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materia nº 434/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 434 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaRequer informações e esclarecimentos técnicos acerca do Projeto de Lei nº 113/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar área pública localizada na Rua Miguel Ribeiro, Bairro Serra Azul, e a permutá-la por área particular, especialmente quanto à motivação do interesse público, compatibilidade urbanística, metodologia dos laudos de avaliação imobiliária, regularidade documental do imóvel particular e justificativa do regime de urgência.
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Câmara Municipal de Itabirito
REQUERIMENTO Nº ___, 18 DE MAIO DE 2026
Requer informações e esclarecimentos técnicos 
acerca do Projeto de Lei nº 113/2026, que autoriza 
o Poder Executivo Municipal a desafetar área 
pública localizada na Rua Miguel Ribeiro, Bairro 
Serra Azul, e a permutá-la por área particular, 
especialmente quanto à motivação do interesse 
público, compatibilidade urbanística, metodologia 
dos laudos de avaliação imobiliária, regularidade 
documental do imóvel particular e justificativa do 
regime de urgência.
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer, 
após ouvido o Plenário, seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, 
bem como à Secretaria Municipal de Política Urbana, pedido de informações e 
esclarecimentos técnicos acerca do Projeto de Lei nº 113/2026, que “autoriza o Poder 
Executivo Municipal a desafetar área pública localizada na Rua Miguel Ribeiro, Bairro 
Serra Azul, Itabirito/MG, e a permutá-la por área particular, e dá outras providências”, 
considerando a necessidade de adequada instrução legislativa, observância ao princípio 
da motivação dos atos administrativos, proteção do patrimônio público e demonstração 
inequívoca do interesse público envolvido.
Nesse sentido, requer-se o encaminhamento dos seguintes esclarecimentos e documentos:
Interesse público e motivação da permuta
1.1. Qual a destinação pública específica, objetiva e tecnicamente definida prevista para 
a área particular a ser incorporada ao patrimônio municipal após a efetivação da permuta?
1.2. Existe projeto, estudo preliminar, croqui, plano urbanístico, parecer técnico ou 
manifestação formal indicando a finalidade concreta da área para implantação de 
equipamento, estrutura ou serviço público? Em caso positivo, encaminhar cópia integral.
1.3. Quais os elementos técnicos objetivos utilizados para concluir que a área institucional 
atualmente pertencente ao Município (65,56 m²) apresenta inviabilidade ou limitação ao 
interesse público, especificando-se quais características geométricas, topográficas ou 
funcionais inviabilizariam seu adequado aproveitamento?
Área institucional e compatibilidade urbanística
2.1. Considerando tratar-se de área institucional vinculada ao parcelamento do solo 
urbano, informar se foi realizada análise técnica quanto à compatibilidade da desafetação 
com a função urbanística originalmente atribuída ao imóvel, especialmente à luz da 
legislação de parcelamento do solo, Plano Diretor Municipal e normas urbanísticas 
vigentes.
2.2. A desafetação da área institucional compromete, reduz ou altera o quantitativo 
mínimo de áreas públicas ou institucionais originalmente previstas para o loteamento 
Residencial Esmeraldas? Favor apresentar memória técnica, mapas e pareceres 
correlatos. 
2.3. Houve manifestação formal de conselho municipal, instância técnica ou órgão de 
planejamento urbano sobre a viabilidade da desafetação e permuta? Em caso positivo, 
encaminhar cópia integral das atas, pareceres e manifestações.
Avaliação imobiliária e metodologia adotada
3.1. Encaminhar a memória integral de cálculo, banco de dados comparativos, parâmetros 
utilizados e justificativa técnica completa dos laudos de avaliação dos imóveis objeto da 
permuta.
3.2. Considerando que parte relevante das amostras comparativas utilizadas no laudo de 
avaliação da área pública decorre de imóveis situados no Município de Belo 
Horizonte/MG, esclarecer a justificativa técnica para utilização de amostras de mercado 
imobiliário externo ao Município de Itabirito/MG, indicando os critérios de aderência 
mercadológica adotados. 
3.3. Esclarecer a fundamentação técnica e normativa para utilização do Índice de 
Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) como variável de homogeneização na 
regressão estatística aplicada à avaliação imobiliária, indicando eventual respaldo em 
norma técnica, manual de avaliação ou estudo mercadológico específico. 
Projeto de lei desafetação lote esmeraldas.pdf
3.4. Informar se foi considerada a possibilidade de realização de segunda avaliação 
independente, considerando tratar-se de operação envolvendo patrimônio público 
municipal.
Regularidade documental e jurídica do imóvel particular
4.1. Encaminhar certidão atualizada da matrícula, certidão negativa de ônus reais, ações 
reais ou pessoais reipersecutórias, bem como comprovação de inexistência de 
impedimentos jurídicos ou registrais sobre o imóvel particular objeto da permuta.
4.2. Informar se houve análise técnica quanto à inexistência de passivos ambientais, 
restrições urbanísticas, sobreposição de área, limitação de uso, risco geotécnico ou 
qualquer fator que possa comprometer o interesse público da aquisição.
Regime de urgência
5.1. Considerando tratar-se de matéria que envolve desafetação de bem público e permuta 
patrimonial, esclarecer quais razões objetivas e supervenientes justificam sua tramitação 
em regime de urgência, indicando eventual risco de prejuízo ao interesse público em caso 
de tramitação ordinária. 
Economicidade e alternativas administrativas
6.1. Informar se foi realizada avaliação acerca da possibilidade de alienação pública, 
concorrência, chamamento ou outra alternativa administrativa que pudesse resultar em 
maior vantagem econômica ao Município, justificando-se tecnicamente a escolha da 
permuta direta.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por finalidade subsidiar a adequada atuação fiscalizatória 
do Poder Legislativo Municipal, bem como assegurar a plena instrução técnica acerca 
do Projeto de Lei nº 113/2026, que trata de matéria patrimonial sensível, envolvendo 
desafetação de bem público municipal e permuta imobiliária com particular.
É sabido que operações patrimoniais dessa natureza demandam especial cautela 
administrativa e legislativa, especialmente em observância aos princípios 
constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, motivação, supremacia do 
interesse público, transparência e proteção do patrimônio público.
No caso concreto, verifica-se que a proposição envolve a desafetação de área 
originalmente classificada como uso institucional, vinculada ao parcelamento do solo 
urbano do Residencial Esmeraldas, circunstância que, por sua própria natureza, 
recomenda análise técnica aprofundada quanto à manutenção do interesse coletivo, da 
função urbanística originária do imóvel e da compatibilidade com os instrumentos de 
planejamento urbano municipal. 
Além disso, mostra-se necessário o aprofundamento de informações quanto à motivação 
concreta da permuta, especialmente no que diz respeito à finalidade pública específica 
da área a ser incorporada ao patrimônio municipal, bem como aos estudos técnicos que 
embasaram a conclusão de que a área institucional atualmente pertencente ao Município 
seria menos adequada ao interesse público. 
Outro aspecto que justifica o presente requerimento refere-se à necessidade de melhor 
compreensão acerca da metodologia adotada nos laudos de avaliação imobiliária, 
sobretudo diante da utilização de amostras comparativas provenientes de outros 
municípios, bem como dos critérios técnicos empregados para homogeneização dos 
dados de mercado, medida indispensável à verificação da adequada preservação do 
patrimônio público municipal. 
Igualmente relevante é a necessidade de confirmação da regularidade jurídica, registral, 
urbanística e eventualmente ambiental do imóvel particular objeto da permuta, de forma 
a garantir segurança jurídica ao Município e evitar riscos futuros ao erário.
Por fim, considerando tratar-se de matéria de significativa repercussão patrimonial e 
urbanística, entende-se pertinente o esclarecimento acerca dos fundamentos que 
motivaram sua tramitação em regime de urgência, de modo a assegurar que a apreciação 
legislativa ocorra de forma técnica, transparente e devidamente instruída. 
Assim, o presente requerimento não possui caráter obstativo ou acusatório, mas sim o 
propósito de fortalecer a segurança jurídica, a transparência administrativa, a adequada 
instrução legislativa e a proteção do interesse público.
Sala de Reuniões, 18 de Maio de 2026

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