PROJETO DE LEI Nº , de 21 de maio de 2026.
Institui a Campanha “IPTU Premiado”, que institui
premiação por adimplência, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a Campanha de Premiação por Adimplência, denominada “IPTU
Premiado".
Parágrafo Único - O IPTU Premiado tem o objetivo de estimular o pagamento do IPTU
pelos contribuintes municipais pessoas físicas e, consequentemente, incrementar as receitas
municipais, incentivando que os contribuintes municipais coloquem em dia suas obrigações
fiscais relativas ao IPTU, e tem ainda a finalidade de premiar os contribuintes que cumprirem
as disposições previstas em regulamento específico.
Art. 2° - A Campanha denominada “IPTU Premiado” será realizada anualmente, sempre
que houver disponibilidade orçamentária e financeira, com o objetivo de premiar contribuintes
pessoas físicas adimplentes com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, nos termos desta Lei e de regulamento específico.
§1º - A disponibilidade orçamentária para a realização da Campanha IPTU Premiado
deverá obrigatoriamente constar da lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
§2º - Os valores, quantidades e espécies dos prêmios serão definidos anualmente por
decreto do Poder Executivo Municipal, com base na dotação orçamentária própria e na
viabilidade financeira do Município.
§3º - Poderão ser premiados somente contribuintes pessoas físicas, observadas as
condições previstas nesta lei.
§4º - A participação na Campanha IPTU Premiado dar-se-á automaticamente aos
contribuintes pessoas físicas que quitarem integralmente o IPTU do exercício correspondente
e que estiverem quites com o Município em relação ao IPTU dos últimos 5 (cinco) anos, bem
como outros débitos tributários, conforme regulamento.
§5º - Para fins do disposto no §4º deste artigo, considera-se pagamento integral a
quitação do IPTU, ainda que de forma parcelada, até a data de vencimento da última parcela
estabelecida no calendário fiscal do respectivo exercício.
§6º - Cada contribuinte pessoa física, independentemente do número de imóveis
(inscrições cadastrais) que possua em seu nome, concorrerá ao sorteio dos prêmios com um
único número da sorte, garantindo igualdade de condições a todos os participantes.
Art. 3º - Decairá do direito de participar do sorteio o contribuinte que, durante o processo
de premiação, incorrer em débito fiscal por inadimplência, ou tiver contra si autuação fiscal ou
sanção por infração de qualquer natureza aplicada em caráter definitivo.
Art. 4º - Para fins do disposto nesta lei, a regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre
Propriedade Territorial Urbano (IPTU) abrange a Taxa de Coleta de Lixo e quaisquer outras
taxas que venham a ser instituídas pelo Município e inseridas na Guia de Arrecadação
Municipal do IPTU.
Art. 5º - A Campanha premiará os participantes que cumprirem as exigências previstas
em regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Caberá ao Executivo Municipal ampliar e modernizar os canais de comunicação
com os contribuintes, visando disponibilizar o ambiente tecnológico necessário à execução da
Campanha, ficando autorizado a celebrar contratos, convênios ou parcerias com o setor
privado, para promover e operacionalizar a Campanha.
§1º - A apuração, formalização e divulgação do resultado do sorteio será realizada através
de procedimento eletrônico, a ser operacionalizado por empresa contratada pelo Município.
§2º - A empresa contratada deverá comprovar capacidade técnica para a realização de
promoções comerciais e será responsável por obter a autorização da Secretaria de Prêmios e
Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768/1971 e Decreto nº 70.951/1972.
Art. 7º - A Campanha "IPTU Premiado” será gerida por uma Comissão Organizadora,
cujas atribuições e a nomeação dos membros serão determinadas por ato do Poder Executivo
Municipal.
§1º - Caberá aos gestores do programa a execução e o aprimoramento das diretrizes
estabelecidas nesta Lei e em decretos de regulamentação.
§2º - A comissão será composta por 3 (três) servidores públicos, de livre nomeação pelo
Poder Executivo Municipal, pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria Municipal de
Fazenda e Tributação.
§3º - Os integrantes da Comissão de Organização da Campanha cumprem múnus público
de relevante interesse social e não serão remunerados por essas atividades.
Art. 8º - Para o recebimento dos prêmios da campanha, os contribuintes contemplados
deverão apresentar previamente original e cópia de documento de identificação oficial com foto,
CPF e outros documentos que se fizerem necessários, conforme dispuser o regulamento.
§1º - Será admitida a entrega de prêmio ao procurador devidamente nomeado por
instrumento particular, com firma reconhecida, ou por meio de instrumento público.
§2º - Os titulares do prêmio ou seus procuradores deverão comparecer à Secretaria
Municipal de Fazenda e Tributação para formalizar o resgate, no prazo previsto no regulamento,
sob pena de perda da premiação.
§3º - Os prêmios não retirados no prazo estabelecido no caput serão destinados a outros
contribuintes da mesma edição do sorteio, obedecendo-se aos critérios de apuração do
resultado, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º - Ao aderir à Campanha "IPTU Premiado", os contribuintes contemplados autorizam
o Município de Itabirito a promover a divulgação e a publicidade de seus nomes, imagens e
vozes, sem qualquer ônus ao poder público municipal.
Parágrafo Único - Os contribuintes contemplados deverão assinar o termo de autorização
de uso de imagem, permitindo a ampla divulgação da campanha e da premiação concedida
pelos meios de comunicação oficiais da Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 10 - Os prêmios são impessoais e intransferíveis, devendo ser entregues
exclusivamente aos contribuintes sorteados ou a seus procuradores constituídos,
independentemente do comparecimento ao local de entrega dos prêmios.
§1º - O menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz somente receberá o prêmio por intermédio
de seus representantes legais.
§2º - Caso o contribuinte contemplado venha a óbito antes do recebimento do prêmio,
este será entregue ao espólio, na pessoa do inventariante ou de seu sucessor legítimo, desde
que devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11 - Os contribuintes contemplados serão notificados mediante qualquer meio legal
de comunicação formal e o resultado do sorteio será amplamente divulgado por todos os meios
de comunicação oficiais do Município.
Art. 12 - As dúvidas e controvérsias oriundas das reclamações dos contribuintes
participantes e que não forem suficientemente dirimidas pela Comissão Organizadora da
Campanha, serão submetidas à análise da Procuradoria Municipal Consultiva.
Art. 13 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo as demais
condições para participação no sorteio.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de maio de 2026.
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
ELIO DA
MATA
SANTOS:505
47917600
Assinado de forma
digital por ELIO DA
MATA
SANTOS:50547917600
Dados: 2026.05.21
15:39:18 -03'00'
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, em regime
de urgência, o Projeto de Lei anexo, que autoriza a instituição da Campanha de Premiação
por Adimplência, denominada “IPTU Premiado”, com o objetivo de estimular o pagamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelos contribuintes do Município de Itabirito,
bem como incrementar a arrecadação municipal.
A presente proposta justifica-se pela necessidade de ampliar a arrecadação de
recursos públicos, essenciais para o financiamento das políticas públicas e serviços
municipais, tais como saúde, educação, infraestrutura e segurança. O IPTU é uma das
principais fontes de receita do Município, e sua arrecadação tempestiva é fundamental para
garantir a sustentabilidade financeira e a continuidade dos investimentos em prol da
população.
Dentre os principais motivos para a aprovação deste projeto, destacam-se:
Incentivo à Adimplência Fiscal: A campanha tem como objetivo principal estimular o
pagamento do IPTU, reduzindo a inadimplência e aumentando a arrecadação
municipal. Com o oferecimento de prêmios, espera-se que os contribuintes se sintam
motivados a regularizar suas situações fiscais, contribuindo para a saúde financeira
do Município.
Aumento da Arrecadação: A arrecadação do IPTU é fundamental para o equilíbrio
das contas públicas. Com o aumento da adimplência, o Município terá mais recursos
disponíveis para investir em áreas prioritárias, como saúde, educação, infraestrutura
e segurança, beneficiando diretamente a população.
Igualdade de Condições: O projeto garante que todos os contribuintes,
independentemente do número de imóveis que possuam, concorram em igualdade de
condições ao sorteio dos prêmios. Isso assegura a justiça e a transparência no processo
de premiação.
Benefício Social: Ao premiar os contribuintes que estão em dia com suas obrigações
fiscais, o Município reconhece e valoriza o compromisso desses cidadãos com o
desenvolvimento local. A campanha também contribui para a conscientização da
importância do pagamento de tributos como forma de garantir o bem-estar coletivo.
Custo-Benefício: O valor total dos prêmios já está previsto e aprovado na Lei
Orçamentária Anual, não representando custos adicionais para o Município. O retorno
esperado em termos de arrecadação e regularização fiscal justifica plenamente o
investimento.
Por fim, ressaltamos que a aprovação deste projeto trará benefícios significativos para o
Município, tanto no aspecto financeiro, com o incremento da arrecadação, quanto no aspecto
social, com o reconhecimento dos contribuintes que cumprem suas obrigações fiscais. A
campanha “IPTU Premiado” é uma iniciativa de bonificação eficaz para promover a adimplência
e promove a sustentabilidade das finanças públicas.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao presente Projeto de
Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a máxima brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres pares a
expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de maio de 2026.
Atenciosamente,
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
ELIO DA
MATA
SANTOS:5054
7917600
Assinado de forma
digital por ELIO DA
MATA
SANTOS:50547917600
Dados: 2026.05.21
15:34:42 -03'00'
CÁLCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Demonstrativo do percentual de adimplência na arrecadação do IPTU nos últimos
10 anos destacando os 3 anos onde houve a campanha
Ano Lançado IPTU
Realizado IPTU
+ Dívida Ativa
Realizado
Dívida Ativa de
IPTU
Realizado
somente IPTU Adimplência Inadimplência Campanha
Custo para
aquisição
dos prêmios
Vantajosidade
com base em
40.53%
ano 2017 3.568.667,61 2.061.963,80 456.141,49
ano 2018 3.805.248,01 2.271.929,38 729.603,11 1.542.326,27 40,53% 59,47% 0,00%
ano 2019 4.246.145,09 3.317.512,39 751.272,55 2.566.239,84 60,44% 39,56% 0,00%
ano 2020 4.513.164,43 3.520.520,48 863.971,04 2.656.549,44 58,86% 41,14% 0,00%
ano 2021 4.872.375,88 4.260.886,95 1.320.414,62 2.940.472,33 60,35% 39,65% 0,00%
ano 2022 5.087.760,06 4.767.790,56 1.506.459,88 3.261.330,68 64,10% 35,90% 100,00% 73.500,00 1.125.761,53
ano 2023 5.707.333,27 5.946.266,53 1.977.429,51 3.968.837,02 69,54% 30,46% 100,00% 65.000,00 1.590.654,85
ano 2024 6.374.532,76 5.848.216,35 2.136.803,09 3.711.413,26 58,22% 41,78% 0,00% 0,00
ano 2025 8.761.235,09 6.889.766,51 1.528.219,85 5.361.546,66 61,20% 38,80% 100,00% 143.000,00 1.667.618,08
ano 2026 10.699.936,77 120.000,00
40,5
3%
59,4
7%
ano 2018
Adimplência
Inadimplência
58,8
6%
41,1
4%
ano 2020
Adimplência
Inadimplência
60,4
4%
39,5
6%
ano 2019
Adimplência
Inadimplência
60,
35
%
39,6
5%
ano 2021
Adimplência
Inadimplência
64,
10
%
35,9
0%
ano 2022
Adimplência
Inadimplência
69,
54
%
30,4
6%
ano 2023
Adimplência
Inadimplência
Demonstrativo do aumento da adimplência na arrecadação do IPTU nos anos em
que ocorreram a campanha IPTU Premiado (2022, 2023 e 2025)
Declaro que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
ELISÂNGELA MARIA PEREIRA LIMA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E TRIBUTAÇÃO
ORDENADORA DA DESPESA
58,
22
%
41,7
8%
ano 2024
Adimplência
Inadimplência
61,2
0%
38,8
0%
ano 2025
Adimplência
Inadimplência 40,53%60,44% 58,86% 60,35% 64,10% 69,54% 58,22% 61,20%
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
100,00%
120,00%
ano
2017
ano
2018
ano
2019
ano
2020
ano
2021
ano
2022
ano
2023
ano
2024
ano
2025
Adimplência do IPTU e anos de campanha
Adimplência Campanha
Itabirito, 21 de maio de 2026.
Ofício nº 132/2026-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Institui a Campanha “IPTU Premiado”, que institui premiação por
adimplência, e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO – MG.
ELIO DA MATA
SANTOS:50547
917600
Assinado de forma
digital por ELIO DA
MATA
SANTOS:50547917600
Dados: 2026.05.21
15:34:20 -03'00'