texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº _______, 25 DE MAIO DE 2026
Estabelece multa administrativa a quem for
flagrado pichando bens públicos ou privados no
Município de Itabirito e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1° — Fica instituída a Política Municipal de Combate à Pichação e Promoção da
Arte Urbana no Município de Itabirito.
Art. 2° — Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pichação: toda inscrição, desenho, símbolo, rabisco ou escrita realizada sem
autorização em bens públicos e privados.
II – Grafite: Manifestação artística realizada com autorização expressa do proprietário
do imóvel ou do Poder Público competente, observadas as normas urbanísticas e
ambientais do Município.
Art. 3° - O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa, variável
conforme o dano a ser reparado, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até R$5.000,00
(cinco mil reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de
indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1°-Se o ato de que trata o caput deste artigo for realizado em monumento ou bem
tombado, a multa será de R$6.000,00 (seis mil reais) até R$10.000,00 (dez mil reais),
além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 2° — Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o
valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada multa.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 4° — No caso de pichação em bens privados, o valor arrecadado com a multa será
integralmente repassado ao proprietário legalmente identificado do bem danificado, a
título de ressarcimento.
Art. 5° — Quando a infração for cometida por menor de idade, os pais ou responsáveis
legais responderão solidariamente pelo pagamento da penalidade prevista nesta Lei.
Art. 6° — Os valores arrecadados com multas aplicadas por danos a bens públicos serão
destinados para a limpeza urbana.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões, 25 de maio de 2026.
DANILO DONATO
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir multa administrativa para coibir a
prática de pichação em bens públicos e privados no Município de Itabirito, promovendo
a preservação do patrimônio urbano, a valorização dos espaços públicos e privados e o
fortalecimento das políticas de ordem urbana e segurança pública.
A pichação irregular representa um grave problema urbano, causando degradação visual
da cidade, prejuízos financeiros ao Poder Público e aos proprietários particulares, além
de contribuir para a sensação de abandono e insegurança nos espaços urbanos. O custo
para remoção dessas intervenções recai frequentemente sobre os cofres públicos e sobre
os cidadãos, comprometendo recursos que poderiam ser destinados a áreas essenciais
como saúde, educação e infraestrutura.
O Município possui o dever constitucional de zelar pela organização urbana, pela
proteção do patrimônio público e pela promoção do bem-estar coletivo, nos termos do
artigo 30 da Constituição Federal. Nesse contexto, a presente proposta busca criar
mecanismos administrativos eficazes para desestimular práticas de vandalismo que
afetam diretamente a paisagem urbana e a qualidade de vida da população.
Importante destacar que a proposta não possui o objetivo de criminalizar manifestações
artísticas legalmente autorizadas, como o grafite realizado com consentimento do
proprietário e em conformidade com a legislação vigente. O foco da medida é
exclusivamente combater atos de depredação e pichação clandestina que causem dano ao
patrimônio público ou privado.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres
vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
DANILO DONATO
VEREADOR
open original →