CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº /2026
Institui diretrizes gerais para a promoção do acesso
e permanência educacional de estudantes em situação de
vulnerabilidade social no Município de Itabirito/MG, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes gerais, de caráter programático, orientador e não
vinculante, voltadas à promoção do acesso e da permanência educacional de estudantes
em situação de vulnerabilidade social no Município de Itabirito/MG, observadas as
competências constitucionais e administrativas do Poder Executivo.
Art. 2º São diretrizes da política de promoção do acesso e permanência educacional:
I – reduzir barreiras sociais, territoriais e econômicas que dificultem o acesso dos
estudantes às unidades educacionais;
II – fomentar ações voltadas à redução de obstáculos ao acesso e à permanência
escolar;
III – estimular medidas complementares destinadas a estudantes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica;
IV – promover tratamento equitativo aos estudantes que, mesmo matriculados em
instituições privadas, sejam beneficiários de bolsas de estudo e comprovem
vulnerabilidade social;
V – incentivar o planejamento intersetorial entre educação, assistência social e demais
áreas correlatas.
Art. 3º Na formulação de ações voltadas à promoção do acesso e permanência
educacional, o Poder Executivo poderá considerar, entre outros públicos prioritários:
I – estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – estudantes residentes em áreas de difícil acesso territorial;
III – estudantes residentes em zona rural ou em regiões com limitações de acesso a
serviços educacionais;
IV – estudantes beneficiários de bolsas de estudo, integrais ou parciais, em instituições
privadas de ensino;
V – estudantes cuja permanência escolar dependa de medidas complementares de
apoio educacional, social ou territorial.
Art. 4º As diretrizes previstas nesta Lei poderão orientar, de forma facultativa, a
elaboração de estudos, programas, ações administrativas, parcerias ou medidas
complementares destinadas à redução de obstáculos ao acesso e à permanência
educacional.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará, obrigatoriamente:
I – a prioridade das políticas públicas destinadas aos estudantes da rede pública de
ensino;
II – a disponibilidade técnica, operacional, financeira e orçamentária do Município;
III – a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IV – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade e interesse público;
V – as normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal;
VI – as diretrizes do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 6º Esta Lei possui natureza estritamente programática e orientadora, não implicando:
I – criação de obrigação de execução imediata pelo Poder Executivo;
II – instituição, ampliação ou regulamentação direta de serviço público específico;
III – geração de direito subjetivo ao recebimento de benefício, vaga, auxílio ou qualquer
prestação individualizada;
IV – interferência na organização administrativa, operacional ou técnica dos serviços
públicos municipais;
V – criação de despesa obrigatória sem prévia previsão orçamentária;
VI – imposição de metas, prazos ou obrigações administrativas ao Poder Executivo.
Art. 7º A interpretação e aplicação desta Lei não autoriza interferência do Poder
Legislativo na gestão administrativa, operacional ou técnica dos serviços públicos
municipais, permanecendo preservada a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei não cria atribuições, competências administrativas, obrigações
operacionais ou deveres de execução ao Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observados os
critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de Maio de 2026
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes gerais voltadas à
promoção do acesso e da permanência educacional de estudantes em situação
de vulnerabilidade social no Município de Itabirito/MG.
A proposta busca enfrentar obstáculos sociais, territoriais e econômicos que, em
muitos casos, dificultam ou comprometem o acesso regular de estudantes às
atividades educacionais, especialmente daqueles residentes em áreas rurais,
regiões de difícil acesso ou pertencentes a famílias em situação de
vulnerabilidade socioeconômica.A Constituição Federal consagra a educação
como direito social fundamental, devendo o Poder Público atuar, dentro de suas
possibilidades legais, administrativas e orçamentárias, para estimular políticas
públicas voltadas à redução de barreiras que dificultem o acesso e a
permanência escolar.
A presente proposição possui natureza estritamente programática, orientadora e
não vinculante, não criando obrigação de execução ao Poder Executivo, não
regulamentando serviço público específico, não gerando direito subjetivo
individual e não implicando interferência na organização administrativa
municipal.
Importante destacar que o projeto não trata da criação, alteração ou ampliação
direta de serviços públicos, tampouco interfere na gestão administrativa,
operacional ou técnica do Município, limitando-se ao estabelecimento de
diretrizes gerais relacionadas à promoção do acesso educacional.
A proposição também reconhece, de forma socialmente responsável, a situação
de estudantes beneficiários de bolsas de estudo em instituições privadas de
ensino, especialmente quando comprovada vulnerabilidade socioeconômica.
Em muitos casos, tais estudantes não frequentam instituições privadas por
privilégio econômico, mas em razão da obtenção de bolsas educacionais que
representam oportunidade relevante de acesso à educação.
Ainda assim, o texto preserva expressamente a prioridade das políticas públicas
destinadas aos estudantes da rede pública de ensino, bem como condiciona
qualquer eventual medida futura à disponibilidade técnica, financeira,
operacional e orçamentária do Município, em consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e com os instrumentos de planejamento orçamentário.
Dessa forma, o projeto respeita integralmente os princípios constitucionais da
separação dos Poderes, da legalidade, da eficiência administrativa, da
razoabilidade e do interesse público, não configurando invasão de competência
administrativa do Poder Executivo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente
proposição.
Sala de Reuniões, 18 de Maio de 2026