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materia nº 125/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaEstabelece multa administrativa a quem for flagrado pichando bens públicos ou privados no Município de Itabirito e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Recebida

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº _______, 25 DE MAIO DE 2026
Estabelece multa administrativa a quem for 
flagrado pichando bens públicos ou privados no 
Município de Itabirito e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1° — Fica instituída a Política Municipal de Combate à Pichação e Promoção da 
Arte Urbana no Município de Itabirito.
Art. 2° — Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pichação: toda inscrição, desenho, símbolo, rabisco ou escrita realizada sem 
autorização em bens públicos e privados.
II – Grafite: Manifestação artística realizada com autorização expressa do proprietário 
do imóvel ou do Poder Público competente, observadas as normas urbanísticas e 
ambientais do Município.
Art. 3° - O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa, variável 
conforme o dano a ser reparado, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até R$5.000,00 
(cinco mil reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de 
indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1°-Se o ato de que trata o caput deste artigo for realizado em monumento ou bem 
tombado, a multa será de R$6.000,00 (seis mil reais) até R$10.000,00 (dez mil reais), 
além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 2° — Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o 
valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada multa.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 4° — No caso de pichação em bens privados, o valor arrecadado com a multa será 
integralmente repassado ao proprietário legalmente identificado do bem danificado, a 
título de ressarcimento.
Art. 5° — Quando a infração for cometida por menor de idade, os pais ou responsáveis 
legais responderão solidariamente pelo pagamento da penalidade prevista nesta Lei.
Art. 6° — Os valores arrecadados com multas aplicadas por danos a bens públicos serão 
destinados para a limpeza urbana.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões, 25 de maio de 2026.
DANILO DONATO
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir multa administrativa para coibir a 
prática de pichação em bens públicos e privados no Município de Itabirito, promovendo 
a preservação do patrimônio urbano, a valorização dos espaços públicos e privados e o 
fortalecimento das políticas de ordem urbana e segurança pública.
A pichação irregular representa um grave problema urbano, causando degradação visual 
da cidade, prejuízos financeiros ao Poder Público e aos proprietários particulares, além 
de contribuir para a sensação de abandono e insegurança nos espaços urbanos. O custo 
para remoção dessas intervenções recai frequentemente sobre os cofres públicos e sobre 
os cidadãos, comprometendo recursos que poderiam ser destinados a áreas essenciais 
como saúde, educação e infraestrutura.
O Município possui o dever constitucional de zelar pela organização urbana, pela 
proteção do patrimônio público e pela promoção do bem-estar coletivo, nos termos do 
artigo 30 da Constituição Federal. Nesse contexto, a presente proposta busca criar 
mecanismos administrativos eficazes para desestimular práticas de vandalismo que 
afetam diretamente a paisagem urbana e a qualidade de vida da população.
Importante destacar que a proposta não possui o objetivo de criminalizar manifestações 
artísticas legalmente autorizadas, como o grafite realizado com consentimento do 
proprietário e em conformidade com a legislação vigente. O foco da medida é 
exclusivamente combater atos de depredação e pichação clandestina que causem dano ao 
patrimônio público ou privado.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres 
vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
DANILO DONATO
VEREADOR

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