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materia nº 126/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAutoriza o Município de Itabirito a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais para a utilização de mão de obra de pessoas privadas de liberdade em atividades de interesse público, e dá outras previdências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Recebida

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº _______, 25 DE MAIO DE 2026
Autoriza o Município de Itabirito a celebrar 
convênio com o Estado de Minas Gerais para a 
utilização de mão de obra de pessoas privadas de 
liberdade em atividades de interesse público, e dá 
outras previdências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1° — O Município de Itabirito poderá celebrar convênio, acordo de cooperação ou 
instrumento congênere com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado 
de Justiça e Segurança Pública — SEJUSP, com o objetivo de viabilizar a utilização de 
mão de obra de pessoas privadas de liberdade, nos regimes fechado, semiaberto ou aberto, 
observados os requisitos previstos na Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei 
de Execução Penal), na legislação vigente, nas normas expedidas pela Secretaria de 
Estado de Justiça e Segurança Pública e nas determinações do Juízo da Execução Penal 
competente.
Art. 2° —A mão de obra de que trata esta Lei poderá ser utilizada, prioritariamente, em 
atividades de relevante interesse público, tais como:
I — capina, roçada e manutenção de áreas verdes e espaços públicos;
II — limpeza e conservação de vias públicas, avenidas, praças e logradouros; 
III — limpeza de margens, leitos e áreas adjacentes a rios, córregos e cursos d'água; 
IV — limpeza de áreas degradadas ou poluídas; 
V — apoio em obras públicas e serviços de manutenção urbana;
Câmara Municipal de Itabirito
VI — serviços emergenciais ou de urgência decorrentes de enchentes, deslizamentos, 
calamidades públicas ou situações que demandem grande mobilização do poder público; 
VII — outras atividades de interesse coletivo compatíveis com a legislação aplicável e 
definidas no respectivo instrumento de cooperação.
Art. 3° — A participação das pessoas privadas de liberdade será voluntária, 
respeitando-se:
I – a dignidade da pessoa humana;
II — as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; 
III — a legislação penal e de execução penal vigente;
IV — os direitos e deveres previstos na Lei Federal n° 7.210, de 1984. 
Art. 4° — Os instrumentos de cooperação firmados poderão prever, entre outras 
disposições compatíveis com a legislação aplicável:
I – critérios objetivos de seleção dos participantes;
II – jornada de trabalho compatível com a legislação vigente;
III – fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs:
IV – acompanhamento técnico e fiscalização das atividades;
V – forma de custeio, quando houver.
VI - possibilidade de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei Federal c.1 (3) n° 
7.210, de 1984;
Câmara Municipal de Itabirito
VII - observância às diretrizes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública —
SEJUSP e às autorizações e condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal 
competente.
Art. 5° —A execução das atividades previstas nesta Lei não gera vínculo empregatício 
entre os participantes e o Município de Itabirito, nos termos do art. 28, §2°, da Lei 
Federal n° 7.210, de 1984.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões, 25 de maio de 2026.
DANILO DONATO
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Município de Itabirito a firmar 
convênio com o Estado de Minas Gerais para a utilização de mão de obra de pessoas 
privadas de liberdade em atividades de relevante interesse público. A proposta alia 
política social, ressocialização e eficiência administrativa, ao permitir que pessoas em 
cumprimento de pena possam contribuir para a melhoria da cidade, ao mesmo tempo em 
que adquirem experiência, disciplina e senso de responsabilidade social. Trata-se de 
medida já adotada com sucesso em diversos municípios brasileiros, promovendo 
benefícios múltiplos: redução de custos para o poder público; melhoria da limpeza urbana 
e da manutenção de áreas públicas; apoio em situações emergenciais; estímulo à 
ressocialização e à remição de pena. A iniciativa respeita plenamente a legislação penal, 
os direitos humanos e a dignidade das pessoas privadas de liberdade, sendo a participação 
voluntária e devidamente acompanhada. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres 
pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa avanço social, econômico e 
humanitário para Itabirito.
DANILO DONATO
VEREADOR

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