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materia nº 124/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaInstitui diretrizes gerais para a promoção do acesso e permanência educacional de estudantes em situação de vulnerabilidade social no Município de Itabirito/MG, e dá outras providências.
native_id22484

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Retirada de pauta a pedido do(a) Autor(a) Retirado a pedido do autor conforme Requerimento nº 464/2026
2026-05-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-05-25 Parecer concluído
2026-05-25 Aguardando parecer de comissão
2026-05-25 Parecer concluído
2026-05-25 Aguardando parecer de comissão
2026-05-18 Leitura em Plenário
2026-05-15 Recebida

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº /2026
Institui diretrizes gerais para a promoção do acesso 
e permanência educacional de estudantes em situação de 
vulnerabilidade social no Município de Itabirito/MG, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes gerais, de caráter programático, orientador e não 
vinculante, voltadas à promoção do acesso e da permanência educacional de estudantes 
em situação de vulnerabilidade social no Município de Itabirito/MG, observadas as 
competências constitucionais e administrativas do Poder Executivo.
Art. 2º São diretrizes da política de promoção do acesso e permanência educacional:
I – reduzir barreiras sociais, territoriais e econômicas que dificultem o acesso dos 
estudantes às unidades educacionais;
II – fomentar ações voltadas à redução de obstáculos ao acesso e à permanência 
escolar;
III – estimular medidas complementares destinadas a estudantes em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica;
IV – promover tratamento equitativo aos estudantes que, mesmo matriculados em 
instituições privadas, sejam beneficiários de bolsas de estudo e comprovem 
vulnerabilidade social;
V – incentivar o planejamento intersetorial entre educação, assistência social e demais 
áreas correlatas.
Art. 3º Na formulação de ações voltadas à promoção do acesso e permanência 
educacional, o Poder Executivo poderá considerar, entre outros públicos prioritários:
I – estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – estudantes residentes em áreas de difícil acesso territorial;
III – estudantes residentes em zona rural ou em regiões com limitações de acesso a 
serviços educacionais;
IV – estudantes beneficiários de bolsas de estudo, integrais ou parciais, em instituições 
privadas de ensino;
V – estudantes cuja permanência escolar dependa de medidas complementares de 
apoio educacional, social ou territorial.
Art. 4º As diretrizes previstas nesta Lei poderão orientar, de forma facultativa, a 
elaboração de estudos, programas, ações administrativas, parcerias ou medidas 
complementares destinadas à redução de obstáculos ao acesso e à permanência 
educacional.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará, obrigatoriamente:
I – a prioridade das políticas públicas destinadas aos estudantes da rede pública de 
ensino;
II – a disponibilidade técnica, operacional, financeira e orçamentária do Município;
III – a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IV – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
razoabilidade e interesse público;
V – as normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
VI – as diretrizes do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 6º Esta Lei possui natureza estritamente programática e orientadora, não implicando:
I – criação de obrigação de execução imediata pelo Poder Executivo;
II – instituição, ampliação ou regulamentação direta de serviço público específico;
III – geração de direito subjetivo ao recebimento de benefício, vaga, auxílio ou qualquer 
prestação individualizada;
IV – interferência na organização administrativa, operacional ou técnica dos serviços 
públicos municipais;
V – criação de despesa obrigatória sem prévia previsão orçamentária;
VI – imposição de metas, prazos ou obrigações administrativas ao Poder Executivo.
Art. 7º A interpretação e aplicação desta Lei não autoriza interferência do Poder 
Legislativo na gestão administrativa, operacional ou técnica dos serviços públicos 
municipais, permanecendo preservada a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei não cria atribuições, competências administrativas, obrigações 
operacionais ou deveres de execução ao Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observados os 
critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de Maio de 2026
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes gerais voltadas à 
promoção do acesso e da permanência educacional de estudantes em situação 
de vulnerabilidade social no Município de Itabirito/MG.
A proposta busca enfrentar obstáculos sociais, territoriais e econômicos que, em 
muitos casos, dificultam ou comprometem o acesso regular de estudantes às 
atividades educacionais, especialmente daqueles residentes em áreas rurais, 
regiões de difícil acesso ou pertencentes a famílias em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica.A Constituição Federal consagra a educação 
como direito social fundamental, devendo o Poder Público atuar, dentro de suas 
possibilidades legais, administrativas e orçamentárias, para estimular políticas 
públicas voltadas à redução de barreiras que dificultem o acesso e a 
permanência escolar.
A presente proposição possui natureza estritamente programática, orientadora e 
não vinculante, não criando obrigação de execução ao Poder Executivo, não 
regulamentando serviço público específico, não gerando direito subjetivo 
individual e não implicando interferência na organização administrativa 
municipal.
Importante destacar que o projeto não trata da criação, alteração ou ampliação 
direta de serviços públicos, tampouco interfere na gestão administrativa, 
operacional ou técnica do Município, limitando-se ao estabelecimento de 
diretrizes gerais relacionadas à promoção do acesso educacional.
A proposição também reconhece, de forma socialmente responsável, a situação 
de estudantes beneficiários de bolsas de estudo em instituições privadas de 
ensino, especialmente quando comprovada vulnerabilidade socioeconômica. 
Em muitos casos, tais estudantes não frequentam instituições privadas por 
privilégio econômico, mas em razão da obtenção de bolsas educacionais que 
representam oportunidade relevante de acesso à educação.
Ainda assim, o texto preserva expressamente a prioridade das políticas públicas 
destinadas aos estudantes da rede pública de ensino, bem como condiciona 
qualquer eventual medida futura à disponibilidade técnica, financeira, 
operacional e orçamentária do Município, em consonância com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e com os instrumentos de planejamento orçamentário.
Dessa forma, o projeto respeita integralmente os princípios constitucionais da 
separação dos Poderes, da legalidade, da eficiência administrativa, da 
razoabilidade e do interesse público, não configurando invasão de competência 
administrativa do Poder Executivo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente 
proposição.
Sala de Reuniões, 18 de Maio de 2026

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