PROJETO DE LEI Nº , de 21 de maio de 2026.
Autoriza o cômputo do tempo de serviço e o
pagamento retroativo de vantagens funcionais aos
servidores públicos do Serviço Autônomo de
Saneamento Básico – SAAE de Itabirito,
correspondentes ao período de vigência do art. 8º da
Lei Complementar nº 173/2020, com redação alterada
pela Lei Complementar nº 226/2026.
Art. 1º - O Serviço Autônomo de Saneamento Básico – SAAE de Itabirito fica
autorizado a computar o tempo de serviço dos servidores públicos efetivos e estáveis, para
fins de aquisição de vantagens funcionais, relativamente ao período compreendido entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, anteriormente suspenso em razão do
disposto no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 – revogado pela
Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 2º - O cômputo de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se, no que couber, às
seguintes vantagens funcionais previstas na legislação municipal vigente:
I. quinquênios;
II. trintenário;
III. demais vantagens ou mecanismos equivalentes que tenham como requisito o
decurso de tempo de efetivo exercício.
Art. 3º - Fica autorizado o pagamento retroativo das vantagens funcionais adquiridas
em razão do cômputo do tempo referido nesta Lei, observados:
I. disponibilidade orçamentária e financeira da Autarquia;
II. a observância dos limites da Lei Complementar nº 101/2000;
III. a aplicabilidade de pagamento parcelado, se necessário, mediante ato da
Diretoria da Autarquia.
Art. 4º - A implementação das medidas previstas nesta Lei dar-se-á por ato da
Diretoria da Autarquia, que poderá regulamentar os critérios operacionais, administrativos
e financeiros para sua execução.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de maio de 2026.
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
ELIO DA MATA
SANTOS:5054
7917600
Assinado de forma
digital por ELIO DA
MATA
SANTOS:50547917600
Dados: 2026.05.21
15:40:30 -03'00'
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, em regime
de urgência, com o objetivo central de autorizar, no âmbito da administração indireta do
Município de Itabirito, especificamente para os servidores do Serviço Autônomo de
Saneamento Básico – SAAE de Itabirito, o pagamento de valores retroativos referentes a
vantagens funcionais por tempo de serviço.
Esta medida alinha a legislação municipal à alteração na legislação federal promovida
pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026. A nova norma federal
modificou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que havia imposto restrições
fiscais aos entes federativos em decorrência do estado de calamidade pública nacional
causado pela pandemia da Covid-19.
O Projeto de Lei proposto, portanto, não cria despesas novas ou direitos inéditos, mas
restabelece a eficácia financeira de direitos já legalmente previstos e adquiridos pelos
servidores, cujo cômputo temporal fora excepcionalmente suspenso.
A decretação do estado de calamidade pública em 2020, ocorreu quando o Congresso
Nacional promulgou a Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus. No artigo 8º, a referida lei estabeleceu uma série de vedações
aos entes federativos, com o propósito de garantir a sustentabilidade das finanças públicas.
Dentre essas vedações, o inciso IX do artigo 8º determinava a proibição de "contar esse
tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem
qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins."
Essa medida, resultou no congelamento da contagem de tempo de serviço dos
servidores públicos, para fins de vantagens pecuniárias, no período compreendido entre 28
de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, gerando um hiato no reconhecimento da
progressão funcional e remuneratória dos servidores do SAAE.
Superado o período da crise sanitária, em de 12 de janeiro de 2026l foi aprovada a Lei
Complementar Federal nº 226. Esta nova legislação promoveu duas alterações de profundas.
Primeiramente, o artigo 3º revogou expressamente o inciso IX do artigo 8º da Lei
Complementar nº 173/2020, eliminando a proibição que fundamentava a suspensão da
contagem do tempo de serviço.
De forma ainda mais decisiva para a presente proposta de projeto, o artigo 2º da Lei
Complementar nº 226/2026 acrescentou o artigo 8º-A à Lei Complementar nº 173/2020, com
a seguinte redação:
Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que
trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de
anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais
mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido
entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que
respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto
no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º
do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo
financeiro a outro ente.
A nova norma federal, portanto, não concedeu o direito automático ao pagamento
retroativo, ela criou uma faculdade jurídica para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. A legislação federal estabeleceu uma condição de procedibilidade, qual seja: a
existência de uma lei específica do ente federativo que autorize expressamente esses
pagamentos.
Este Projeto de Lei proposto cumpre exatamente essa exigência, funcionando como o
instrumento normativo indispensável para que o Serviço Autônomo de Saneamento Básico,
autarquia Municipal de Itabirito, possa efetivar o reconhecimento financeiro do tempo de
serviço de seus servidores.
A Lei Complementar Federal nº 226/2026, delegou a cada ente a decisão sobre a
autorização dos pagamentos, cabendo agora a este Poder Legislativo Municipal deliberar
sobre a matéria no âmbito de sua competência.
A aprovação se alinha às diretrizes federais e voltada à gestão dos próprios recursos
humanos e financeiros. É fundamental destacar que este Projeto de Lei não constitui novas
vantagens ou benefícios.
A autorização do pagamento retroativo, declara a plena eficácia dos direitos de seus
servidores, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança legítima, que devem nortear a relação entre a Administração Pública e seus
agentes.
Com efeito, a viabilidade desta proposição foi rigorosamente analisada sob a ótica da
responsabilidade fiscal e da adequação orçamentária, em estrita observância aos preceitos
constitucionais e legais.
Conforme estudo realizado, planilha anexa, o pagamento dos retroativos pleiteados
totaliza R$ 672.112,50 (seiscentos e setenta e dois mil, cento e doze reais e cinquenta
centavos). O Serviço Autônomo de Saneamento Básico possui disponibilidade orçamentária
própria para arcar com os custos decorrentes dos pagamentos retroativos, sem comprometer
a execução de suas atividades finalísticas ou o equilíbrio de suas contas.
A despesa decorrente será absorvida por dotações orçamentárias existentes,
atendendo ao disposto no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, que estabelece os limites
para despesas com pessoal.
Ademais, a proposta observa o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, uma vez que a despesa a ser criada possui fonte de custeio assegurada no
orçamento da própria autarquia, não gerando impacto financeiro desprovido de receita
correspondente.
Igualmente, cumpre-se a determinação de que a medida ocorre sem transferência de
encargo financeiro por outro ente, uma vez que todos os custos serão suportados
exclusivamente pelo SAAE. A aprovação deste projeto, portanto, é um ato de gestão
fiscalmente responsável, que concilia o reconhecimento de direitos com a sustentabilidade
das finanças públicas municipais.
Concluindo, diante de todo o exposto, fica evidente que o presente Projeto de Lei se
reveste de plena adequação jurídica, constitucionalidade e responsabilidade fiscal. A
proposição não representa uma liberalidade da Administração, mas sim o cumprimento de um
requisito formal estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026 para viabilizar o
pagamento de direitos adquiridos pelos servidores do SAAE de Itabirito.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao presente
Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a máxima brevidade
possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres pares
a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 21 de maio de 2026.
Atenciosamente,
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
ELIO DA
MATA
SANTOS:50
547917600
Assinado de forma
digital por ELIO DA
MATA
SANTOS:50547917600
Dados: 2026.05.21
15:37:35 -03'00'
Itabirito, 21 de maio de 2026.
Ofício nº 135/2026-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Autoriza o cômputo do tempo de serviço e o pagamento
retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos do Serviço Autônomo de
Saneamento Básico – SAAE de Itabirito, correspondentes ao período de vigência do art.
8º da Lei Complementar nº 173/2020, com redação alterada pela Lei Complementar nº
226/2026”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO – MG.
ELIO DA MATA
SANTOS:50547
917600
Assinado de forma
digital por ELIO DA
MATA
SANTOS:50547917600
Dados: 2026.05.21
15:37:15 -03'00'