| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Requeiro, o envio ao Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Municipal de Itabirito, cópia de anteprojeto de lei em anexo, que “Dispõe sobre a implantação e diretrizes de funcionamento do Parque Multissensorial no Município de Itabirito, prioritariamente destinado a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências”, para análise e possível implementação. |
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Câmara Municipal de Itabirito REQUERIMENTO Nº ___, 18 DE MAIO DE 2026 Requeiro, o envio ao Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Municipal de Itabirito, cópia de anteprojeto de lei em anexo, que “Dispõe sobre a implantação e diretrizes de funcionamento do Parque Multissensorial no Município de Itabirito, prioritariamente destinado a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências”, para análise e possível implementação. Senhor Presidente, Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara, requeiro a Vossa Excelência que seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itabirito, o anteprojeto de lei anexo, que “Dispõe sobre a implantação e diretrizes de funcionamento do Parque Multissensorial no Município de Itabirito, prioritariamente destinado a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências”, para análise e possível implementação no município. (PROJETO ANEXO) JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo a criação de um espaço público inclusivo, acessível e adequado ao atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista, promovendo acolhimento, desenvolvimento sensorial, interação social e qualidade de vida às famílias atípicas de nossa cidade. O Parque Multissensorial poderá representar importante avanço nas políticas públicas de inclusão e acessibilidade do município, integrando ações das áreas da saúde, educação e assistência social, além de proporcionar ambiente seguro e adaptado às necessidades específicas das crianças com TEA. Sala de Reuniões, 18 Maio de 2026. Dispõe sobre a implantação e diretrizes de funcionamento do Parque Multissensorial no Município de Itabirito, prioritariamente destinado a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para implantação e funcionamento de Parque Multissensorial no Município de Itabirito, destinado prioritariamente ao atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º O Poder Executivo poderá destinar espaço público para implantação do Parque Multissensorial, observadas as diretrizes desta Lei e a disponibilidade orçamentária e técnica. Art. 3º O Parque Multissensorial, em ambiente fechado, deverá conter: I - Estrutura física lúdica com iluminação suave; II - Piso emborrachado (tatame EVA ou similar); III - Almofadões de espuma; IV - Piscina de bolinhas ou equipamento similar; V - Cabaninha ou equipamento similar; VI - Parede com texturas adequadas ao público; VII - Brinquedos sensoriais em madeira; VIII - Brinquedos com estímulo visual controlado; IX - Televisor ou recurso audiovisual apropriado; X - Banheiro com trocador adaptado que comporte pessoa de até 50 (cinquenta) quilogramas; XI - Mini refeitório com ambiente de baixa estimulação; XII - Sala do silêncio, com isolamento acústico, para recuperação em caso de crise. Art. 4º O Parque Multissensorial, em ambiente a céu aberto, deverá conter: I - Ambiente colorido e lúdico com estímulos controlados; II - Brinquedos táteis; III - Piso sensorial; IV - Brinquedos adaptados; V - Brinquedos de equilíbrio; VI - Brinquedos sensoriais; VII - Espaço de acolhimento com isolamento acústico para momentos de regulação. Art. 5º São diretrizes da presente Lei: I – promoção da inclusão, acessibilidade e desenvolvimento integral da pessoa com deficiência; II – priorização do atendimento às crianças com TEA, sem prejuízo da inclusão de outras pessoas com deficiência, respeitadas suas especificidades; III – possibilidade de articulação com instituições públicas e privadas, universidades, entidades do terceiro setor e órgãos especializados; IV – incentivo à celebração de termos de cooperação técnica; V – observância de critérios arquitetônicos e sensoriais adequados, incluindo: a) controle de estímulos visuais, sonoros e táteis; b) segurança estrutural e ergonomia dos equipamentos; c) acessibilidade universal; VI – promoção de ambiente que favoreça a autorregulação, interação social e desenvolvimento cognitivo; VII – incentivo à participação das famílias e da comunidade no uso e aprimoramento do espaço. Art. 6º O Poder Executivo poderá prever, na regulamentação: I – a disponibilização de monitores ou profissionais capacitados para apoio no uso do espaço; II – a promoção de capacitação continuada das equipes envolvidas, especialmente quanto às especificidades do Transtorno do Espectro Autista; III – diretrizes para mediação adequada das atividades, evitando superestimulação ou subutilização dos recursos. Art. 7º A regulamentação poderá estabelecer protocolos de utilização do Parque, incluindo: I – organização por faixa etária ou nível de suporte; II – controle de fluxo de usuários; III – definição de horários estruturados e previsíveis; IV – orientações para uso seguro e adequado dos equipamentos. Art. 8º O Parque Multissensorial poderá ser integrado a políticas públicas das áreas de: I – saúde; II – educação; III – assistência social. Art. 9º O Poder Executivo poderá promover avaliação periódica do impacto do Parque, podendo, para tanto: I – firmar parcerias com instituições especializadas; II – desenvolver indicadores de utilização e resultados; III – promover melhorias contínuas no espaço e nos serviços. Art. 10 O Parque Multissensorial será destinado prioritariamente a crianças com TEA, com sinalização adequada. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.