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materia nº 129/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAutoriza o cômputo do tempo de serviço e o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos do Serviço Autônomo de Saneamento Básico – SAAE de Itabirito, correspondentes ao período de vigência do art.8ª da Lei Complementar nº 173/2020, com redação alterada pela Lei Complementar nº 226/2026.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Recebida

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº , de 21 de maio de 2026.
Autoriza o cômputo do tempo de serviço e o 
pagamento retroativo de vantagens funcionais aos 
servidores públicos do Serviço Autônomo de 
Saneamento Básico – SAAE de Itabirito, 
correspondentes ao período de vigência do art. 8º da 
Lei Complementar nº 173/2020, com redação alterada 
pela Lei Complementar nº 226/2026.
Art. 1º - O Serviço Autônomo de Saneamento Básico – SAAE de Itabirito fica 
autorizado a computar o tempo de serviço dos servidores públicos efetivos e estáveis, para 
fins de aquisição de vantagens funcionais, relativamente ao período compreendido entre 
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, anteriormente suspenso em razão do 
disposto no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 – revogado pela 
Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 2º - O cômputo de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se, no que couber, às 
seguintes vantagens funcionais previstas na legislação municipal vigente:
I. quinquênios;
II. trintenário;
III. demais vantagens ou mecanismos equivalentes que tenham como requisito o 
decurso de tempo de efetivo exercício.
Art. 3º - Fica autorizado o pagamento retroativo das vantagens funcionais adquiridas 
em razão do cômputo do tempo referido nesta Lei, observados:
I. disponibilidade orçamentária e financeira da Autarquia;
II. a observância dos limites da Lei Complementar nº 101/2000;
III. a aplicabilidade de pagamento parcelado, se necessário, mediante ato da 
Diretoria da Autarquia.
Art. 4º - A implementação das medidas previstas nesta Lei dar-se-á por ato da 
Diretoria da Autarquia, que poderá regulamentar os critérios operacionais, administrativos 
e financeiros para sua execução.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de maio de 2026. 
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
ELIO DA MATA 
SANTOS:5054
7917600
Assinado de forma 
digital por ELIO DA 
MATA 
SANTOS:50547917600 
Dados: 2026.05.21 
15:40:30 -03'00'
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, em regime 
de urgência, com o objetivo central de autorizar, no âmbito da administração indireta do 
Município de Itabirito, especificamente para os servidores do Serviço Autônomo de 
Saneamento Básico – SAAE de Itabirito, o pagamento de valores retroativos referentes a 
vantagens funcionais por tempo de serviço. 
Esta medida alinha a legislação municipal à alteração na legislação federal promovida 
pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026. A nova norma federal 
modificou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que havia imposto restrições 
fiscais aos entes federativos em decorrência do estado de calamidade pública nacional 
causado pela pandemia da Covid-19. 
O Projeto de Lei proposto, portanto, não cria despesas novas ou direitos inéditos, mas 
restabelece a eficácia financeira de direitos já legalmente previstos e adquiridos pelos 
servidores, cujo cômputo temporal fora excepcionalmente suspenso. 
A decretação do estado de calamidade pública em 2020, ocorreu quando o Congresso 
Nacional promulgou a Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de 
Enfrentamento ao Coronavírus. No artigo 8º, a referida lei estabeleceu uma série de vedações 
aos entes federativos, com o propósito de garantir a sustentabilidade das finanças públicas. 
Dentre essas vedações, o inciso IX do artigo 8º determinava a proibição de "contar esse 
tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, 
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a 
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem 
qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins."
Essa medida, resultou no congelamento da contagem de tempo de serviço dos 
servidores públicos, para fins de vantagens pecuniárias, no período compreendido entre 28 
de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, gerando um hiato no reconhecimento da 
progressão funcional e remuneratória dos servidores do SAAE.
Superado o período da crise sanitária, em de 12 de janeiro de 2026l foi aprovada a Lei 
Complementar Federal nº 226. Esta nova legislação promoveu duas alterações de profundas. 
Primeiramente, o artigo 3º revogou expressamente o inciso IX do artigo 8º da Lei 
Complementar nº 173/2020, eliminando a proibição que fundamentava a suspensão da 
contagem do tempo de serviço. 
De forma ainda mais decisiva para a presente proposta de projeto, o artigo 2º da Lei 
Complementar nº 226/2026 acrescentou o artigo 8º-A à Lei Complementar nº 173/2020, com 
a seguinte redação:
Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que 
trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de 
anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais 
mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido 
entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que 
respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto 
no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º 
do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo 
financeiro a outro ente.
A nova norma federal, portanto, não concedeu o direito automático ao pagamento 
retroativo, ela criou uma faculdade jurídica para a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. A legislação federal estabeleceu uma condição de procedibilidade, qual seja: a 
existência de uma lei específica do ente federativo que autorize expressamente esses 
pagamentos. 
Este Projeto de Lei proposto cumpre exatamente essa exigência, funcionando como o 
instrumento normativo indispensável para que o Serviço Autônomo de Saneamento Básico, 
autarquia Municipal de Itabirito, possa efetivar o reconhecimento financeiro do tempo de 
serviço de seus servidores.
A Lei Complementar Federal nº 226/2026, delegou a cada ente a decisão sobre a 
autorização dos pagamentos, cabendo agora a este Poder Legislativo Municipal deliberar 
sobre a matéria no âmbito de sua competência. 
A aprovação se alinha às diretrizes federais e voltada à gestão dos próprios recursos 
humanos e financeiros. É fundamental destacar que este Projeto de Lei não constitui novas 
vantagens ou benefícios. 
A autorização do pagamento retroativo, declara a plena eficácia dos direitos de seus 
servidores, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da 
confiança legítima, que devem nortear a relação entre a Administração Pública e seus 
agentes.
Com efeito, a viabilidade desta proposição foi rigorosamente analisada sob a ótica da 
responsabilidade fiscal e da adequação orçamentária, em estrita observância aos preceitos 
constitucionais e legais. 
Conforme estudo realizado, planilha anexa, o pagamento dos retroativos pleiteados 
totaliza R$ 672.112,50 (seiscentos e setenta e dois mil, cento e doze reais e cinquenta 
centavos). O Serviço Autônomo de Saneamento Básico possui disponibilidade orçamentária 
própria para arcar com os custos decorrentes dos pagamentos retroativos, sem comprometer 
a execução de suas atividades finalísticas ou o equilíbrio de suas contas. 
 A despesa decorrente será absorvida por dotações orçamentárias existentes, 
atendendo ao disposto no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, que estabelece os limites 
para despesas com pessoal.
Ademais, a proposta observa o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, uma vez que a despesa a ser criada possui fonte de custeio assegurada no 
orçamento da própria autarquia, não gerando impacto financeiro desprovido de receita 
correspondente. 
Igualmente, cumpre-se a determinação de que a medida ocorre sem transferência de 
encargo financeiro por outro ente, uma vez que todos os custos serão suportados 
exclusivamente pelo SAAE. A aprovação deste projeto, portanto, é um ato de gestão 
fiscalmente responsável, que concilia o reconhecimento de direitos com a sustentabilidade 
das finanças públicas municipais.
Concluindo, diante de todo o exposto, fica evidente que o presente Projeto de Lei se 
reveste de plena adequação jurídica, constitucionalidade e responsabilidade fiscal. A 
proposição não representa uma liberalidade da Administração, mas sim o cumprimento de um 
requisito formal estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026 para viabilizar o 
pagamento de direitos adquiridos pelos servidores do SAAE de Itabirito. 
 
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria 
tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao presente 
Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a máxima brevidade 
possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres pares 
a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de maio de 2026.
Atenciosamente, 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 
ELIO DA 
MATA 
SANTOS:50
547917600
Assinado de forma 
digital por ELIO DA 
MATA 
SANTOS:50547917600 
Dados: 2026.05.21 
15:37:35 -03'00'
Itabirito, 21 de maio de 2026. 
Ofício nº 135/2026-GP 
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos 
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei anexo, que “Autoriza o cômputo do tempo de serviço e o pagamento 
retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos do Serviço Autônomo de 
Saneamento Básico – SAAE de Itabirito, correspondentes ao período de vigência do art. 
8º da Lei Complementar nº 173/2020, com redação alterada pela Lei Complementar nº 
226/2026”. 
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria 
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao 
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu 
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
 
 
A Sua Excelência o Senhor 
LEANDRO SILVA MARQUES 
Presidente da Câmara Municipal de 
ITABIRITO – MG. 
ELIO DA MATA 
SANTOS:50547
917600
Assinado de forma 
digital por ELIO DA 
MATA 
SANTOS:50547917600 
Dados: 2026.05.21 
15:37:15 -03'00'

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