito Municipal de 
Itabirito, cópia de anteprojeto de lei em anexo, 
que “Dispõe sobre a implantação e diretrizes de 
funcionamento do Parque Multissensorial no 
Município de Itabirito, prioritariamente 
destinado a crianças com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), e dá outras providências”, para 
análise e possível implementação.
Senhor Presidente, 
Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara, requeiro a Vossa Excelência 
que seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itabirito, o 
anteprojeto de lei anexo, que “Dispõe sobre a implantação e diretrizes de funcionamento 
do Parque Multissensorial no Município de Itabirito, prioritariamente destinado a crianças 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências”, para análise e 
possível implementação no município. (PROJETO ANEXO)
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo a criação de um 
espaço público inclusivo, acessível e adequado ao atendimento de crianças com 
Transtorno do Espectro Autista, promovendo acolhimento, desenvolvimento sensorial, 
interação social e qualidade de vida às famílias atípicas de nossa cidade.
O Parque Multissensorial poderá representar importante avanço nas políticas públicas de 
inclusão e acessibilidade do município, integrando ações das áreas da saúde, educação e 
assistência social, além de proporcionar ambiente seguro e adaptado às necessidades 
específicas das crianças com TEA.
Sala de Reuniões, 18 Maio de 2026.
Dispõe sobre a implantação e diretrizes de 
funcionamento do Parque Multissensorial no 
Município de Itabirito, prioritariamente destinado a 
crianças com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para implantação e funcionamento de Parque 
Multissensorial no Município de Itabirito, destinado prioritariamente ao atendimento de 
crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Poder Executivo poderá destinar espaço público para implantação do Parque 
Multissensorial, observadas as diretrizes desta Lei e a disponibilidade orçamentária e 
técnica.
Art. 3º O Parque Multissensorial, em ambiente fechado, deverá conter: 
I - Estrutura física lúdica com iluminação suave; 
II - Piso emborrachado (tatame EVA ou similar); 
III - Almofadões de espuma; 
IV - Piscina de bolinhas ou equipamento similar; 
V - Cabaninha ou equipamento similar; 
VI - Parede com texturas adequadas ao público; 
VII - Brinquedos sensoriais em madeira; 
VIII - Brinquedos com estímulo visual controlado; 
IX - Televisor ou recurso audiovisual apropriado; 
X - Banheiro com trocador adaptado que comporte pessoa de até 50 (cinquenta) 
quilogramas; 
XI - Mini refeitório com ambiente de baixa estimulação; 
XII - Sala do silêncio, com isolamento acústico, para recuperação em caso de crise. 
Art. 4º O Parque Multissensorial, em ambiente a céu aberto, deverá conter:
I - Ambiente colorido e lúdico com estímulos controlados; 
II - Brinquedos táteis; 
III - Piso sensorial; 
IV - Brinquedos adaptados; 
V - Brinquedos de equilíbrio; 
VI - Brinquedos sensoriais; 
VII - Espaço de acolhimento com isolamento acústico para momentos de regulação. 
Art. 5º São diretrizes da presente Lei:
I – promoção da inclusão, acessibilidade e desenvolvimento integral da pessoa com 
deficiência;
II – priorização do atendimento às crianças com TEA, sem prejuízo da inclusão de outras 
pessoas com deficiência, respeitadas suas especificidades;
III – possibilidade de articulação com instituições públicas e privadas, universidades, 
entidades do terceiro setor e órgãos especializados;
IV – incentivo à celebração de termos de cooperação técnica;
V – observância de critérios arquitetônicos e sensoriais adequados, incluindo: 
a) controle de estímulos visuais, sonoros e táteis;
b) segurança estrutural e ergonomia dos equipamentos;
c) acessibilidade universal;
VI – promoção de ambiente que favoreça a autorregulação, interação social e 
desenvolvimento cognitivo;
VII – incentivo à participação das famílias e da comunidade no uso e aprimoramento do 
espaço.
Art. 6º O Poder Executivo poderá prever, na regulamentação:
I – a disponibilização de monitores ou profissionais capacitados para apoio no uso do 
espaço;
II – a promoção de capacitação continuada das equipes envolvidas, especialmente quanto 
às especificidades do Transtorno do Espectro Autista;
III – diretrizes para mediação adequada das atividades, evitando superestimulação ou 
subutilização dos recursos.
Art. 7º A regulamentação poderá estabelecer protocolos de utilização do Parque, 
incluindo:
I – organização por faixa etária ou nível de suporte;
II – controle de fluxo de usuários;
III – definição de horários estruturados e previsíveis;
IV – orientações para uso seguro e adequado dos equipamentos.
Art. 8º O Parque Multissensorial poderá ser integrado a políticas públicas das áreas de:
I – saúde;
II – educação;
III – assistência social.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover avaliação periódica do impacto do Parque, 
podendo, para tanto:
I – firmar parcerias com instituições especializadas;
II – desenvolver indicadores de utilização e resultados;
III – promover melhorias contínuas no espaço e nos serviços.
Art. 10 O Parque Multissensorial será destinado prioritariamente a crianças com TEA, 
com sinalização adequada.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

open original →