Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº _______, 25 DE MAIO DE 2026
Autoriza o Município de Itabirito a celebrar
convênio com o Estado de Minas Gerais para a
utilização de mão de obra de pessoas privadas de
liberdade em atividades de interesse público, e dá
outras previdências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1° — O Município de Itabirito poderá celebrar convênio, acordo de cooperação ou
instrumento congênere com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública — SEJUSP, com o objetivo de viabilizar a utilização de
mão de obra de pessoas privadas de liberdade, nos regimes fechado, semiaberto ou aberto,
observados os requisitos previstos na Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei
de Execução Penal), na legislação vigente, nas normas expedidas pela Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública e nas determinações do Juízo da Execução Penal
competente.
Art. 2° —A mão de obra de que trata esta Lei poderá ser utilizada, prioritariamente, em
atividades de relevante interesse público, tais como:
I — capina, roçada e manutenção de áreas verdes e espaços públicos;
II — limpeza e conservação de vias públicas, avenidas, praças e logradouros;
III — limpeza de margens, leitos e áreas adjacentes a rios, córregos e cursos d'água;
IV — limpeza de áreas degradadas ou poluídas;
V — apoio em obras públicas e serviços de manutenção urbana;
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VI — serviços emergenciais ou de urgência decorrentes de enchentes, deslizamentos,
calamidades públicas ou situações que demandem grande mobilização do poder público;
VII — outras atividades de interesse coletivo compatíveis com a legislação aplicável e
definidas no respectivo instrumento de cooperação.
Art. 3° — A participação das pessoas privadas de liberdade será voluntária,
respeitando-se:
I – a dignidade da pessoa humana;
II — as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
III — a legislação penal e de execução penal vigente;
IV — os direitos e deveres previstos na Lei Federal n° 7.210, de 1984.
Art. 4° — Os instrumentos de cooperação firmados poderão prever, entre outras
disposições compatíveis com a legislação aplicável:
I – critérios objetivos de seleção dos participantes;
II – jornada de trabalho compatível com a legislação vigente;
III – fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs:
IV – acompanhamento técnico e fiscalização das atividades;
V – forma de custeio, quando houver.
VI - possibilidade de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei Federal c.1 (3) n°
7.210, de 1984;
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VII - observância às diretrizes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública —
SEJUSP e às autorizações e condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal
competente.
Art. 5° —A execução das atividades previstas nesta Lei não gera vínculo empregatício
entre os participantes e o Município de Itabirito, nos termos do art. 28, §2°, da Lei
Federal n° 7.210, de 1984.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões, 25 de maio de 2026.
DANILO DONATO
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Município de Itabirito a firmar
convênio com o Estado de Minas Gerais para a utilização de mão de obra de pessoas
privadas de liberdade em atividades de relevante interesse público. A proposta alia
política social, ressocialização e eficiência administrativa, ao permitir que pessoas em
cumprimento de pena possam contribuir para a melhoria da cidade, ao mesmo tempo em
que adquirem experiência, disciplina e senso de responsabilidade social. Trata-se de
medida já adotada com sucesso em diversos municípios brasileiros, promovendo
benefícios múltiplos: redução de custos para o poder público; melhoria da limpeza urbana
e da manutenção de áreas públicas; apoio em situações emergenciais; estímulo à
ressocialização e à remição de pena. A iniciativa respeita plenamente a legislação penal,
os direitos humanos e a dignidade das pessoas privadas de liberdade, sendo a participação
voluntária e devidamente acompanhada. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa avanço social, econômico e
humanitário para Itabirito.
DANILO DONATO
VEREADOR